Sentença Homologatória
(n.º 1, do art. 56.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)
Processo n.º x
Matéria: direitos e deveres de condóminos
(alínea c) do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)
Objecto: pagamento de quotizações de condomínio.
Valor da acção: €3.486,50 (três mil quatrocentos e oitenta e seis euros e cinquenta cêntimos).
Demandante: A
Demandados: 1 - B, 2 - C e 3 - D
Do requerimento inicial: fls. 1 a 4
Pedido: fls. 4
Junta: 6 documentos (fls.5 a 31).
Contestação: não foi apresentada contestação.
Tramitação:
As partes aderiram à mediação, tendo esta sido realizada em 12 de Abril de 2012 pela E, durante a qual decidiram pôr fim ao litígio através de acordo, que me é apresentado para homologação.
Decisão:
O Julgado de Paz é competente, não foram suscitadas quaisquer excepções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Estando o objecto da acção na disponibilidade das partes e verificada a legalidade do acordo, quer quanto ao objecto quer quanto ao conteúdo, constante de folhas 53 que antecede e aqui se dá por integralmente reproduzido, homologo-o nos seus precisos termos, condenando e absolvendo em conformidade ( n.º 1, do art.º 56.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho).
Notifique os demandados B e C da presente sentença homologatória, com a cominação de nada dizendo, o acto ser havido por ratificado e a nulidade suprida, nos termos do artigo 301º n.º 3 do Código de Processo Civil.
Custas.
Nos termos do n.º 7º, da Portaria 1456/2001, de 28 de Dezembro, as custas são reduzidas a 50€ no total, devendo devolver-se a quantia de 10€ ao demandante e à demandada D cada na medida em que estas aderiram à mediação, tendo alcançado a resolução do conflito no âmbito desta fase.
Notifique-se.
Julgado de Paz de Lisboa, em 12 de Abril de 2012
A Juíza de Paz
Maria Judite Matias