Sentença de Julgado de Paz
Processo: 76/2011-JP
Relator: MARGARIDA SIMPLÍCIO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
Data da sentença: 07/01/2011
Julgado de Paz de : FUNCHAL
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

RELATÓRIO:
O demandante, A, identificado a fls.1, intentou uma acção declarativa de condenação contra as demandadas, B e C, melhor identificadas a fls.1 e 78, nos termos da alínea do n.º1 do art.9 da lei n.º78/2001 de 13/07.

Para tanto alegou, em síntese, que celebrou com a demandada um contrato de seguro referente ao veículo automóvel da matrícula QB o qual sofreu quebra do vidro da frente e concluiu pedindo que sejam condenadas no pagamento da quantia total de 5.000€, sendo a quantia de 634,49€ de danos patrimoniais e 4.365,51€ a título de danos morais, e juntou 18 documentos.

A demandada, C, contestou atempadamente, impugnando os factos, e juntou 1 documento.

TRAMITAÇÃO:
Não se realizou sessão de mediação por falta das demandadas que também não justificaram no prazo legal.

O Tribunal é competente em razão do território, do valor e da matéria.

As partes dispõem de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas.

Não existem excepções, questões prévias ou nulidades que obstem ao conhecimento do mérito da causa.

O processo está isento de nulidades que o invalidem na sua totalidade.

AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO:
Foi iniciada dando cumprimento ao disposto no n.º1 do art.26 da Lei n.º78/2001 de 13/07, tendo-se explanada as várias hipóteses de solução para o conflito sem lograr a obtenção de acordo. Seguiu-se para julgamento no qual foram observadas as formalidades legais como da acta de fls. 97 a 103 se infere, e na qual ocorreu a junção de nove documentos pelo demandante, de fls. 104 a 110.

FATOS ASSENTES:
1-Que no âmbito da apólice nº x estão incluídos diversas coberturas complementares de seguro de quebra de vidro até ao valor de 1.2050€.
2-Que a apólice referente ao contrato de seguro firmado entre o demandante e a demandada abrangia a quebra de vidros, conforme a apólice n.º x.
3- Que ocorreu uma fusão, por incorporação, entre as empresas demandadas, com a extinção jurídica da demandada B.

FACTOS PROVADOS:
a)Que o demandante comunicou em 2008, a seguradora, a ocorrência do dano no vidro do veiculo QB.
b)Que a seguradora não aceitou a participação.
c)Que o demandante celebrou dois contratos de responsabilidade civil obrigatória com objectos distintos.
d)Que a apólice com o n.º x tinha como objecto o veículo QB.
e)Que a apólice com o n.º x tinha como objecto o veículo ID.
f)Que a apólice n.º x teve inicio em 01/08/2003.
g)Que a apólice n.º x teve inicio em 07/09/2003.
h)Que na apólice n.º x ocorreu uma modificação que originou a acta adicional.
i)Que a apólice n.º x não inclui o seguro de quebra de vidros.
j)Que a apólice n.º x inclui o seguro de quebra de vidros.
l)Que a apólice n.º x inclui a cobertura de protecção jurídica.
m)Que o demandante solicitou um orçamento para arranjar o vidro partido.
n)Que o custo da reparação do vidro é de 567,74€.
o)Que o demandante suportou as custas processuais de um recurso de contra ordenação na quantia de 66,75 € que correu termos sob o n.ºx, no 2º Juízo Criminal, do Tribunal Judicial do Funchal.
p) Que no recurso o demandante foi absolvido dos factos.
r)Que a demandada não pagou ao demandante as custas processuais.

MOTIVAÇÃO:
O Tribunal alicerçou a sua convicção nas peças processuais, bem como na análise dos 28 documentos juntos pelas partes, cujo conteúdo dou por reproduzido.
Para prova da data da ocorrência do sinistro, quebra do vidro, o tribunal entendeu que resulta da conjugação dos documentos juntos pelo demandante a fls.51, 52, 21 e 22 a 23, conjugado com o depoimento da testemunha D que viu o veículo e efectuou o orçamento em 31/10/2008 após ter pedido a X o preço de custo de um vidro novo, corroborado em parte pelo da testemunha E que não aceitou a reclamação referente a quebra do vidro.

Foi, ainda, relevante o depoimento da testemunha, E, que explicou o número de seguros efectuados pelo demandante, as relações profissionais deste com a companhia de seguros extinta, esclarecendo que foi ele na qualidade de responsável por essa área que não aceitou a participação da quebra do vidro por entender que a apólice não cobria a mesma.

O depoimento da testemunha, D, foi relevante na parte em que explicou o custo da reparação do veículo e que a companhia de seguros não efectuou qualquer peritagem ao veículo a fim de confirmar ou não a reparação do veículo. Foi também importante na parte em que esclareceu que o veículo em causa, até hoje, se encontra estacionado junto a casa do demandante, facto que comprova quase diariamente pois tem que passar por lá antes de ir para a oficina.

A testemunha F, veio dar ênfase ao depoimento da testemunha E, referindo que ocorreram alterações nas apólices em questão embora não saiba concretizar o quê. Acrescentando as diferenças existentes na legislação actualmente em vigor e a aplicável na época dos factos, referindo que nessa altura era exigido sempre uma declaração por escrito para anular o seguro.

FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO:
O caso em apreço prende-se com a celebração de um contrato de seguros de responsabilidade civil efectuado entre o demandante e a demandada, B, que se extinguiu em virtude de uma fusão por incorporação, passando a demandada, C, a assumir todas as responsabilidades inerentes a empresa incorporada, pelo que os autos prosseguem apenas em relação a demandada C.
No que respeita ao caso em apreço cabe ao Tribunal determinar qual a apólice valida para o veículo com a matrícula QB, e na sequência da mesma os danos indemnizáveis e respectivo montante.

O contrato de seguro sofreu grandes alterações no seu regime jurídico em virtude do Dec.-Lei n.º72/2008 de 16/04 que entrou em vigor em 1/09/2009 conforme se refere no art. 7º, todavia os casos em apreço referem-se ambos a data anterior a entrada em vigor deste diploma, pelo que o regime legal aplicável será o dos art. 425º a 462º do C.Com e dos outros diplomas avulsos em vigor, pois de acordo com o princípio geral constante do art.12º do C.C. a lei só dispõe para o futuro.

O contrato de seguro é aquele em que o segurador se obriga, mediante o pagamento de determinada quantia, o prémio, a indemnizar o segurado pelos prejuízos por este sofrido em virtude da ocorrência de um risco.

Este é um contrato formal, que reveste a forma escrita de apólice, conforme impõe o art.426º do C.Com., sendo esta uma formalidade ad substantiam, funcionando esta como instrumento necessário para a existência do próprio contrato.

Emitida a apólice, o contrato de seguro existe e vale com o conteúdo que consta da apólice que é o único titulo do contrato, salvo se, se provar que o conteúdo constante da apólice não foi o contratado.

No caso em apreço verifica-se que o demandante subscreveu em 01/08/2003, conforme documentos junto a fls. 6,7 e 8, a apólice titulada com o n.º x, na qual tem por objecto segurado o veículo com a matrícula QB, a qual abrangia os danos provenientes de quebra de vidro. Posteriormente, em 09/07/2003, o demandante subscreveu outra apólice, n.º x referente ao veículo com a matrícula ID.

Verifica-se que, no decurso dos anos terá ocorrido alguma alteração a apólice n.º x, nomeadamente em 18/05/2005, conforme consta do documento a fls.45, todavia, não se consegue vislumbrar o que foi, e os depoimentos das testemunhas E e F, também não foram esclarecedores para que deles se possa retirar possa conclusões, não obstante e de acordo com a alínea l) do Dec.Lei n.º176/95 de 26/07 a acta adicional traduz alteração na apólice referida.

Pela observação da referida apólice consta que o veículo segurado é o QB e não aquele para que foi inicialmente contratado o veículo com a matrícula ID.

O demandante juntou aos autos em sede de julgamento um conjunto de documentos, conforme consta da respectiva acta de julgamento, que apenas comprovam que foram emitidos vários certificados provisórios em relação aos dois veículos, sem contudo se entender o que terá dado origem aquelas emissões, até porque alguns possuem datas muito próximas.

Nos termos da legislação em vigor o Dec. Lei 176/95 de 26/07, com as alterações constantes dos Dec.Lei n.º60/2004 de 22/03 e 357-A/2007 de 31/10 o contrato seguro extinguia-se pela resolução, pela não renovação, em qualquer um dos casos obriga a parte que delas quer beneficiar a comunicação prévia por escrito a outra com a antecedência mínima de 30 dias face a data da resolução ou do respectivo vencimento (n.º 1 e 2 art.18), requisitos estes igualmente exigíveis em caso de alteração introduzidas pelas partes, a contrario.

A prova de que o seguro titulado pela apólice n.º x referente ao veículo QB teria cessado por qualquer um dos motivos legais admissíveis competia a demandada, conforme determina o n.º2 do art.342 do C.C., no caso em apreço a demandada não logrou prova-lo, enquanto o demandante provou a existência de uma apólice valida conforme documentos a fls.6, 7 e 8, bem como de quanto importará a reparação do prejuízo sofrido: a quebra do vidro da frente do veículo QB, que importará a quantia de 567,74€.

No que respeita a danos não patrimoniais, dispõe o n.º1 do art. 496º do C.C.: que são atendíveis os danos que pela sua gravidade mereçam a tutela do direito.

A compensação por danos não patrimoniais deve ser significativa e equilibrada, isto é a sua atribuição não pode ser meramente simbólica mas também não pode representar um negócio, devendo traduzir-se no fim que através dela se pretende alcançar, no mesmo sentido os AC. do STJ, Proc. 05A2366 de 20/09/2005 e Proc.07B1543 de 28/06/2007, in: www. dgsi.pt.

No caso em apreço o demandante refere-se ao não uso do veículo; no que respeita a este assunto a jurisprudência tem divergindo sobre a atribuição da indemnização, para uns depende da prova do dano em concreto, para o que deve o demandante concretizar e demonstrar a situação hipotética que teria se não fosse a lesão, o que significa que teria de provar qual seria a sua situação que em concreto se teria frustrado com a privação do uso (Teoria da diferença); outros defendem que a simples privação do uso depende de ser imputável a culpa de terceiro, constituindo um dano indemnizável independentemente da utilização que se faça ou não do bem, o que equivale a dizer que acarretará automaticamente um prejuízo para o dono da coisa, bastando que seja imputável a terceiro a título de culpa.

O Tribunal entende que a privação injustificada do uso de uma coisa pode constituir um ilícito gerador da obrigação de indemnizar, pois impede o seu proprietário de exercer os direitos inerentes á propriedade, ou seja de usar, fruir e dispor da coisa (art.1305º do C.C.). Todavia, há caso em que o titular da coisa também não tem interesse em usá-la, não pretende retirar as utilidades que normalmente lhe podiam proporcionar ou apenas não as usa, os quais são casos em que não se pode falar na ocorrência de algum dano ou prejuízo, logo não existe nestes a obrigação de indemnizar.

Face ao exposto, considera-se que compete ao demandante não só alegar e provar a privação da coisa, como também lhe compete demonstrar que pretendia usar a coisa, ou seja que dela pretendia retirar as utilidades que normalmente lhe proporcionaria se não estivesse privado dela, pela actuação ilícita da demandada.

No caso em apreço o demandante provou que não pode utilizar o veículo devido a quebra do vidro da frente, é evidente que o não uso deste se contabiliza em gastos que eventualmente terá suportado com a impossibilidade de utilizar o veículo, facto que o demandante não alegou, sendo assim também não há a obrigação de indemnizar da parte da seguradora, decaindo assim o respectivo pedido.

Por outro lado, o demandante considerou a meu ver erradamente que este dano era configurável nos danos morais ou não patrimoniais, facto que discordo uma vez que este dano se repercute directamente no respectivo património tal como já foi referido, pelo que não poderão ser atendíveis nessa sede.

Os danos não patrimoniais alegados pelo demandante foram: grandes incómodos e sofrimento, ora dos factos provados não resulta a ocorrência de qualquer sofrimento, no sentido de dor física ou mesmo moral, nem quais os incómodos que teve, pelo que não é possível ser ressarcido dos mesmos.

No que respeita ao último dano patrimonial alegado e provado resulta que o demandante suportou as despesas inerentes a um recurso, na quantia de 66,75€, conforme resulta da conjugação dos documentos de fls. 40 a 44 e 63. Todavia, verifica-se que o veículo em causa é sempre o mesmo o detentor da matricula QB, ora não faz sentido dizer-se que para o caso da quebra do vidro ocorrida no ano de 2008 a apólice em vigor é a n.º x e para o caso da assistência jurídica, referente ao ano de 2005 e respectivo recurso é a apólice n.º x, tal seria mesmo um contra censo até porque se considerou que em relação a este veículo a apólice em vigor era a n.º x conforme já se explicou, pelo que o juízo a formalizar para o caso seria idêntico, ou seja a apólice em vigor para o veículo QB não inclui assistência jurídica em qualquer das suas modalidades, o que resulta da analise da mesma, decaindo por este motivo o requerido pelo demandante.

DECISÃO:
Face ao exposto, julga-se a acção parcialmente procedente, por provada e em consequência condena-se a demandada a pagar ao demandante a quantia total de 567,74€ a título de danos patrimoniais.

CUSTAS:
Ficam a cargo da demandada, por ser considerado parte vencida, devendo efectuar o pagamento da quantia de 35€ (trinta e cinco euros) a título de custas da sua responsabilidade, num dos 3 dias úteis subsequentes a notificação da presente decisão, sob pena de incorrer numa sobretaxa de 10€ (dez euros) por cada dia de atraso, no efectivo cumprimento desta obrigação legal (art. 8º e 10º da Portaria n.º 1456/2001 de 28/12, na redacção dada pela Portaria n.º 209/2005 de 24/02).

Proceda-se ao reembolso do demandante, nos termos do art.9º da referida Portaria.

Funchal, 01 de Julho de 2011

A Juíza de Paz

(que redigiu e reviu em computador, art.138 n.º5 do C.P.C.)

(Margarida Simplício)