Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 1349/2015-JP |
| Relator: | MARIA JUDITE MATIAS |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL - BLOQUEAMENTO DA PASSAGEM DE TRANSPORTE PÚBLICO |
| Data da sentença: | 03/03/2017 |
| Julgado de Paz de : | LISBOA |
| Decisão Texto Integral: | Sentença (n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 54/2013 de 31 de julho). Processo n.º 1349/2015 - JP Matéria: Responsabilidade civil. (alínea h) do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 54/2013 de 31 de julho). Objeto: Bloqueamento da passagem de transporte público. Valor da ação: €360,00 (trezentos e sessenta euros). Demandante: A, SA., NIPC x, com sede em Av. x, n.º x, xxxx-xxx LISBOA Mandatário: Dr B, com escritório na Alameda x, n.º x, xxxx-xxx LINDA-A-VELHA Demandado: C, com domicílio na Estrada x, x, Km x, n.º x, x, xxxx-xxx Lourinhã Mandatário: Dra. D, advogada, patrona oficiosa, com domicílio profissional na Cc. x, x, xxxx – xxx Lisboa. Do requerimento inicial: Fls. 1 a 4. Pedido: Fls. 4. Junta: 5 documentos e procuração forense. Contestação: Não foi apresentada contestação. Tramitação: Frustradas as diligências de citação, documentadas a fls. 18 a 30, foi o demandado considerado ausente e nomeado patrono oficioso, conforme ofícios de fls. 31 e 32. Foi designado o dia 09 de fevereiro de 2017, pelas 16h e 30m, para a audiência de julgamento. Audiência de Julgamento. A audiência decorreu conforme ata de fls. 40 a 42. *** Fundamentação fáctica. Com relevância para a decisão da causa dão-se por provados os seguintes factos: 1 – A demandante é concessionária de serviço de transportes públicos de passageiros de superfície, na cidade de Lisboa; 2 – No exercício da sua atividade está subordinada ao cumprimento dos horários aprovados para as respetivas carreiras; 3 – No dia 26 de fevereiro de 2013, operava ao serviço do público na carreira x, o autocarro número x, com a chapa x, doravante designado apenas autocarro; 4 – Cerca das 17h e 15m, quando o autocarro circulava na Rua Senhora da Glória, frente ao n.º x, em Lisboa, com destino ao Cais do Sodré, foi impedido de prosseguir a marcha devido a estacionamento irregular do veículo de matrícula xx – xx - QN, doravante QN, à data dos factos com registo de propriedade a favor do demandado (cfr. docs. 1, 2, 3 e 4, cujo teor se dá por reproduzido); 5 – O autocarro ficou imobilizado durante quarenta minutos, impedido de seguir a sua marcha, até o QN ser removido do local pelo reboque da PSP (cfr. doc. 1); 6 – A impossibilidade do autocarro efetuar a manobra e consequentemente prosseguir normalmente a sua marcha, obrigou ainda que os autocarros chapa x, da carreira x e autocarro chapa x da carreira x, a aguardar no mesmo local e mais seis autocarros, chapas x, x, x e x da carreira x, e chapas x 7 – A imobilização forçada dos três autocarros durante quarenta minutos e a alteração do percurso pelos outros seis, originou incumprimento dos horários que aqueles veículos deviam cumprir, e impediu a prestação do serviço aos utentes nos períodos e locais pré determinados; 8 – O estacionamento irregular do QN causou à demandante danos, tendo ao seu serviço e a remunerar três motoristas que não puderam desempenhar o serviço e danos resultantes da alteração do percurso e alteração do horário de trabalho pela mudança de percurso de seis motoristas, danos computados em €90,00; 9 – A paralisação e mudança de percursos, obrigou à não prestação do serviço de transporte conforme pré-determinado tendo a demandante deixado de receber os montantes relativos às validações de títulos de transporte, cartão Lisboa Viva, Cartão Sete Colinas, Cartão Viva Viagem, Cartão Navegante Urbano 30 dias, Navegante Rede 30, que não foram efetuados e a venda de bilhetes a bordo, no montante de €50,00; 10 – A situação referida supra originou reclamações dos utentes, imputando à demandada a culpa dos atrasos e da não prestação do serviço, imputação lesiva do bom nome da demandante; 11 - A demandante fez deslocar ao local um técnico de controlo e comando de tráfego (confirmado pelo próprio que confirmou ser impossível o elétrico passar); 12 – A demandante teve despesas com comunicações postais e telefónicas, bem como com a deslocação ao local da equipa de fiscalização técnica do comando de tráfego e com as deslocações posteriores do motorista e do denunciante ao gabinete de auditoria da Divisão de Trânsito da PSP de Lisboa, no montante de €100,00. Factos não provados. Com relevância para a decisão da causa não se dão por não provados quaisquer factos. Motivação. A convicção do tribunal fundou-se nos autos, nos documentos apresentados e referidos nos respetivos factos, e nos depoimentos das testemunhas apresentadas pela demandante. Para tanto concorreram as declarações das partes proferidas em audiência, o depoimento das testemunhas apresentadas e os documentos junto aos autos e indicados nos respetivos factos. Com efeito, a testemunha E, responsável pela central de comando de tráfego, explicou de forma clara e convincente, que os prejuízos e receitas são hoje contabilizados ao pormenor, e que os montantes reclamados só pecam por defeito, que são apenas simbólicos. Explicou que a empresa possui programas que permitem contabilizar todas as receitas não auferidas, porque tudo está informatizado; mais disse que as reclamações e ofensas ao bom nome da empresa são hoje frequentes e rápidas porque através dos telemóveis os utentes estão nas paragens e daí contactam diretamente a companhia. Do Direito. Na presente acção, visa-se efetivar a responsabilidade civil por facto ilícito. Exige-se, pois, que se mostrem preenchidos os pressupostos daquele tipo de responsabilidade previstos no artº 483º, nº 1 do CC: o facto ilícito, a culpa, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano, pressupostos de cuja verificação, simultânea, depende a existência da responsabilidade civil extracontratual ou por factos ilícitos. Neste tipo de responsabilidade, a culpa não se presume, a não ser nos casos especialmente previstos na lei. É o que resulta do disposto no nº 1 do artº 487º. Um desses casos é o previsto no artº 493º, nº 1, segundo o qual, quem tiver em seu poder coisa móvel ou imóvel com o dever de a vigiar, (…..) responde pelos danos que a coisa ou os animais causarem, salvo se provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua. Se é o agente que provoca os danos com o emprego das coisas, então vigora o regime geral da responsabilidade civil. Como ensina o Prof. Antunes Varela, se a responsabilidade assenta sobre a ideia de que não foram tomadas as medidas de precaução necessárias para evitar o dano, a precaução recai em pleno sobre a pessoa que detém a coisa. Essa pessoa será, por via de regra, o proprietário. No caso, está provado que o veículo em causa nos presentes autos foi estacionado de forma irregular que impediu o autocarro de efectuar a manobra necessária à prossecução da sua marcha, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 3.º, do CE (As pessoas devem abster-se de actos que impeçam ou embaracem o trânsito ou comprometam a segurança ou a comodidade dos utentes das vias.), e que tal infração provocou a interrupção da marcha durante quarenta minutos, afetando o normal funcionamento de nove autocarros. Quanto ao preenchimento dos pressupostos da responsabilidade civil supra enunciados, da matéria de facto provada resulta que houve uma infração ao CE, da qual resultou prejuízos para a demandante, sendo de imputar os factos ilícitos ao responsável pelo veículo em causa, ou seja, o proprietário, pelas razões já explicitadas. Contudo, os valores indemnizatórios reclamados, resultam de uma estimativa feita pela demandante, não só relativamente aos danos materiais quanto morais. Quanto à fixação do montante relativo aos danos materiais, estipula o n.º 3, do artigo 566.º, do Código Civil, que “Se não poder ser averiguado o valor exato dos danos (como é o caso, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provado. Quanto aos danos morais, ou danos de imagem, cuja indemnização pedida ascende a €120,00, rege o disposto no art.º 496º, n.º1, do mesmo diploma legal, onde se estipula que “na fixação da indemnização pelos danos não patrimoniais deve atender-se àqueles que, pela sua gravidade, aferida em termos objectivos, mereçam a tutela do direito”. O montante pecuniário desta indemnização deve fixar-se, também, equitativamente, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias a que se reporta o artigo 494º, ex vi art.º 496º, n.º 3, 1ª parte, do mesmo diploma, ambos do Código Civil. Deste modo, as circunstâncias a que, em qualquer caso, o artigo 496º, nº 3, do citado diploma, manda atender são o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso. No caso dos autos não se coloca em dúvida que existam danos morais, que assumem uma gravidade bastante para justificar a fixação duma indemnização. Ou seja, no estado atual das sociedades contemporâneas, incluindo a nossa, a exigência do cidadão relativamente à prestação do serviço público é cada vez maior, sendo a pressão social sobre as empresas que prestam serviços públicos, quaisquer que sejam, é proporcional. É compreensível que um cidadão utente dos serviços de transporte da demandada, ao fim de esperar na paragem uma hora e dezoito minutos, numa tarde do mês de agosto, se insurja contra a empresa, pondo em causa a sua eficiência na prestação do serviço, e que a empresa se sinta ofendida. Deste modo, qualquer cidadão que, por cometimento de uma infração impeça o prestador de um serviço público de cumprir cabalmente as obrigações que lhe competem, deve ser censurado também proporcionalmente. Deste modo e em conformidade com o supra exposto, entende-se justo e equitativo os montantes pedidos pela demandada, quer a título de danos materiais quer a título de danos morais. Decisão. Em face do exposto, considero a presente ação procedente por provada e em consequência condeno o demandado a pagar à demandante a quantia de €360,00 (trezentos e sessenta euros), acrescida de juros de mora à taxa legal contados da citação até integral pagamento. Custas. Custas pelo demandado, o qual se declara isento das mesmas conforme Despacho Autónomo n.º 64/2006, do Conselho de Acompanhamento. Proceda-se à notificação do Ministério Público para efeitos do n.º 3, do artigo 60.º, da Lei n.º 78/2011, de 13 de Julho, na redação dada pela lei n.º 54/2013, de 31 de Julho. Cumpra-se o disposto no n.º 9 da referida portaria em relação à demandante. Julgado de Paz de Lisboa, em 03 de março de 2017 A Juíza de Paz Maria Judite Matias |