Sentença de Julgado de Paz
Processo: 503/2005-JP
Relator: MARIA MANUELA FREITAS
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL - REGIME DE CRÉDITO BONIFICADO - PERDA DE BONIFICAÇÃO
Data da sentença: 01/30/2006
Julgado de Paz de : VILA NOVA DE GAIA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA


I – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandantes: A... e B..., casados, residentes na Rua ....., Vila Nova de Gaia;
Demandado: Banco C..., com sede na ......., Lisboa.

II - OBJECTO DO LITÍGIO

Os Demandantes propuseram contra o Demandado, a presente acção, enquadrada na alínea h) do nº 1 do art. 9º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, pedindo a condenação deste a assumir a responsabilidade na perda da bonificação e assim, restabelecer a bonificação entretanto retirada, com o correspondente reembolso dos valores já pagos em excesso, no caso de não ser possível atribuir o regime bonificado a indemnizá-los em € 811,56, correspondente ao acréscimo anual que terão de suportar pela perda da bonificação e ainda, nas custas com a entrada da presente acção.

Para tanto alegam, em síntese que em 1999 contraíram um empréstimo junto do Demandado para aquisição de habitação, no regime bonificado.
Para manutenção dessa bonificação têm de apresentar anualmente os documentos comprovativos da situação económica do agregado familiar.
Alegam também que desde o início do empréstimo, sempre o Demandado solicitou a junção dos referidos documentos. Contudo, não o fez para o ano de 2005. Assim, os referidos documentos entraram fora de prazo, tendo os Demandantes perdido a bonificação e em consequência um acréscimo na sua prestação mensal de € 67,63.
Juntaram documentos.
Posteriormente, os Demandantes juntaram um documento, pelo que nos termos do art. 59º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho foi admitida e o Demandado notificado dessa junção, tendo-lhe sido dado prazo para dizer o que tiver por conveniente. O Demandado nada disse.

O Demandado, regularmente citado, contestou alegando que os Demandantes contraíram junto do Demandado dois empréstimos, um dos quais no regime de crédito bonificado. Cabe aos Demandantes fazer a comprovação do rendimento anual bruto e da composição do agregado familiar junto do Demandado e conforme consta da respectiva escritura de compra e venda e mútuo com hipoteca.
Por último, alega que o Demandado não tem qualquer obrigação legal ou contratual de o fazer.
Juntou documentos.

O Demandado faltou à Sessão de Pré-Mediação, não tendo justificado a sua falta.

O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do território e do valor.
O processo não enferma de nulidades que o invalidem totalmente.
As partes gozam de personalidade e capacidades judiciárias.
Não há excepções ou nulidades que obstam ao conhecimento do mérito da causa.

Procedeu-se à realização da Audiência de Julgamento com observância do legal formalismo como da acta se infere.

III – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Da prova carreada para os autos, resultaram provados os seguintes factos:
A) No dia 8 de Março de 1999, os Demandantes contraíram junto do Demandado dois empréstimos (mútuos), um dos quais no regime de crédito bonificado, destinado à aquisição de habitação própria permanente;
B) A renovação da bonificação está dependente da reapreciação anual do rendimento anual bruto e da composição do agregado junto do Demandado;
C) Desde o início da concessão do empréstimo bancário, que o Demandado envia uma carta a solicitar a junção dos documentos comprovativos da situação económica do agregado familiar;
D) Os documentos referidos em C) devem ser juntos com a antecedência de dois meses relativamente ao início de cada anuidade;
E) Para o ano de 2005, o Demandado não enviou carta a solicitar o envio dos documentos referidos em C);
F) Pelo que os Demandantes não juntaram a referida documentação dentro do período estipulado, ou seja até 8 de Janeiro de 2005;
G) Em Março de 2005, os Demandantes receberam uma carta do Demandado a informá-los da perda da bonificação para o ano contratual de 2005;
H) Com a perda da bonificação, os Demandantes viram sua prestação mensal acrescida de € 67,63.
I) Com o acréscimo referido em H), os Demandantes, num ano terão de suportar um prejuízo de € 811,56;
J) Legalmente e contratual, o Demandado não tem a obrigação de enviar cartas aos Demandantes a solicitar a entrega dos documentos comprovativos da situação económica do agregado familiar;
L) No dia 8 de Novembro de 2005 e 9 de Dezembro de 2005, o Demandado enviou uma carta ao Demandante a solicitar o envio dos documentos comprovativos da situação económica do agregado familiar, a apresentar impreterivelmente até 8 de Janeiro de 2006 (dois meses antes da anuidade do empréstimo).

Motivação dos factos provados:
Para dar como provados os factos descritos em A), B), C), D), E), F), G), H), I), J) e L) teve em conta os documentos de fls. 8 a 21, 40 a 58 e 73 a 76.

IV – DO DIREITO
Do teor dos factos assentes extrai-se que os Demandantes no dia 8 de Março de 1999, contraíram junto do Demandado dois empréstimos, um dos quais no regime de crédito bonificado. A renovação da bonificação estava dependente da reapreciação anual do rendimento anual bruto e da composição do agregado familiar. Nesse sentido, o Demandado enviava aos Demandantes uma carta a solicitar o envio dos documentos comprovativos da situação económica do agregado familiar.
Para usufruir da bonificação durante o ano de 2005 o Demandado não enviou carta aos Demandantes, à semelhança do que aconteceu em anos anteriores, a solicitar os documentos comprovativos da sua situação económica.
Nos termos do art. 13º, nº 1 do DL 349/98, de 11 de Novembro “Os mutuários deverão fazer a comprovação do rendimento anual bruto e da composição do agregado familiar junto da instituição de crédito mutuante nos termos a regular na portaria (…).”
De acordo com a Portaria nº 963/98, de 11 de Novembro a comprovação do rendimento anual bruto e da dimensão da dimensão do agregado familiar deve ser comunicada à instituição de crédito mutuante, acompanhada de uma declaração, até dois meses antes da data do início do período anual seguinte do empréstimo.
Assim, cabe aos Demandantes a entrega dos aludidos documentos.
Contudo, embora o Demandado não esteja legalmente obrigado a fazê-lo, uma coisa é certa, por parte do Demandado houve uma prática reiterada, cuja abstenção de tal prática causou prejuízos aos Demandantes.
Preceitua o art. 762º, nº 2 do C.C. “no cumprimento da obrigação, assim como no exercício do direito correspondentes, devem as partes proceder de boa-fé”. Agir de boa-fé será “agir com diligência, zelo e lealdade correspondentes aos legítimos interesses da contraparte, é ter uma conduta honesta e conscienciosa, numa linha de correcção e probidade a fim de não prejudicar os legítimos interesses da outra parte”.
Antunes Varela, In C. Civil anotado, II Vol., 4ª Edição, a pág. 3 diz “o dever de boa-fé não se circunscreve ao simples acto de prestação, abrangendo ainda, na preparação e execução desta, todos os actos destinados a salvaguardar o interesse do credor na prestação ou a prevenir prejuízos deste.” É na área do cumprimento da obrigação que se concentra os deveres acessórios de conduta: deveres de protecção, de esclarecimento e de lealdade. Estes obrigam as partes a, na vigência dos contratos que as une, informarem-se mutuamente de todos os aspectos atinentes ao vínculo de ocorrências que, com ele, tenham certa relação e, ainda, de todos os efeitos que, da execução contratual, possam advir. Os deveres acessórios de informação têm uma proximidade ao vínculo contratual superior aos demais.
Assim, a relação de clientela estabelecida entre o Banco C..., aqui Demandado, e os clientes, aqui Demandantes, obriga-o a cumprir, em consequência com os ditames de boa fé, os deveres de informação ou de protecção dos legítimos interesses destes últimos. Estabelece-se uma relação obrigacional complexa e duradoura, assente na estreita confiança pessoal entre as partes, que pode originar, mesmo no silêncio do contrato, a responsabilidade contratual do Banco C... imprudente e não diligente, se não cumprir, entre outros, em consonância com os ditames da boa fé (art. 762º, nº 2 do C.C.), os deveres de informação ou de protecção dos legítimos interesses do cliente.
No caso em apreço, do contrato celebrado entre os Demandantes e Demandado nasceram obrigações para ambas as partes. A não entrega dos referidos documentos pelos Demandantes, levou a que o Demandado retirasse a bonificação que aqueles beneficiavam
O Banco e aqui Demandado, actuou com culpa, na medida em que nele confiaram os Demandantes, pois este sempre os informou do prazo que tinham para juntar os documentos comprovativos do rendimento anual bruto e da composição do agregado familiar. Foi uma prática seguida pelo Banco C.... Ao não fazê-lo, o Demandando lesou os interesses dos Demandantes. Como tal não terá de se responsabilizar por esse facto?
Aliás, e face à matéria provada, o Demandado retomou essa prática, ao enviar no dia 8 de Novembro de 2005, uma carta ao Demandante a solicitar o envio dos documentos comprovativos da situação económica do agregado familiar, a apresentar impreterivelmente até 8 de Janeiro de 2006 (dois meses antes da anuidade do empréstimo). No mesmo sentido, enviou uma outra carta a 9 de Dezembro de 2005.
Se o Banco C... usasse a diligência devida, e informassem os Demandantes do prazo para entrega dos referidos documentos, tal como sempre o fez e retomou para o ano de 2006, aqueles não teriam perdido a bonificação e não teriam de suportar na prestação mensal um acréscimo de € 67,63, num total anual de € 811,56.
Pelo exposto, tal montante terá de ser suportado pelo Banco C..., aqui Demandado.
Quanto ao restabelecimento da bonificação essa dependerá da reapreciação anual do rendimento anual bruto e da composição do agregado familiar, para o ano de 2006, pelo Demandado.

V - DECISÃO
Face a quanto antecede, julgo provada e procedente a presente acção e, por consequência, condeno o Demandado a pagar aos Demandantes o montante de € 811,56 (oitocentos e onze euros e cinquenta e seis cêntimos), referente ao acréscimo anual suportado pela perda da bonificação.
Declaro o Demandado como parte vencida, correndo as custas por sua conta, em conformidade com os art. 8º e 9º da Portaria nº 1456/2001 de 28 de Dezembro.
Registe e notifique.

Vila Nova de Gaia, 30 de Janeiro de 2006
A Juíz de Paz
(Maria Manuela Freitas)
Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C.
Revisto pelo Signatário. VERSO EM BRANCO.
Julgado de Paz de Vila Nova de Gaia