Sentença de Julgado de Paz
Processo: 128/2006-JP
Relator: ANTÓNIO CARREIRO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE VIAÇÃO - MANOBRAS PERIGOSAS - RESPONSABILIDADE PELO RISCO
Data da sentença: 08/29/2006
Julgado de Paz de : CANTANHEDE
Decisão Texto Integral: Acta de Audiência de Julgamento
Sentença
(n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)

Processo n.º 128/2006 – JP

Objecto: Responsabilidade Civil.
(alínea h), do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)

Demandante: A , casada, residente na Rua do

Mandatário: Dr. B, advogado, com escritório na Rua

Demandada: - C , com sede na Av.

Mandatário: Dr.ª D , advogada,

Com substabelecimento: Dr.ª E , com escritório na Rua

(Por despacho) F , Bairro dos B

Valor da Acção: 3 740.00 €

Requerimento inicial:
“1º No dia 01 de Abril de 2005, cerca das 12 h 50m, na EM584-1, na localidade de Lemede, freguesia e concelho de Cantanhede, ocorreu um acidente de viação em que foram intervenientes o veículo ligeiro de passageiros de marca Fiat, G propriedade da demandante, e na altura conduzido por ela, e o veículo ligeiro de passageiros com a matrícula H , propriedade de I e por ele conduzido. (Doc 1)
2º O veículo ligeiro de passageiros Fiat , com a matrícula G , circulava naquela Estrada Municipal, na sua faixa de rodagem, e atento o sentido Lemede/Outil.
3º Sendo que circulava a uma velocidade moderada, não superior a 50 Km/hora
4º No mesmo sentido, circulava o veículo ligeiro de passageiros com a matrícula H , na retaguarda daquele
5º O condutor do veículo ligeiro de passageiros Fiat , com a matrícula G , abrandou a marcha, e, dentro da sua faixa de rodagem, efectuou o sinal de mudança de direcção para o lado esquerda, já que pretendia entrar na servidão que dá acesso à propriedade para onde se dirigia.
6º O condutor do outro veículo não atentou nesse facto, e continuou com a sua marcha, embatendo na traseira do lado esquerdo do veículo da demandante, já que esta aquando do embate, já se encontrava praticamente dentro da referida serventia.
7º Como resulta do exposto, a eclosão do acidente de viação deve-se à culpa exclusiva do condutor do H , que, para além de efectuar uma condução desatenta e distraída ao trânsito, conduzia com excessiva velocidade.
8º Violou, assim, entre outras, as normas legais previstas nos arts. do Código da Estrada
9º Em resultado deste violento embate, o veículo Fiat , com a matrícula G, propriedade da demandante, sofreu avultados danos, ficando a sua reparação em € 794,67 (Setecentos e noventa e quatro Euros e sessenta e sete cêntimos), conforme orçamento que aqui se junta e se dá por integralmente reproduzido. (Doc 2)
10º Pela quantia indemnizatória ora peticionada é responsável a demandada Companhia de Seguros C .
11º O veículo automóvel com a matrícula H era, ao tempo do acidente, propriedade de I e por ele conduzido.
12º E, por contrato de seguro juridicamente válido, pela apólice nº J constante da participação da G.N.R., havia transferido a sua responsabilidade civil por todos os prejuízos causados a terceiros pelo seu referido veículo para a demandada, a Companhia de Seguros ao que julga ser ilimitado, e daí a formulação apenas contra a Seguradora, mas, de todo o modo, dentro do limite de seguro mínimo obrigatório.
13º Apesar de à data do acidente ter sido preenchida e assinada a declaração amigável por ambos os condutores, uma vez que o condutor do veículo H se assumira como culpado, não teve a aqui demandante qualquer contacto por parte da demandada no sentido de efectuar uma peritagem ao seu automóvel para que o pudesse mandar concertar.
14º Só mais tarde, teve a demandante conhecimento, através da sua companhia de seguros, que o processo já teria terminado, tendo sido ela dada culpada, até porque já tinham pago a reparação do veículo H.
15º Ao ter conhecimento dessa situação, ficou a demandante bastante aborrecida, já que não teve culpa no acidente, tendo procedido à mudança de direcção após ter tomado as devidas precauções, e para além de ter o seu veículo automóvel por concertar, foi ainda dada como culpada tendo a sua companhia assumido o pagamento dos danos no veiculo que embateu contra o seu.
16º A demandante levava consigo no carro a sua filha de 2 anos de idade, que à data andava com gesso nas duas perninhas e que ficou muito assustada com o acidente, o que causou à demandante algumas preocupações.
17º Para além dessas preocupações com a sua filha e de todos os aborrecimentos que causam um acidente de viação, teve ainda a demandante alguns incómodos e despesas com as várias deslocações que teve de efectuar à sua companhia de seguros, no sentido de resolver o problema.
18º Os incómodos sentidos pela demandante só podem ser qualificados como um dano não patrimonial, pois não implicam nem uma diminuição do património actual nem a perda de benefícios futuros e que viriam a integrar o património do lesado.”

Pedido:
“Nestes termos e nos melhores de direito, deve a presente acção ser julgada procedente e provada e por via dela, a demandada condenada a pagar à demandante, a quantia de 3740,00 € (três mil setecentos e quarenta euros), nos termos expostos como indemnização mínima, justa e legal, pelos prejuízos materiais e morais sofridos e a sofrer por esta, acrescida de juros legais após a citação, tudo com custas e condigna procuradoria

Contestação
“A demandada contestou a fls 24,25 e 26, excepcionando a sua ilegitimidade por não ter à data do acidente qualquer seguro válido e eficaz pelo qual se responsabilizasse pela circulação do PX. À cautela impugnou os factos do requerimento inicial e referiu não ter qualquer participação do tomador do seguro.”

Tramitação:
Foi marcada pré-mediação para o dia 07-06-2006 que não se realizou por a demandada não ter aceite o recuso a este serviço.
Face à contestação da demandada que sustentou não existir seguro válido, o juiz de paz proferiu o seguinte despacho:
No presente processo vem a demandante requerer a condenação da demandada no pagamento de indemnização resultante de acidente de viação, por esta ter contrato de seguro com a lesante.
Contestou a demandada, porém, deduzindo a excepção de ilegitimidade referindo que embora tenha celebrado com o aqui alegadamente lesante contrato de seguro, este não se refere ao veículo interveniente no acidente de viação objecto dos autos.
Contudo tal contrato de seguro foi indicado por I , (lesante) aos agentes da GNR, que instruíram a participação do acidente, como sendo relativo ao veículo que interveio no acidente.
Em face de tal factualidade e para cabal resolução da matéria dos autos é imprescindível que I intervenha nos Autos e não a título de testemunha mas sim na qualidade de demandado.
Assim atentos os princípios processuais que regem a actuação dos Julgados de Paz (art.º 2.º, da Lei 78/2001, de 13 de Julho), designadamente atendendo em especial aos da economia processual e adequação, determino que I intervenha nos autos na qualidade de demandado, para o que deve ser citado, não me pronunciando ainda sobre a questão da ilegitimidade que será conhecida em momento posterior (na audiência de julgamento ou eventualmente antes desta se houver elementos no processo que o permitam).
Proceda-se à citação referida e notifiquem-se a demandante e a mandatária da demandada.”
Foi marcada audiência de julgamento para 24-07-02006.

Apólice de seguro
A demandada, entretanto, a fls 44, veio reconhecer que existia seguro válido, tendo existido lapso dos seus serviços relativamente à indicação de que não existia contrato de seguro válido, mantendo não assumir a responsabilidade pelo acidente e relegando a prova da dinâmica do acidente para a audiência de julgamento.

Audiência de Julgamento
Em 24-07-2006, pelas 14h30m, estiveram presentes a demandante e mandatário e mandatária da demandada (com substabelecimento) acima identificados, bem como I
O juiz de paz, António Carreiro, deu início à audiência de julgamento.
Nos termos do n.º 1, do artigo n.º 26, da lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, procedeu-se à conciliação, não se tendo obtido acordo.
A demandante declarou constituir o Dr. B seu mandatário.
Passou-se à audição das partes, incluindo I e testemunhas, ajuramentadas e advertidas do disposto no art.º 559º, do Código de Processo Civil, por força do estabelecido no art.º 63º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho.

Testemunhas
Apresentadas pela demandante
1 – K , casado, residente na Rua do
2 – L , agente da GNR,
3 – M , casado, construtor civil, residente na Rua se

Alegações
Mandatário do demandante

Sustentou que a sua percepção é a de que assiste razão à demandante. Conquanto haja discordância sobre o pisca, todos os outros indícios inculpam o I : travagem forte, pancada na traseira, carro já na viela. Viu travar duas vezes e devia prever que ia haver alguma manobra. Deve condenar-se no pagamento dos danos do carro.

Mandatário da demandada
Referiu ter opinião diferente, não concordando com o colega. Referiu que não há entroncamento e que se tratava de uma recta onde a ultrapassagem era permitida. Era viela e não tendo havido pisca não podia prever-se a manobra. Ademais o segurado viu os stops e se houvesse pisca tê-lo-ia visto também; até tentou evitar o embate. A condutora devia ter visto antes de virar. Concluiu que deve absolver-se a demandada.

Factos provados
Com base nos documentos, declarações das partes e testemunhas, dão-se como provados os seguintes factos:
1- No dia 01, de Abril, de 2005, cerca das 12h50m, na EM584-1, na localidade de Lemede, freguesia e concelho de Cantanhede, ocorreu um acidente de viação em que foram intervenientes o veículo ligeiro de marca Fiat, modelo G propriedade da demandante, e na altura conduzido por ela, e o veículo ligeiro de marca Citroën, modelo H propriedade de I e por ele conduzido
2 - O veículo Fiat , com a matrícula G , circulava naquela Estrada Municipal, na sua faixa de rodagem no atento o sentido Lemede/Outil.
3- No mesmo sentido, circulava o veículo Citroën, com a matrícula H , na retaguarda daquele
4- A condutora do GM, na sua faixa de rodagem abrandou a marcha, olhou o espelho retrovisor, viu o PX longe e iniciou a manobra de virar à esquerda, para entrar na servidão de passagem que dá acesso à propriedade onde se dirigia. -5- A condutora do GM afirma ter efectuado o sinal de mudança de direcção para o lado esquerdo.
6- O condutor do veículo PX que circulava atrás, vendo o abrandamento da marcha do GM, designadamente tendo visto os sinais de luzes do travão acenderem duas vezes, interrogou-se sobre que manobra o veículo iria efectuar e pensando que iria parar, decidiu ultrapassá-lo e iniciou esta manobra.
7- Entretanto o GM foi-se aproximando do eixo da via e iniciou a sua manobra de mudança de direcção à esquerda.
8- O condutor do GM efectuou então uma travagem ligeiramente oblíqua para a sua esquerda que deixou um rasto de 12,30 metros
9- O veiculo PX colidiu com a sua parte da frente direita na parte lateral traseira do lado esquerdo – na porta de trás e roda do GM - na hemi-faixa esquerda, atento o sentido de ambos os veículos
10- O GM girou sobre si próprio e imobilizou-se já na servidão de passagem. 11- O PX imobilizou-se do lado esquerdo da via – atento o seu sentido de marcha - e ocupando a berma de 0,80 centímetros.
12- A largura da estrada no local é de 6,30 metros, sendo uma recta
13- O tempo estava bom
14- O condutor do PX afirma que a condutora do GM não efectuou o sinal de mudança de direcção.
15- Em resultado do acidente o GM sofreu danos no eixo traseiro, no painel lateral esquerdo e porta traseira esquerda, no montante de 794,67 € .
16 - A demandada, por contrato de seguro válido, titulado pela apólice n.º 034/00291814 assumira a responsabilidade civil pelos danos resultantes da circulação do PX

Factos não provados
1 - Não provado que a condutora do GM tenha efectuado o sinal de mudança de direcção para a esquerda.
2 - Não provado que a condutora do GM não tenha efectuado o sinal de mudança de direcção para a esquerda.
3 - Não provados danos morais.

Fundamentação
A demandante pretende ser indemnizada pelos danos resultantes do acidente acima descrito, sustentando que o mesmo se deveu a culpa exclusiva do condutor do PX, por a tentar ultrapassar no momento em que esta mudava de direcção para a esquerda, tendo tomado as providências exigíveis pelas normas estradais.
Contestou a demandada arguindo que a ultrapassagem era permitida e foi regularmente iniciada, ocorrendo o acidente por a demandante não ter efectuado o sinal de mudança de direcção à esquerda. Contestou os danos e concluiu pela improcedência da acção.
O acidente ocorreu nas circunstâncias descritas em “factos provados”, que se fixaram sobretudo com base nos depoimentos de ambos os condutores, que foram isentos nas suas declarações, divergindo, no que é relevante, apenas em relação ao sinal de mudança de direcção. A condutora do GM sempre, desde o momento do acidente, referiu ter feito o “pisca-pisca” para a esquerda e o condutor do GM, também desde a mesma altura, afirmou que não houve sinal de “pisca-pisca”. Não houve contudo margem para que se duvidasse da seriedade das declarações de ambos. Eventualmente até poderão ambos ter razão. Pode ter havido qualquer problema eléctrico que impedisse o funcionamento do “pisca-pisca”, como, por exemplo, uma lâmpada fundida. Pode a condutora estar na convicção de que o fez e não o ter feito ou pode o condutor do GM não o ter visto mas ter a convicção que o mesmo não foi efectuado.
A condutora do GM efectuava uma manobra perigosa (art.ºs 20.º, n.º 1, 35.º, n.º 1, 44.º do CE) que requer especiais cuidados, mas que foram tomados, não se tendo provado que os não tomou. É certo que o ónus da prova cabe “ prima facie” à demandante (n.º1, do art.º 342.º, do CC) mas há que ter em atenção que o veículo PX seguia atrás e fazia também uma manobra perigosa que também requer especiais cuidados (art.ºs 18.º, n.º 1, 20.º, n.º 1, 21.º, n.º 2, al. b), 35.º, n.º 1, 36.º e ss, do CE) e cabia-lhe o ónus, isto é, à demandada, de provar os factos impeditivos, extintivos ou modificativos da verificação do direito da demandante (n.º 2, do art.º 342.º, do CC).
Estes passavam pela prova de que o “ pisca – pisca” não fora feito, porque em tudo o mais na manobra do GM foram tomados os cuidados normais – abrandamento, olhar para o espelho, aproximação ao eixo da via e mudança de direcção. O GM não virou sobre o PX, indo à sua frente e tendo precedência na realização da manobra; foi este que o embateu, estando já o mesmo na hemi-faixa esquerda da via. Ou seja, se por um lado não há prova do “pisca” ter funcionado pelo outro também não houve contra prova de que não foi feito, sendo certo que competia à demandada a prova de que na manobra de ultrapassagem tinham sido tomadas todas as precauções. Ou seja nesta parte – de que a manobra de ultrapassar respeitou todos os cuidados normais – o ónus da prova (nº.2, do 342.º do CC) cabia à demandada, incluindo-se nesta prova a falta de sinal da demandante, por ser um facto relevante para a prova de que todos os cuidados para ultrapassar tinha sido respeitados.
Assim, face à prova produzida, não se pode concluir pela culpa de qualquer dos condutores, se bem que haveria mais indícios sobre a atribuição de responsabilidade ao PX do que ao GM (um exemplo claro é que o condutor do PX apercebeu-se que o GM ia efectuar uma manobra e – pensando que ia parar – decidiu ultrapassar; teria sido mais razoável abrandar até ter a certeza de qual a manobra que o GM pretendia efectuar. Ele próprio referiu que quando o GM travou vinha a mais de cem metros e ainda na sua hemi -faixa de rodagem, o que é condizente com o que disse a condutora do GM: “vi no espelho e ainda vinha longe”. Contudo, não se tendo provado que a demandante efectuou o sinal, admite-se que para o condutor médio não fosse exigível prever que a manobra do GM era a de mudança de direcção à esquerda.
Em resumo, no caso, impendia sobre a demandante o ónus de provar que a manobra do PX – a ultrapassagem – não respeitou todos os cuidados exigíveis (n.º 1, do art.º 342.º, do CC) e à demandada a prova de que a manobra da demandante, por sua vez, não respeitou aqueles mesmos cuidados (n.º 2, do art.º 342.º, do CC), o que não foi conseguido por qualquer das partes
Não se tendo provado a culpa, efectiva ou presumida, de qualquer dos condutores, nem a de terceiros que exclua a daqueles ou caso de força maior, é aplicável ao caso o disposto no art.º 503.º, do Código Civil, sendo o acidente resultante do imponderável risco atinente à circulação automóvel.
Dispõe este artigo que:
“1. Aquele que tiver a direcção efectiva de qualquer veículo de circulação terrestre e o utilizar no seu próprio interesse, ainda que por intermédio de comissário, responde pelos danos provenientes dos riscos próprios do veículo, mesmo que este não se encontre em circulação.
2. As pessoas não imputáveis respondem nos termos do artigo 489º
3. Aquele que conduzir o veículo por conta de outrem responde pelos danos que causar, salvo se provar que não houve culpa da sua parte; se, porém, o conduzir fora do exercício das suas funções de comissário, responde nos termos do nº 1.”
Estabelece-se no art.º 505.º do mesmo Código que:
“Exclusão da responsabilidade.
Sem prejuízo do disposto no artigo 570.º, a responsabilidade fixada pelo nº 1 do artigo 503.º só é excluída quando o acidente for imputável ao próprio lesado ou a terceiro, ou quando resulte de causa de força maior estranha ao funcionamento do veículo.”
E refere-se no art.º 506.º do mesmo código:
”- Colisão de veículos:
1. Se da colisão entre dois veículos resultarem danos em relação aos dois ou em relação a um deles, e nenhum dos condutores tiver culpa no acidente, a responsabilidade é repartida na proporção em que o risco de cada um dos veículos houver contribuído para os danos; se os danos forem causados somente por um dos veículos, sem culpa de nenhum dos condutores, só a pessoa por eles responsável é obrigada a indemnizar.
2. Em caso de dúvida, considera-se igual a medida da contribuição de cada um dos veículos para os danos, bem como a contribuição da culpa de cada um dos condutores.”
No caso dos autos, os veículos intervenientes no acidente são similares (Fiat e Citroën) considerando-se igual a medida da contribuição de cada um para o acidente
A demandada, por contrato de seguro, titulado pela apólice n.º N assumira a responsabilidade civil pelos danos resultantes da circulação do PX, recaindo sobre ela a obrigação de indemnizar na proporção decorrente do exposto.
Nos termos do art.º 562.º, do Código Civil “quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação” e o dever de indemnizar abrange “não só o prejuízo causado como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão”. (art.º 564.º, do CC).
Em consequência do embate o GM sofreu os danos constantes dos factos provados, no montante de 794,67 €. Este valor da reparação do veículo é um dano a indemnizar por ser um “prejuízo causado”, um dano emergente.
Relativamente a outros danos não podem os mesmos ser dados como provados apenas com base nas declarações da demandante, já que não foi feita qualquer outra prova, sendo esta da responsabilidade do demandante (n.º 1, do art.º 342.º do CC).
Sobre a obrigação de indemnizar são requeridos juros de mora após a citação, nos termos do n.º 3, do 805.º do CC, verificando-se no caso os pressupostos de aplicação da segunda parte desta norma, pelo que são estes devidos, à taxa legal (art.º 559.º do CC), actualmente 4% (Portaria n.º 291/2003, de 4 de Abril), a partir da citação (29-05-2006) e até integral cumprimento da obrigação.

Decisão
O Julgado é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas, excepto I que face à legitimidade da demandada é ele próprio parte ilegítima, e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Em face do que antecede, condena-se a demandada Companhia de seguros C a pagar à demandante A a quantia de 794,67 € (setecentos e noventa e quatro euros e sessenta e sete cêntimos) a título de indemnização pelos danos resultantes do acidente de viação objecto dos autos e no pagamento de juros de mora sobre esta quantia, desde a citação até integral cumprimento, à taxa legal.
Absolve-se I da instância, uma vez que o mesmo foi mandado citar como demandado e se verifica a existência de contrato de seguro válido e, como tal, é parte legítima apenas a demandada Companhia de Seguros.

Custas
Custas em partes iguais, devido ao decaimento da demandante, nada havendo a pagar nem a receber (n.ºs 8.º e 10.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro).
As partes requereram ser dispensadas de estar presente na leitura da sentença.
Notifiquem-se as partes e mandatários.
Julgado de Paz - Agrupamento de Concelhos
Sede em Cantanhede, em 29-08-2006

O Juiz de Paz
(António Carreiro)