Sentença de Julgado de Paz
Processo: 247/2012-JP
Relator: JOÃO CHUMBINHO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL
Data da sentença: 04/23/2012
Julgado de Paz de : LISBOA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

Proc. n.º 247/2012
I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: A
Demandado: B
II - OBJECTO DO LITÍGIO
O Demandante intentou contra o Demandado uma acção declarativa de condenação, enquadrada na alínea h), do n.º 1, do artigo 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, respeitante a responsabilidade civil contratual e extracontratual, pedindo a condenação do Demandado a pagar a quantia de €: 189,42, correspondente ao valor orçamentado para reparação de uma máquina de lavar roupa.
Alegou, para tanto e em síntese, que o Demandado é senhorio do prédio onde o Demandante vive, juntamente com a sua mãe, e que, em 2011, em virtude da realização de obras no prédio por iniciativa do Demandado, que originou a saída de baratas para as partes comuns e interior das habitações, e de infiltrações de água através do tecto da habitação, ocorreram danos em diversos electrodomésticos, entre os quais a máquina de lavar roupa, adquirida pelo Demandante há cerca de três anos. O Demandante interpelou o Demandado para proceder ao pagamento da reparação da máquina de lavar roupa, não obtendo qualquer resultado.
O Demandado, regularmente citado, contestou, invocando a excepção dilatória da ilegitimidade passiva, afirmando que é “simplesmente co-proprietário do citado prédio por herança de sua mãe, cuja cabeça de casal é o seu irmão C”, e impugnando o facto de ter tido conhecimento dos danos referidos pelo Demandante antes da interpelação feita por este, de ter prometido o pagamento da reparação da máquina e de a mesma ser propriedade do Demandante. Referiu ainda que as reparações a seu cargo foram feitas no Verão de 2011, não tenho conhecimento de infiltrações posteriores a essa data, e que não está provada a origem dos danos conforme invoca o Demandante.
Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo, como da acta se alcança.
Cumpre apreciar e decidir.
Da Ilegitimidade Passiva
Verificam-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, não se verificando, contudo, legitimidade passiva, que constitui excepção dilatória de conhecimento oficioso, nos termos dos artigos 494.º, alínea e), e 495.º do Código de Processo Civil, obstando ao conhecimento do mérito da causa.
O artigo 26.º n.º1, do Código de Processo Civil, tem legitimidade passiva, quem tem interesse directo em contradizer, constatando-se que esse interesse não diz apenas respeito ao demandado, enquanto herdeiro, mas também aos outros herdeiros.
A habilitação de sucessores, após o falecimento do de cujus e abertura de sucessão, tende a designar os seus herdeiros e o cabeça-de-casal que irá ficar responsável pela administração da herança, até à sua liquidação e partilha, segundo o disposto no artigo 2079.º, do Código Civil. No caso subjúdice, decorrendo da habilitação a fls. 37, não existe cônjuge sobrevivo nem foi designado testamenteiro, cabendo o cargo aos parentes que sejam herdeiros legais, ou seja, os filhos do autor da sucessão, preferindo o que vivia com o falecido há mais de um ano ou, em igualdade de circunstâncias, o herdeiro mais velho, nos termos do artigo 2080º, n.ºs 1, alínea c), 3 e 4, do Código Civil. Não existindo elementos que permitam afirmar quem vivia, pelo menos há um ano, com o de cujus, o cargo de cabeça-de-casal caberá ao herdeiro mais velho, conforme indicação do Demandado. Assim, os bens que estão sujeitos à administração do cabeça-de-casal consistem nos bens próprios do falecido e, tendo este casado em regime de comunhão, nos bens comuns do casal, assim determinando o artigo 2087º, número 1, do Código Civil. Tendo em conta que o prédio descrito nos autos se integra na massa de bens que constitui a herança indivisa, quem terá legitimidade passiva para a presente acção será o cabeça-de-casal, neste caso, o irmão do Demandado, nos termos do artigo 26.º, números 1 e 2, do Código de Processo Civil, ou todos os herdeiros. A ilegitimidade implica a absolvição da instância, nos termos dos artigos 493.º, n.º 2, e 288.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil.
IV – DECISÃO
O Demandado, é absolvido da instância,
Custas de €: 35,00 a pagar pelo Demandante, com a restituição de € 35,00 ao Demandado, nos termos dos artigos 8.º e 9.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro.
O Demandante deverá efectuar o pagamento das custas em dívida num dos três dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, incorrendo numa sobretaxa de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação, conforme disposto nos números 8.º e 10.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro.
Decorridos dez dias sobre o termo do prazo supra referido sem que se mostre efectuado o pagamento, será enviada certidão para execução por custas aos Serviços do Ministério Público junto dos Juízos Cíveis de Lisboa, pelo valor então em dívida, que será de € 135,00 (cento e trinta e cinco euros).
A data da leitura de sentença foi previamente agendada e lida na presença das partes
Registe e notifique. Arquive, após trânsito em julgado.
Julgado de Paz de Lisboa, 23 de Abril de 2012.
Processado por meios informáticos
Revisto pelo signatário. Verso em branco
O Juiz de Paz
(João Chumbinho)