Sentença de Julgado de Paz
Processo: 49/2008-JP
Relator: ANGELA CERDEIRA
Descritores: CUMPRIMENTO DEFEITUOSO - LUCROS CESSANTES
Data da sentença: 09/16/2008
Julgado de Paz de : TROFA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

I – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: A
Demandado: B
II – OBJECTO DO LITÍGIO
O Demandante intentou contra o Demandado acção declarativa de condenação enquadrada na alínea h) do n.º 1 do art. 9.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, pedindo a condenação deste a pagar-lhe € 2.487,74, correspondente aos danos causados com uma desinfestação defeituosa que o Demandado executou na horticultura daquele.
Alegou, para tanto e em síntese, que a seu pedido, o Demandado procedeu a uma desinfestação na horticultura de que é proprietário, tendo, em consequência da má aplicação do produto, ficado queimadas 56 roseiras. Os prejuízos sofridos englobam o custo das roseiras (€4,24 cada), o trabalho dispendido na sua plantação (€240) e os lucros que teria obtido com a venda das rosas, de montante nunca inferior a €2.000, perfazendo o total peticionado.
A citação foi efectuada regularmente.
O Demandado não contestou, tendo faltado à sessão de pré-mediação e à audiência de julgamento, não justificando a falta a qualquer uma delas.
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor.
O processo encontra-se isento de nulidades que o invalidem na totalidade.
As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não há excepções dilatórias e peremptórias, nulidades ou incidentes processuais.
Cumpre decidir.
III – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Atento o disposto no artigo 58.º n.º 2 da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho julgo confessados os factos alegados pelo Demandante.
Consideram-se ainda por reproduzidos os docs. de fls. 5 e 6.
IV – DIREITO E DISPOSITIVO
Verifica-se uma situação de cumprimento defeituoso ou imperfeito, quando o devedor, embora realizando uma prestação, essa prestação não corresponde integralmente à obrigação a que se vinculou, não permitindo assim a satisfação adequada do interesse do credor. Nesse caso, o credor terá direito a uma indemnização pelos danos causados com a inadequação da prestação.
Apesar do nosso Código Civil não contemplar na parte das obrigações em geral a situação do cumprimento defeituoso (limitando-se a fazer uma referência passageira no artigo 779.º, n.º 1) nem em sede do regime especial do contrato de prestação de serviços, a consagração da figura noutros contratos em especial (compra e venda, doação, locação, etc.) permite à doutrina estabelecer um regime geral do cumprimento defeituoso.
Assim, tal como sucede com o incumprimento definitivo, a responsabilidade civil emergente de vícios ou deficiências na prestação debitória, tem pressupostos semelhantes aos da responsabilidade delitual, sendo que facto ilícito corresponde neste caso ao cumprimento defeituoso da obrigação. Essa execução imperfeita tem que ser imputável ao devedor, acrescendo desta forma à ilicitude o requisito da culpa, exigindo-se, ainda, que o credor tenha sofrido prejuízos em virtude da inadequação da prestação. É necessário, finalmente, que os danos sofridos pelo credor tenham sido consequência das deficiências na execução da prestação: o nexo de causalidade entre o facto e o dano.
Atenta a matéria de facto considerada assente, conclui-se que estão reunidos todos os requisitos que fazem nascer na esfera jurídica do Demandado a obrigação de indemnizar o Demandante.
Assim, encontra-se verificado o pressuposto do facto ilícito – cumprimento imperfeito da prestação – pois o Demandado fez uma aplicação defeituosa do produto de desinfestação.
Em segundo lugar, ao cumprimento defeituoso é aplicável a presunção de culpa do artigo 779.º, n.º 1, o que obrigava o Demandado a demonstrar que ele não procedia de culpa sua. Não tendo sequer contestado a acção, há que presumir a censurabilidade da sua conduta.
Relativamente aos danos sofridos, ficou provado que o valor das rosas danificadas e das despesas com o seu cultivo ascende à quantia de € 487,74. Por outro lado, os prejuízos que o Demandante sofreu por não poder vender as roseiras (€2000) são classificáveis como lucros cessantes, devendo também ser abrangidos pelo dever de indemnizar – artigo 564.º, nº 1.
Por fim, verifica-se o nexo de causalidade entre o facto e o dano, à luz da teoria da causalidade adequada ínsita no artigo 563.º do C.C.: a execução defeituosa da desinfestação foi causa adequada dos estragos ocorridos e da frustração das utilidades que o Demandante adquiria, se não fosse o cumprimento imperfeito.
Existe, pois, obrigação de indemnizar por parte do Demandado.
Sobre a quantia de € 2.487,74, são devidos juros desde a citação, à taxa de 4% até integral pagamento (artigos 805.º n.º 3, 806.º e 559.º todos do C.C. e Portaria 291/03, de 08/04).
Vai, assim, o Demandado condenado a pagar ao Demandante a quantia de €2487,74 (dois mil quatrocentos e oitenta e sete euros e setenta e quatro cêntimos), à qual acrescem juros de mora desde a citação até efectivo e integral pagamento.
Declaro o Demandado parte vencida correndo as custas por sua conta com o correspondente reembolso ao demandante em conformidade com os artigos 8.º e 9.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro.
Trofa, 16 de Setembro de 2008
A Juíza de Paz
(Ângela Cerdeira)
Processado por computador Art.º 138.º/5 do C.P.C.
Revisto pelo Signatário. VERSO EM BRANCO
Julgado de Paz da Trofa