Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 653/2012-JP |
| Relator: | FERNANDA CARRETAS |
| Descritores: | DIREITOS E DEVERES DE CONDÓMINO |
| Data da sentença: | 01/04/2013 |
| Julgado de Paz de : | SEIXAL |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA RELATÓRIO: A, identificada a fls. 1 e 3, intentou, em 10 de outubro de 2012, contra B, melhor identificada a fls. 2 e 3, a presente ação declarativa de condenação, pedindo que esta fosse condenada a pagar-lhe a quantia de 607,60 € (Seiscentos e sete euros e sessenta cêntimos), relativa às quotas ordinárias de condomínio, vencidas e não pagas no período compreendido entre os meses de junho de 2011 e outubro de 2012; juros de mora vencidos e honorários de advogado. Mais pediu a condenação da Demandada no pagamento de juros vincendos, à taxa legal, até efetivo e integral pagamento, bem como das prestações que se vençam no decurso da presente ação e os respetivos encargos e custas processuais. Para tanto, alegou os factos constantes do Requerimento Inicial de fls. 1 a 5, que aqui se dá por reproduzido, dizendo que: O Demandante é representado pela sua administradora eleita – C, a quem foram conferidos poderes para intentar ações judiciais para cobrança dos valores em dívida (Doc. 1 e 2); a Demandada é proprietária da fração autónoma, designada pela letra “J”, que constitui o segundo andar esquerdo, do referido prédio (Doc. 3);a Demandada é devedora das quotas-partes referentes aos meses de: A) junho a dezembro de 2011, no valor de 240,00€ (20€X12 meses) - (Doc. 4); B) janeiro a outubro de 2012, no valor de 200,00€ (20€x10 meses) – (Doc. 2); encontra-se aprovado pela assembleia de condóminos que caso a administração tenha que intentar ações judiciais para receber os valores não pagos pelos faltosos estes terão que arcar com os honorários do mandatário (Doc. 4); assim a Demandada é igualmente devedora de 150,00€ de honorários do mandatário devidos com a entrada do presente processo; bem como das prestações que se vençam no decurso da presente ação; o demandado deve juros de mora, desde a data de vencimento de cada uma das prestações, à taxa legal, até à presente data, que ascendem a 17,60€ e ainda os vincendos até efetivo e integral pagamento; a demandada deve assim o valor total de 607,60€ e a demandada foi devidamente notificada das deliberações da assembleia não as tendo impugnado. Texto fiel ao original, reconvertido para o Acordo Ortográfico. Juntou 4 documentos (fls. 6 a 22) que igualmente se dão por reproduzidos. Regularmente citada para contestar, no prazo, querendo, a Demandada, nada disse. A questão a decidir por este tribunal circunscreve-se à obrigação da Demandada de pagar as quotas ordinárias de condomínio, ao incumprimento dessa obrigação e às suas consequências, face às deliberações tomadas pela Assembleia de Condóminos. Tendo a Demandante prescindido do recurso à Mediação para resolução do litígio (fls.5), não obstante estar a decorrer o prazo para a apresentação da Contestação, sem prejuízo do mesmo, foi designado o dia 26 de dezembro de 2012 para a realização da Audiência de Julgamento e não antes, atento o decurso daquele prazo e a indisponibilidade de agenda, em virtude de a signatária estar ausente, em gozo de férias, entre os dias 13 e 21 de dezembro (Fls. 57). Aberta a Audiência e verificando-se que estava presente apenas a Ilustre Mandatária da Demandante – D - foi esta suspensa, ficando os autos a aguardar o decurso do prazo para a justificação de falta, por parte da Demandada, nos termos dos n.ºs 2, 3 e 4 do Art.º 58.º da LJP, designando-se, desde logo, a presente data para a sua continuação. A Demandada não justificou a sua falta, pelo que se profere sentença. Estando reunidos os pressupostos da estabilidade da instância, cumpre apreciar e decidir: FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE FACTO A convicção probatória do tribunal, ficou a dever-se ao conjunto de prova produzida nos presentes autos, tendo sido tomada em consideração a confissão por parte da Demandada, operada pela ausência de Contestação escrita e falta, injustificada, à Audiência de Julgamento e o documento de fls. 15 a 18, quanto à titularidade do direito de propriedade, considerando-se provados todos os factos alegados pela Demandante. FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE DIREITO Dispõe o Art.º 58.º, n.º 2 da LJP que, se o Demandado, tendo sido regularmente citado, não comparecer, não apresentar contestação escrita nem justificar a falta no prazo de três dias, consideram-se confessados os factos articulados pelo Demandante. Neste caso, a Demandada encontra-se regularmente citada, não apresentou contestação escrita, não compareceu à Audiência de Julgamento e não justificou a sua falta. Opera, assim, a cominação prevista no supra mencionado normativo, pelo que se consideram confessados os factos articulados pela Demandante. A relação material controvertida circunscreve-se às relações condominiais e ao alegado incumprimento por parte da Demandada, das suas obrigações de condómina, por falta de pagamento das quotas de condomínio da sua responsabilidade. Quanto à obrigação de contribuir para as despesas comuns de manutenção e conservação do edifício, dispõe o Art.º 1424.º do C.C. que “salvo disposição em contrário, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum são pagas pelos condóminos em proporção do valor das suas fracções.”. Adquirem a condição de condóminos todos os que forem proprietários das frações que compõem o edifício, melhor dizendo, o condomínio. A administração das partes comuns do edifício cabe à Assembleia dos condóminos e a um administrador (cfr. Art.º 1430.º do C.C.). É função do administrador, entre outras, cobrar as receitas e exigir dos condóminos a sua quota-parte nas despesas aprovadas (als. d) e e) do Art.º 1436.º do C.C.), enquadrando-se nessa categoria as quotas, ordinárias e extraordinárias, a pagar por cada condómino. Ora, resulta provado que a Demandada é proprietária da fração objeto dos presentes autos e que o valor da quota mensal, da sua responsabilidade, no período em referência até à presente data é de 20,00 € (Vinte euros). A Demandada, conforme igualmente resulta provado, não pagou as quotas ordinárias de condomínio vencidas no período compreendido entre o mês de junho de 2011 e o mês de outubro de 2012, estando em dívida pelas mesmas o valor global de 440,00 € (Quatrocentos e quarenta euros). Mais resulta provado que a situação de incumprimento se mantém até à presente data, pelo que, em consonância com o pedido formulado pela Demandante, a Demandada deve ser condenada no pagamento das quotas, entretanto vencidas, relativas aos meses de novembro, dezembro de 2011 e janeiro de 2012, no valor global de 60,00 €. Este valor tem de ser adicionado ao peticionado o que perfaz o montante global de 500,00 € (Quinhentos euros). É inequívoca a responsabilidade da Demandada quanto ao valor em dívida, assistindo à Demandante o direito de exigir o seu pagamento. Mais do que um direito, diremos que a Demandante tem a obrigação de pedir o pagamento das quotas mensais aos faltosos, sob pena de, generalizando-se o incumprimento, deixar de poder fazer face, sequer, às despesas de manutenção do edifício. Verificando-se, ademais, que a Demandada revela um desinteresse total pelo cumprimento das suas obrigações, sendo certo que, não só não cumpriu a obrigação que sobre ela impendia de pagar as quotas de sua responsabilidade, como não se dignou vir aos autos para participar, civicamente, na justa composição do litígio. A cultura do incumprimento que – temos vindo a constatar – se instalou nos condomínios tem de ser contrariada porque violadora de normas legais e dos interesses dos condóminos. Face ao exposto, não pode deixar de proceder totalmente o pedido formulado pela Demandante, quanto a esta parte. Resulta igualmente provado que, por deliberação tomada na Assembleia de Condóminos realizada em abril de 2011, foi deliberado que a partir daquela data, os condóminos que tiverem as prestações das despesas do condomínio em dívida e cuja cobrança tenha de ser feita através das instâncias judiciais, suportarão todas as despesas processuais, incluindo os honorários de advogado. A Demandante pede o pagamento da quantia de 150,00 €, a título de honorários de advogado e da quantia de 17,60 €, pelos juros vencidos, à taxa legal. Vejamos se lhe assiste razão: Em regra, a falta de pagamento de quantias a que o devedor esteja obrigado, dentro do prazo acordado, constitui o faltoso em mora e na obrigação de reparar os danos causados ao credor, verificando-se que a mora se inicia com a interpelação, judicial ou extrajudicial, para cumprimento (artº 804º e 805º do Código Civil). Por seu turno, o artº. 806º do mesmo Código, dispõe que, nas obrigações pecuniárias, a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora. Assim, por força dos citados preceitos, verifica-se que quando ocorre a falta de cumprimento de uma obrigação em dinheiro, o credor desse valor tem direito a receber uma indemnização, para compensar os prejuízos resultantes do atraso (mesmo que, na realidade, não tenha sofrido prejuízos) indemnização essa que é igual aos juros vencidos, calculados à taxa dos juros legais (artº. 559º do Código Civil), desde a constituição em mora até integral e efetivo pagamento. Só assim não será se as partes tiverem convencionado o vencimento de juros a uma taxa diferente ou se tiverem estabelecido, por acordo entre ambas, uma penalidade diferente para o incumprimento ou atraso (cláusula penal). Aplicando os preceitos referidos ao caso dos autos, temos que, existindo deliberações que estabelecem sanção diferente para o incumprimento dos condóminos, assiste à Demandante, por força das referidas deliberações, o direito de ser indemnizada pelos prejuízos sofridos com a falta de pagamento, uma vez que a Demandada não pagou as quotas de condomínio de sua responsabilidade. E, temos também, que essa indemnização corresponde ao pagamento dos honorários de advogado e de juros de mora, à taxa legal. A taxa de juros legalmente fixada e aplicável ao caso sub judicie é de 4% (Portaria n.º 291/2003, de 8 de Abril). Por conseguinte, a Demandada vai condenada no pagamento da quantia de 167,60 €, relativa aos honorários de advogado e juros vencidos. Quanto aos juros vincendos, também são da responsabilidade da Demandada, conforme se viu. Resta averiguar a partir de quando são devidos juros de mora. Em regra o devedor constitui-se em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir (Art.º 805.º, n.º 1, do Código Civil). Todavia, nos termos da al. a), do n.º 2 do mesmo dispositivo há mora do devedor, independentemente de interpelação se a obrigação tiver prazo certo. Que é o caso dos autos. Assim, os juros são devidos desde a data de vencimento de cada uma das prestações até integral pagamento, sendo certo que os juros vencidos sobre as prestações em dívida até outubro de 2012 já estão liquidados, pelo que, quanto a estas, os juros são contados desde a data da propositura da ação. Procede, pois, o pedido da Demandante, também quanto a esta parte. DECISÃO Nos termos e com os fundamentos invocados, julgando a presente ação totalmente procedente, porque provada, decido condenar a Demandada a pagar à Demandante a quantia de 667,60 € (Seiscentos e sessenta e sete euros e sessenta cêntimos), relativa às quotas de condomínio, vencidas e não pagas, no período compreendido entre o mês de junho de 2011 e o mês de janeiro de 2013, inclusive; honorários de advogado e juros vencidos até ao dia 19 de outubro de 2012. Mais decido condenar a Demandada no pagamento de juros de mora vincendos, à taxa legal, nas condições sobreditas, até efetivo e integral pagamento. As custas serão suportadas pela Demandada, que se declara parte vencida (Art.º 8.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro). Registe. Seixal, 4 de janeiro de 2013 (Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – Art.º 138.º/5 do C.P.C. (Fernanda Carretas) |