Sentença de Julgado de Paz
Processo: 431/2016-JP
Relator: FERNANDA CARRETAS
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO – RESPONSABILIDADE CIVIL
Data da sentença: 02/27/2017
Julgado de Paz de : SEIXAL
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

RELATÓRIO:
A, LDA., identificada a fls. 1 e 3, intentou, em 20 de dezembro de 2016, contra B – COMPANHIA DE SEGUROS, S.A., melhor identificada, também, a fls. 1 e 3, a presente ação declarativa de condenação, fundada em responsabilidade civil, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 1.378,66 € (Mil, trezentos e setenta e oito euros e sessenta e seis cêntimos), relativa ao valor da reparação dos danos no veículo de sua propriedade. Mais pediu a condenação da Demandada no pagamento de juros de mora, à taxa legal, vincendos sobre a quantia indemnizatória, contados desde a citação, até efetivo pagamento e custas.
Para tanto, alegou os factos constantes do seu douto Requerimento Inicial de fls. 1 a 6, que se dá por reproduzido, dizendo, em síntese e no que à presente decisão importa, que, no dia 9 de abril de 2016, pelas 18,30 horas, circulava na Rua Fernando Pessoa, em Fernão Ferro, concelho do Seixal, no sentido Laranjeiras, com velocidade reduzida, a menos de 40 Kms hora, adequada para as condições da via e com atenção, pretendendo entrar no lote 17; que, ao chegar ao referido lote abrandou a sua marcha, abeirou-se do eixo da via e acionou em simultâneo o pisca direito; porém, quando estava a virar para a direita a fim de entrar no portão do referido lote, subitamente e sem que nada o fizesse prever, o veículo da Demandante veio a embater no “NO”, segurado na Demandada, o qual circulava na mesma rua e no mesmo sentido; que o condutor do “NO” circulava totalmente distraído e alheado do restante tráfego, animado de uma velocidade acima dos 60 Kms/hora e não atentou no pisca direito nem na manobra que o condutor do “HL”, passando este pelo lado direito, no momento em que virava à direita; consequentemente a parte frontal direita do “HL” embateu na parte traseira lateral esquerda do “NO”; que do embate resultaram danos em ambos os veículos e que a reparação dos danos do “HL” importa em 1.378,65 €.
Juntou 3 documentos (fls. 7 a 10) que, igualmente, se dão por reproduzidos.
A Demandada foi, pessoal e regularmente, citada para contestar, no prazo, querendo, tendo apresentado a douta contestação de fls. 24 a 31, que se dá por reproduzida, na qual impugna a versão dos factos trazida aos autos pela Demandante e rejeita qualquer responsabilidade do seu segurado na produção do acidente. Termina pedindo que se declare a ação improcedente, por não provada, e a sua absolvição do pedido.
Juntou 8 documentos (fls. 32 a 45), que, igualmente, se dão por reproduzidos.
A fls. 105 a 119, por iniciativa do tribunal foi junto aos autos o Relatório de Averiguação, exibido por uma das testemunhas, o qual foi, igualmente, disponibilizado por via eletrónica ao tribunal e ao Ilustre mandatário da Demandante e que se dá também por reproduzido.
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Cabe a este tribunal decidir se a culpa na produção do acidente pertence ao veículo segurado na Demandada e, na afirmativa, decidir sobre a quantia indemnizatória.
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Tendo a Demandante afastado o recurso à Mediação para resolução do litígio (fls.3) e tendo sido apresentada douta contestação, foi designado o dia 13 de janeiro de 2017 para a realização da Audiência de Julgamento e não antes, devido ao facto de a signatária estar em exercício de funções, em acumulação, também com o Julgado de Paz de Óbidos (Agrupamento) - (fls. 52).
A referida data viria a ser dada sem efeito, a requerimento da Demandante, por impedimento do seu Ilustre mandatário, tendo-se, após compatibilização de agendas com a disponibilidade do tribunal, designado, em sua substituição e sem possibilidade de adiamento, o dia 27 de janeiro de 2017 (fls. 72, 7381, 82 e 84).
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Aberta a Audiência e estando presentes o representante legal da Demandante – Sr. C - acompanhado do seu Ilustre Mandatário – Sr. Dr. D – e a Ilustre Mandatária da Demandada – Sra. Dra. E - foram estes ouvidos, nos termos do disposto no Art.º 57.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 54/2013, de 31 de julho (LJP), tendo-se explorado todas as possibilidades de acordo, nos termos do disposto no n.º 1 do Art.º 26.º do mesmo diploma legal, o que não logrou conseguir-se, pelo que se procedeu à Audiência de Julgamento, com observância do formalismo legal, conforme da respetiva ata melhor se alcança.
Tendo em consideração que a Demandada não pôde apresentar uma das testemunhas – o condutor do veículo seu segurado – por impossibilidade de comparência desta, e a importância do seu depoimento para a boa decisão, foi a audiência suspensa e designado para a sua continuação, de acordo com a disponibilidade do tribunal e bem assim dos Ilustres mandatários das partes, o dia 13 de fevereiro de 2017.
Reaberta a audiência e estando todos os acima identificados presentes, foi ouvida a testemunha, produzidas breves alegações pelos Ilustres mandatários das partes e, face à necessidade de ponderação da prova produzida, foi a audiência suspensa, designando-se, desde logo, a presente data para a sua continuação, com prolação de sentença.
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Estando reunidos os pressupostos da estabilidade da instância, cumpre apreciar e decidir:
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FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE FACTO
A convicção probatória do Tribunal, de acordo com a qual selecciona a matéria dada como provada ou não provada, ficou a dever-se ao conjunto da prova produzida nos presentes autos, tendo sido tomados em consideração os documentos juntos por ambas as partes, nomeadamente, o Relatório de Averiguação; as declarações do legal representante da Demandante, condutor do veículo que, na audiência de julgamento alterou a sua versão quanto à dinâmica do acidente; a falta de impugnação ou de mobilização probatória e os depoimentos das testemunhas apresentadas ou indicadas.
Não se ponderou o depoimento da testemunha - F, que, aos costumes, declarou ser mulher do representante legal da Demandante e que viajava na viatura quando o sinistro ocorreu – em virtude de não terem sido indicadas à autoridade policial, quaisquer testemunhas do sinistro e de, tenho falado com o agente participante, em nenhum momento, a testemunha ou o seu marido terem informado este de que a mesma viajava no veículo, acompanhada dos seus três filhos.
Ao que acresce que é pouco verosímil que, viajando com três crianças menores (de 4, 7 e 12 anos) no veículo, tenha tido a capacidade de dar atenção a pormenores relativos à condução tais como o acionamento (ou não) do sinal luminoso de mudança de direção. Aliás, a testemunha quando questionada em questões mais específicas tais como se circulavam mais carros na via; se o marido tinha desligado logo o carro; se o tinha tirado do local do embate ou se passaram mais carros, não se lembrava. Por isso, considerando-se que não alterou, deliberadamente, a verdade, o seu depoimento não se revelou com a credibilidade necessária para ser considerado no apuramento dos factos.
Ponderaram-se os depoimentos das seguintes testemunhas, as quais revelaram credibilidade e conhecimento direto dos factos sobre os quais testemunharam.
1.ª – G, que, aos costumes, declarou ser Agente Guarda da GNR, a prestar serviço no Comando Distrital de Setúbal, no Posto territorial de x e ter sido o participante do sinistro, não conhecendo nenhuma das partes.
2.ª - H, que, aos costumes, declarou ser Perito Averiguador e que, por conta da Demandada, efetuou a averiguação do acidente, tendo elaborado o respetivo Relatório.
3.ª - I, que, aos costumes, declarou ser o condutor do outro veículo interveniente no sinistro. A testemunha foi bastante credível e serena, nunca alterando as suas declarações.
O tribunal não responde aos artigos que contêm matéria conclusiva, de direito ou meras conclusões.
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Com interesse para a decisão da causa ficaram provados os seguintes factos:
1. No dia 9 de abril de 2016, pelas 18:30 horas, junto ao Lote 17, da Rua Fernando Pessoa, em Fernão Ferro, concelho do Seixal, ocorreu um acidente de viação entre o veículo de ligeiro de passageiros, matrícula xx-HL-xx (doravante “HL”), propriedade da Demandante e conduzido pelo seu sócio gerente – C - e o veículo ligeiro de passageiros, matrícula xx5-NO-xx (doravante “NO”), propriedade de J e conduzido por I (Doc. n.º 1, 2 e 3, junto à contestação);
2. À data do acidente, o proprietário do “NO” havia transferido para a Demandada a sua responsabilidade civil automóvel, através de contrato de seguro, titulado pela Apólice n.º x (Doc. n.º 1, junto com a contestação);
3. O local do acidente é uma reta, com leve inclinação/descendência, com boa visibilidade, composta por duas vias de sentido oposto, sendo ladeada por habitações;
4. Naquele dia e hora o tempo estava bom e era de dia;
5. No dia e hora indicados, o “HL” encontrava-se na Rua Fernando Pessoa em direção às Laranjeiras, pretendendo entrar no Lote 17, à direita de quem circula em direção às Laranjeiras;
6. Para fazer a manobra de entrada na propriedade de uma só vez, os condutores que circulam na hemifaixa da direita têm de entrar na hemifaixa de rodagem de sentido contrário;
7. A largura da via, que tem 6,30 metros, é incompatível com a descrição do sinistro, feita pelo condutor do “HL” e com os danos sofridos por ambos os veículos (Doc. fls. 105 a 119);
8. O condutor do “HL”, tendo declarado à autoridade policial e ao perito averiguador e alegado no seu Requerimento Inicial que, ao aproximar-se do Lote 17, abrandou a sua marcha e se abeirou do eixo da via, acionando o pisca direito, acabou, na audiência de Julgamento, por alterar a sua versão dos factos, tendo, então, declarado que para entrar, como pretendia no referido lote teria de invadir a hemifaixa de sentido contrário, uma vez que o espaço para a manobra é apertado e não permite que a manobra seja feita de uma só vez;
9. Do embate resultaram danos materiais em ambos os veículos, tendo o “HL” ficado com parte lateral direita por sobre a roda dianteira direita partida; o para-choques dianteiro estalado e riscado na sua lateral direita e com o farol direito partido (Doc. fls. 105 a 119);
10. A reparação dos danos do “HL” foi orçamentada em 1.378,66 € (Mil, trezentos e setenta e oito euros e sessenta e seis cêntimos) – Doc. n.º 3;
11. O “NO” circulava na referida rua, no sentido das Laranjeiras;
12. Quando se aproximou do local onde o embate se deu apercebeu-se de uma viatura imobilizada na hemifaixa à sua esquerda, atento o seu sentido de marcha (de sentido contrário), o que é normal acontecer naquele local;
13. O “NO” circulava na referida rua, no sentido das Laranjeiras;
14. Ao passar pelo portão do lote 17, o “NO” foi embatido na sua lateral esquerda traseira com a parte frontal direita do “HL” (Doc. de fls.36 a 39 e 105 a 119);
15. Quando sentiu o embate, apercebeu-se, pelo espelho retrovisor, que era o veículo que antes vira imobilizado que saíra daquela hemifaixa e fazia a manobra de entrada no Lote 17;
16. O condutor do “NO”, após o embate imobilizou-o a cerca de 20 metros do local do embate, tendo-se aproximado do local do embate para falar com o condutor do “HL”;
17. O embate ter-se-á dado a cerca de 50 centímetros do eixo da via, na hemifaixa de sentido contrário (Doc. de fls.36 a 39 e 105 a 119).
Não resultaram provados quaisquer outros factos, alegados pelas partes ou instrumentais, com interesse para a decisão.
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FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE DIREITO
Preliminarmente, importa referir, na questão de Direito, embora de modo sintético, que a obrigação de indemnizar, seja qual for a fonte de que provenha (responsabilidade por factos ilícitos, extracontratual ou aquiliana – Art.ºs 483.º e ss. do Código Civil; responsabilidade pelo risco ou objectiva - Art.ºs 499.º e ss.; responsabilidade por factos lícitos ou responsabilidade contratual - Art.ºs. 798.º e ss.) radica sempre num dano, isto é, na supressão ou diminuição de uma situação vantajosa que era protegida pelo ordenamento jurídico (cfr. Menezes Cordeiro, Direito das Obrigações, II, 1986 – reimpressão, AAFDL, 283).
Além do dano, são comummente considerados pressupostos da responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana (Art.º 483.º, n.º 1 e seguintes do C.C.): o facto, que se analisa numa conduta humana dominável pela vontade; a ilicitude, traduzida na violação de direitos subjectivos absolutos, ou de normas destinadas a tutelar interesses privados; a imputação psicológica do facto ao lesante, sob a forma de dolo ou de mera culpa e o nexo de causalidade entre o facto e o dano, que pode afirmar-se, quando se prove, que a conduta do lesante, considerada ex ante (antes) e tendo em conta os conhecimentos concretos do mesmo, era adequada à produção do prejuízo efectivamente verificado, nos termos do disposto no Art.º 563.º do C.C. (cfr. Pires de Lima/Antunes Varela, Código Civil Anotado, 1, 4.ª ed., 471 e ss. e 578).
Os requisitos estabelecidos no n.º 1 do Art.º 483.º do C.C. para a obrigação de indemnizar são cumulativos.
Por seu turno, nos termos do disposto no n.º 2, do art.º 11.º do Código da Estrada (C.E.) Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, com a redação que lhe foi dada pelas sucessivas alterações, a última das quais a do DL n.º 40/2016, de 29 de junho., “Os condutores devem, durante a condução, abster-se da prática de quaisquer atos que sejam suscetíveis de prejudicar o exercício da condução com segurança.”.
Ainda o n.º 2, do art.º 3.º do C.E., dispõe que “As pessoas devem abster-se de atos que impeçam ou embaracem o trânsito ou comprometam a segurança, a visibilidade ou a comodidade dos utilizadores das vias, tendo em especial atenção os utilizadores vulneráveis.”.
Finalmente, o n.º 1, do art.º 35.º do C.E., dispõe que “O condutor só pode efetuar as manobras de ultrapassagem, mudança de direção ou de via de trânsito, inversão do sentido de marcha e marcha atrás em local e por forma que da sua realização não resulte perigo ou embaraço para o trânsito.”, sendo certo que, quanto à mudança de direção para a direita, dispõe o n.º 1, do art.º 43.º que “O condutor que pretenda mudar de direção para a direita deve aproximar-se, com a necessária antecedência e quanto possível, do limite direito da faixa de rodagem e efetuar a manobra no trajeto mais curto.”.
É, assim, instituído um especial dever de cuidado quer na circulação quer na execução de manobras, estando o condutor adstrito à obrigação de tomar todas as precauções no sentido de evitar acidentes.
Neste caso, a Demandante imputa a responsabilidade do acidente ao condutor do “NO” porque, segundo declarou à autoridade policial e ao perito averiguador e alegou no seu douto Requerimento Inicial, este o ultrapassou, pela direita quando o “HL” efetuava - com todas as precauções, conforme também alegoua manobra de mudança de direção para a direita, pretendendo entrar no lote 17, onde se situa a sua sede.
Declarações e alegações que, viria a ficar provado, não correspondem à verdade e que o condutor do “HL” alterou radicalmente na audiência de julgamento – quiçá quando confrontado com os documentos juntos com a contestação, os quais demonstravam que a sua versão não fazia sentido.
Ora, tomando em consideração todos os dispositivos suprarreferidos e a dinâmica do sinistro, bem como os danos sofridos por ambos os veículos, é convicção do tribunal que o condutor do “HL” violou todas as regras estradais a cujo cumprimento estava adstrito quando pretendia mudar de direção, para a direita, com a intenção de entrar no lote 17.
De facto, em primeiro lugar, resultou provado, e quer o condutor do “HL”; quer a testemunha, sua mulher, foram, neste aspeto, bastante seguros e veementes, quando explicaram que, para entrar no Lote 17 – para o qual se dirigia o “HL” – e fazer a manobra de uma só vez, os veículos têm, forçosamente, de invadir a hemifaixa de sentido contrário.
Por conseguinte resultou provado que, para entrar no lote 17, os condutores dos veículos violam, reiteradamente, o disposto no n.º 1, do art.º 43.º da CE.
O que não pode aceitar-se por ser apto à produção de acidentes que não ocorreriam se a manobra fosse efetuada com o escrupuloso cumprimento das regras estradais, eventualmente feita com a correção da manobra, as vezes que fossem necessárias.
Sabe-se, porque foi dito em audiência de julgamento pelo agente participante, que a referida rua é de fluxo reduzido, mas tal circunstância, aliada às dificuldades de mudança de direção, a nosso ver, não implica (não deve implicar) a violação reiterada do referido dispositivo.
Em segundo lugar, foi demonstrado pelo perito averiguador que a largura da via e os danos sofridos por ambos os veículos eram incompatíveis com a descrição do sinistro, feita pelo condutor do “HL”.
Ou seja o sinistro não podia ter-se dado daquela maneira e, para que o sinistro ocorresse com os danos verificados, o “HL” tinha de se encontrar totalmente na hemifaixa de sentido contrário.
E, face a toda a prova produzida; ao senso comum e às regras de experiência, o tribunal ficou convicto de que o sinistro ocorreu da forma como o condutor do “NO” descreveu, não lhe podendo ser assacada qualquer culpa na sua produção.
Efetivamente, o dever de cuidado não exige que os condutores adivinhem a manobra que os veículos que, eventualmente, circulem na mesma via se preparam para efetuar.
Os danos sofridos por ambos os veículos e o local do embate levam-nos a concluir por uma dinâmica do acidente que atribui toda a culpa na sua produção ao condutor do “HL”.
Culpa que, aliás, sempre se presumiria, em caso de dúvida, nos termos do disposto no art.º 503.º, n.º 3, do CC, uma vez que o veículo pertence à Demandante – sociedade comercial – e é utilizado pelo seu sócio gerente.
Como assim, declarando-se o condutor do “HL” único e exclusivo culpado na produção do acidente, não pode deixar de improceder o pedido formulado, ficando prejudicada a análise dos pedidos de indemnização que a Demandante formulou contra a Demandada.
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DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos invocados, decido declarar a presente ação totalmente improcedente, porque não provada, e em consequência, absolver a Demandada do pedido contra si formulado pela Demandante.
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Custas a suportar pela Demandante, (art.º 8.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro).
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Registe.
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Seixal, 27 de fevereiro de 2017
(Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – Art.º 131.º/5 do C.P.C.)
(Fernanda Carretas)