Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 207/2010-JP |
| Relator: | CRISTINA BARBOSA |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL |
| Data da sentença: | 02/07/2011 |
| Julgado de Paz de : | PORTO |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇAAos 7 de Fevereiro de 2011, pelas 15.15h, no Julgado de Paz do Porto teve lugar a leitura de sentença do Proc.º x em que são partes: Demandante: A Demandada: B OBJECTO DO LITÍGIO A Demandante intentou contra a Demandada a presente acção tendo identificado no requerimento inicial, como seguindo a forma de processo sumaríssimo. Nos Julgados de Paz, não têm aplicação os artºs 460º, 461º e 462º do C. P.C., pelo que as acções não seguem a forma do processo sumaríssimo. Nestes tribunais, as acções são enquadráveis no artº 9º nºs 1º ou 2º da Lei 78/2001 de 13 de Julho, seguindo um procedimento próprio e constante dos artºs 43 e segts. A presente acção enquadra-se na alínea h) do nº1 do artº 9º da supra citada Lei. A Demandante peticionou a condenação da Demandada, a pagar-lhe a quantia de € 1.869,76, acrescida dos juros vincendos à taxa legal a contar da citação até total e efectivo pagamento; A Demandada contestou, nos termos plasmados a fls. 40, impugnando a versão do acidente alegada pela Demandante. Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo consoante resulta da Acta. FACTOS PROVADOS A. No exercício da sua actividade seguradora, foi celebrado um contrato de seguro que garantia a circulação do veículo de matrícula UH titulado pela Apólice nº x. B. B. Tal contrato de seguro encontrava-se em vigor em 05.11.2007. C. No 05.11.2007, pelas 13.45 horas, Rua de Júlio Dinis, nesta comarca ocorreu um incidente, no qual interveio o veículo UH seguro na Demandante, conduzido, no momento do acidente por C e o veículo de matrícula JE. D. Naquele dia e hora e nos momentos que precederam o acidente, circulava o veículo UH, efectuando a carreira nº x (Lavadores/Boavista), na Rua de Júlio Dinis, em direcção à Rotunda da Boavista, pela faixa de rodagem destinada ao trânsito de veículos de transportes públicos e junto ao passeio do lado direito daquela artéria. E. A velocidade reduzida, atentas as condições da via e do trânsito, já que não superior a 30 Km/h. F. Quando surge à sua esquerda, atento o sentido de marcha do UH, o veículo JE, o qual, pretendia entrar para uma garagem de um prédio situado do lado direito da aludida rua. G. Pelo que, se pôs a ultrapassar o autocarro pela esquerda, mudando, de seguida, repentina e inesperadamente, de direcção à direita, atravessando-se, à frente do veículo UH para entrar na aludida garagem. H. O condutor do veículo UH de imediato travou no sentido de evitar o embate com o JE. I. Tendo, efectivamente conseguido não ir embater no JE, mas dada a manobra de recurso do veículo UH., alguns passageiros que nele seguiam perderam o equilíbrio e caíram, tendo sofrido lesões físicas. J. Em consequência do acidente supra descrito, três passageiros do UH sofreram diversas lesões físicas que importaram o seu transporte para o Hospital. K. Assim, os passageiros D, E e F, sofreram danos corporais, tendo recebido tratamentos médicos e hospitalares. L. Sendo que, a sinistrada D sofreu um entorse no pé direito com escoriações e traumatismo no ombro direito. M. A sinistrada F sofreu hematoma na cabeça, costas, coluna e ombro esquerdo. N. A sinistrada E sofreu traumatismo direito lombar. O. A Demandante, em cumprimento das suas obrigações contratuais, liquidou aos lesados todas as despesas com tratamentos, hospitalização, cuidados médicos e indemnizações, designadamente: a)143,50 €, ao Hospital por tratamentos efectuados à sinistrada D. b)143,50 €, ao Hospital por tratamentos efectuados à sinistrada E. c) 143,50 €, ao Hospital por tratamentos efectuados à sinistrada F. d)131.60 € ao H.P.P. por tratamentos médicos e hospitalares efectuados à sinistrada E. e) 1.000,00 € de indemnização liquidada à sinistrada E em consequência do acidente. f) 7,66€ referente a tratamentos efectuados pela sinistrada D, em consequência do acidente. g) 300,00 € de indemnização liquidada à sinistrada D em consequência do acidente. P. O veículo automóvel JE tinha a responsabilidade civil inerente à sua circulação transferida para a Demandada, mediante a apólice nº x. FACTOS NÃO PROVADOS: Não se provaram quaisquer outros factos alegados pelas partes, com interesse para a decisão da causa. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO: Os factos assentes resultaram da conjugação dos documentos constantes dos autos e depoimento testemunhal prestado em sede de audiência final. Quanto à dinâmica do acidente, teve-se em conta o depoimento da testemunha C, motorista e condutor do UH e interveniente no mesmo e quanto às despesas suportadas pela Demandante, teve-se ainda em consideração, o depoimento da testemunha G, funcionário da Demandante, depoimentos esses que se revelaram seguros e credíveis. Quanto aos factos não provados, eles resultaram da ausência de prova. O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor, que se fixa em € 1.869,76 – artºs 306º nº1 e 315º nº2, ambos do C.P.Civil. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não se verificam quaisquer excepções ou nulidades, nem quaisquer questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa. ENQUADRAMENTO JURÍDICO Visa a Demandante, com a presente acção, a condenação da Demandada no pagamento de uma indemnização, por entender que o acidente em causa nos autos, se ficou a dever a culpa exclusiva do condutor do veículo JE. Da Responsabilidade dos intervenientes no acidente: O art.º 483 CC determina que aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação. Para que se conclua pela existência de responsabilidade civil por factos ilícitos é, então, necessário um comportamento humano dominável pela vontade; ilicitude, ou seja, a violação de direitos subjectivos absolutos, ou normas que visem tutelar interesses privados; um nexo causal que una o facto ao lesante – a culpa (o juízo de censura ou reprovação que o direito faz ao lesante por este ter agido ilicitamente, quando podia e devia ter agido de outra forma) e outro que ligue o facto ao dano, de acordo com as regras normais de causalidade. Pode revestir duas formas: o dolo e a negligência ou mera culpa. Nos termos do artº 487º do Cód. Civil, é ao lesado que incumbe provar a culpa do autor da lesão. Quanto à dinâmica do acidente, provou-se que circulava o veículo UH, efectuando a carreira nº x (Lavadores/Boavista), na Rua de Júlio Dinis, em direcção à Rotunda da Boavista, pela faixa de rodagem destinada ao trânsito de veículos de transportes públicos e junto ao passeio do lado direito daquela artéria, a velocidade reduzida, já que não superior a 30 Km/h, quando surge à sua esquerda, atento o sentido de marcha do UH o veículo JE, o qual, pretendia entrar para uma garagem de um prédio situado do lado direito da aludida rua, pelo que, ultrapassou o autocarro pela esquerda e quando já se encontrava à sua frente, mudou, repentina e inesperadamente, de direcção à direita, atravessando-se, à frente do veículo UH para entrar na aludida garagem. O condutor do autocarro de imediato travou no sentido de evitar o embate com o JE, tendo, efectivamente conseguido não lhe embater, mas dada a manobra de recurso, alguns passageiros que nele seguiam perderam o equilíbrio e caíram, tendo sofrido lesões físicas. O condutor do veículo JE violou os artgºs 3º nº2, 35º nº1, 43º, nº1, que disciplinam o embaraço do trânsito e a mudança de direcção para a direita, assim como os artgºs 76º, nº 1 e 77º nº1, todos do Código da Estrada, onde é prevista a possibilidade de criação de vias reservadas ou corredores de circulação para o transporte público de passageiros, sendo vedado aos condutores de outros veículos a circulação pelos mesmos, a não ser nas situações previstas no nº 2 deste último artigo, na extensão estritamente necessária. Em consequência da travagem do autocarro, como manobra de recurso para evitar o embate no JE, três passageiras do autocarro sofreram ferimentos. Face à matéria assente, há que concluir que a responsabilidade do incidente em apreço, se deve à conduta do condutor do JE, que se tivesse agido em conformidade com a lei estradal, este incidente não teria ocorrido. Conclui-se pois, estarem preenchidos todos os pressupostos (supra mencionados) do nascimento da obrigação de indemnizar por responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos por parte do condutor do JE. Da Obrigação de indemnizar O proprietário do veículo JE havia transferido a responsabilidade civil, por danos emergentes da sua circulação para a Demandada seguradora, contrato esse titulado pela apólice nº x, pelo que sobre ela recai a obrigação de indemnizar. Os Danos: Nos termos do art. 562º do C.Civil a obrigação de indemnizar visa, desde logo, a reconstituição da situação que existiria na esfera jurídica do lesado, no caso de não se ter verificado o evento que obriga à reparação. Provou-se que as passageiras D, E e F, sofreram danos corporais, tendo recebido tratamentos médicos e hospitalares, tendo a Demandante suportado essas despesas e indemnizado as lesadas, ascendendo ao montante global de € 1.869,76, pelo que a Demandante terá direito de ser indemnizada, por via da sub-rogação - Apólice Uniforme do Seguro Obrigatório de responsabilidade Civil Automóvel e artº 441º do Cód. Comercial, quantia essa acrescida dos juros de mora à taxa legal de 4%, sobre a indemnização, desde a data da citação até integral pagamento (artgºs 804º, 805º nº 3 e 559º, todos do Cód. Civil, Portaria nº 291/2003, de 08.04). DECISÃO: Pelo exposto e nos termos dos fundamentos de Direito invocados, julgo a acção procedente e, em consequência, condeno a Demandada, a pagar à Demandante a quantia de € 1. 869,76 (mil, oitocentos e sessenta e nove euros e setenta e seis cêntimos), acrescida dos juros de mora à taxa legal de 4%, desde a citação, até total e efectivo pagamento. Custas pela Demandada (Artigo 8º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro. Registe e notifique. Porto, 7 de Fevereiro de 2011 A Juíza de Paz (Cristina Barbosa) Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C. VERSO EM BRANCO Julgado de Paz do Porto |