Sentença de Julgado de Paz
Processo: 88/2006-JP
Relator: GABRIELA CUNHA
Descritores: TRANSACÇÃO - HOMOLOGAÇÃO POR SENTENÇA - MEDIAÇÃO
Data da sentença: 07/07/2006
Julgado de Paz de : SANTA MARTA DE PENAGUIÃO
Decisão Texto Integral:
ACTA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO

Aos sete dias do mês de Julho de 2006, pelas 11:00h, realizou-se na sede do Julgado de Paz de Agrupamento de Concelhos, a Sessão de Homologação de Acordo obtido no âmbito de Mediação, relativo ao Processo n.º 88/2006, em que são partes:
Demandante: M.A.T., melhor identificado a fls. 1.
Demandado: A. J. R., melhor identificado a fls. 1.
Realizada a chamada, verificou-se que se encontrava presente o Demandante, aqui representado pela sua Mandatária, a Ilustre Advogada Dra. H.T., com poderes para o acto, cuja procuração se encontra junto aos autos a fls. 5.
Também se encontrava presente o Demandado, aqui representado pelo seu Mandatário, o Ilustre Advogado Dr. E.S.C., com poderes para o acto, cuja procuração se encontra junto aos autos a fls. 19.
A sessão foi presidida pela Meritíssima Juíza de Paz, Sr.ª Dr.ª Gabriela Cunha.
A Mmª Juíza de Paz abriu a audiência, cumprimentando e congratulando as partes presentes, por terem escolhido o serviço de Mediação do Julgado de Paz para pôr termo ao litigio, objecto do presente processo, dando ainda informação às partes sobre o âmbito dos Julgados de Paz.
De seguida efectuou em voz alta, a leitura do Acordo celebrado em sede de Mediação, junto aos autos a fls. 17 a 18, tendo-se assegurado de que o mesmo, representava a vontade de ambas as partes, as quais, por sua vez, confirmaram o seu conteúdo.
Seguidamente, pela Mmª Juíza foi proferida a seguinte Sentença:
***
Estando ambas as partes presentes, atenta a sua capacidade e legitimidade, e a legalidade do objecto da transacção, homologo o Acordo celebrado em sede de Mediação, por Sentença, nos termos do disposto no nº 3 do Art. 300º do Código Processo Civil, e Art. 56º n.º 1 da Lei 78/2001, de 13 de Julho, condenando as partes a cumpri-lo nos seus precisos termos.
Custas a suportar por Demandante e Demandado, na proporção de metade, operando-se a redução das custas finais a 50 € (cinquenta euros), nos termos do disposto no Art. 7º da Portaria 1456/2001, de 28 de Dezembro.”
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A Sentença que antecede foi proferida na presença de todos, considerando-se dela pessoalmente notificados.
As partes foram informadas de que o Acordo tem valor de sentença, nos termos do artigo 56º, n.º 1 da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, e das consequências do seu incumprimento.
Nada mais havendo a salientar a Mmª Juíza deu por encerrada a audiência.
Registe.
Santa Marta de Penaguião, 07 de Julho de 2006
Dr.ª Gabriela Cunha
(Juíza de Paz)
Margarida Borges
(Técnica de Atendimento)