Sentença de Julgado de Paz
Processo: 184/2010-JP
Relator: MARTINHA PINHEIRO
Descritores: RESPONSABILIDADE CONTRATUAL – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JURÍDICOS
Data da sentença: 06/28/2011
Julgado de Paz de : OLIVEIRA DO BAIRRO
Decisão Texto Integral:

SENTENÇA



Demandantes: 1 - A e 2 - B
Demandados: 1- C e 2 - D
RELATÓRIO:
Os Demandantes instauraram a presente acção de honorários pedindo a condenação dos Demandados no pagamento da quantia de € 971,36, mais juros à taxa legal em vigor e juros vincendos até integral e efectivo pagamento.
Para tanto, os Demandantes alegram os factos constantes do Requerimento Inicial (fls. 3 a 5), que se dá aqui por reproduzido, e juntaram 3 documentos (fls. 6 a 11), que igualmente se dão aqui por reproduzidos.
Regularmente citados, os Demandados não apresentaram Contestação, e faltaram, injustificadamente, à sessão de pré-mediação.
No dia designado para a realização de audiência de julgamento, os Demandados faltaram, tendo a audiência sido suspensa, com a designação da presente data para a sua continuação, sem prejuízo de eventual justificação de falta por parte dos Demandados.
Decorridos os três dias a que alude o art.º 58º da Lei n.º 78/2011, de 13/07 (Lei dos Julgados de Paz – doravante LJP), os Demandados não apresentaram qualquer justificação.
Pelo que, nesta data, reunidos os pressupostos de estabilidade da instância, profere-se a respectiva sentença.
DA MATÉRIA DE FACTO
Factos Provados:

Da prova carreada para os Autos, e com interesse e relevância para a decisão da causa, resultaram provados os seguintes factos:

1. Os Demandantes são advogados, fazendo da advocacia a sua profissão habitual e lucrativa;
2. Os Demandados procuraram os Demandantes para que estes lhes prestassem diversos serviços jurídicos, nomeadamente elaboração de contestação, requerimentos e outros articulados, bem como acompanhamento na audiência e discussão e julgamento no Processo Ordinário nº x, que correu termos na Comarca do Baixo Vouga - Juízo de Grande Instância Cível - Juiz 1 de Aveiro, assim como no Processo nº x, que correu termos na Comarca do Baixo Vouga – Anadia – 1º Juízo;
3. O que os Demandados fizeram tendo, nomeadamente, prestado os serviços e realizado as despesas discriminadas nas Notas de Despesas e Honorárias de fls. 6 a 8 dos Autos - as quais se dão aqui por reproduzidas – tendo os honorários respectivos sido apurados com moderação e segundo as práticas correntes do meio forense;
4. Atentas as dificuldades económicas vividas pela 1ª Demandada, o 2º Demandado, na qualidade de sócio e único gerente daquela, comunicou aos Demandantes que assumiria, pessoalmente, o pagamento dos honorários referentes aos 2 aludidos processos;
5. Os Demandantes, acreditando na boa-fé, do 2º Demandado, continuaram a exercer as suas funções com zelo;
6. A total ausência de colaboração por parte dos Demandados, o seu total desinteresse no Processo, então ainda em curso (Proc. nº x), e a circunstância de o 2º Demandado não ter comparecido à audiência de discussão e julgamento agendada para o dia .../.../..., no Tribunal Judicial de Aveiro, motivaram a renúncia à Procuração por parte dos Demandantes;
7. Os quais, por aquela via, deixaram de representar os Demandados;
8. Por conta dos serviços prestados, os Demandados nunca pagaram qualquer quantia aos Demandantes a título de provisão de despesas e honorários.
9. Apesar de interpelados para o efeito, os Demandados permanecem em dívida para com os Demandantes.
Factos não Provados:
Não se provaram outros factos com interesse para a discussão da causa.
Motivação:
Para a convicção do Tribunal foi tomada em consideração a confissão dos Demandados, operada pela ausência de contestação e pela sua falta, injustificada, à Audiência de Julgamento, considerando-se confessados todos os factos alegados pelos Demandantes.
Mais foram considerados os documentos juntos aos Autos, de fls. 6 a 11.

DA MATÉRIA DE DIREITO
O nº 2 do art. 58º da LJP dispõe que, quando o Demandado, regularmente citado, não comparece à audiência de julgamento, não apresenta contestação escrita, nem justifica a sua falta no prazo de três dias, devem considerar-se confessados os factos articulados pelo Demandante.
In casu, verificadas todas estas circunstâncias cumulativas, deve operar aquela cominação.
Da matéria assente, resulta ter sido celebrado um Contrato de Prestação de Serviços Jurídicos.
O Contrato de Prestação de Serviços é doutrinariamente caracterizado como sendo sinalagmático, oneroso, comutativo e consensual, encontrando-se legalmente definido como sendo “(…) aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição.(cfr. art.º 1154º do Código Civil – doravante designado por CC).
O art.º 1155º do CC enumera as modalidades de contrato de prestação de serviços reguladas no Código Civil. São eles: o Mandato; o Depósito e a Empreitada.
No caso dos Autos, foi celebrado um Contrato de Mandato, definido no art.º 1157º do CC como sendo aquele pelo qual “(…) uma das partes se obriga a praticar um ou mais actos jurídicos por conta da outra.
Quanto o Mandato tem por objecto actos que a Mandatária (aqui Demandante) pratica por profissão, deve aquele presumir-se oneroso (art.º 1158º n.º 1 do CC).
Sendo o Mandato oneroso, a medida da retribuição deve ser previamente ajustada entre as Partes. Não o sendo, é determinada pelas tarifas profissionais. Na falta destas sê-lo-á pelos usos, e, na falta de umas e outras, por juízos de equidade (art.º 1158º nº 2 do CC).
No tocante a “tarifas profissionais”, o art. 100º do Estatuto da Ordem dos Advogados (Lei nº 15/2005, de 26 de Janeiro) dispõe que, nos casos em que não tenha havido lugar a convenção prévia reduzida a escrito, o advogado deve apresentar ao cliente a respectiva conta de honorários com discriminação dos serviços prestados, devendo, na fixação dos honorários “atender à importância dos serviços prestados, à dificuldade e urgência do assunto, ao grau de criatividade intelectual da sua prestação, ao resultado obtido, ao tempo despendido, às responsabilidades por ele assumidas e aos demais usos profissionais".
Assim, verifica-se não existir uma tarifa profissional fixa, mas sim critérios de que o advogado se deve socorrer para quantificar os seus honorários.
Por seu turno, o Mandante obriga-se a pagar ao Mandatário a retribuição que ao caso competir e a fazer provisão por conta dela, segundo os usos e a reembolsá-lo das despesas que este fundadamente tenha considerado indispensáveis (alíneas b) e c) do art.º 1167º CC).
Assim, e face a todo o exposto supra, resulta evidente a obrigação de pagamento dos Demandados aos Demandantes, do valor peticionado.
Acresce serem devidos juros legais de mora, nos termos conjugados dos art.ºs 798º, 804º, 805º n.º 1, 806º n.ºs 1 e 2, todos do Código Civil.

Não tendo os Demandantes requerido o pagamento dos aludidos juros a partir de uma concreta data de interpelação extrajudicial, serão os mesmos devidos a partir da data de citação – 03/ 11/ 2010 – até efectivo e integral pagamento dos peticionados € 971,36.

Nos termos da Portaria n.º 291/2003, de 08/04, a taxa legal de juros de mora actualmente em vigor é de 4%.


DECISÃO
Nestes termos, e com os fundamentos invocados, julgo a presente acção procedente, por provada, e, em consequência, condeno solidariamente os Demandados a pagar a quantia de € 971.36 (novecentos e setenta e um euros e trinta e seis cêntimos) aos Demandantes, acrescida dos juros legais de mora, actualmente à taxa de 4%, desde a data de citação (03/11/2010) até integral e efectivo pagamento.

Custas pelos Demandados, que declaro parte vencida.

Os Demandados deverão efectuar o pagamento das custas da sua responsabilidade (no valor de € 70,00), num dos 3 dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, sob pena da aplicação de uma sobretaxa de € 10,00 por cada dia de atraso.

Proceda-se ao reembolso dos Demandantes, no valor de € 35,00.

Tudo nos termos da Portaria n.º 1456/2001, de 28/12, na redacção que lhe foi conferida pela Portaria n.º 209/2005, de 24/02 (Tabela das Custas dos Julgados de Paz).

Registe.


Oliveira do Bairro, 28 de Junho de 2011
A Juíza de Paz
(que redigiu e reviu em computador [art. 138º n.º 5 do CPC] – Verso em Branco)
(Martinha Pinheiro)