Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 184/2010-JP |
| Relator: | MARTINHA PINHEIRO |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CONTRATUAL – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JURÍDICOS |
| Data da sentença: | 06/28/2011 |
| Julgado de Paz de : | OLIVEIRA DO BAIRRO |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA Demandantes: 1 - A e 2 - B Demandados: 1- C e 2 - D RELATÓRIO: Os Demandantes instauraram a presente acção de honorários pedindo a condenação dos Demandados no pagamento da quantia de € 971,36, mais juros à taxa legal em vigor e juros vincendos até integral e efectivo pagamento. Para tanto, os Demandantes alegram os factos constantes do Requerimento Inicial (fls. 3 a 5), que se dá aqui por reproduzido, e juntaram 3 documentos (fls. 6 a 11), que igualmente se dão aqui por reproduzidos. Regularmente citados, os Demandados não apresentaram Contestação, e faltaram, injustificadamente, à sessão de pré-mediação. No dia designado para a realização de audiência de julgamento, os Demandados faltaram, tendo a audiência sido suspensa, com a designação da presente data para a sua continuação, sem prejuízo de eventual justificação de falta por parte dos Demandados. Decorridos os três dias a que alude o art.º 58º da Lei n.º 78/2011, de 13/07 (Lei dos Julgados de Paz – doravante LJP), os Demandados não apresentaram qualquer justificação. Pelo que, nesta data, reunidos os pressupostos de estabilidade da instância, profere-se a respectiva sentença. DA MATÉRIA DE FACTO Factos Provados:
Da prova carreada para os Autos, e com interesse e relevância para a decisão da causa, resultaram provados os seguintes factos: 1. Os Demandantes são advogados, fazendo da advocacia a sua profissão habitual e lucrativa; DA MATÉRIA DE DIREITO O nº 2 do art. 58º da LJP dispõe que, quando o Demandado, regularmente citado, não comparece à audiência de julgamento, não apresenta contestação escrita, nem justifica a sua falta no prazo de três dias, devem considerar-se confessados os factos articulados pelo Demandante. In casu, verificadas todas estas circunstâncias cumulativas, deve operar aquela cominação. Da matéria assente, resulta ter sido celebrado um Contrato de Prestação de Serviços Jurídicos. O Contrato de Prestação de Serviços é doutrinariamente caracterizado como sendo sinalagmático, oneroso, comutativo e consensual, encontrando-se legalmente definido como sendo “(…) aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição.” (cfr. art.º 1154º do Código Civil – doravante designado por CC). O art.º 1155º do CC enumera as modalidades de contrato de prestação de serviços reguladas no Código Civil. São eles: o Mandato; o Depósito e a Empreitada. No caso dos Autos, foi celebrado um Contrato de Mandato, definido no art.º 1157º do CC como sendo aquele pelo qual “(…) uma das partes se obriga a praticar um ou mais actos jurídicos por conta da outra.” Quanto o Mandato tem por objecto actos que a Mandatária (aqui Demandante) pratica por profissão, deve aquele presumir-se oneroso (art.º 1158º n.º 1 do CC). Sendo o Mandato oneroso, a medida da retribuição deve ser previamente ajustada entre as Partes. Não o sendo, é determinada pelas tarifas profissionais. Na falta destas sê-lo-á pelos usos, e, na falta de umas e outras, por juízos de equidade (art.º 1158º nº 2 do CC). No tocante a “tarifas profissionais”, o art. 100º do Estatuto da Ordem dos Advogados (Lei nº 15/2005, de 26 de Janeiro) dispõe que, nos casos em que não tenha havido lugar a convenção prévia reduzida a escrito, o advogado deve apresentar ao cliente a respectiva conta de honorários com discriminação dos serviços prestados, devendo, na fixação dos honorários “atender à importância dos serviços prestados, à dificuldade e urgência do assunto, ao grau de criatividade intelectual da sua prestação, ao resultado obtido, ao tempo despendido, às responsabilidades por ele assumidas e aos demais usos profissionais". Assim, verifica-se não existir uma tarifa profissional fixa, mas sim critérios de que o advogado se deve socorrer para quantificar os seus honorários. Por seu turno, o Mandante obriga-se a pagar ao Mandatário a retribuição que ao caso competir e a fazer provisão por conta dela, segundo os usos e a reembolsá-lo das despesas que este fundadamente tenha considerado indispensáveis (alíneas b) e c) do art.º 1167º CC). Assim, e face a todo o exposto supra, resulta evidente a obrigação de pagamento dos Demandados aos Demandantes, do valor peticionado. Acresce serem devidos juros legais de mora, nos termos conjugados dos art.ºs 798º, 804º, 805º n.º 1, 806º n.ºs 1 e 2, todos do Código Civil. Não tendo os Demandantes requerido o pagamento dos aludidos juros a partir de uma concreta data de interpelação extrajudicial, serão os mesmos devidos a partir da data de citação – 03/ 11/ 2010 – até efectivo e integral pagamento dos peticionados € 971,36. Nos termos da Portaria n.º 291/2003, de 08/04, a taxa legal de juros de mora actualmente em vigor é de 4%. DECISÃO Custas pelos Demandados, que declaro parte vencida. Os Demandados deverão efectuar o pagamento das custas da sua responsabilidade (no valor de € 70,00), num dos 3 dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, sob pena da aplicação de uma sobretaxa de € 10,00 por cada dia de atraso. Proceda-se ao reembolso dos Demandantes, no valor de € 35,00. Tudo nos termos da Portaria n.º 1456/2001, de 28/12, na redacção que lhe foi conferida pela Portaria n.º 209/2005, de 24/02 (Tabela das Custas dos Julgados de Paz). Registe. Oliveira do Bairro, 28 de Junho de 2011 A Juíza de Paz (que redigiu e reviu em computador [art. 138º n.º 5 do CPC] – Verso em Branco) (Martinha Pinheiro) |