Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 185/2008-JP |
| Relator: | FERNANDA CARRETAS |
| Descritores: | EMPRESTADA - SINAL - INCUMPRIMENTO - PERDA DE INTERESSE |
| Data da sentença: | 07/31/2008 |
| Julgado de Paz de : | SEIXAL |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA RELATÓRIO: A, identificado a fls. 1 e 3, intentou, em 30 de Junho de 2008, contra B, melhor identificada a fls. 2 e 3, a presente acção declarativa de condenação, pedindo que esta fosse condenada a pagar-lhe a quantia de 2.000,00 € (Dois Mil Euros), relativa ao sinal em dobro ou, caso assim não se entenda, a pagar-lhe a quantia de de 1.000,00 € (Mil euros), restituindo-lhe o que prestou em virtude da resolução do contrato, acrescidos de juros desde o incumprimento até efectiva restituição e a quantia de 1.000,00 € (Mil euros) pelos prejuízos causados pelo incumprimento culposo do contrato, acrescidos de juros, desde a citação até integral pagamento. Para tanto, alegou os factos constantes do seu Requerimento Inicial de fls. 1 a 7, que se dá por reproduzido. Juntou 4 documentos (fls. 9 a 12 e 54) que igualmente se dão por reproduzidos. Regularmente citada a Demandada, para contestar, no prazo, querendo, esta veio apresentar douta Contestação na qual confessa alguns dos factos alegados pelo Demandante, impugnando os restantes e terminando por pedir que a acção seja considerada improcedente, por não provada, tudo conforme consta de fls. 25 a 31. Juntou 2 documentos a fls. 55 e 56, que igualmente se dão por reproduzidos. Cabe a este tribunal: a) Qualificar o contrato celebrado entre as partes; b) Decidir se há incumprimento por parte da Demandada e, em consequência, se há lugar à restituição do sinal em dobro; c) Na negativa, verificar se operou a resolução do contrato por incumprimento culposo da Demandada; e d) Na positiva, determinar se há lugar à condenação no pagamento dos prejuízos, alegadamente, sofridos, determinando o valor da indemnização. Tendo o Demandante aceite o recurso à Mediação para resolução do litígio foi agendado o dia 9 de Junho para a realização da sessão de Pré-Mediação (fls. 15), não se tendo realizado por falta, injustificada, da Demandada (fls. 21), pelo que, tendo sido apresentada Contestação, foi designada data para a realização da Audiência de Julgamento (33). Aberta a Audiência e estando presentes ambas as partes e bem assim os seus Ilustres Mandatários Assistentes, foram ouvidas as partes, nos termos do disposto no Art.º 57.º da LJP, tendo-se explorado todas as possibilidades de acordo, nos termos do disposto no n.º 1 do Art.º 26.º do mesmo diploma legal, o que não logrou conseguir-se, pelo que se procedeu à realização da Audiência de Julgamento, com observância do formalismo legal, como da respectiva acta se alcança (fls. 50 a 53). Cumpre apreciar e decidir: O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território. Não existem nulidades que invalidem todo o processado. As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. Não existem excepções de que cumpra conhecer ou questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito da causa. FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE FACTO A convicção probatória do tribunal, de acordo com a qual selecciona a matéria dada como provada ou não provada, ficou a dever-se ao conjunto da prova produzida nos presentes autos, tendo sido tomados em consideração os documentos juntos a fls. 9 a 12 e 54; as declarações das partes em Audiência de Julgamento na parte em que lhes era desfavorável e os depoimentos das testemunhas apresentadas. Ponderaram-se os depoimentos das testemunhas, as quais prestaram depoimento com isenção, revelando conhecimento directo dos factos sobre os quais testemunharam, não tendo a sua especial qualidade retirado credibilidade ao seu depoimento. Assim: 1.ª- C, que, aos costumes, declarou ser Mulher do Demandante e conhecer o representante da Demandada por o ter visto no dia em que foi ajustado o contrato; 2.ª- D, que, aos costumes, disse ser empregado da Demandada, tendo elaborado a proposta contratual e conhecer o Demandante por o ter visto nas ocasiões em que este se deslocou à loja para falar com o seu patrão sobre a efectivação da obra. Com interesse para a decisão da causa ficaram provados os seguintes factos: 1. O Demandante interessou-se na aquisição e instalação de um sistema solar de aquecimento de águas sanitárias para uma habitação sua, sita no concelho de Sesimbra; 2. Por tal facto, o Demandante contactou a Demandada, em 25 de Janeiro de 2008, a qual lhe apresentou a proposta de fls. 9 e 10; 3. Proposta que o Demandante aceitou na mesma data, tendo entregue ao representante da Demandada a quantia de 1.000,00 €, correspondente a 50% do valor global da obra, conforme constava da proposta; 4. A Demandada comprometeu-se a iniciar a obra em meados do mês de Fevereiro; 5. Naquela data a obra não estava iniciada, não tendo a Demandada contactado o Demandante no sentido de lhe dar alguma explicação; 6. O Demandante contactou, diversas vezes, o representante da Demandada, com vista à realização da obra, sem qualquer sucesso; 7. Em 1 de Março, o Demandante, através da sua advogada, contactou a Demandada, através de e-mail, interpelando-a para iniciar a obra no dia 4 de Março de 2008, sob pena de considerar o contrato não cumprido; 8. E em 3 de Março de 2008, através de telegrama, com o mesmo conteúdo do e-mail; 9. Tais contactos não obtiveram resposta; 10. Até à presente data a obra não foi iniciada; 11. Em 29 de Fevereiro de 2008, o Demandante pagou à sua Ilustre Mandatária Assistente a quantia de 300,00 € a título de honorários; 12. Durante o mês de Fevereiro de 2008, houve dias de forte precipitação; 13. A montagem dos painéis solares, não deve ser feita em dias de chuva, por questões de segurança; 14. A Demandada tinha várias obras para realizar, tendo a concretização de algumas delas ficado atrasada, devido à chuva; 15. No final do mês de Fevereiro de 2008, o Demandante comunicou ao representante da Demandada que, ou fazia a obra até ao final da semana, ou lhe devolvia o dinheiro que lhe havia entregue; 16. Na proposta, a Demandada refere que “Os trabalhos decorrerão de acordo com o decorrer da obra”; 17. Nem o Demandante, nem a Demandada estão interessados em manter o contrato que celebraram; Não resultaram provados quaisquer outros factos, alegados pelas partes ou instrumentais com interesse para a decisão da causa. FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE DIREITO A relação material controvertida circunscreve-se ao contrato celebrado entre as partes e às obrigações daí decorrentes. --- O contrato celebrado entre o Demandante e a Demandada é uma modalidade do Contrato de Prestação de Serviços, na forma de Empreitada, previsto no Art.º 1207.º do C.C., o qual dispõe que “Empreitada é o contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra, mediante um preço.” Neste caso, as partes contrataram o fornecimento e a instalação de um sistema solar de aquecimento de águas sanitárias para uma habitação do Demandante. O preço acordado foi de 2.000,00 €, constando das condições de pagamento que o Demandante teria de pagar 50% do preço, no acto da adjudicação da obra. No dia 25 de Janeiro de 2008, data em que a adjudicação se verificou, o Demandante pagou à Demandada a quantia de 1.000,00 €, nos termos das condições acordadas. Foi verbalmente acordado entre as partes que a obra teria o seu início em meados de Fevereiro de 2008. O certo é que a Demandada não iniciou a obra, até final do mês de Fevereiro nem nada comunicou ao Demandante. De facto, resulta provado que o Demandante por si e através da sua Ilustre advogada tentou, em vão, que a obra fosse iniciada até ao dia 4 de Março de 2008. Mais resulta provado que a Demandada não respondeu às missivas que lhe foram enviadas, nas quais o Demandante lhe dava um prazo para iniciar a obra, sob pena de considerar o contrato incumprido. Face ao que antecede, pretende o Demandante que a Demandada seja condenada a devolver-lhe a quantia que pagou - em dobro - uma vez que considera que essa quantia foi entregue a título de sinal. Radica a sua pretensão no facto de, face ao incumprimento por parte da Demandada, ter perdido o interesse no negócio e ter resolvido o contrato. Vejamos se lhe assiste razão: Já se viu que, ao celebrar o contrato, a Demandada estava obrigada a iniciar a obra em meados de Fevereiro. Ora resulta provado, que não obstante ter recebido 50% do preço acordado nos termos da proposta que ela própria elaborou, a Demandada não procedeu ao início das obras, como não o fez quando interpelada para o fazer até ao dia 4 de Março, sob pena de o Demandante considerar o contrato incumprido. Acresce que naquele período de mais de duas semanas, a Demandada nada disse ao Demandante, tendo sido este quem fez todos os contactos no sentido de as obras serem iniciadas. A Demandada alega que se verificou forte precipitação que a impedia de iniciar a obra e que, além disso, a chuva havia atrasado outras obras, anteriores à do Demandante, as quais teve também de concluir. Alega, mas não prova, já que apenas ficou provado que durante o mês de Fevereiro houve alguns dias em que se verificou precipitação, o que atrasou algumas das obras que tinha em carteira. Mas, admitindo-se, embora, que tal resultava provado, sempre a Demandada estava obrigada ao dever de informação do Demandante quanto ao facto de a obra não poder ser realizada, caso se verificasse precipitação, informação que deveria ter sido prestada quer na formação quer no desenvolvimento do contrato, o que não fez ou, pelo menos, não provou que fez, cabendo-lhe esse ónus. Uma vez que a Demandada não dava qualquer explicação nem iniciava a obra, o Demandante concedeu-lhe um prazo para o fazer, sob pena de considerar o contrato incumprido. Ora, os contratos são fonte de obrigações e devem ser pontualmente cumpridos (art.ºs 405.º e seguintes do Código Civil). A Demandada, nada fez ou disse, constituindo-se em mora nos termos previstos no Art.º 805.º, do Cód. Civil. Dispõe o Art.º 808.º, n.º 1, do Art.º 808.º, do Cód. Civil que “Se o credor, em consequência da mora, perder o interesse que tinha na prestação (…), considera-se para todos os efeitos não cumprida a obrigação.” In casu, na falta de início da obra na data acordada, estar-se-á perante uma situação de incumprimento e importa determinar se é imputável à Demandada, sendo certo que rege aqui a regra da presunção de culpa, nos termos do disposto no Art.º 799.º, n.º 1, do Código Civil. Neste caso é inequívoca a culpa da Demandada, uma vez que, tendo recebido a parte do preço acordado, não cumpriu a sua obrigação de iniciar a obra na data acordada, o que a colocou numa situação de mora, causa directa da perda de interesse do Demandante no cumprimento da prestação, facto que lhe foi comunicado e ao qual não reagiu. A perda de interesse tem de ser apreciada objectivamente nos termos do disposto no n.º 2, do Art.º 808.º, do mesmo diploma legal., importando apurar se, neste caso, estão verificados os seus pressupostos. Vejamos: O contrato celebrado entre o Demandante e a Demandada produziu os seus efeitos em 25 de Janeiro de 2008, sendo certo que, na mesma data o Demandante cumpriu a sua obrigação. Resultando provado que a Demandada, não obstante ter acordado que iniciaria as obras em meados de Fevereiro, não o fez até ao dia 4 de Março. Poderia aqui dizer-se que a natureza do negócio e as especificidades das condições climatéricas necessárias ao trabalho a desenvolver é compatível com o quadro que acabamos de traçar. Todavia, em 1 de Março, já por diversas vezes o Demandante tinha instado a Demandada a iniciar as obras e, naquela data, fixou-lhe o prazo até ao dia 4 de Março para as iniciar, sob pena de considerar o contrato incumprido. Assim sendo, como é, não temos dúvidas de que as circunstâncias que caracterizaram o desenvolvimento do contrato celebrado entre o Demandante e a Demandada foram aptas a provocar o desinteresse daquele no negócio. Por outro lado, conquanto afirme na sua douta Contestação que mantém a sua total disponibilidade para cumprir o contrato, nas suas declarações em Audiência de Julgamento, também a Demandada declarou que não tinha interesse em manter os efeitos do contrato. E, assim sendo, operou a resolução do contrato por perda de interesse, nos termos do disposto no Art.º 801.º do supra citado diploma legal, sendo certo que a doutrina está de acordo em que o Art.º 808.º remete implicitamente para o referido dispositivo legal (cfr. Castro Mendes, Teoria Geral, 1979, 3.º-496, nota 2). A resolução do contrato é feita mediante comunicação à outra parte, nos termos do disposto no n.º 1, do Art.º 436.º, do Código Civil, o que, in casu, aconteceu nos dias 1 e 3 de Março de 2008, tendo sido aceite pela Demandada, a qual – repete-se – nenhuma resposta deu às missivas que o Demandante, através da sua Ilustre advogada, lhe enviou. A resolução do contrato é equiparada, quanto aos seus efeitos, à nulidade ou anulabilidade do negócio e tem como consequência imediata a restituição de tudo quanto tiver sido prestado (cfr. Art.º 433.º e 289.º, n.º 1, do Cód. Civil). Pelo que a Demandada terá de devolver ao Demandante a quantia que este lhe entregou, ou seja a quantia de 1.000,00 € (Mil euros). Daqui decorre que o pedido principal formulado não pode proceder, até porque não resultou provado que a quantia entregue o era a título de sinal, muito antes pelo contrário, não tendo aqui aplicação, por motivos vários, que nos dispensamos de enumerar, o disposto nos art.ºs. 441.º e 442.º, do Código Civil. Improcedendo o pedido principal, teremos de decidir sobre o pedido alternativo formulado, é o que faremos de seguida: Conforme já se viu a Demandada deve devolver ao Demandante tudo o que foi prestado, ou seja a quantia de 1.000,00 €. Resta averiguar se o Demandante tem razão quanto ao pedido de indemnização que formula. Assim: Nos termos do disposto no art.º 804.º, do Código Civil “A simples mora constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor.”. O Demandante alega que, em consequência do incumprimento da Demandada deixou de celebrar contrato de arrendamento da sua casa e que teve um prejuízo de 700,00 €, relativos à primeira renda e ao mês de caução. Alega, mas não prova, dispensando-nos de comentar o pedido do mês de caução que como é consabido é apenas uma antecipação do pagamento do segundo mês de renda e que terá os seus reflexos no final do contrato. Assim, não resultando provado o prejuízo, não pode, obviamente, proceder o pedido quanto a esta parte. O Demandante considera que também a quantia que teve de pagar à sua Ilustre advogada representa um prejuízo indemnizável, pedindo a condenação da Demandada no pagamento da quantia de 300,00 €. Relativamente a esta quantia de 300,00 €, pelos honorários pagos à sua Ilustre advogada, não pode este pedido deixar de improceder uma vez que estes danos não são atendíveis como danos cíveis indemnizáveis já que existe uma norma especial quanto à possibilidade de reembolso dos mesmos (cfr. al. a) do Art.º 457.º, do Código Processo Civil Civil), mas apenas quando está em causa a litigância de má fé que não é, manifestamente, o caso dos autos. Cita-se a propósito e por todos o douto Acórdão da Relação do Porto de 26/01/2000, in Colectânea de Jurisprudência, 2000, 1.º-236: “O que sob pena de se concluir pela inutilidade e/ou excrescência destes preceitos (art.º 456.º e 457.º do C.P.C.), claramente significa que, em termos gerais, isto é, fora das situações de litigância de má fé, não há lugar a indemnização por tal despesa.”. Ademais, acompanha-se o douto entendimento do Supremo Tribunal de Justiça de que a supra citada norma é uma norma especial, cujo âmbito de aplicação se circunscreve à indemnização por litigância de má fé e, como tal, insusceptível de aplicação analógica e não a emanação de um princípio geral (cfr. Ac. STJ, de 15.6.1993:BMJ,428.º-530). Finalmente, peticiona, também, o Demandante a condenação da Demandada no pagamento de juros desde o incumprimento contratual até efectiva restituição. Vejamos se lhe assiste razão nesse pedido: Dispõe o Art.º 806.º, n.º 1 que “Na obrigação pecuniária a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora.” Por outro lado, dispõe o n.º 1 do Art.º 559.º do Cód. Civil que “ Os juros legais e os estipulados sem determinação de taxa ou quantitativo são fixados em portaria conjunta dos Ministros da Justiça, das Finanças e do Plano.”. A taxa de juros legalmente fixada e aplicável ao caso sub judicie é de 4% (Portaria n.º 291/2003, de 8 de Abril). Resta averiguar a partir de quando são devidos juros de mora. Em regra o devedor constitui-se em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir (Art.º 805.º, n.º 1, do Código Civil). No caso dos autos o Demandado foi interpelado para iniciar a obra no dia 4 de Março de 2008, sob pena de ter de devolver o preço pago. Assim, uma vez que a Demandada não iniciou a obra no prazo que lhe foi fixado pelo Demandante, os juros são devidos desde esta data até efectiva e integral devolução da referida quantia. DECISÃO Nos termos e com os fundamentos invocados, julgando a presente acção parcialmente procedente, porque provada, decido condenar a Demandada – B - a pagar ao Demandante – A - a quantia de 1.000,00 € (Mil Euros), relativa ao valor que este lhe entregou com a adjudicação da obra. Mais decido condenar a Demandada no pagamento de juros à taxa legal de 4%, sobre a referida quantia, a contar do dia 4 de Março de 2008 até efectiva devolução da referida quantia. As custas serão suportadas pelo Demandante e pela Demandada, na proporção de 50% para cada, declarando-se ambos parte vencida (Art.º 8.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro e n.º 3, do art.º 446.º do Código de Processo Civil). Registe. Seixal, 31 de Julho de 2008 Depositada na Secretaria em:(Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – Art.º 138.º/5 do C.P.C.) (Fernanda Carretas) 2008-07-31 |