Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 844/2013-JP |
| Relator: | SOFIA CAMPOS COELHO |
| Descritores: | ARRENDAMENTO URBANO |
| Data da sentença: | 11/15/2013 |
| Julgado de Paz de : | SINTRA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA Processo n.º x Objecto: Arrendamento urbano (alínea g), do nº 1, do artigo 9º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho – LJP, com a redação que lhe foi atribuída pela Lei n.º 54/2013, de 31 de julho). Demandante: A Mandatário: B Demandado: C RELATÓRIO: O demandante, devidamente identificado nos autos, intentou contra o demandado, também devidamente identificado nos autos, a presente ação declarativa de condenação, pedindo que este seja condenado a pagar-lhe a quantia de € 4.000 (quatro mil euros), acrescido de juros de mora desde a data de citação. Para tanto, alegou os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 1 a 3 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, alegando, em síntese, que, por contrato celebrado em …/…/…, o que junta aos autos de fls. 4 a 6, deu de arrendamento a D o prédio sito em Fontanelas, Sintra, pelo prazo de 5 anos, mediante o pagamento da renda mensal do valor de € 250 (duzentos e cinquenta euros), contrato este também assinado pelo demandado na qualidade de fiador e principal pagador. Mais alega que o locado lhe foi entregue em …/…/… não tendo, contudo, as rendas referentes aos meses de agosto de 2011 a novembro de 2012 lhe sido pagas. Juntou procuração forense e 3 documentos (de fls. 4 a 10 dos autos), que aqui se dão por integralmente reproduzidos. Regularmente citado, o demandado não contestou. O demandante aderiu à mediação, tendo sido marcada data para realização da sessão de pré mediação, à qual o demandado não compareceu, nem apresentou justificação, pelo que foi marcada data para realização audiência de julgamento, tendo as partes, e mandatário, sido devidamente notificadas. Nessa data demandante e demandado faltaram, tendo somente o demandante justificado a sua falta. Foi marcada nova data para realização da audiência de julgamento, da qual as partes, e mandatário, foram notificadas. FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE FACTO Com base na cominação legal prevista no n.º 2, do artigo 58.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, com a redação que lhe foi atribuída pela Lei n.º 54/2013, de 31 de julho, (“Quando o demandado, tendo sido pessoal e regularmente citado, não comparecer, não apresentar contestação escrita nem justificar a falta no prazo de três dias, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor”), e do teor dos documentos juntos dos autos, aqui se dão por integralmente reproduzidos, dão-se como provados os factos articulados pelo demandante, nomeadamente: 1 – Em …/…/…, demandante, D e demandado celebraram o contrato de arrendamento de fls. 4 a 6 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, nos termos do qual o demandante deu de arrendamento à D o prédio sito em Fontanelas, concelho de Sintra. 2 – Pelo prazo de 5 (cinco) anos, com início em …/…/… e mediante o pagamento da renda mensal de € 250 (duzentos e cinquenta euros), a ser paga no primeiro dia útil do mês anterior àquele a que disser respeito. 3 – Em …/…/… o locado foi entregue ao demandante. 4 – As rendas referentes aos meses de agosto de 2011 a novembro de 2012 nunca foram pagas. 5 – O demandado outorgou o contrato identificado no número 1 supra na qualidade de fiador (cfr. clausula 8.ª do contrato: “O 3.º contraente assume neste contrato como fiador e principal pagador das obrigações do 2.º contraente, nomeadamente do pagamento das rendas durante a vigência deste contrato e das suas eventuais prorrogações até ao limite de 20 meses de rendas, mesmo que a renda sofra alteração decorrente das actualizações legais e anuais”). Não ficou provado: Não se provaram mais factos com interesse para a decisão da causa O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território. Não existem nulidades que invalidem todo o processado. As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. Não existem exceções de que cumpra conhecer ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa. FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE DIREITO Da matéria fáctica provada resulta que, em …/…/…, demandante, na qualidade de senhorio, D, na qualidade de inquilina, e demandado, na qualidade de fiador, celebraram o contrato de arrendamento de fls. 4 a 6 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, nos termos do qual o primeiro deu de arrendamento o D o prédio sito em Fontanelas, concelho de Sintra, o qual está submetido às disposições previstas no Novo Regime do Arrendamento Urbano, aprovado e anexo pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto (cfr. art,º 26.º e 59.º dessa lei). O arrendamento é a locação de uma coisa imóvel e nos termos do disposto no artigo 1022.º do Código Civil (“Locação é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de uma coisa, mediante retribuição.”). Como negócio bilateral que é, emergem do referido contrato direitos e obrigações para ambas as partes, consistindo uma dessas obrigações, a cargo do locatário (a referida D), pagar a renda no montante e demais termos acordados, conforme estipulam a alínea a), do artigo 1038.º, e artigo 1039.º, ambos do Código Civil. Por outro lado, e conforme ficou provado, o contrato de arrendamento celebrado foi também subscrito pelo ora demandado, na qualidade de fiador, que se obrigou pessoal e solidariamente pelo cumprimento das obrigações decorrentes desse contrato, nos termos das disposições legais (artigo 627º e seguintes do Código Civil), sendo a sua responsabilidade moldada na responsabilidade do devedor principal e abrangendo todo o conteúdo desta. Quer isto dizer que, ao prestar a fiança, o demandado ficou pessoal e acessoriamente vinculada perante os demandantes pelo cumprimento das obrigações que para a inquilina D emergem do contrato celebrado. Assim, a haver incumprimento contratual por parte da inquilina, torna-se claro que a pretensão do demandante relativamente à condenação do demandado tem que proceder, com a limitação contratualmente, no caso de incumprimento da obrigação de pagamento de rendas “(…) de 20 meses de rendas (…)“. Ora, dos factos logrados provar resulta que o contrato cessou em …/…/… e as rendas referentes aos meses de agosto de 2011 a novembro de 2012 não foram pagas; assim, assiste ao demandante o direito de peticionar o pagamento das rendas vencidas e não pagas – que se encontram dentro do limite contratualmente fixado – que ascendem na sua globalidade a € 4.000 (quatro mil), ou seja € 250 (duzentos e cinquenta euros) x 16 meses, pelo que o peticionado vai julgado procedente. Quanto à peticionada condenação do demandado no pagamento de juros legais desde a citação até efetivo e integral pagamento, verificando-se existir, como se disse, um retardamento da prestação por causa imputável ao devedor, constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, ao demandante (artigo 804º do Código Civil). Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar a partir do dia de constituição de mora (artigo 806º do Código Civil). Nos termos do nº 1 do artigo 805º do Código Civil, o devedor fica constituído em mora, nomeadamente, após ter sido judicialmente interpolado ao pagamento. Deste modo, tem o demandante direito a juros de mora, à taxa de 4%, (nos termos do artigo 559º do Código Civil e Portaria nº 291/03, de 8 de Abril) desde a data da citação (8 de outubro de 2013, cfr. documento a fls. 15 dos autos), conforme pedido, até efetivo e integral pagamento. DECISÃO Em face do exposto, julgo a presente ação procedente, por provada, e consequentemente condeno o demandado a pagar ao demandante a quantia de € 4.000 (quatro mil euros), à qual acrescem juros de mora, à taxa de 4%, desde 8 de outubro de 2013, até efetivo e integral pagamento. CUSTAS Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro, declaro o demandado parte vencida, pelo que deverá proceder ao pagamento das custas, que ascendem a € 70 (setenta euros), no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da data da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10 (dez euros) por cada dia de atraso. Cumpra-se o disposto no número 9 da mesma portaria, em relação ao demandante. A presente sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da LJP) foi proferida e notificada ao mandatário do demandante, nos termos do artigo 60º, da LJP, que ficou ciente de tudo quanto antecede. Notifique demandante e demandado. Registe. Julgado de Paz de Sintra,15 de novembro de 2013 A Juíza de Paz, (Sofia Campos Coelho) |