Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 242/2011-JP |
| Relator: | LUÍS FILIPE GUERRA |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS |
| Data da sentença: | 11/29/2011 |
| Julgado de Paz de : | PORTO |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA RELATÓRIO: A, com os demais sinais nos autos, intentou em 28/04/2011 a presente acção declarativa contra B, melhor identificado a fls. 3, pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia indemnizatória de 450,00 €, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até efectivo pagamento. Alegou, para tanto e em síntese, que em 18/12/2010, a sua esposa entregou, entre outras peças, um fato azul do demandante para lavagem, à representante do demandado com estabelecimento em x, a qual verificou o estado do mesmo, nada tendo apontado, sendo certo, porém, que cerca de uma semana depois, quando foi levantar o fato, encontrou o mesmo manchado, tendo-se recusado a trazê-lo. Para prova dos factos por si alegados, o demandante juntou aos autos um documento. Regularmente citado, o demandado apresentou contestação, pugnando pela improcedência da acção e alegando em suma que a sua agente não verifica o estado das peças recebidas, dado saber que esse trabalho é feito na lavandaria, onde foi constatado, previamente à lavagem, que se tratava de um fato usado e que tinha alteração da cor em várias partes, pelo que foi o mesmo devolvido à procedência sem nada lhe ter sido feito, não lhe tendo, por isso, causado qualquer dano, sendo certo, em qualquer caso, que o referido fato valeria menos de 150,00 €. Não se realizou a sessão de pré-mediação, dado que o demandado faltou à mesma, afastando tacitamente essa possibilidade. Foi, então, marcada e realizada a audiência de julgamento, em 16/11/2011, com observância do formalismo legal. Este Julgado de Paz é competente em razão do objecto, do valor, da matéria e do território (artigos 6º nº 1, 8º, 9º nº 1 h) e i) e 12º nº 1, respectivamente, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho). As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não há outras excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias de que cumpra conhecer. FUNDAMENTAÇÃO A) Factos provados 1. No dia 18 de Dezembro de 2010, a esposa do demandante, C, dirigiu-se ao estabelecimento comercial de D, agente da empresa em nome individual do demandado, “X”, para aí entregar um fato azul do demandante, entre outras peças, para que ali fossem lavadas. 2. Aí chegada, a esposa do demandante foi atendida pela referida D, que recebeu as peças de vestuário que lhe foram entregues pela mesma, incluindo o citado fato azul, fazendo constar as mesmas de um talão da lavandaria do demandado. 3. Na altura, além de uma nódoa noutra peça de vestuário assinalada pela esposa da demandante, não foi feita menção de parte a parte a qualquer mancha ou sujidade do fato azul. 4. Menos de uma semana depois, a esposa do demandante dirigiu-se à mesma loja para levantar as peças que ali tinha deixado para lavar. 5. Nessa altura, a esposa do demandante foi confrontada com a informação de que o citado fato azul não tinha sido lavado, dado ter uma coloração avermelhada de um dos lados. 6. A esposa do demandante alegou que o fato não tinha mancha nenhuma quando ali o deixara e recusou-se a levar o mesmo naquelas condições, tendo informado o seu marido do sucedido. 7. O demandante reclamou junto do demandado, tendo o mesmo declinado qualquer responsabilidade. 8. Após receber as peças de vestuário do demandante para lavagem, a agente do demandado entregou as mesmas a este, que as levou para a sua lavandaria. 9. Dias depois, o demandado entrou em contacto com a sua agente para lhe transmitir que o fato do demandante tinha alterações de cor em diversas partes, e solicitando o contacto do cliente. 10. Nessa altura, a referida agente disse ao demandado para trazer o fato de volta sem lhe fazer nada, a fim de confrontar antes o cliente com o problema detectado. 11. O fato do demandante era usado e tinha pelo menos um ano. 12. O demandado tem um seguro de responsabilidade civil na E. B) Convicção probatória O facto nº 1 teve o acordo das partes. Os factos n.os 2 a 7 resultam da compaginação dos depoimentos das testemunhas C, esposa do demandante, que entregou e foi levantar as peças de vestuário à agente do demandado, e desta, D. O depoimento desta última foi ainda relevante para efeitos de dar como provados os factos n.os 7 a 10. O facto nº 11 foi confirmado pela testemunha C, tendo sido ainda relevante o exame directo do referido fato, feito na audiência de julgamento, o qual serviu também para confirmar a coloração avermelhada que o mesmo ostentava em algumas partes, quando a luz lhes incidia. O facto nº 12 foi confirmado pela testemunha F, mediador de seguros do demandado. C) Do Direito Pese embora estarmos a tratar não de um contrato de compra e venda, mas sim de um contrato de prestação de serviços (cfr. artigo 1154º do Código Civil), a verdade é que nos encontramos no domínio das chamadas relações de consumo, já que estas abrangem um e outro (cfr. artigo 2º, nº 1 da Lei nº 24/96, de 31 de Julho). Ora, considerando o disposto nos artigos 1º-A, nº 2 e 1º-B b) do Decreto-Lei nº 67/2003, de 8 de Abril, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 84/2008, de 21 de Maio, parece ser de considerar que a roupa objecto da prestação de serviços de lavandaria configura um bem de consumo, na acepção legal. Daí que opere, neste caso, a presunção de desconformidade estabelecida no artigo 2º, nº 2 do referido decreto-lei, da qual resulta desde logo uma inversão do ónus da prova quanto à responsabilidade do demandado pela desconformidade verificada no fato azul do demandante. Ora, operando aqui essa presunção de desconformidade quanto à qualidade do serviço prestado, então é evidente que a falta de prova produzida pelo demandado quanto aos factos ocorridos entre o momento em que levou e devolveu à sua agente o fato azul do demandante, redunda em desfavor daquele. De facto, a este respeito, apurou-se apenas aquilo que a agente do demandado testemunhou, uma vez que não foi oferecida nenhuma testemunha que corroborasse a versão do mesmo, nomeadamente quanto ao facto do referido fato nem sequer ter chegado a ser lavado, até porque a sua agente não sabe o que se passou fora do seu estabelecimento comercial, para além do que o demandado lhe disse. Ora, a avaliar pelo intróito da sua petição inicial, o demandante imputa ao demandado um crime de dano simples, derivando daí a sua pretensão indemnizatória. Contudo, essa situação é de excluir liminarmente, dado que o crime de dano exige o dolo do agente e o demandante nem sequer alegou matéria que permita concluir pela verificação do mesmo. Assim sendo, a pretensão indemnizatória do demandante decorre apenas da responsabilidade civil contratual do demandado, só podendo ter acolhimento à luz do disposto no artigo 12º, nº 1 da citada Lei nº 24/96, de 31 de Julho, na linha do que prescreve o artigo 798º do Código Civil. Neste caso, a culpa do devedor também se presume (cfr. artigo 799º, nº 1 do Código Civil), pelo que falta apenas indagar sobre o montante dos danos sofridos pelo demandante, tendo em conta o critério estabelecido no artigo 562º do Código Civil. A este respeito, o demandante alegou que sofreu um prejuízo de 450,00 € com a inutilização do seu fato, não tendo oferecido prova alguma desse facto. Por seu lado, o demandado alegou que um fato igual, em estado de novo, custaria a quantia de 150,00 €, juntando documentos que visariam provar essa circunstância. Contudo, nenhuma das partes logrou convencer o tribunal, demonstrando com suficiência a sua tese. Deste modo, torna-se necessário lançar mão de juízos de equidade, com base na experiência comum e no exame directo do fato em questão (cfr. artigo 566º, nº 3 do Código Civil). Em face disso, afigura-se ser equitativo fixar a indemnização devida ao demandante em 270,00 €, considerando a qualidade e o carácter usado do fato em apreço. Ainda assim, o demandado poderia obviar ao pagamento da indemnização em dinheiro, caso tivesse alegado, ainda que subsidiariamente, e demonstrado que a reconstituição natural da situação seria possível (cfr. artigo 566º, nº 1 do Código Civil). Essa quantia indemnizatória vence juros, à taxa legal de 4%, desde a data da citação (03/05/2011) até efectivo e integral pagamento, como forma de ressarcir o demandante dos prejuízos causados pela mora do demandado (cfr. artigos 804º, 805º, nº 1 e 806º, n.os 1 e 2 do Código Civil, este último com referência ao disposto no artigo 559º do mesmo código). Obviamente, dado não estar em causa a resolução de um contrato de compra e venda, o demandante poderá sempre reaver o seu fato se e quando quiser, dando-lhe o destino que considerar conveniente, independentemente do direito à indemnização. DECISÃO: Nestes termos, julgo a presente acção parcialmente procedente e provada e, por via disso, condeno o demandado a pagar ao demandante a quantia indemnizatória de 270,00 € (duzentos e setenta euros), acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data da citação até efectivo e integral pagamento. Custas por demandante e demandado na proporção do respectivo decaimento, as quais fixo em 40% para o primeiro e 60% para o segundo (cfr. artigo 446º, n.os 1 e 2 do Código Civil e artigo 8º da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro). Registe e notifique. Porto, 29 de Novembro de 2011 O Juiz de Paz, (Luís Filipe Guerra) |