Sentença de Julgado de Paz
Processo: 64/2011-JP
Relator: DIONÍSIO CAMPOS
Descritores: INCUMPRIMENTO CONTRATUAL - DIREITOS DOS CONSUMIDORES - COMPRA DE AUTOMÓVEL USADO
Data da sentença: 09/26/2011
Julgado de Paz de : COIMBRA
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA

1. - Identificação das partes
Demandante: A); Demandado: B)
2. - OBJECTO DO lITIGIO
A Demandante intentou a presente acção com base em ‘incumprimento contratual’ tendo pedido que o Demandado seja condenado: a) a pagar à Demandante a quantia de € 1.500,00, equivalente ao preço de mercado cobrado a quem não é comerciante, por tal equipamento e instalação, ou se assim não se entender; b) proceder, a expensas suas, à instalação do equipamento GPL em falta.
Para tanto e em breve síntese, a Demandante alega que comprou o veículo OB ao Demandado, tendo sido determinante na sua decisão de comprar a economia do veículo, designadamente o uso de GPL que o vendedor lhe assegurou possuir; mais tarde, verificou que o veículo não tinha o equipamento de GPL instalado, apesar de no Certificado de Matrícula constar a menção de possuir reservatório de GPL, concluindo que se verifica desconformidade entre o bem e as qualidades deste asseguradas pelo vendedor aquando das negociações pré-contratuais.
O Demandado apresentou contestação concluindo pela improcedência da acção com absolvição do pedido, para o que impugnou que nas negociações pré-contratuais tenha declarado à Demandante que o veículo OB tinha kit de GPL instalado.
Valor: € 1.500,00 (mil e quinhentos euros).
3. – FUNDAMENTAÇÃO
3.1 – Os Factos
3.1.1 – Os Factos Provados
Consideram-se provados e relevantes para o exame e decisão da causa os seguintes factos:
1) O Demandado é comerciante profissional de veículos automóveis.
2) Nos primeiros dias de Dezembro de 2010, a Demandante comprou ao Demandado, no estabelecimento comercial deste denominado “C”, o veículo ligeiro de passageiros de marca N, com a matrícula OB, no estado de usado, pelo preço de € 2.500,00.
3) Aquando da escolha do veículo, a Demandante declarou ao Demandado que procurava um veículo com baixo consumo, e o vendedor indicou-lhe o veículo OB como sendo económico, com um consumo médio de 6-7 L/100 km.
4) Num outro dia, a Demandante e filho foram ao estabelecimento do Demandado acompanhados pelo ex-marido daquela, engenheiro mecânico, que examinou o veículo OB, e embora não tenha aberto o capôt, circulou com ele cerca de um km, para se assegurar do bom funcionamento do motor e da suspensão, o que verificou estar conforme.
5) As informações prestadas pelo vendedor referentes ao veículo OB ser económico foram determinantes na decisão da Demandante em celebrar o negócio.
6) A verificação de um determinado consumo médio de qualquer veículo automóvel depende, designadamente, do tipo de condução que se imprima ao veículo, da pressão dos pneus, etc.
7) O veículo OB encontra-se homologado para circular a Gás (GPL), encontrando-se averbado no seu Certificado de Matrícula, em “Anotações Especiais”: “Equipado c/ reserv. GPL n+ 000006 c/ capac. de 70 L.”
8) O Demandado vendeu à Demandante o veículo OB sem equipamento (kit) instalado para funcionar a Gás (GPL), tendo apenas parte da ligação.
9) Aquando da escolha e compra, o veículo OB não tinha afixado o dístico obrigatório “GPL”.
10) A Demandante só se apercebeu que o veículo OB não estava equipado com o “kit” GPL, cerca de um mês depois de o ter comprado.
11) A não instalação do “kit” GPL não afecta o funcionamento a gasolina do veículo.
3.1.2 Factos Não Provados
Não se consideraram provados os factos não consignados, designadamente:
12) Aquando da escolha pela Demandante do veículo a comprar, o vendedor Demandado indicou-lhe que o veículo OB tinha a vantagem de funcionar também a GPL, encontrando-se devidamente equipado para o efeito.
13) O consumo do veículo OB é muito superior ao alegado pelo Demandado, gastando cerca de 11-12 L/100 km, em desconformidade com a descrição que dele fez aquando das negociações.
14) Qualquer veículo semelhante ao OB que a Demandante comprou, se funcionasse a GPL teria sempre de ser vendido por um preço superior, cerca de € 4.000,00.
3.1.3 – Motivação
A convicção do tribunal formou-se com base nos autos (complementados pelas declarações e esclarecimentos das partes que se tiveram em consideração ao abrigo do princípio da aquisição processual), nos documentos de fls. 4 a 8, 11 a 13v. e 37, e nos depoimentos das testemunhas apresentadas pela Demandante.
A primeira testemunha é filho da Demandante, que com ela foi escolher e comprar o veículo OB e a cujo uso o veículo era principalmente destinado; a segunda é ex-marido da Demandante, que foi solicitado a ir examinar e experimentar o veículo antes da compra; e a terceira é amigo da Demandante, mas sem conhecimento directo das declarações realmente manifestadas pelas partes aquando das negociações com vista à escolha do veículo e celebração do negócio. Pela forma como os depoimentos foram prestados, considerou-se com maior credibilidade os da segunda e terceira testemunhas, revelando aquela menor conhecimento dos factos, e esta, dentro do que era do seu conhecimento, respondeu com objectividade, clareza e isenção. Esta segunda testemunha, engenheiro mecânico, declarou em síntese e com relevância para a decisão da causa, que examinou o veículo OB aquando das negociações, foi experimentá-lo, conduzindo-o cerca de um km, mas não abriu o capôt. Quanto à eventualidade, de nas negociações pré-contratuais, o vendedor ter declarado à Demandante que o veículo OB se encontrava equipado para funcionar a GPL, e esse facto ter sido determinante para a decisão desta em contratar (o que alega como fundamento principal para o direito de que se arroga, a convicção formada pelo tribunal resulta da conjugação das declarações das duas primeiras testemunhas, declarando ambos que ela “era contra o gás”; a primeira declarou também que até ao dia em que quis “andar a gás” (cerca de um mês depois da compra) não reparara na ausência do dístico obrigatório de “GPL”, o que parece estranho numa pessoa informada como ele demonstrou ser; e, a segunda, engenheiro mecânico, quando interrogado se tinha sido dito (quando foi “ver” se o motor e suspensão do OB) que o veículo estava equipado para GPL, declarou: “não posso precisar”. Pelo modo da sua produção, tais declarações de ambas as testemunhas sobrepuseram-se na convicção demonstradas a outras também proferidas: a primeira testemunha: que ficou convencido que o veículo tinha os dois sistemas, como o dono da oficina disse; a segunda: ‘falou-se na altura que tinha GPL, mas como a ex-mulher não gostava, não se preocupou’. Curiosamente, tanto a segunda como a terceira testemunhas, ambos engenheiros mecânicos, declararam terem visto o veículo OB (em alturas diferentes) mas nem um nem outro, principalmente a segunda testemunha, abriram o capôt, o que seria normal fazer nas circunstâncias; é que se algum deles declarasse que tinha aberto o capôt estaria também em condições de responder se tinha visto ou não o kit GPL instalado; por tudo isso, a convicção que resultou conduziu a não se ter dado como provado que, aquando das negociações pré-contratuais, o vendedor assegurara à Demandante que o veículo OB se encontrava equipado com kit de GLP, mas principalmente, que a eventual existência de tal “qualidade” instalada no OB não foi determinante para a vontade de contratar da Demandante.
3.2 – O Direito
Estamos aqui em presença de uma relação jurídica de consumo, definida e disciplinada pela Lei n.º 24/96, de 31-07 (Lei de Defesa do Consumidor), alterada e complementada pelo DL n.º 67 /2003, de 08-04.
Com efeito, considera-se «consumidor» todo aquele a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos, destinados a uso não profissional, por pessoa que exerça com carácter profissional uma actividade económica que vise a obtenção de benefícios, incluindo pessoas colectivas (art.2.º, n.º 1 da Lei n.º 24/96 de 31-07). Provou-se que o Demandado vendedor do veículo OB é comerciante de veículos automóveis, exercendo com carácter profissional essa actividade económica que visa a obtenção de benefícios/lucros, enquanto a compradora do veículo não o destinou a uso profissional, pelo que aqui é considerada ‘consumidor’.
No âmbito da defesa dos direitos dos consumidores, o vendedor (art. 6.º, n.º 1 e 3 do DL 67/2003) responde perante o consumidor por qualquer falta de conformidade com o contrato de compra e venda que exista no momento em que o bem é entregue a este, presumindo-se, em regra, existentes já nessa data as faltas de conformidade que se manifestem dentro do prazo da garantia legal do bem (art. 3.º do DL 67/2003).
A lei não dá directamente uma noção de ‘defeito’ ou de ‘falta de conformidade’ com o contrato, enunciando antes, situações de presunção legal de não conformidade, que devem ser interpretadas conjugadamente com a garantia legal do bem que o vendedor está obrigado a prestar (art. 2.º do DL 67/2003). De qualquer forma, as ‘desconformidades’ ocorridas dentro do prazo de garantia, e não ‘imputáveis’ ao consumidor, enquadram-se segura e indiscutivelmente na noção de falta de qualidade/conformidade do bem com o contrato de compra e venda, no termos expostos.
Assim, e designadamente, presume-se que não é conforme com o contrato o bem entregue ao consumidor que não corresponda à descrição que dele o vendedor fez, ou que não apresente as qualidades e o desempenho habituais nos bens do mesmo tipo e que o consumidor pode razoavelmente esperar, atendendo à natureza do bem (art. 2.º, n.º 2, als. a) e d) do DL 67/2003).
Tais presunções de desconformidade assentam nas declarações das partes aquando das negociações prévias à celebração do contrato, relevando aqui as qualidades do bem comprador possa razoavelmente esperar a partir das expectativas que o vendedor lhe possa ter incutido. Por isso, é determinante averiguar o conteúdo das declarações pré-contratuais: do lado do vendedor, as qualidades anunciadas/propagadas com vista a ‘cativar’ o cliente, e, do lado de comprador, a relevância que, no contexto dessas negociações, tais qualidades em concreto assumiram na determinação da sua vontade em contratar.
Ora, no caso, a Demandante não logrou provar, como já referido na motivação da factualidade provada, que a existência de kit de GPL instalado tenha sido determinante na sua vontade de contratar, tendo as testemunhas presentes na altura referido que ela até “era contra o gás”. E tais testemunhas não referiram esta consideração da Demandante em relação ao gás, de forma genérica e abstracta, mas no contexto da compra do veículo OB; daí que a segunda testemunha tenha declarado que, em vista disso, nem se tenha preocupado com tal aspecto.
Em resumo, não se provando que a existência de kit de GPL instalado no veículo OB, tenha sido determinante na vontade da Demandante em comprá-lo, considera-se não haver desconformidade entre o bem (tal como a Demandante o recebeu) e o contrato, designadamente quanto à qualidade de possuir “GPL” pronto a usar, querendo. E, não se constatando falta de conformidade entre o bem e o contrato, não se verifica responsabilidade do vendedor.
Por outro lado, o averbamento no certificado de matrícula, indica que o veículo OB se encontra homologado para funcionar também a Gás (GPL), e não que ele tenha de ter, obrigatoriamente, o respectivo kit instalado.
Pelo todo o exposto, não pode proceder o peticionado pela Demandante.

4. – Decisão
Face ao que antecede, e de acordo com as disposições legais aplicáveis, julgo a presente acção não procedente por não provada e, em consequência, absolvo o Demandado do pedido.
Custas: pela Demandante, que declaro vencida (n.º 8 da Port. n.º 1456/2001, de 28-12).
As custas devem ser pagas no Julgado de Paz no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação (n.º 10 da Port. n.º 1456/2001, de 28-12, alterado pela Port. n.º 209/2005, de 24-02).
Notifique a Demandante para pagamento das custas devidas.
Em relação ao Demandado, cumpra o disposto no n.º 9 da referida Portaria n.º 1456/2001.
Dada a complexidade da matéria, a decisão foi relegada para sentença a proferir em separado.
Registe e notifique.
Coimbra, 26 de Setembro de 2011.
O Juiz de Paz,
(Dionísio Campos)