Sentença de Julgado de Paz
Processo: 212/2012-JP
Relator: IRIA PINTO
Descritores: DIREITOS E DEVERES DE CONDOMÍNIO
Data da sentença: 05/31/2013
Julgado de Paz de : SANTA MARIA DA FEIRA
Decisão Texto Integral:
Sentença

Processo nº x
Relatório
O demandante A, melhor identificado a fls. 1, intentou a presente ação declarativa, em 4/12/2012, contra o demandado B, melhor identificado a fls. 1, nos termos do artigo 9º, nº 1, alínea c) da Lei 78/2001 de 13 de julho, formulando o seguinte pedido:
Ser o demandado condenado no pagamento da quantia de €851,77, acrescida de juros de mora vincendos à taxa legal, além de despesas condominiais que se vencerem após a entrada da presente ação até à presente data, bem como despesas e honorários a mandatário constituído para cobrança judicial do débito a liquidar em execução de sentença e encargos suportados com a presente ação.
Tendo, para tanto, alegado os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 1 a 4 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido. Juntou 7 (sete) documentos. Na data de audiência, juntou 5 (cinco) documentos.
Regularmente citado o demandado (fls. 45), veio requerer protecção jurídica nas modalidades de dispensa de pagamento de taxa de justiça e nomeação e pagamento da compensação de patrono, para contestar a presente ação (fls. 46 a 50), tenho esse pedido de protecção jurídica sido indeferido (fls. 56 e 57).
O demandado não veio apresentar contestação.
Teve lugar sessão de pré-mediação, seguida de mediação, inexistindo, porém, acordo.
Foi realizada audiência de julgamento em 24 de maio de 2013, (como da respetiva Ata se infere), com a presença das partes.
Cumpre apreciar e decidir
O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras exceções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Fundamentação da Matéria de Facto
Com interesse para a decisão da causa, são os seguintes os factos provados:
1 - O condomínio Demandante resultou da constituição em propriedade horizontal do prédio sito no concelho de Santa Maria da Feira.
2 - O seu administrador e representante na presente ação é C, eleito para o exercício de tal função por deliberação tomada pela assembleia de condóminos realizada em 25 de Fevereiro de 2012.
3 - Por sua vez, o Demandado é proprietário da fracção autónoma designada pela letra “L”, correspondente a uma habitação T1 no primeiro andar esquerdo do prédio id. em 1., descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial deste concelho sob o n.º x.
4 - Acontece que o Demandado não contribui, até à entrada da presente acção, com a sua parte nas despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum.
5 - A quota que o Demandado está obrigado a liquidar mensalmente vence-se ao dia 8 do mês correspondente.
6 - A partir de fevereiro de 2010 e até fevereiro de 2011, o Demandado estava obrigado a liquidar a título de quota mensal a quantia de €24,14, conforme orçamento aprovado na assembleia de condóminos realizada em 29.01.2010, a que corresponde a Acta n.º 09.
7 - Entretanto, a quota em causa foi objeto de atualização, tendo sido fixada como tal a quantia mensal de € 27,32 – conforme orçamento aprovado na assembleia de condóminos realizada em 25.02.2011, a que corresponde a Ata n.º 13, com início de vigência em março de 2011.
8 – Após a entrada de presente ação, o demandado regularizou ao demandante o valor em débito relativo a quotas de condomínio devidas até à presente data.
9 – Foi ainda deliberada e aprovada uma penalização na assembleia de condóminos realizada em 25 de fevereiro de 2012, no montante de €600,00.
10 - Conforme resulta da Ata n.º 15, deve ainda o Demandado todas as despesas e honorários de mandatário ou solicitador constituído para cobrança judicial dos montantes em débito, a liquidar em execução de sentença.
11 - O Demandado foi notificado por carta registada com aviso de recepção das atas juntas aos autos, sem que até hoje as tivesse impugnado ou proposto ação de anulação.
A matéria fática dada como provada resultou da audição das partes, dos factos admitidos, da prova testemunhal apresentada pelo demandante a qual resultou credível e isenta, que corroborou o teor do requerimento inicial, fez referência a regularidade das convocatórias e deliberações conjugando tal factualidade com os documentos juntos aos autos, bem como comprovou todos os valores de prestações de condomínio devidos pelo demandado até ao presente, entretanto liquidados, e, dos documentos juntos aos autos a fls. 6 a 35, 64 a 73, que devidamente conjugados com regras de experiência comum alicerçaram a convicção do tribunal.
Não se provaram quaisquer outros factos, com interesse para a decisão da causa, dada a sua insuficiência ou inexistência.
Fundamentação da Matéria de Direito
A presente relação material controvertida circunscreve-se às relações condominiais, mais concretamente ao incumprimento por parte do demandado das suas obrigações de condómino, por falta de pagamento de despesas de condomínio da sua responsabilidade nomeadamente de quotas de condomínio e outras prestações condominiais.
A posição de condómino confere direitos e obrigações, assentando na dicotomia existente entre o direito de usufruir das partes comuns do edifício e a obrigação de contribuir para as despesas comuns de manutenção e conservação. Quanto à obrigação de contribuir para as despesas comuns de manutenção e conservação do edifício dispõe o artigo 1424º do Código Civil que “Salvo disposição em contrário, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comuns são pagas pelos condóminos em proporção do valor das suas fracções.”
A administração das partes comuns do edifício cabe à Assembleia dos condóminos e a um administrador (cfr. artigo 1430º do Código Civil), cabendo a este, entre outras, a função de cobrar receitas e exigir dos condóminos a sua quota-parte nas despesas aprovadas (alíneas d) e e) do artigo 1436º do Código Civil).
No caso dos autos, em ata de audiência de julgamento ficou consignado, de acordo com as declarações do demandante condomínio, que o demandado liquidou as despesas de condomínio após a entrada da presente ação, até à data, o que o demandado confirmou, estando apenas em débito a penalização peticionada pelo demandante, bem como as quantias despendidas a titulo de despesas e honorários de mandatário constituído para cobrança judicial dos montantes em débito, a liquidar em execução de sentença.
Face ao que se expôs, o demandante peticiona assim a penalização pelo recurso a via judicial, deliberada e aprovada em Assembleia de condóminos no montante de €600,00.
Ora, o incumprimento da obrigação de contribuir para as despesas comuns de manutenção e conservação do edifício, na proporção legalmente fixada, torna o devedor responsável nos termos do disposto no artigo 798º do Código Civil. E de acordo com a prova produzida nos autos, tornou-se o demandado nessa medida responsável pelos mencionados pagamentos ao demandante, de despesas de condomínio, entretanto pagas, além de penalização com o recurso a via judicial no valor de €600,00, como previsto em Ata, que é devida, uma vez que decorre de Ata aprovada com o nº 15, de 25 de fevereiro de 2012, ponto um, junta aos autos a fls. 6 e seguintes, cujas deliberações não foram impugnadas ou anuladas.
Além desse valor de penalização de €600,00, que é devida, peticiona ainda o demandante despesas e honorários de mandatário ou solicitador constituído para cobrança judicial dos valores em débito, a liquidar em execução de sentença, que são igualmente devidos, como também decorre de Ata aprovada com o nº 15, de 25 de fevereiro de 2012, ponto um (fls. 6 e seguintes).
Assim sendo, procedem os pedidos efetuados pelo demandante, condenando-se o demandado ao pagamento da penalização de €600,00, bem como nas quantias despendidas a título de despesas e honorários para cobrança judicial do débito, a liquidar em execução de sentença.
Nos termos dos artigos 804º e seguintes do Código Civil, tem ainda o demandante condomínio direito a receber juros de mora vincendos, como peticionado, à taxa legal de 4% (artigo 559º do Código Civil e Portaria 291/2003), igualmente devidos, desde a citação do demandado – 28 de dezembro de 2012 - até efetivo e integral pagamento.
Decisão
Em face do exposto, julgo a ação procedente, por provada e, consequentemente, condeno o demandado a pagar ao Condomínio demandante a quantia de €600,00 (seiscentos euros) de penalização, acrescida de juros de mora vincendos à taxa legal de 4% desde 28/12/2012 até integral pagamento, bem como nas quantias relativas a despesas e honorários de mandatário constituído para cobrança judicial dos valores em débito, a liquidar em execução de sentença.
Custas
Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de dezembro, condeno o demandado ao pagamento de custas do processo no valor total de €70,00 (setenta euros), pelo que tendo pago de taxa de justiça o valor de €35,00 (trinta e cinco euros), deve ainda o demandado pagar o valor restante de €35,00 (trinta e cinco euros), devendo proceder ao seu pagamento, no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de €10,00 (dez euros) por cada dia atraso.
Proceda à devolução ao demandante da taxa paga de €35,00 (trinta e cinco euros).
A sentença (conforme A.O., processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de julho) foi proferida nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001.
Na data agendada para leitura de sentença – 31/5/2013, pelas 16h45 – não estiveram presentes partes, nem mandatária.
Notifique e Registe.
Julgado de Paz de Santa Maria da Feira, 31 de maio de 2013
A Juíza de Paz (em acumulação de serviço),
(Iria Pinto)