Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 3/2010-JP |
| Relator: | CRISTINA BARBOSA |
| Descritores: | CUMPRIMENTO DE UMA OBRIGAÇÃO |
| Data da sentença: | 11/22/2010 |
| Julgado de Paz de : | PORTO |
| Decisão Texto Integral: | ACTA DE LEITURA DE SENTENÇA Aos 22 de Novembro de 2010, pelas 15.15h, no Julgado de Paz do Agrupamento do Porto, teve lugar a leitura de sentença do Proc. nº x em que são partes: Demandante: A Demandado: B Realizada a chamada, não se encontrava ninguém presente. Reaberta a audiência, pela Mª Juíza, foi proferida a seguinte: SENTENÇA A Demandante propôs contra o Demandado a presente acção declarativa, pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de € 2.100,00, por ter procedido ao cumprimento de uma obrigação que não existia no momento da prestação, quantia essa acrescida de juros mora vencidos e vincendos à taxa legal, contados desde a citação até integral e efectivo pagamento, bem como a pagar as custas, procuradoria e demais encargos da acção.O Demandado apresentou contestação, nos termos plasmados a fls.45 a 51. O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não se verificam quaisquer excepções ou nulidades, nem quaisquer questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa. Procedeu-se à realização da audiência de julgamento, com observância do legal formalismo consoante resulta da acta. FACTOS PROVADOS A. A Demandante celebrou com o proprietário da viatura DU (C) um contrato de seguro relativo a esse mesmo veículo, titulado pela apólice nº x, que se encontrava válido e eficaz à data do acidente. B. O acidente dos autos foi participado à Demandante pelo seu segurado. C. Em virtude do contrato celebrado a Demandante indemnizou os prejuízos materiais resultantes do acidente. D. No dia 11 de Fevereiro de 2007, pelas 15,30h, na Rua de Nossa Senhora do Calvário, em frente à Escola do Cerco do Porto, ocorreu um acidente de viação em que foram intervenientes os veículos DU, propriedade do segurado da Demandante, à data conduzido por D e o veículo com a matrícula PZ que à data do acidente era conduzido pelo seu proprietário F. E. A Rua de Nossa Senhora do Calvário é composta por duas hemi-faixas de rodagem com uma largura total de 9 metros. F. Conforme resulta da participação do segurado à Demandante, o veículo PZ conduzido pelo Demandado, circulava na referia rua no sentido Sul/norte. G. Precedendo o veículo DU que seguia pela mesma hemi-faixa de rodagem. H. Quando o veículo PZ circulava junto à Escola do Cerco do Porto, alegadamente surgiu um gato a atravessar, da direita para a esquerda, a hemi-faixa destinada ao trânsito do PZ. I. Neste momento, o condutor do PZ accionou o sistema de travagem. J. Por consequência, o veículo DU que seguia na retaguarda daquele, ainda tentou travar. K. Contudo não conseguiu evitar o embate. L. A Demandante admitindo como verdadeira a tese relatada por ambos os condutores no auto de participação do acidente, entendeu que o mesmo tinha ocorrido por culpa única e exclusiva do seu segurado que não tinha alcançado imobilizar o seu veículo de forma a evitar o embate. M. Na sequência do acordo de reparação elaborado no dia 26 de Fevereiro de 2007, a Demandante veio a autorizar a reparação do veículo PZ, tendo a mesma sido efectuada pelo valor de € 2.100,00. N. A Demandante procedeu ao pagamento da quantia de € 2.100,00. FACTOS NÃO PROVADOS: Não se provaram quaisquer outros factos alegados pelas partes, com interesse para a decisão da causa. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO: Os factos assentes resultaram da conjugação dos documentos constantes dos autos, 11 a 20 e 33 a 35 e depoimento testemunhal prestado em sede de audiência de julgamento, sendo que os factos constantes em D., H., I., J., K. e L, consideram-se admitidos por acordo – artº 490º nº2 do C.P.C.. Quanto aos factos não provados, eles resultaram da ausência de prova ou de prova convincente sobre os mesmos. ENQUADRAMENTO JURÍDICO Pretende a Demandante com a presente acção, ser reembolsada da quantia de € 2.100,00, alegando ter procedido ao cumprimento de uma obrigação que não existia no momento da prestação, porquanto, só mais tarde teve conhecimento através da averiguação por si solicitada aos serviços técnicos, de que a versão relatada pelos intervenientes, nomeadamente a do Demandado, não correspondia à verdade, ou seja, a travagem efectuada por este, não terá sido por ter surgido repentinamente um gato, mas sem ter tido qualquer motivo para tal. O condutor do veículo PZ accionou o sistema de travagem sem que tenha ocorrido perigo iminente, violando assim, o disposto no nº 2 do artº 24º do Código da Estrada. Conclui, ter pago indevidamente a quantia de € 2.100,00 pela reparação do veículo do Demandado, o que constitui um enriquecimento injusto deste à custa do empobrecimento da Demandante. Invoca a Demandante como fonte da sua pretensão, o instituto do enriquecimento sem causa, que se encontra previsto no artº 473º do C.Civil, segundo o qual: “aquele que, sem causa justificativa, enriquecer à custa de outrem é obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou. Acrescenta ainda o nº 2 que: “ a obrigação de restituir por enriquecimento sem causa, tem de modo especial por objecto o que for indevidamente recebido ou o que for recebido por virtude de uma causa que deixou de existir ou em vista de um efeito que não se verificou. O enriquecimento sem causa tem assim como pressupostos: a existência de um enriquecimento, a obtenção desse enriquecimento à custa de outrem e a ausência de causa justificativa para o mesmo. Todos estes pressupostos têm que ser provados por quem quer prevalecer-se de tal figura. Ora, resultou dos factos provados que a Demandante celebrou com o proprietário da viatura DU um contrato de seguro relativo a esse mesmo veículo, titulado pela apólice nº x, que se encontrava válido e eficaz à data do acidente e que em virtude do qual, indemnizou os prejuízos materiais resultantes do acidente que ocorreu no dia 11 de Fevereiro de 2007, pelas 15,30h, na Rua de Nossa Senhora do Calvário, em frente à Escola do Cerco do Porto, em que foram intervenientes os veículos DU, propriedade do segurado da Demandante, à data conduzido por D e o veículo com a matrícula PZ que à data do acidente era conduzido pelo seu proprietário F. Fê-lo, admitindo como verdadeira a tese relatada por ambos os condutores no auto de participação do acidente, entendendo que o mesmo tinha ocorrido por culpa única e exclusiva do seu segurado que não tinha conseguido imobilizar o seu veículo de forma a evitar o embate. Quanto à demais matéria alegada, nomeadamente no que concerne ao posterior conhecimento de uma versão diferente da relatada por ambos os condutores, não logrou fazer a prova, não obstante a si incumbir – nº 1 do artº 342º do C.P.Civil. Assim sendo, terá a sua pretensão à restituição da quantia de € 2.100,00, de improceder. DECISÃO: Pelo exposto e nos termos dos fundamentos de Direito invocados, julgo a acção improcedente e, em consequência, absolve-se o Demandado do pedido. Declaro parte vencida a Demandante, ficando as custas a seu cargo (artigo 8º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro). Registe e notifique. Para constar lavrei a presente acta que, depois de lida e ratificada, vai ser assinada. Porto, 22 de Novembro de 2010 A Juíza de Paz (Cristina Barbosa) A Técnica de Apoio Administrativo (Luísa Pinheiro) Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C. VERSO EM BRANCO Julgado de Paz do Porto |