Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 06/2017-JP |
| Relator: | PAULA PORTUGAL |
| Descritores: | INCUMPRIMENTO CONTRATUAL CONTRATO DE EMPREITADA |
| Data da sentença: | 10/09/2017 |
| Julgado de Paz de : | VILA NOVA DE GAIA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA I – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A, residente na Rua X, Santa Marinha, Vila Nova de Gaia. Demandado: B, ausente, com última residência conhecida na Rua X, Santa Marinha, Vila Nova de Gaia. II – OBJECTO DO LITÍGIO O Demandante veio propor contra o Demandado, a presente acção declarativa enquadrada na alínea i) do nº 1 do Art.º 9º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de € 544,60 (quinhentos e quarenta e quatro euros e sessenta cêntimos), referente ao adiantamento pago ao Demandado (€490,00), juros de mora (€19,60) e taxa de justiça (€35,00); e ainda as despesas futuras que venha a ter com o processo. Alegou, para tanto e em síntese, que, em finais de Agosto, inícios de Setembro de 2016, contactou o Demandado através de um contacto telefónico mencionado num folheto publicitário deixado na sua caixa do correio, identificando uma empresa “C”, para aplicação de três janelas em vidro duplo, três estores térmicos, um deles com motor, e uma porta em alumínio com vidro duplo a aplicar em casa dos pais do Demandante; o Demandado deslocou-se aos locais da obra onde tirou as medidas e no dia 07.09.2016 enviou-lhe, por mail, um orçamento no valor de €990,00, referente às janelas, estores, porta e motor eléctrico de estore e pediu um adiantamento de €490,00 para ajuda de aquisição de materiais, mencionando o NIB da sua conta bancária (X) para onde o valor deveria ser transferido; no mesmo dia, o Demandante enviou mail a questionar se o valor do orçamento também incluía o motor eléctrico de estore que não estava mencionado, tendo o Demandado confirmado, por telefone, que sim; após essa confirmação, o Demandante efectuou, no mesmo dia, a transferência, tendo pedido ao Demandado que lhe enviasse o recibo do valor transferido; no dia 16.09.2016, o Demandante voltou a insistir, desta vez por mail, mas, até hoje, o recibo ainda não lhe foi entregue; ao longo das duas semanas seguintes, o Demandante falou com o Demandado algumas vezes, após muita insistência telefónica em que este lhe dizia que tinha estado doente e que o material estava a chegar mas sempre sem confirmação da data do serviço; por fim, deixou mesmo de atender o telefone, pelo que o Demandante decidiu, no dia 30.09.2016, comunicar-lhe, por mail, que já não estava interessado no serviço uma vez que, quase um mês depois, continuava sem saber quando iria ter o serviço feito e pedindo para que o valor transferido inicialmente lhe fosse devolvido para o NIB que indicou, dando-lhe uma semana para o fazer; o mail foi enviado com aviso de entrega e leitura, no entanto, o Demandante apenas recebeu o comprovativo de entrega; no mesmo dia, enviou também o conteúdo do mail por carta registada com aviso de recepção que mais tarde recebeu dos CTT assinado pelo Demandado; mesmo assim não obteve qualquer resposta por parte do Demandado nem a devolução do dinheiro foi feita; perante esta situação, o Demandante pediu ajuda à Deco que não surtiu efeito pois o Demandado não colaborou. Juntou documentos. Tendo-se frustrado a citação do Demandado e não se tendo logrado obter através da base de dados das entidades oficiadas, bem como demais diligências, informações adicionais sobre o seu paradeiro, foi nomeada Defensora Oficiosa ao ausente. Citada a mesma, não apresentou Contestação. Procedeu-se à realização da Audiência de Julgamento com obediência às formalidades legais como da Acta se infere. Cumpre apreciar e decidir. III - FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA Da prova carreada para os autos, resultaram provados os seguintes factos: A) Em finais de Agosto, inícios de Setembro de 2016, o Demandante contactou o Demandado através de um contacto telefónico mencionado num folheto publicitário deixado na sua caixa do correio, identificando uma empresa “C”, para aplicação de três janelas em vidro duplo, três estores térmicos, um deles com motor, e uma porta em alumínio com vidro duplo a aplicar em casa dos pais do Demandante; B) O Demandado deslocou-se aos locais da obra onde tirou as medidas e no dia 07.09.2016 enviou um mail ao Demandante, com um orçamento no valor de €990,00, referente às janelas, estores, porta e motor eléctrico de estore e pediu um adiantamento de €490,00 para ajuda de aquisição de materiais, mencionando o NIB da sua conta bancária (X) para onde o valor deveria ser transferido; C) No mesmo dia, o Demandante enviou mail a questionar se o valor do orçamento também incluía o motor eléctrico de estore que não estava mencionado; D) Ainda nesse dia, o Demandante efectuou a transferência, tendo pedido ao Demandado que lhe enviasse o recibo do valor transferido; E) No dia 16.09.2016, o Demandante voltou a insistir, desta vez por mail, mas, até hoje, o recibo ainda não lhe foi entregue; F) Ao longo das duas semanas seguintes, o Demandante falou com o Demandado algumas vezes, após muita insistência telefónica, em que este lhe dizia que tinha estado doente e que o material estava a chegar mas sempre sem confirmação da data do serviço; G) Por fim, deixou mesmo de atender o telefone, pelo que o Demandante decidiu, no dia 30.09.2016, comunicar-lhe, por mail, que já não estava interessado no serviço uma vez que, quase um mês depois, continuava sem saber quando iria ter o serviço feito e pedindo para que o valor transferido inicialmente lhe fosse devolvido para o NIB que indicou, dando-lhe uma semana para o fazer; H) No mesmo dia, enviou também o conteúdo do mail por carta registada com aviso de recepção que mais tarde recebeu dos CTT assinado pelo Demandado; I) Mesmo assim não obteve qualquer resposta por parte do Demandado nem a devolução do dinheiro foi feita; J) Perante esta situação, o Demandante pediu ajuda à Deco que não surtiu efeito pois o Demandado não colaborou. Motivação da matéria de facto provada: Atendeu-se aos documentos de fls. 6 a 16 (folheto publicitário; mails trocados entre as partes; comprovativo de transferência bancária; carta registada com aviso de recepção remetida pelo Demandante ao Demandado), conjugados com as declarações do Demandante e da testemunha como segue: - D, mulher do Demandante, declarou que tinham previsto colocar janelas duplas em casa e na caixa do correio apareceu um folheto desses serviços; o Demandado foi então contactado e um dia foi lá a casa tirar as medidas para fazer o orçamento; entretanto, nunca efectuou o serviço e nem sequer atendia os telefonemas que lhe eram dirigidos; foram procurá-lo na morada que constava do panfleto e constataram que nem sequer havia aquele número de porta e que havia outras pessoas atrás dele. IV – DOS FACTOS E DO DIREITO Dos factos articulados e dados como apurados, resulta que o Demandante, em Setembro de 2016, contratou com o Demandado a execução de três janelas em vidro duplo, três estores térmicos, um deles com motor, e uma porta em alumínio com vidro duplo, pelo valor de €990,00, tendo transferido para a conta bancária do Demandado a quantia de €490,00, a título de adiantamento do preço acordado, conforme lhe foi por este solicitado e que seria para ajuda na aquisição de material. Entre Demandante e Demandado foi assim celebrado um contrato de prestação de serviços, na modalidade de empreitada, contrato pelo qual uma parte se compromete a realizar determinada obra mediante o pagamento de um preço (artigos 1154.º e 1207 e seguintes, do Código Civil).O contrato de empreitada é, pois, bilateral, oneroso e sinalagmático.Um dos aspectos em que se exprime o sinalagma contratual – corolário do princípio geral da pontualidade (art.º 406º do C. Civil) – é, do lado do empreiteiro, a execução da obra nos termos convencionados – “O empreiteiro deve executar a obra em conformidade com o que foi convencionado, e sem vícios que excluam ou reduzam o valor dela, ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato.” – art.º 1.208º do C. C. - e, do lado do dono dela, a obrigação de, caso a aceite, pagar o preço. – “O preço deve ser pago, não havendo cláusula ou uso em contrário, no acto de aceitação da obra.” – n.º 2 do art.º 1.211º do citado diploma.Os contratos devem ser pontualmente cumpridos no quadro dos princípios da boa-fé envolvente de ambos os contraentes (artigos 406º, n.º 1, e 762º, n.º 2, do Código Civil). O devedor em geral cumpre a obrigação quando, de boa-fé, realiza a prestação a que está vinculado (artigo 762º do Código Civil).Decorrentemente, dir-se-á, a contrario sensu, que o devedor não cumpre a sua obrigação quando não realiza a prestação a que está vinculado.Ao credor incumbe alegar e provar os factos integrantes do incumprimento da obrigação do devedor, e a este, os factos reveladores de que tal não depende de culpa sua (artigo 799º, n.º 1, do Código Civil).Na falta de cumprimento ou inexecução obrigacional lato sensu também têm sido incluídos, além da impossibilidade de cumprimento e do incumprimento definitivo propriamente dito, o oriundo da conversão da situação de mora e a recusa categórica de cumprir. A este propósito, expressa a lei, por um lado, que se o credor, em consequência da mora, perder o interesse na prestação, ou esta não for realizada dentro do prazo que razoavelmente lhe for fixado pelo credor, considera-se para todos os efeitos não cumprida em definitivo a obrigação (artigo 808º, n.º 1, do Código Civil).E, por outro, que a perda do interesse na prestação por parte do credor é apreciada objectivamente, isto é, à margem das suas meras perspectivas subjectivas (artigo 808º, n.º 2, do Código Civil).Resulta, assim, dos referidos normativos que, para além da perda do interesse do credor na prestação do devedor em termos de razoabilidade que é própria do comum das pessoas, se uma das partes estiver em situação de mora, tem a outra o direito potestativo de lhe fixar prazo razoável para cumprir a sua obrigação, sob pena de a considerar definitivamente não cumprida.Nos casos de perda pelo credor do interesse na prestação do devedor ou de não cumprimento pelo último na sequência da referida interpelação admonitória, pode o primeiro exercitar o direito potestativo de resolução do contrato, mediante declaração que chegue ao poder do devedor ou dele seja conhecida (artigos 224º, n.º 1, e 436º, n.º 1, do Código Civil)).Pois bem, É certo que aquando da contratação, não foi convencionado um prazo para a conclusão da obra mas o tempo foi decorrendo e perante as constantes insistências do Demandante em contactar o Demandado que não lhe atendia o telefone e não lhe respondia aos mails, a 30.09.2016, via e-mail, e, na mesma data, por correio registado com aviso de recepção, o Demandante comunicou ao Demandado a sua perda de interesse no objecto do contrato, sem no entanto lhe fixar um prazo (razoável) para o cumprimento, o dito prazo admonitório, invocando o facto de nunca lhe ter sido comunicada a data para a montagem das janelas e as sucessivas desculpas que o Demandado vinha a apresentar para protelar a execução da obra, mas o certo é que, nem posteriormente a essa interpelação, o Demandado terá tentado qualquer contacto com o Demandante, pura e simplesmente “desapareceu”, vindo-se a confirmar que o número de porta que constava do folheto publicitário nem sequer existia. O que significa que o Demandado abandonou a obra, entendendo a Jurisprudência que há incumprimento definitivo da execução total ou parcial da obra por banda do empreiteiro e não simples mora no cumprimento que obrigue o dono da obra à fixação do prazo admonitório previsto no art.º 808º, n.º 1, do C. Civil, quando o empreiteiro manifestar que não quer cumprir ou que não cumprirá, podendo essa manifestação resultar de declaração expressa ou de actos concludentes do mesmo empreiteiro.No caso em apreço, todo o comportamento do Demandado se revela aos olhos do Demandante como se revelaria aos olhos de qualquer cidadão normal, com o significado de abandono da obra. Operando-se assim a resolução do contrato, deve ser restituído tudo quanto tenha sido prestado, o que resulta da conjugação dos art.ºs 433º e 289º do C. Civil. Uma vez que o Demandante havia pago ao Demandado a quantia de €490,00, deverá ser reembolsado deste valor. À quantia assim apurada acrescem os juros de mora, à taxa legal vigente, contabilizados desde 06.10.2016 - data fixada na missiva de 30.09.2016 - até efectivo e integral pagamento – cfr. art.ºs 804º e 805º, n.º 2, alínea a), do C. Civil. V – DECISÃO ≈ Após trânsito, notifique a presente Sentença ao Ministério Público, nos termos do disposto no art.º 60º, nº 3, da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, com a alteração introduzida pela Lei n.º 54/2013, de 31 de Julho.Vila Nova de Gaia, 09 de Outubro de 2017 A Juiz de Paz (Paula Portugal) |