Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 276/2011-JP |
| Relator: | LUIS FILIPE GUERRA |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL |
| Data da sentença: | 10/06/2011 |
| Julgado de Paz de : | PORTO |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA I. RELATÓRIO A e mulher B, com os demais sinais nos autos, intentaram em 05/05/2011 a presente acção declarativa, enquadrada no artigo 9º, nº 1 d) e h) da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, contra C e D, e E, pedindo a condenação dos Demandados, por um lado, a repararem o seu telhado ou a pagar o valor que tiverem que despender para esse efeito, no montante mínimo de 650,00 €, por outro, a elevarem o muro do alçado lateral esquerdo do seu imóvel ou a colocarem um tapa-vistas ou a pagarem aos Demandantes o valor dessa execução, no montante orçado não inferior a 300,00 €, e por último, a pagarem-lhes a quantia indemnizatória de 2.000,00 €, na proporção de 1.000,00 € por parte dos 1.os Demandados e 1.000,00 € por parte da 3ª Demandada, a título de danos não patrimoniais. Alegaram, para tanto e em síntese, que são proprietários de um bem imóvel, onde residem, composto por duas habitações térreas com logradouro para as traseiras, e que os 1.os Demandados são proprietários do prédio confinante, tendo erguido no mesmo edifício de quatro andares, com o último recuado e terraço para a frente, tendo concluído as respectivas obras de edificação em 2009, as quais estiveram a cargo da 3ª demandada e durante as quais foi o prédio dos Demandantes danificado, interior e exteriormente, por materiais e instrumentos que caíram e por passagens e que não foram integralmente reparados pela mesma e que esta não quer assumir; mais alegaram que o referido terraço permite a devassa da sua vida privada, reclamando ainda ter sofrido transtornos e desgaste mental com toda a situação exposta. Para prova da matéria por si alegada, os demandantes juntaram aos autos dez documentos. Regularmente citados, os demandados apresentaram contestação, ambos pugnando pela improcedência da acção, os 1.os alegando, por um lado, a incompetência do julgado de paz e a prescrição do crédito indemnizatório dos demandantes, e, por outro, que a sua obra foi licenciada pela Câmara Municipal e que a alegada falta de privacidade é apenas o ónus de viver na cidade, sendo certo que não são responsáveis por quaisquer danos que os demandados possam ter sofrido e que a presente acção decorre das más relações entre a demandante e a 1ª demandada, que são irmãs, e, por sua vez a 3ª, admitindo que fez a obra em causa, mas negando ter causado quaisquer danos aos demandantes que tenham ficado reparar. Para prova da matéria por si alegada, os 1.os demandados juntaram aos autos quatro documentos. Não se realizou a sessão de pré-mediação, dado que os 1.os demandados afastaram expressamente essa possibilidade. Foi, por isso, marcada e realizada a audiência de julgamento, desdobrada em duas sessões, com observância do formalismo legal. O Julgado de Paz é competente em razão do objecto, do valor, da matéria e do território (artigos 6º nº 1, 8º, 9º nº 1 d) e h) e 11º nº 1, respectivamente, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho). As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não há outras excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias de que cumpra conhecer. II. FUNDAMENTAÇÃO A) Factos provados 1. Os demandantes são proprietários do bem imóvel, onde residem, sito no concelho do Porto, composto por duas habitações térreas com logradouro para as traseiras. 2. Os 1.os Demandados são proprietários do imóvel confinante com o dos demandantes, pela sua lateral direita, constituído em propriedade horizontal e composto por quatro andares (rés-do-chão, 1º, 2º e 3º), sendo que o último andar é recuado e tem um terraço para a frente, que dá para a Rua X. 3. O prédio dos 1.os demandados foi objecto de obras que tiveram o seu início no 2º semestre de 2006 e cuja conclusão se deu na Primavera de 2008. 4. A obra foi executada pela 3ª demandada. 5. Durante a execução da obra, houve queda de alguns materiais e instrumentos na propriedade dos Demandantes, bem como danos no interior da casa contígua ao prédio dos 1.os demandados. 6. Os demandantes informaram a 3ª demandada no sentido de lhe reportar os danos sofridos, tendo esta emitido uma declaração mediante a qual assumiu “… a responsabilidade por todos os danos já causados e que eventualmente possam ainda vir a ocorrer no referido prédio…”. 7. A 3ª demandada procedeu à reparação do interior da casa contígua ao prédio dos 1.os demandados. 8. Em 09/11/2009, os demandantes interpelaram a 3ª demandada para que esta procedesse à reparação dos danos por si alegados. 9. em 15/07/2010, a 3ª demandada foi novamente interpelada, por intermédio do mandatário dos demandantes, tendo a demandada respondido em 06/08/2010, exonerando-se de responsabilidade e invocando para tanto as reparação já anteriormente realizadas. 10. O mandatário dos demandantes insistiu com a 3ª demandada, solicitando a realização de uma reunião no local. 11. Essa reunião no local sucedeu em 08/09/2010, às 14h. 12. Os demandantes sentiram que a sua vida privada passara a ficar sujeita a devassa a partir do terraço do 3º andar do prédio dos 1.os demandados, pelo que solicitaram aos mesmos a elevação do respectivo muro do seu alçado lateral direito até à altura de 1,50m ou então, no mínimo, que colocassem um tapa-vistas. 13. Os demandantes tiveram transtornos com os danos sofridos em consequência da obra acima aludida e passaram a sentir-se desconfortáveis no pátio da sua casa de habitação pela possibilidade de devassa da sua privacidade. Não se provaram quaisquer outros factos, nomeadamente que o telhado e a tela do terraço da casa contígua ao prédio dos demandantes tenham ficado danificados em consequência da queda de materiais e instrumentos, bem como por efeito de passagens, imputáveis à 3ª demandada. II. CONVICÇÃO PROBATÓRIA Para a consideração dos factos provados, foram tidos em consideração os documentos juntos aos autos, bem como o depoimento das testemunhas inquiridas, na medida em que foi possível a harmonização dos mesmos. Foi ainda relevante a inspecção feita ao local. Discriminando, os factos n.os 1 e 2 tiveram o acordo das partes, sendo certo que a 3ª demandada acabou por confessar os mesmos ao alegar desconhecer os mesmos, uma vez que não podia deixar de ter conhecimento destes, considerando que prestou serviços para os 1.os demandados e atendeu reclamação dos demandantes (cfr. artigo 490º, nº 3 do CPC). Os factos n.os 3 e 4 foram confirmados pelas testemunhas oferecidas pela 3ª demandada, F, nomeadamente quanto às datas de início e fim da obra, sendo certo que este último foi também aceite pelas partes. O facto nº 5 assentou no depoimento das testemunhas G e H, pessoas das relações dos demandantes, sendo o segundo seu inquilino, que frequentam o imóvel destes. O facto nº 6 resulta do acordo das partes envolvidas. O facto nº 7 teve também o acordo das partes envolvidas. Os factos n.os 8 a 10 têm suporte nos documentos constantes dos autos. O facto nº 11 teve o acordo das partes envolvidas. Os factos n.os 12 e 13 basearam-se no depoimento das testemunhas G e H, bem como, no caso do primeiro, nos documentos constantes dos autos. III. DO DIREITO Os pedidos dos demandantes desdobram-se em duas questões jurídicas distintas: por um lado, a questão da reparação de danos patrimoniais e não patrimoniais alegadamente causados pelos demandados, que se enquadra no instituto da responsabilidade civil extracontratual (cfr. artigo 483º e ss. do Código Civil), e por outro, a questão dos limites do direito de propriedade e de uma possível servidão de vistas (cfr. artigos 1360º, n.os 1 e 2 e 1362º, nº 1 do Código Civil). Relativamente à primeira questão enunciada, não se provou, por um lado, que tenha havido danos patrimoniais que tenham ficado por reparar, nomeadamente no que respeita ao telhado da casa dos demandantes contígua ao prédio dos 1.os demandados. De facto, não foi feita prova bastante de que o telhado tivesse ficado em más condições de conservação por efeito, designadamente exclusivo, da obra levada a efeito pela 3ª demandada, a pedido dos 1.os demandados. Ora, a responsabilidade civil e, por tabela, a obrigação de indemnização, não prescindem da prova da ocorrência de um facto ilícito e dos danos resultantes do mesmo (bem como da culpa do agente). Porém, muito embora se tenha provado a queda de materiais e instrumentos na propriedade dos demandantes, não se demonstrou que a mesma tivesse um efeito lesivo no património dos mesmos. Aliás, a existirem estes danos, só a 3ª demandada, mas já não os 1.os demandados, teria que responder por eles, atendendo a que a actividade do empreiteiro se desenvolve com autonomia técnica, no quadro do contrato de empreitada, não sendo os donos da obra responsáveis pelos danos causados por aquele a terceiros, salvo se houver culpa sua. E, por outro lado, no que tange aos danos não patrimoniais, os demandantes lograram apenas provar que sofreram transtornos e incómodos com a situação vivida, sendo certo que os mesmos não se revestem da gravidade exigida pela lei para merecerem uma compensação pecuniária (cfr. artigo 496º, nº 1 do Código Civil). Com efeito, a tutela legal abarca estados de sofrimento, com reflexos profundos nos estados de ânimo, dos lesados, mas é pacífico que os meros transtornos e incómodos não se incluem nessa categoria. Aliás, o desconforto sentido pelos demandantes não é uma consequência directa e necessária de qualquer facto ilícito dos 1.os demandados, uma vez que o seu pátio, que os mesmos sentem devassado, se situa a mais de metro e meio de distância do prédio destes. Assim sendo, a exposição do mesmo pátio a vistas alheias é realmente uma consequência da vida em cidade, em que convivem lado a lado habitações com distintas cérceas, sem que haja, por isso, ilicitude. Contudo, é evidente que estas considerações não branqueiam o facto da construção dos 1.os demandados estar a menos de metro e meio do prédio dos demandantes, ainda que não da sua casa de habitação actual. Na verdade, o prédio dos demandantes é composto por duas habitações térreas e é inquestionável que o terraço do edifício dos 1.os demandados deita directamente sobre aquele, na sua parte lateral esquerda (segundo se esteja de frente para a rua). Além disso, também foi possível constatar que aquele terraço não é servido por parapeito de altura inferior a metro e meio. Assim sendo, a situação exposta contraria a lei, ainda que o prédio em causa possa estar licenciado pelas autoridades administrativas, já que estas não dirimem conflitos entre particulares desta natureza. Com efeito, as autoridades administrativas verificam apenas inicialmente se o projecto de arquitectura obedece ao plano director municipal e regime jurídico de urbanização e edificação para efeitos de emissão da licença de construção e, a final, se a obra foi executada de acordo com o projecto licenciado, para efeitos da emissão da licença de utilização ou habitabilidade. E a falta de reacção do particular lesado tem apenas como consequência a eventual constituição de uma servidão de vistas por usucapião (cfr. artigo 1362º, nº 1 do Código Civil, não havendo aqui lugar à intervenção das autoridades administrativas. Isto posto, importa reconhecer que o referido terraço deita directamente sobre o telhado da habitação térrea dos demandantes que é contígua ao prédio dos 1.os demandados, pelo que as vistas não se dão no espaço de metro e meio contado perpendicularmente do seu limite para o lado da propriedade dos primeiros. Porém, “isto quer dizer (…) que não são propriamente as vistas que interessam, mas o devassamento, ou melhor, a possível ocupação do terreno vizinho. Basta que no parapeito duma janela ou dum terraço a pessoa se debruce, numa atitude natural, ou estenda um braço, para que haja violação do direito de propriedade alheia, e é isso o que importa evitar” (cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Volume III, Coimbra, Coimbra Editora, 1972, pág. 196). Acresce que a devassa não se cinge à questão das vistas, mas também à possibilidade de arremesso de objectos, pelo que só poderá haver terraço nestas condições se o mesmo for servido de parapeito de altura não inferior a metro e meio. E isto é assim porque a propriedade dos imóveis abrange o espaço aéreo correspondente à superfície (cfr. artigo 1344º, nº 1 do Código Civil) e, neste caso, os demandantes têm interesse em impedir o acto dos 1.os demandados (cfr. nº 2 do mesmo preceito legal, a contrario sensu), nomeadamente para impedir a constituição de uma servidão de vistas, que limitaria a viabilidade de construção no seu imóvel. Face ao exposto, os 1.os demandados terão que elevar o muro de protecção da face lateral esquerda do terraço do seu prédio ou, alternativamente, à sua escolha, a instalar um tapa-vistas, da mesma altura, no mesmo local (cfr. artigo 468º do CPC). Finalmente, não se vislumbrando indícios de má fé processual da parte dos demandantes (cfr. artigo 456º, nº 2 do CPC), não se pode atender à pretensão dos 1.os demandados no sentido daqueles serem condenados como litigantes de má fé. III. DECISÃO: Nestes termos, julgo a presente acção parcialmente procedente e provada e, por via disso, condeno os 1.os demandados a elevarem o muro do alçado lateral esquerdo do seu imóvel até à altura de 1,5 metros ou a colocarem um tapa-vistas da mesma altura, absolvendo-os, tal como à 3ª demandada, do demais peticionado. Custas por demandantes e demandados na proporção do respectivo decaimento, as quais fixo em 90% para os primeiros e 10% para os segundos (cfr. artigo 446º, n.os 1 e 2 do Código Civil). Registe e notifique. Porto, 6 de Outubro de 2011 O Juiz de Paz, (Luís Filipe Guerra) |