Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 121/2010-JP |
| Relator: | ANTÓNIO CARREIRO |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL E EXTRACONTRATUAL - COLOCAÇÃO DE AR CONDICIONADO EM PARTES COMUNS-AUTORIZAÇÃO DA ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS |
| Data da sentença: | 06/09/2010 |
| Julgado de Paz de : | SEIXAL |
| Decisão Texto Integral: | Sentença (N.º 1, do art.º 26.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Matéria: Responsabilidade civil contratual e extracontratual (Alínea h), do n.º 1, do art.º 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho). Objecto: Pedido de pagamento de indemnização por danos em equipamentos de ar condicionado. Demandante: A, residente em Angola, representada por B e C, residentes em Lisboa. Demandados: - D, residente em Corroios; - Condomínio E, representado por F e G , residentes em Corroios. Valor da acção: 890,00 €. Do requerimento Inicial A demandante alega que, tendo intenção de proceder à instalação de ar condicionado na fracção do condomínio demandado, que habita, falou com a administradora F, informando-a das obras que ia levar a efeito e refere que esta não levantou objecções ou impedimentos e até deu sugestões para as mesmas. No início de Maio de 2007, procedeu à instalação dos aparelhos de ar condicionado, cabos, tubos metálicos e calhas no interior e exterior da fracção. As unidades exteriores (duas) do ar condicionado foram instaladas na cobertura do Bloco C. No dia 14 de Maio “o 1.º demandado que na ocasião realizava obras de pintura e manutenção do edifício, mandou, sem qualquer aviso prévio, arrancar os cabos, tubos e calhas exteriores de interligação dos equipamentos de ar condicionado.” “Os cabos e tubos que em 14 de Maio haviam sido retirados do seu local de instalação, em 16 de Junho, foram completamente arrancados das paredes e abandonados no chão do edifício” e “um dos equipamentos de ar condicionado estava também nesta data arrancado do seu local de colocação”. Os cabos e tubos que haviam sido abandonados no chão exterior do edifício deixaram de ser vistos no local de abandono, sendo que, danificados como estavam, ficaram irremediavelmente perdidos, importando depois a sua substituição em 890,00 €”. “…em 13 de Junho de 2007, os demandados voltaram a reincidir e os dois equipamentos exteriores de ar condicionado foram removidos da cobertura e colocados na varanda da fracção” do demandante. Também em 22 de Junho de 2007 foram arrancados cabos da antena da operadora da Cabovisão. Tudo sem comunicação prévia à demandante que enviou “várias cartas registadas ” aos demandados que as não receberam. Pedido Requer que os demandados sejam condenados a pagar à demandante o montante de 890,00 €, a título de indemnização, pelos danos causados “devido à destruição dos equipamentos de ar condicionado”. Contestação Do condomínio O condomínio, através dos seus dois administradores, vem sustentar que F falou com a demandante por esta ocasionalmente se encontrar de férias e que falaram de vários assuntos, tendo meramente dado a sua opinião como vizinha (sobre a colocação dos aparelhos de ar condicionado). Refere que, sem autorização da assembleia de condóminos, foram colocados dois aparelhos de ar condicionado no telhado, parte comum do bloco, e esticados fios e cabos, que saíam da parede lateral do bloco em direcção ao telhado, não estando os mesmos ligados aos aparelhos. Por decisão da assembleia de condóminos estavam a decorrer obras de beneficiação e conservação do bloco que “eram da responsabilidade do 2.º demandado”. Que a administração do condomínio apenas deu ordens ao empreiteiro após deliberação da assembleia de condóminos extraordinária. Sustenta que em Maio nada foi arrancado ou destruído e que, “em Junho após notificação registada aos proprietários a administração executou a decisão deliberada em Assembleia por unanimidade”, tendo o equipamento sido deslocado para fora do suporte onde estava colocado (não aparafusado) provavelmente para o empreiteiro continuar a executar a obra, ou para serem deslocados para a varanda do apartamento 6, conforme instruções do 2.º demandado”. “Nada foi abandonado no chão”. Os proprietários da fracção foram notificados para retirar os aparelhos de ar condicionado das partes comuns do bloco em 20 de Maio e a varanda também estava incluída nas obras de beneficiação e conservação do bloco. Refere que a questão das antenas da cabovisão já foi esclarecida na assembleia de condóminos. Referem que os proprietários da fracção (os representantes da demandante) estiveram na assembleia de condóminos de 29 de Abril, na qual foram aprovadas as obras do prédio e não solicitaram autorização para a colocação do ar condicionado. Sustentam que devem ser absolvidos por terem agido sempre em conformidade com o Regulamento do Condomínio que por sua vez respeita as regras do Código Civil relativas à propriedade horizontal. Demandado D O demandado refere que não conhece a demandante mas sim os pais desta e que são falsos todos os factos mencionados no requerimento inicial, pois o demandado não arrancou tubos, nem quaisquer cabos, nem calhas, nem ar condicionado. Mais alega que os pais da demandante montaram os “ares condicionados” no telhado, cinco dias após a assembleia de condóminos, sabendo que o prédio iria entrar em obras e sem terem mencionado o facto na assembleia de condóminos onde estiveram presentes e que a administração enviou carta registada com aviso de recepção para os pais da demandante, dando-lhes um prazo de três dias para retirarem os “ares condicionados do telhado”, uma vez que iriam ser realizadas obras no bloco e no telhado e sujeito a obras, não tendo dado resposta à carta. Refere que “chegou uma altura em que as obras não podiam (continuar) porque os ares condicionados estarem montados estando o construtor a pedir uma indemnização à volta de 2000,00 Euros”. Termina requerendo que seja absolvido. Tramitação A demandante prescindiu da utilização do Serviço de Mediação. Após dificuldades de citação, agendou-se audiência de julgamento para o dia 28-05-2010, que se realizou, conforme acta de fls, tendo sido marcada leitura de sentença para esta data. Factos provados Com base nos depoimentos de parte e documentos juntos, dão-se como provados os seguintes factos: 1 – Em Maio de 2007, a demandante mandou instalar ar condicionado no apartamento 6 (primeiro andar n.º 6), onde reside, do Bloco C, do Condomínio do prédio sito em Corroios, correspondente à fracção “Q” de propriedade de B e C (seus pais). 2 – Foram colocados dois aparelhos no telhado, parte comum do bloco, e foram esticados fios e cabos que saíam da parede lateral do bloco em direcção ao telhado, não estando os mesmos ligados aos aparelhos. 3 – Na mesma altura foram realizadas obras de conservação e beneficiação do condomínio, deliberadas em Assembleia de Condóminos, em 29-04-2007, na qual os pais da demandante estiveram presentes. 4 – Nem a demandante nem os pais desta solicitaram autorização à assembleia de condóminos para colocação dos dois aparelhos de ar condicionado nas partes comuns do prédio. 5- À data exerciam o cargo de administradores do condomínio F e D (admitido). 6 - A demandante imediatamente antes da assembleia de condóminos de 29-04-2007, na qual os proprietários da fracção “Q” estiveram presentes, conversou com a administradora do condomínio, F, tendo falado da intenção da demandante da colocação das unidades exteriores do ar condicionado no telhado do bloco. 7 – Em 20 de Maio, os administradores responderam a carta de 18-05-2007 (Doc de fls 60) dos proprietários da fracção “Q”, na qual referem que no que diz respeito à conversa da demandante com F, a própria responderá e que (entre outros) “a administração não aceita qualquer responsabilidade, uma vez que nada destruiu. Apenas colocou os cabos fora do telhado, que ainda não estavam ligados às máquinas, para proceder à limpeza e manutenção das telhas”. Mais se refere que “a administração não se responsabiliza por qualquer dano nos referidos aparelhos, porque, como é do conhecimento de V.Ex.as, foi decidido em assembleia de condóminos, por maioria, a reparação do telhado” e “ficam assim V.Ex.as notificados para retirarem os referidos aparelhos de ar condicionado do telhado, bem como as calhas, num prazo de três dias úteis a contar da presente data”. 8 – Os proprietários da fracção receberam esta carta, mas não retiraram as unidades de ar condicionado e acessórios. 9 - Em 02-06-2007, em Assembleia de Condóminos foi deliberado “a remoção das calhas instaladas na parede do bloco e o arranjo da mesma tapando os buracos feitos, bem como a deslocação dos aparelhos de ar condicionado do telhado, para que as obras de reparação da caleira possam ser executadas e a parede lateral, devidamente isolada e pintada.” 10 – Nesta assembleia foi também analisada uma reclamação do empreiteiro que peticionava uma indemnização de 2 115,00 € por impossibilidade de realizar as obras e por actos de vandalismo nos materiais que se encontravam no local. 11 – Os administradores deram instruções ao empreiteiro para execução desta deliberação. 12 – As unidades exteriores de ar condicionado foram retiradas do telhado e colocadas na varanda do apartamento 6 e os fios e cabos retirados das paredes, não se sabendo o seu destino. 13 – Os proprietários da fracção “Q” solicitaram autorização à assembleia de condóminos para a colocação dos aparelhos nas partes comuns do prédio e esta, em 23-09-2007, deliberou autorizar a colocação de um aparelho “na sua varanda” e de outro “na parede virada para as lojas”. 14 – Os fios e cabos retirados, por desaparecidos, não puderam ser reutilizados na nova instalação dos aparelhos. 15 – A demandante juntou orçamento de 27-07-2007, para reparação dos evaporadores (390,00€) e reinstalação do ar condicionado (500,00) no montante de 890,00 €, ao qual acresce a taxa de IVA. 16 – Foi junto documento com despacho de arquivamento de queixa-crime da demandante e dos pais contra o demandado D relativa aos factos também aqui articulados. Factos não provados 1 – Não provado que tivessem sido provocados danos nas unidades exteriores de ar condicionado que foram retiradas do telhado e colocadas na varanda da demandante. 2 – Não provado o valor dos fios e cabos que desapareceram nem a sua possível reutilização na reinstalação autorizada dos aparelhos. 3 – Não provado o pagamento de 890,00 € para reparação e reinstalação do ar condicionado. 4 – Não provado que D tenha agido em nome pessoal ou realizado por si obras no condomínio do prédio do apartamento 6. Fundamentação A demandante vem requerer a condenação dos demandados no pagamento da quantia de 890,00€, a título de indemnização por prejuízos resultantes de danos provocados por ordens dos mesmos, que mandaram retirar duas unidades exteriores de ar condicionado e fios e cabos de ligação colocados no telhado do condomínio. Alega como já se resumiu acima em “Do requerimento inicial”. Contestaram os demandados como também se resumiu acima. Da prova produzida foram dados como provados e não provados os factos constantes das rubricas acima com o mesmo nome, com base nos documentos e depoimentos de parte. È de salientar que a demandante a quem competia a prova, para além da junção dos documentos, postos em causa face ao conteúdo das contestações dos demandados, limitou-se às declarações de parte suas e da parte contrária na medida do confessado e, por conseguinte só se deu como provado o que foi admitido pelas partes contrárias. As declarações de H, juntas por escrito, não obstante não obedecerem aos requisitos do artigo 639.º do Código de Processo Civil (tem de haver impossibilidade de comparência da testemunha, autorização do juiz e acordo das partes), para serem admitidas, foram levadas em conta na medida do que não era controverso face às declarações da contraparte. No que se refere aos danos, não se pôde ir mais além do que o registado, uma vez que mesmo a atender ao documento de fls 13 (doc 5 junto com o requerimento) que configura um orçamento e conjugando o conteúdo do mesmo com o documento de fls 18 (declarações escritas de H), não se retira dos mesmos que tipo de reparações foram necessárias nas máquinas e se foram danificadas ou não em resultado da ordem veiculada pelos administradores do condomínio. Por outro lado não foi provado o pagamento desse montante, não servindo para o efeito a declaração de fls 14, atestando o pagamento mas que devido a problema informático não foi possível passar a factura (o documento tem data de 19-10-2007…). Do direito A questão a decidir é a de saber se os demandados se constituíram na obrigação de indemnizar a demandante por danos resultantes do facto de terem ordenado que fossem retiradas do telhado as duas unidades exteriores de ar condicionado e os acessórios da respectiva ligação. Em síntese, a matéria fáctica é que a demandante mandou instalar e foi iniciada a instalação de ar condicionado, em partes comuns do prédio, em propriedade horizontal, do apartamento onde reside, sem autorização da assembleia de condóminos para o efeito, sabendo que esta deliberara iniciar obras nos locais onde ia proceder à instalação do ar condicionado, não o retirou quando notificada pelos administradores e estes mandaram, num primeiro momento afastar os fios e cabos de ligação (do que foi provado) e posteriormente, após deliberação de assembleia de condóminos, deslocar os aparelhos para a varanda da demandante e retirar ao fios e cabos que desapareceram. Há que fixar, para maior clareza, por um lado que nem a demandante nem os pais (proprietários da fracção e que sempre a representaram por esta estar em Luanda, e estiveram na reunião de 29-04-2007 da assembleia de condóminos que deliberou a realização de obras de conservação e beneficiação do prédio, que incluíam a reparação do telhado e pintura das paredes) não solicitaram autorização à assembleia de condóminos para a colocação dos aparelhos e acessórios nas partes comuns do prédio e que por outro lado D e F sempre agiram na qualidade de administradores do condomínio, como é reconhecido pela própria demandante na carta que lhes envia, datada de 18-05-2007, onde se diz: “o Sr D igualmente administrador deste condomínio, decidiu…”, não sendo verdadeiro o articulado no artigo 5.º do requerimento inicial, onde se escreveu que “o 1.º demandado, que na ocasião realizava obras de pintura e manutenção do edifício…”(a demandante não deveria ter-se expressado desta forma por ser susceptível de se considerar como uma distorção dos factos a seu favor, o que não é permitido e tem consequências processuais). Nos termos do artigo 483.º, do Código Civil, os pressupostos da responsabilidade civil por factos ilícitos são: o facto; a ilicitude; a culpa, o nexo de imputação do facto ao agente; o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano. Deste modo, ocorrerá uma situação de responsabilidade civil por facto ilícito, ou extracontratual, com a consequente obrigação de indemnizar, sempre que se verifique uma acção ou omissão dominável ou controlável pela vontade, violadora de um direito de outrem, ou de qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios, merecedora de censura do direito, geradora de prejuízo sofrido pelo lesado nos seus bens ou interesses jurídicos, desde que os actos ou omissões sejam imputáveis ao agente e o facto for causa do dano. O preenchimento destes requisitos depende da prova que dos mesmos se faça, estando esta prova a cargo do lesado (a aqui demandante), conforme se estipula no n.º 1 do artigo 342.º do Código Civil, valendo a mesma regra para a prova da culpa, salvo presunção legal da mesma (artigo 487.º, do código Civil). Como já decorre dos factos provados, não foi a prova destes pressupostos cabalmente feita, desigadamente em relação à verificação de danos e ao nexo causal entre os mesmos e o facto que os gerou, consubstanciado na ordem ou ordens dos administradores para desviar os fios e cabos e depois retirar os aparelhos e fios e cabos de ligação. Há que dizer que o primeiro facto – a ordem de desviar os fios e cabos não é um facto ilícito, se meramente se tratou de uma acção não danificadora e destinada a permitir as obras no prédio, não tendo relevo jurídico nem ofendendo qualquer direito ou interesse da demandante. Note-se que não ficou provado que deste primeiro facto decorresse qualquer ofensa dos direitos (de propriedade por exemplo ou interesses legalmente protegidos da demandante, considerados objectivamente) e que do mesmo resultasse qualquer dano. Entetanto os administradores notificam os proprietários para retirarem os aparelhos e acessórios de ligação e estes nada fizeram. Também aqui há uma acção e omissão da demandante (e dos proprietários que se reflete na demandante, que estes representavam e a quem tinham a obrigação de transmitir a notificação), que é facto ilícito e censurável, porquanto sabia – e tinha a obrigação de saber – que não podia colocar os aparelhos no telhado sem autorização da assembleia de condóminos e mesmo assim aí os mandou instalar e nem após a notificação os retirou. Aliás pretendeu-se ultrapassar a censurabilidade da colocação através da troca de impressões com a administradora, antes da assembleia que delibera a realização das obras e na qual os proprietários da fracção estão presentes. Esta atitude é relevante para a resolução do caso, uma vez que havendo culpa do lesado que concorra para a produção ou agravamento dos danos, face à gravidade das culpas, a indemnização pode ser reduzida ou mesmo excluída (artigo 570.º, do Código Civil). É então realizada assembleia de condóminos, em 02-06-2007, cujas deliberações não foram impugnadas e deliberado que se retirem os aparelhos, fios e cabos para prosseguir com as obras, atenta também a pressão do empreiteiro que se queixa de não poder prosseguir os trabalhos e de actos de vandalismo, pedindo indemnização. Os administradores dão execução a esta deliberação, dando instruções ao empreiteiro para que sejam retirados os aparelhos fios e cabos. Há aqui uma actuação da assembleia de condóminos e administradores que ofende o direito da demandante de usar as partes comuns, sem esquecer os limites a esta impostos pelas normas da propriedade horizontal, e o seu direito de propriedade dos aparelhos e fios. Esta acção contudo é susceptível de ser encarada como estado de necessidade (artigo 339.º do Código Civil), tornando-se lícita (sendo permitido destruir ou danificar coisa alheia) por se pretender remover um perigo de dano superior quer do agente (condomínio) quer de terceiro (empreiteiro), o que não retiraria, em princípo, a obrigação de indemnizar, conforme previsto neste mesmo artigo. A ordem de retirar os equipamentos não é em si mesma apta a produzir danos. Contudo quem manda executar também é responsável pelos danos que da má execução se produzirem, designadamente tendo o dever, no caso, de guardar os equipamentos e acessórios. Nas unidades exteriores do ar condicionado não foram provados (o que não significa que porventura não tenha havido) quaisquer danos decorrentes da sua deslocação do telhado para a varanda e nem sequer foram mencionados em concreto no requerimento inicial. No que diz respeito aos fios e cabos não cuidaram os administradores de os guardar. Contudo não foi sequer alegado qual o eventual valor. Será raciocínio da demandante atribuir-lhes o valor da reinstalação (500,00€) constante do orçamento. Mas não é a mesma coisa. Por um lado esta sempre teria de ser feita a expensas da demandante porquanto a assembleia de condóminos não autorizou a instalação dos aparelhos no telhado e por outro a nova instalação poderá ter exigido mais ou menos fios e cabos e poderiam ou não – não se sabe – os fios e cabos ter sido reutilizados; ou seja o dano provado resultante da acção do condomínio (administradores) é apenas o valor dos fios e cabo desaparecidos, que nos limites do provado, nem por equidade o juiz de paz o pode fixar (nos termos do n.º 3, do artigo 563.º, do Código Civil) por falta de elementos de prova. Assim, o único dano atendível nesta acção seria este. Contudo não se relega o mesmo para que venha a ser determinado em liquidação de sentença, porquanto a concorrência de culpa da demandante e a configuração do estado de necessidade vertido na actuação do condomínio, impõem que não se justifique a obrigação de indemnizar. O demandado D agiu na qualidade de administrador do condomínio pelo que, a título pessoal, não é autor dos actos em análise, não sendo civilmente responsável perante a demandante, pelo que contra ele também por esta razão improcede a acção. Refira-se que a deliberação da assembleia de condóminos de 02-06-2009, não é de imediato ferida de nulidade (o que é invocável a todo o tempo), pelo que a demandante deveria tê-la impugnado, em tempo, pedindo a sua declaração de anulação se com ela não se conformava, uma vez que não a tendo impugnado a mesma se encontra válida e com ela tem a demandante de se conformar, o que poderia até levantar a questão desta acção ser entendida como um abuso de direito, por ser intentada contra o que já se aceitara. Diga-se ainda que na “conversa” entre a demandante e a administradora antes da assembleia de condóminos de Abril, esta deveria ter dito que a matéria era da competência da assembleia e não dos administradores e que a demandante deveria submeter tal assunto à assembleia. Contudo não impendia sobre a administradora o dever de informar a lei à demandante nem aconselhá-la. Pelo exposto a acção improcede. Não se conhece nem da matéria da antena de televisão nem da alegada invasão de propriedade articuladas no requerimento por não serem causa de pedir, uma vez que nada no pedido se lhes refere. Decisão O Julgado de Paz é competente e não se verificam excepções ou nulidades de que cumpra conhecer. Em face do exposto, absolvo os demandados do pedido. Custas Nos termos dos n.ºs 8.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, a demandante é declarada parte vencida, pelo que fica condenada no pagamento de 35,00 € (trinta e cinco), relativos às custas, a pagar neste Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da notificação para o efeito, neste Julgado de Paz, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de 10,00€ por cada dia de atraso. Reembolsem-se os demandados, nos termos do disposto no n.º 9.º da mesma Portaria. Esta sentença foi proferida e notificada às partes presentes, nos termos do art.º 60.º, n.º 2, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede. Envie-se cópia aos que não estiveram presentes e notificação para efeitos de custas. Julgado de Paz do Seixal, em 09-06-2010 O Juiz de Paz António Carreiro |