Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 213/2012-JP |
| Relator: | GABRIELA CUNHA |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL |
| Data da sentença: | 05/30/2012 |
| Julgado de Paz de : | SINTRA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA Processo nº x RELATÓRIO: A, melhor identificado a fls. 1, intentou contra B, melhor identificada a fls. 1, ação declarativa de condenação, enquadrável na alínea h) do nº 1 do artº 9º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 931,47 (novecentos e trinta e um euros e quarenta e sete cêntimos) acrescida de juros de mora, pelos prejuízos decorrentes de um acidente de viação. Para tanto, alegou os factos constantes do Requerimento Inicial de fls. 1 a 5 que se dá por reproduzido. Juntou 7 documentos (fls. 6 a 17) que se dão, igualmente, por reproduzidos. A Demandada regularmente citada apresentou contestação, na qual se defendeu por impugnação quanto à versão dos factos apresentados pelo Demandante, concluindo pela absolvição do pedido. Para tanto, alegou os factos constantes da sua contestação de fls. 37 a 44, que se dá por reproduzida. Juntou 1 documento (fls. 45 a 47) que, igualmente, se dá por reproduzido. O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território. As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. Não se verificam quaisquer exceções ou nulidades, nem quaisquer questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa. Aberta a Audiência, e estando todos presentes, foram ouvidas as partes nos termos do disposto no Artº 57.º da LJP, tendo-se explorado todas as possibilidades de acordo, nos termos do disposto no nº 1 do artº 26.º do mesmo diploma legal, o que não logrou conseguir-se, tendo-se procedido à Audiência de Julgamento, com observância do formalismo legal como da ata se infere. OS FACTOS: Resultaram provados os seguintes factos com relevância para a decisão da causa: a) O Demandante é proprietário do veículo matricula LU, marca x, modelo x. Não se provaram quaisquer outros factos alegados pelas partes, com interesse para a decisão da causa. Motivação: Os factos assentes resultaram da conjugação dos documentos constantes dos autos, nomeadamente, de fls. 6 a 17 e 45 a 47, do depoimento testemunhal prestado em sede de audiência final, sendo que os factos constantes nas alíneas f) e h) se consideram admitidos por acordo – artº 490º, nº2, do C.P.C. Foi considerado o depoimento da testemunha C, uma vez que, foi o Agente que subscreveu a participação do acidente, tendo este confirmado todo o conteúdo do auto de ocorrência. O depoimento da testemunha D, condutor do veículo HU, interveniente no acidente foi pouco relevante, uma vez que, o seu depoimento não se revelou isento, limitando-se a aderir à versão apresentada pela demandada. Este confirmou a sua assinatura na declaração amigável junta aos autos. Afirmou que o veículo do demandante já estava a passar o largo quando se deu o embate. Foram considerados os depoimentos da testemunha E, perito de seguros, e F, irmão do demandante. Os depoimentos revelaram-se credíveis, descrevendo claramente o local do acidente, contudo, sem conhecimento da dinâmica do acidente. Quanto aos factos não provados, eles resultaram da ausência de prova ou de prova convincente sobre os mesmos. O DIREITO: Visa o demandante, com a presente acção, a condenação da demandada seguradora no pagamento de uma indemnização, por entender que o acidente em causa nos autos se ficou a dever a culpa exclusiva do condutor do veículo por si segurado. Vejamos se lhe assiste razão. 1. Da Responsabilidade dos intervenientes no acidente: O art.º 483º do Código Civil determina que: “aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.”. Para que se conclua pela existência de responsabilidade civil por factos ilícitos é, então, necessário um comportamento humano dominável pela vontade; ilicitude, ou seja, a violação de direitos subjectivos absolutos, ou normas que visem tutelar interesses privados; um nexo causal que una o facto ao lesante – a culpa (o juízo de censura ou reprovação que o direito faz ao lesante por este ter agido ilicitamente, quando podia e devia ter agido de outra forma) e outro que ligue o facto ao dano, de acordo com as regras normais de causalidade. Analisemos o caso dos autos. Resulta da matéria provada, no que concerne à dinâmica do acidente, que o veículo do demandante circulava no Largo dos Denisos sentido Pernigem/Rua do Ó, via com duas hemi-faixas, quando o veículo HU, que se encontrava a sair do largo e, pretendendo entrar na via onde circulava o demandante, mas no sentido oposto, quando se dá o embate, na onde circulava o demandante. Ambos os veículos sofreram danos. O veículo HU sofreu danos na sua parte frontal direita e o veículo LU sofreu danos na sua lateral direita. Ou seja, o condutor do veículo segurado pela demandada, sem as precauções devidas, entrou na via onde circulava o veículo do demandante, provando a colisão. Ao proceder como procedeu, o condutor do veículo automóvel matricula HU violou as regras do Código da Estrada, nomeadamente, as previstas nos art.ºs 12, 21, 35 e 44. Estipula o art.º 12.º da CE que “Os condutores não podem iniciar ou retomar a marcha sem assinalarem com a necessária antecedência a sua intenção e sem adoptarem as precauções necessárias a evitar qualquer acidente.”. Dispõe o nº 1 do artº 21º do C.E. que, quando o condutor pretenda mudar de direcção deve assinalar com a necessária antecedência a sua intenção. Nos termos do nº 1 do art.º 35 do CE, o condutor só pode efectuar manobras de mudança de direcção ou de via de trânsito em local e, por forma, a que da sua realização não resulte perigo ou embaraço para o trânsito. Mais, dispõe o nº 1 do artº 44º do mesmo Código que “1- O condutor que pretenda mudar de direcção para a esquerda deve aproximar-se, com a necessária antecedência e o mais possível, do limite esquerdo da faixa de rodagem ou eixo desta (…) e efectuar a manobra de modo a entrar na via que pretende tomar pelo lado destinado ao seu sentido de circulação. Assim, antes de iniciar a sua manobra, o condutor do referido veículo HU deveria ter sinalizado a mesma, deveria ter-se certificado que a execução da manobra não resultava qualquer perigo para a circulação rodoviária, o que não fez. Deste modo, consideramos que o condutor do veículo HU, com a sua conduta, foi o único e exclusivo causador do acidente, violando dos preceitos legais supra referidos, não podendo ser imputada ao condutor do veículo automóvel matrícula LU a violação de qualquer norma legal do Código da Estrada, nem de qualquer dever de prudência que aos condutores nas vias públicas se imponha observar, nestas circunstâncias, nomeadamente a cedência de passagem. 2. Da Obrigação de Indemnizar No caso em apreço, a conduta do condutor do HU constitui um comportamento humano voluntário, único responsável pelo acidente, que violou normas de trânsito, e causou danos no veículo LU. Verificados que estão os pressupostos de responsabilidade, há lugar à obrigação de indemnização, obrigação esta da demandada, considerando que o proprietário do veículo HU, transferiu a responsabilidade civil daquele para a Companhia de Seguros demandada., por contrato de seguro titulado pela apólice n.º x, valido à data do acidente. 3. Os Danos: Nos termos do art.º 562º CCivil, a obrigação de indemnizar visa, desde logo, a reconstituição da situação que existiria na esfera jurídica do lesado, no caso de não se ter verificado o evento que obriga à reparação. São, pois, indemnizáveis os danos de carácter patrimonial (quer os prejuízos emergentes quer os lucros cessantes, sejam danos presentes ou futuros, nos termos dos n.º 1 e 2 do art.º 564º CCivil) e os de carácter não patrimonial (estes apenas no caso de merecerem a tutela do direito, nos termos do art.º 496º, nº1 CCivil). Está assente que o Demandante sofreu danos no seu veículo, na lateral direita, que se encontram especificados no relatório de avaliação efectuado pela demandada. Tais danos constituem danos emergentes do acidente ocorrido, a que o Demandante terá direito de ser indemnizado, no montante de € 841,47 (oitocentos euros e quarenta e sete cêntimos). Quanto ao peticionado, a título de prejuízos pela paralisação do veículo, prevê o relatório de avaliação junto aos autos a privação do uso do veiculo pelo período de três dias, peticionando demandante por tal facto a quantia de € 90,00 (noventa euros). Ora, este facto por si só, independentemente da comprovação de outros factos que poderiam facilitar a quantificação exacta dos prejuízos, permite-nos afirmar que estamos em face de um dano autónomo: o dano da privação do uso. Tendo em conta a orientação da jurisprudência mais recente, o simples uso constitui uma vantagem patrimonial susceptível de avaliação pecuniária. Neste sentido Ac. STJ de 09.05.02, págs. 125 a 129 do I volume de António Santos Abrantes Geraldes – Indemnização do Dano de Privação do Uso, 2ª Ed. Almedina. Neste sentido, também o Ac. RP de 15.03.2005 in www.dgsi.pt:” o lesado, durante o período da imobilização da viatura, ficou privado das utilidades que esta poderia proporcionar-lhe; e isto constitui um prejuízo, uma realidade de reflexos negativos no património do lesado, mesmo se, como é o caso, não se provou em concreto um aumento das despesas em razão da privação do seu uso.” Como afirma o já supra citado autor, Abrantes Geraldes (Indemnização do Dano da Privação do Uso, 39), a privação do uso, desacompanhada da sua substituição por um outro ou do pagamento de uma quantia bastante para alcançar o mesmo efeito, reflecte o corte definitivo e irrecuperável de uma “fatia” dos poderes inerentes ao proprietário. Nestas circunstâncias, não custa compreender que a simples privação do uso seja causa adequada de uma modificação negativa na relação entre o lesado e o seu património que possa servir de base à determinação da indemnização. Mesmo não se tendo provado prejuízos efectivos, é possível determinar com o recurso à equidade, o valor dos danos da paralisação – Ac. STJ, de 09.06.96, in BMJ 457/325). Face ao exposto e ponderando que, certamente, o Demandante se irá ver privado do seu veículo pelo período de três dias, fixa-se, equitativamente, nos termos dos artºs 4º e 566º nº3, ambos do Cód. Civil, no valor de € 75,00 (setenta e cinco euros), ou seja, € 25,00 por dia, a indemnização respeitante à paralisação do veículo do Demandante. 4. Os juros de mora: Nos termos do artº 804º e artº 559º do Cód. Civil, sobre a obrigação de indemnizar incide também a obrigação de pagamento de juros a partir do dia da constituição em mora. No caso em apreço, incidem juros de mora, à taxa legal de 4%, sobre a indemnização, desde a data da citação até integral pagamento, nos termos do nº 3 do artº 805º do Código Civil e Portaria nº 291/2003, de 08.04. Assim sendo, deverá o Demandante ser ressarcido pela Demandada, da quantia de € 916,47 (novecentos e dezasseis euros e quarenta e sete cêntimo) acrescida dos juros de mora à taxa legal de 4%, desde a citação, até integral pagamento. DECISÃO Pelo exposto e nos termos dos fundamentos de Direito invocados, julgo a presente ação procedente, por provada e, em consequência, condeno a Demandada – B -, a pagar ao Demandante 916,47 (novecentos e dezasseis euros e quarenta e sete cêntimo) acrescida dos juros de mora à taxa legal de 4%, desde a citação, até integral pagamento. Custas pela Demandada, em conformidade com o disposto nos artº 8º e 9º da Portaria nº1456/2001, de 28 de Dezembro, alterada pela Portaria nº 209/2005 de 24 de Fevereiro. Registe. Julgado de Paz de Sintra, 30 de Maio de 2012 Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – artº 138º/5 do C.P.C - Verso em Branco Gabriela Cunha |