Sentença de Julgado de Paz
Processo: 7/2020-JPSRT
Relator: MARTA NOGUEIRA
Descritores: AÇÃO DE REIVINDICAÇÃO
POSSESSÓRIA
USUCAPIÃO
ACESSÃO E DIVISÃO DE COISA COMUM
Data da sentença: 03/26/2024
Julgado de Paz de : SERTÂ
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA

Processo n.º 7/2020-JPSRT

Demandantes: [PES-1] e marido, [PES-2].
Demandados: [PES-3] e mulher, [PES-4].


OBJETO DO LITÍGIO
Os Demandantes, [PES-1] e marido, [PES-2], vieram intentar, em 24-01-2020, a presente ação, com fundamento na alínea e) do n.º 1 do art. 9º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho (LJP), peticionando a condenação dos Demandados [PES-3] e mulher, [PES-4]:
a) A reconhecer a demandante mulher como única e legítima dona e proprietária do prédio identificado no art. 1º da P.l.
b) A reconhecer que o prédio identificado no art. 1 da P.l., tem a configuração e composição constantes do levantamento topográfico junto como doc. 3.
c) A absterem-se de cometer qualquer ato ou conduta que colida com tal direito de propriedade da demandante sobre o prédio identificado no art. 1º da P.l.
d) A indemnizarem a demandante na quantia de € 3.100,00 (três mil e cem euros) a título de danos patrimoniais, quantia essa, acrescida de juros de mora, desde a citação, até efetivo e integral pagamento.
e) A indemnizarem a demandante na quantia de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros), a título de danos não patrimoniais, quantia essa, acrescida de juros de mora, desde a citação, até efetivo e integral pagamento.
f) No pagamento de custas.
Para tanto alegaram os factos constantes do seu requerimento inicial de fls. 1 a 4 verso, que se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
Juntaram: 3 (três) documentos, que se dão por integralmente reproduzidos.

TRAMITAÇÃO
Os Demandados foram regularmente citados, cfr. fls. 39 e 40 dos autos, e apresentaram contestação de fls. 51 a 64 verso, na qual se defendem por exceção (invocando a ilegitimidade

ativa dos demandantes) e por impugnação, deduzindo ainda pedido reconvencional, a qual se dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais.
Juntaram: 5 (cinco) documentos, que se dão por integralmente reproduzidos.

Sobre a exceção deduzida e o pedido reconvencional formulado foi notificada a parte demandante no âmbito do princípio do contraditório, cfr. fls. 129 a 132, tendo sido proferido o Despacho de fls. 134 a 136, que indeferiu a exceção deduzida e o pedido reconvencional formulado.
Foi realizada prova pericial, cujo relatório se encontra junto a fls. 209 a 253.
Foi designado o dia 21-10-2020, pelas 10h00m, para realização da audiência de julgamento, a qual se realizou com todas as formalidades legais, cfr. da respetiva ata se alcança. Foi esta audiência suspensa para realização de prova pericial requerida pelas partes e deferida pela Juíza titular do processo. Foi designado o dia 25-05-2022, pelas 10h00m, para continuação da audiência de julgamento, a qual se realizou com todas as formalidades legais, cfr. da respetiva ata se alcança. Foi esta audiência suspensa, para continuar no dia 24-01-2023, pelas 10h00m, conforme da respetiva ata se alcança. Foi designado o dia 31-01-2023, pelas 10h00m, para continuação da audiência de julgamento, a qual foi realizada, tendo sido suspensa por motivos de saúde do I. Mandatário da parte demandada. Foi designado o dia 22-05-2023, pelas 10h00m, para realização de audiência de julgamento, a qual se realizou com todas as formalidades legais, cfr. da respetiva ata se alcança. Foi esta audiência suspensa para continuar no dia 17-01-2024, pelas 10h00m, a qual se realizou com todas as formalidades legais. Foi a mesma suspensa para continuar no dia 01-02-2024, pelas 10h00m, a qual se realizou com todas as formalidades legais. Foi esta audiência suspensa para continuar na presente data e hora, para prolação de sentença.

O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do território e do valor.
Verificam-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, inexistindo questões prévias ou nulidades que obstem ao conhecimento do mérito da causa ou invalidem totalmente o processo.

VALOR DA AÇÃO
Fixa-se à ação o valor € 4.600,00 (quatro mil e seiscentos euros), cfr. indicação dos Demandantes e artigos 3060 n. 0 1, 2990 n.0 1, 2970 n. 0 1 e 2 do CPC, ex vido artigo 63 0 da Lei n. 0 78/2001, de 13 de julho, na redação que lhe foi dada pela Lei n o 54/2013, de 31 de julho (de ora em diante, abreviadamente, designada por LJP).


QUESTÕES A RESOLVER
1a se os Demandantes são titulares do direito de propriedade sobre o prédio identificado no art. 2º do requerimento inicial;
2a se a parcela de terreno referenciada nos artºs. 27º 28º 29º 30º 31º 33º 41º 42º 43º 47º e 48º do requerimento inicial faz parte integrante do prédio dos Demandantes;
3a se os Demandados invadiram a propriedade dos Demandantes e cortaram pinheiros e eucaliptos existentes na referida parcela;
4a se é devida aos Demandantes qualquer quantia a título de indemnização, seja por danos patrimoniais, seja por danos não patrimoniais.

FUNDAMENTAÇÃO
Com interesse para a decisão da causa ficaram provados os seguintes factos:
1 – Os demandantes são casados entre si no regime de comunhão de adquiridos.
2 – A demandante mulher é dona e legitima possuidora do prédio rústico sito em [...], inscrito na matriz predial rustica sob o art. 7168 da freguesia e concelho de [...], que confronta a norte com viso e outros, sul com [PES-5], nascente com cal da água/barroca e poente com viso e [PES-6]. (doc. 1, 2)
3 – A demandante mulher adquiriu tal prédio por Processo de Inventário Obrigatório, instaurado por morte de seu pai, [PES-7], que correu termos com o Proc. n.º 8 do ano de 1982, pelo Tribunal Judicial da Comarca da Sertã, e cuja partilha foi homologada por sentença de 07/02/1983, a qual transitou em julgado depois de devidamente notificada. (doc.2).
4 – Estando tal prédio relacionado na verba 28.
5 – Por via do Inventário, tal prédio foi adjudicado à demandante mulher e à sua irmã [PES-8], em partes iguais.
6 – Logo após tal Inventário, ainda em 1983, a demandante mulher comprou verbalmente à sua irmã [PES-8], a metade que esta detinha sobre tal prédio, pelo preço de 100.000$00 (cem mil escudos).
7 – Passando desde então a demandante mulher a ser a única proprietária de tal prédio, apesar de matricialmente ainda constar do nome das duas.
8 – Com as novas matrizes que ocorreram no concelho da [...] em [Nº Identificador-1], tal prédio passou a estar inscrito sob o art. 7168 da freguesia e concelho de [...].
9 – Não se encontrando ainda descrito na Conservatória do Registo Predial da [...].
10 – O prédio da demandante tem a área de 23.385,00 m2 (doc. 3)
11 – Desde há mais de 5, 10, 20, 30 e mais anos a demandante mulher tem possuído tal prédio de forma pública — porque à vista de toda a gente; contínua — porque sem qualquer interrupção;
de boa-fé — na firme convicção que tal prédio lhe pertence como na realidade acontece; pacífica - porque sem a oposição de ninguém, tal prédio na sua plenitude.
12 – Atos, esses, praticados à vista de toda a gente, sem a oposição de ninguém, na firme convicção de exercer um direito próprio e sem qualquer interrupção;
13 – Posse, essa, pública, pacífica, de boa fé e continuada.
14 – Pouco antes da morte do pai da demandante, em princípios de 1982, dentro de toda a área do prédio tal como consta demarcado no documento 3 que se junta, foram vendidos 400 pinheiros a escolher;
15 – Pelos menos 20 desses pinheiros se encontravam na faixa ora em litígio.
16 – Antes da morte do pai da demandante, que ocorreu a 04/04/1982, a resina de todos os pinheiros existentes dentro de toda a área do prédio tal como consta demarcado no documento 3 que se junta, era explorada por conta do pai da demandante.
17 – Após a morte do pai da demandante, a resina de todos os pinheiros existentes dentro de toda a área do prédio tal como consta demarcado no documento 3 que se junta, passou a ser explorada pelo sr. [PES-9], até cerca de 1986.
18 – Em 1986 ocorreu um incêndio, tendo ardido todos os pinheiros existentes no prédio da demandante, tal como se encontra demarcado no doc. 3 que se junta.
19 – Na ocasião o Sr. [PES-9] comprou à demandante todas as árvores existentes nesse prédio, tal como se encontra demarcado no doc. 3 que se junta, e procedeu ao seu corte;
20 – Após tal incêndio e consequente corte, as árvores (pinheiros e eucaliptos) foram nascendo de forma espontânea.
21 – Tendo a demandante solicitado ao Sr. [PES-9] que procedesse à limpeza dos pinheiros e eucaliptos em excesso, de modo a desbastá-los e deixá-los encarreirados na medida do possível.
22 – O que o Sr. [PES-9] fez.
23 – Em 2003 ocorreu um novo incêndio no prédio.
24 – Como os pinheiros e eucaliptos estavam altos só ardeu o mato por baixo, pelo que não foi feito qualquer corte.
25 – A demandante contactou novamente o Sr. [PES-9] para, aproveitando a ocasião, e uma vez que o mato tinha ardido, proceder a novo desbaste dos pinheiros e eucaliptos miúdos que, entretanto, tinham nascido.
26 – Uma vez que os demandantes vivem em [...], há mais de 20 e 30 anos, encarregaram o Sr. [PES-9], para vigiar tal prédio
27 – O prédio não se localiza à beira da estrada, é de difícil acesso, e quando os demandantes vêm ocasionalmente passar fins de semana ou férias ao concelho da [...], não têm disponibilidade para ir visitar esses e outros prédios propriedade da demandante.
28 – Durante alguns anos, o Sr. [PES-9], por afazeres profissionais e, por fim, por situação de doença, não se deslocou ao prédio em questão.
29 – No Verão de 2017, o Sr. [PES-9], visitou tal prédio a pedido da demandante, após o incêndio que deflagrou na região, a fim de apurar se os pinheiros e eucaliptos tinham ardido bem como se já estavam em fase de corte, e constatou que uma faixa do prédio da demandante tinha sido lavrada e nela plantado uma carreira de eucaliptos com cerca de 2 anos.
30 – Tendo alguém feito uma nova extrema após tal lavragem, dentro do prédio da demandante.
31 – Como a Demandante vivia em [...], ficou acordado que quando viesse à [...], iriam ver o prédio em causa, a fim de se tomar uma posição.
32 – Tendo a demandante solicitado ao Sr. [PES-9] que contratasse um topógrafo para proceder ao levantamento topográfico do seu prédio.
33 – O que o Sr. [PES-9] fez. (doc. 3)
34 – Em consequência de graves problemas de saúde do Sr. [PES-9], quando a demandante vinha à [...], aquele não tinha possibilidades de ir ao prédio em causa.
35 – Só no Verão de 2019 é que os demandantes e o Sr. [PES-9] se deslocaram ao local.
36 – Tendo, na ocasião, constatado que os demandados já tinham entrado mais no prédio da demandante, na estrema norte deste, em cerca de mais 4 ou 5 metros, tendo plantado mais três carreiras de eucaliptos e colocado vários marcos de cimento, nos locais onde bem entenderam.
37 – Invadindo os demandados cerca de 4.640 m2 do prédio da demandante com tais intervenções e cortando pinheiros e eucaliptos (provado por confissão);
38 – O pinhal e eucaliptos existentes nessa faixa de terreno ocupada pelos demandados era uniforme e similar ao existente no restante prédio da demandante.
39 – A demandante viu o seu prédio devassado e ocupado pelos demandados.
40 – Na descrição da verba 28 da relação de bens do inventário junto aos autos como doc. 1 do RI esta apresenta duas confrontações com herdeiros de [PES-10] (norte e poente);
41 – Na caderneta predial junta aos autos como doc. 2 do RI consta como proprietário confinante tanto a norte como a sul [PES-5];
42 – [PES-5] é herdeiro de [PES-10], casado com [PES-11];
43 – A propriedade confinante a sul, de [PES-5], foi herdada de sua mãe, [PES-11],
44 – A propriedade confinante a Norte com os demandantes pertence à sobrinha de [PES-5], ora demandada, [PES-12], que herdou de sua mãe, [PES-13], cfr. escritura de partilha, junta sob o n.º 1, tendo esta herdado de sua tia [PES-14], que era irmã de [PES-11].
45 – Consta da caderneta predial do prédio com o artigo matricial 7168 da freguesia da [...] que o mesmo tem área de 13.200 m2.
46 – Consta do levantamento topográfico junto aos autos que o prédio rústico dos demandantes tem a área de 23.385 m2;
47 – E que a área alegadamente ocupada pelos demandados é de 4.640 m2,
48 – Consta da escritura de partilha junta aos autos pelos demandados que o seu prédio, verba 6 da escritura, tem a área de 4.000 m2.
49 – Área que consta também da caderneta predial do referido artigo matricial 7167 da freguesia da [...] e da certidão da Conservatória do Registo Predial com o n.º [Nº Identificador-2];
50 – Os referidos artigos matriciais têm, nas respetivas cadernetas, as seguintes confrontações:
Artigo 7167 (demandados) – norte [PES-15], sul [PES-1] (demandante), nascente barroca e poente caminho;
Artigo 7168 (demandantes) – norte [PES-5], sul [PES-5], nascente barroca e poente [PES-6];
51 – Os referidos prédios rústicos confrontam entre si no sentido sul (demandados)/norte (demandantes);
52 – Consta da Representação Gráfica Georreferenciada Processo n.º 36511, de 25-06-2018, que o artigo matricial 7167 tem a área de 4895,69m2;
53 – Consta da Representação Gráfica Georreferenciada Processo n.º 79349, de 26-09-2018, que o artigo matricial 7168 tem a área de 22368,94m2, a qual foi «validada com reserva»;
54 – Os demandados são possuidores e legítimos proprietários do prédio rústico sito em [...], a confrontar a norte com [PES-15], sul com [PES-1] (demandante), nascente [...] e poente [...], inscrito na matriz sob o n.º [Nº Identificador-3] e descrito no registo predial sob o número [Nº Identificador-2], da freguesia e concelho da [...], cfr. docs. 2 e 3, com a área de 4.895,69 m2
55 – Tal prédio rústico chegou à propriedade dos demandados por escritura publica de partilha por óbito de [PES-13] (14/12/1995), progenitora da demandada [PES-17], outorgada em 22 de agosto de 1997 no [ORG-1], cfr. doc. 1;
56 – Tais elementos foram submetidos no Sistema de informação cadastral simplificada (BUPI) pelo processo 36.511, de 25/06/2018, tendo tal processo sido validado, cfr.doc. 5.


57 – É verdade que a demarcação do prédio dos demandados com o prédio dos demandantes era feita parcialmente com recurso a malhoeiras.
58 – Existe um caminho de terra batida, que, no sentido norte, segue em direção de [...]/[...]/EN 238, e que junto à propriedade objeto dos presentes autos existe um caminho, que entronca no citado caminho de terra batida, e que segue no sentido poente;
59 – O prédio rústico dos demandantes situa-se a nascente e poente do caminho de terra batida suprarreferido, composto por eucaliptos e pinhal;
60 – Existe um combro onde está implantada uma fileira de eucaliptos que pertencem aos demandados e fazem estrema com o prédio destes a norte;
61 – Esta estrema, no sentido nascente, não termina na barroca, mas sim a cerca de 50m, contados desde o caminho de terra batida;
62 – Existem 3 vigotas de cimento implantadas pelos demandados no prédio dos demandantes;
63 – As vigotas referidas não fazem a estrema norte/sul entre os prédios rústicos dos demandantes e dos demandados;
64 – As referidas vigotas não contêm vestígios de fogo, pese embora o incêndio ocorrido em 2017;
65 – Existem restos de pinheiros e eucaliptos carbonizados.
66 – O prédio com o artigo matricial [Nº Identificador-5] tem, na respetiva caderneta, as seguintes confrontações:
Artigo [Nº Identificador-4] -nortes herdeiros de [PES-3], sul Joaquim Francisco Ribeiro (demandada), nascente barroca e poente caminho;
67 – O volume de madeira de pinho na parcela em litígio corresponde a uma previsão de cerca de 84,77m3, cfr. relatório pericial;
68 – O que corresponde a um valor, calculado a € 15,00/m 3, de € 1.271,55, cfr. relatório pericial;
69 – A parcela confinante com a parcela em litígio encontra-se ocupada por povoamento misto de pinheiro bravo e eucalipto, sendo maioritariamente de pinheiro bravo, cfr. relatório pericial;
70 – A parcela em litígio é composta de pinheiro bravo e eucaliptos;
71 – Na parcela em litígio existem cepos de pinheiros bravos cortados, bem como eucaliptos que foram já cortados, 1, 2 e alguns 3 vezes, em n.º concreto que não foi possível apurar.

Não resultaram provados quaisquer outros factos, alegados pelas partes ou instrumentais, com interesse para a decisão da causa, nomeadamente que:
a) Tendo com tal lavragem sido destruídas três malhoeiras que faziam a estrema da propriedade da demandada na sua confrontação a norte.
b) Bem como tinham igualmente desaparecido 4 marcos que faziam a estrema desse prédio, com o prédio que estrema a norte com o prédio da demandante. (doc. 3)

c) Na ocasião o Sr. [PES-9] contactou um madeireiro da zona, Sr. [PES-18], indagando se sabia quem tinha feito o corte dos pinheiros e eucaliptos existentes em tal faixa de terreno, bem como que tinha procedido à sua lavragem e plantação de eucaliptos.
d) Tendo este respondido que tinha sido o demandado marido, seu cunhado e que este teria um prédio a confrontar a norte do prédio da demandante.
e) Tendo o Sr. [PES-9], reclamado, dizendo que a nova extrema estava errada.
f) O que foi concordado pelo Sr. [PES-18], dizendo que o prédio dos demandados nunca chegava ao caminho, como agora sucedia.
g) Tendo o sr. [PES-9], comunicado tal situação à demandante.
h) Os seus pinheiros e eucaliptos cortados tinham um valor de pelo menos € 2.500,00, atendendo ao seu número e extensa área onde foram cortados.
i) De acordo com os cepos de eucalipto existentes, atendendo ao seu número e diâmetro, calcula-se o total de 78 toneladas de eucaliptos cortados, que ao prelo de € 28,00/toneIada, perfaz um valor de € 2.184,00.
j) Sem contar com o valor dos pinheiros cortados, que sempre valeriam € 400,00.
k) O prédio dos demandantes sempre tenha confrontado a norte e sul com os referidos herdeiros de [PES-10] e nunca a poente.
l) É manifestamente falso que o seu prédio (demandantes) tenha a área de 23.385 m2
m) A área que foi intervencionada, com corte de pinhal e subsequente surriba e plantação de eucaliptos, é parte integrante do prédio descrito nos artigos 25º 26º 27º 28º e 29º, prédio este que é propriedade dos demandados.
n) A nova plantação de eucaliptos referida pelos demandantes, está integralmente dentro dos limites do prédio, propriedade dos demandados.
o) A área de 4.895,00 m2 identificada no levantamento junto pelos demandantes como área de plantação de eucaliptos sempre foi propriedade dos demandados e de seus antepassados, conforme levantamento topográfico, acima referido (doc. 4).
p) Desde tempo imemorial, nomeadamente há 5, 10, 15, 20, 25, 30, 40, 50, 60, 70, 80 anos,
q) Que os Demandados por si e pelos seus antecessores sempre procederam à sua limpeza, retirando o mato e colhendo a azeitona.
r) Resinando o pinhal.
s) Procedendo ao abate de árvores, designadamente pinhal, retirando os toros para madeira, lenha sobrante e mato.
t) Surribando o terreno, plantando e cortando eucaliptos aí existentes, enfim dele retirando todas as suas utilidades.

u) Atos praticados à vista de toda a gente.
v) Sem qualquer oposição dos demandantes ou seus antepassados ou de quaisquer outros sujeitos, inexistindo qualquer interrupção da posse.
w) Com a convicção de exercerem o direito de propriedade e na convicção de que o aludido prédio lhes pertencia e pertence, posse em que se têm mantido, pública, contínua, pacificamente e de boa fé.
x) O demandado marido, antes de fazer a surriba para plantar eucaliptos, no ano de 2012, teve a preocupação de demarcar devidamente as propriedades.
y) O demandado marido, em meados de 2012, procedeu à surriba e plantação de eucaliptos no prédio identificado no artigo 25º
z) Como os Demandantes não residem na [...], o Demandado marido contactou o irmão da demandante, [PES-19], residente em [...] e conhecedor das respetivas extremas, o qual se prontificou a ir colocar marcos novos a consolidar a demarcação de tais prédios.
aa) Os marcos novos foram colocados na linha definida pelas antigas malhoeiras.
bb) O que sucedeu no início de 2012.

Da inspeção judicial ao local
Da inspeção judicial realizada ao local apurou-se a existência de um caminho de terra batida, que, no sentido norte, segue em direção de [...]/[...]/EN 238, e que junto à propriedade objeto dos presentes autos existe um caminho, que entronca no citado caminho de terra batida, e que segue no sentido poente. Neste entroncamento, para o lado poente, fixou o Tribunal o local onde foram ouvidas as partes e inquiridas as testemunhas. Verificou-se que o prédio rústico alegadamente dos demandantes se situa a nascente e poente do caminho de terra batida suprarreferido, composto por eucaliptos e pinhal. Verificou-se a existência de um combro onde está implantada uma fileira de eucaliptos (foto 1) que, segundo os demandantes, pertencem aos demandados e fazem estrema com o prédio destes a norte. Segundo os demandantes esta estrema, no sentido nascente, não termina na barroca, mas sim a cerca de 50m, contados desde o caminho de terra batida. Verificou-se a existência de uma vigota de cimento (fotos 2, 3 e 4), que, alegadamente e segundo os demandados, faz a estrema norte/sul entre o seu prédio e o dos demandantes, em conjunto com outras duas, no mesmo alinhamento, no sentido nascente e até ao fundo da barroca. A referida vigota encontra-se a cerca 10/15m do caminho de terra batida, e segundo os demandados foi colocada em 2010, antes da surriba de 2012, por estes e um irmão da demandante mulher, entretanto falecido (em 2011).


Na versão dos demandantes as vigotas encontram-se implantadas no seu terreno e não são estas que fazem a estrema norte/sul entre os prédios rústicos dos demandantes e dos demandados.
Verificou-se ainda que as referidas vigotas não continham vestígios de fogo, pese embora o incêndio ocorrido em 2017. Verificou-se ainda a existência de restos de pinheiros e eucaliptos carbonizados (foto 5).

Motivação dos factos provados e não provados
A convicção probatória do tribunal, de acordo com a qual seleciona a matéria dada como provada ou não provada, ficou a dever-se ao conjunto da prova produzida nos presentes autos, tendo sido tomados em consideração os documentos juntos por ambas as partes, as declarações das partes, a prova por inspeção judicial realizada no local, as declarações das testemunhas apresentadas e o Relatório Pericial.

Assumiram especial relevância os depoimentos das testemunhas [...], [PES-9], [PES-20], [PES-21], apresentadas pelos demandantes, que afirmaram que a estrema do prédio dos demandantes e do prédio dos demandados era feita por recurso a malhoeiras, o que inclusive foi corroborado pela parte demandada em sede de contestação.

De igual forma foram valoradas as declarações das testemunhas apresentadas pelos demandantes que, inclusive, foram elas que andaram a cortar pinheiros e a resinar, nos anos de 1982 ([...]), 1982 e 1986 ([PES-20]) no terreno dos demandantes, quer para o pai da demandante, quer para o irmão da demandante (Rogério). De igual forma todas as testemunhas da parte demandante referiram que as vigotas não existiam no local e que as estremas eram feitas com recurso a malhoeiras, tendo as testemunhas identificado o local das mesmas ([...], [PES-20] e [PES-9]). Especial relevância assumiu também o depoimento da testemunha [PES-9] por ser quem ficou a cuidar deste terreno da irmã (demandante) porque a mesma vivia em [...]. A testemunha [PES-21] referiu que os marcos (vigotas) não estavam no local em 2017, quando foi ao terreno com o Sr. [PES-9], foram colocadas lá depois. Referiu ainda a testemunha que em 2017 estavam já duas fiadas de eucaliptos dos demandados no prédio dos demandantes e que em 2019/2020 já havia mais 3/4 carreiras de eucaliptos. Mais referiu a testemunha que o irmão da Demandante, [PES-22], morreu em 2011 e que era o [PES-9] que geria o terreno. Referiu ainda que as malhoeiras acompanhavam o viso, viso este que foi destruído com a surriba feita pelos demandados.

Já as testemunhas dos demandados vieram dizer que a surriba foi feita entre 2010 e 2012, talvez em 2011 e que a plantação também foi feita na mesma altura. O filho dos Demandados referiu que em 2017 já estavam as vigotas, presumindo que a surriba tenha sido feita na mesma altura, mas não sabe como foi feita. Referiu ainda a testemunha que há dois marcos antigos junto à cal de água, e que não faz ideia quantas vigotas estão no local e que as mesmas foram colocadas no local antes da surriba «provavelmente», não tendo assistido à surriba, mas pode garantir que os atuais marcos (vigotas) foram colocados no sítio das malhoeiras. Quanto a esta declaração da testemunha diga-se que nos causa alguma estranheza a mesma afirmar que as vigotas foram colocadas no sítio das antigas malhoeiras quando não esteve presente na surriba ou na colocação dos marcos, não sabendo como foi feita, nem quantas vigotas foram colocadas... Uma outra testemunha dos demandados, irmão da demandada referiu que o prédio desta estrema a sul com o prédio dos demandantes e que o mesmo vai até à barroca, referindo que do lado de cima do caminho há um marco. Confirmou também que a estrema era feita com recurso a malhoeiras, indo a estrema em linha reta desde o marco até à malhoeira.

Acresce que não resultou provado que a pedra indicada pela testemunha fosse um marco e muito menos que fizesse a estrema com o prédio dos demandantes, porquanto a referida pedra nem sequer está alinhada com as vigotas que supostamente fazem a estrema de acordo com a versão dos demandados, ou com a fiada de eucaliptos plantada no cimo da propriedade. No fim do seu depoimento referiu que a estrema era alinhada até ao cimo do caminho pelas malhoeiras. Referiu que o prédio dos demandados termina em bico onde estão as 2 fiadas de eucaliptos, e que nunca se lembra de ver pinheiros resinados. Outra testemunha dos demandados, seu irmão e cunhado, referiu que conhece bem o terreno, que dum lado é da família do Sr. [PES-9] e do outro lado de [PES-15]. Refere a testemunha que havia marcos antigos até ao fundo e que a courela acabava em ferro de engomar. Referiu que foi o Demandado que pôs as vigotas com o Sr. João e que as vigotas não estão no sítio certo. Mais disse que a courela nunca se resinou. Referiu ter cortado pinheiros em 1987. Uma outra testemunha, [PES-23], referiu ter feito uma surriba no terreno dos demandados em 2011, num único dia, e que o fez pelas malhoeiras. Referiu inclusive que existia um marco de pedra antigo e que as vigotas já estavam no local em 2011. Mais disse a testemunha que depois da surriba fez a plantação cerca de 2 ou 3 meses depois. Referiu não ter sido abordado por ninguém. Posteriormente já referiu ter feito a surriba em 2 dias. Referiu que quando veio ver o trabalho não estavam as vigotas e que depois, quando veio fazer o trabalho, já estavam. Referiu saber ter ido lá um Sr. na altura, mas não soube concretizar quem era. A instâncias do l. Mandatário da parte contrária referiu que quando foi a 1 a vez ao terreno havia malhoeiras,


quando foi a 2a vez havia marcos e que a surriba foi feita em 2011. Referiu que na sua opinião as vigotas não estão queimadas porque o lume não andou ao pé das vigotas.
Já a testemunha [PES-24], filho dos demandados, referiu que a propriedade começa em bico junto ao caminho e vai até à barroca, referiu que existem 2 marcos, um a seguir à barroca e outro ao cimo do caminho, quem vem de baixo para cima. Referiu que as vigotas foram colocadas em 2010. Referiu ter ido limpar e desbastar o mato em 1998. Mais disse que o [PES-15] pega com o terreno dos pais ao cimo do caminho e que também vai até à barroca. Disse que a surriba foi entre 2010 e 2011 e que o pai pôs as vigotas no final de dezembro de 2010, juntamente com ele e o Sr. João (irmão da demandante). Foi o Sr. [PES-35] que abriu as covas para pôr as vigotas. E que plantaram os eucaliptos a seguir à surriba. Referiu ter sido um domingo que colocaram as vigotas e que as covas foram abertas de baixo para cima. Mais disse que o alinhamento não bate certo com os marcos, mas ficou assim para não arranjarem problemas.

A prova testemunhal apresentada pelos demandantes foi coincidente com a versão apresentada por estes, não só quanto aos atos de posse, vários, referentes ao corte e resina dos pinheiros em 1982, 1986, como à gestão do mesmo pelo irmão da demandante, que, pese embora seja irmão desta, depôs com isenção e credibilidade, ficando o tribunal convencido que a manutenção da dita propriedade era feita por si, a mando da sua irmã, pelo que, com grande grau de probabilidade, este saberia das características da propriedade, assim como da localização das malhoeiras, cuja localização foi confirmada também pelas outras testemunhas apresentadas pelos demandantes.

Já a prova testemunhal apresentada pelos Demandados, pelo contrário, apresentou inúmeras as contradições, desde logo quanto à colocação das vigotas, quanto à localização das malhoeiras, fazendo apenas referência às mesmas (o que confirma a tese dos demandantes de que a estrema era feita com recurso a malhoeiras), mas não tendo nenhuma das testemunhas apresentadas confirmado ou apontado a sua localização, ao contrário das testemunhas dos demandantes. E a respeito das vigotas diremos que contribuiu para a convicção do tribunal de não ter resultado provado que as mesmas estavam implantadas no local em 2010, 2011 ou 2012 o facto de, em sede de contestação, e de declarações das testemunhas, terem sido apontados estes 3 anos para a sua colocação. Acresce que os demandados, que inclusive apresentaram uma guia de trabalho de J.R.N., de [...] (doc. de fls. 186), que não sabemos se é coincidente com os trabalhos feitos pela testemunha [PES-25], da [...], que veio dizer ter feito a surriba e a plantação de eucaliptos, poderiam, por forma a poder contribuir para a prova da colocação das ditas vigotas em 2010, 2011 ou 2012, ter apresentado fatura da compra das mesmas, por exemplo.

O mesmo se diga das fotografias aéreas apresentadas pela parte demandada, de fls. 193 a 195, que não fazem prova da localização da(s) propriedade(s), nem tão pouco das suas estremas, confrontações, composição, área, etc.

DO DIREITO
Apresentada a matéria de facto apurada, cabe agora interpretar e aplicar o direito pertinente aos factos, e responder às questões supra elencadas.
Por via da presente ação, pedem os Demandantes a condenação dos Demandados [PES-3] e mulher, [PES-4]:
a) A reconhecer a demandante mulher como única e legítima dona e proprietária do prédio identificado no art. 1º da P.I
b) A reconhecer que o prédio identificado no art. 1º da P.I., tem a configuração e composição constantes do levantamento topográfico junto como doc 3.
c) A absterem-se de cometer qualquer ato ou conduta que colida com tal direito de propriedade da demandante sobre o prédio identificado no art. 1º da P.I.
d) A indemnizarem a demandante na quantia de € 3.100,00 (três mil e cem euros) a título de danos patrimoniais, quantia essa, acrescida de juros de mora, desde a citação, até efetivo e integral pagamento.
e) A indemnizarem a demandante na quantia de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros), a título de danos não patrimoniais, quantia essa, acrescida de juros de mora, desde a citação, até efetivo e integral pagamento.
f) No pagamento de custas.

Estamos, assim, perante uma ação de reivindicação, prevista no artigo 1311º n.º 1 do CC, nos termos do qual o proprietário pode exigir judicialmente de qualquer possuidor ou detentor da coisa o reconhecimento do seu direito de propriedade e a consequente restituição do que lhe pertence.

Embora nem sempre seja fácil distinguir ação de reivindicação de ação de demarcação, porque, em qualquer dos casos, se discute uma questão do domínio, relativamente a um prédio ou faixa de terreno, naquela está em causa o próprio título de aquisição, e nesta a extensão do prédio possuído. Como é sabido são dois os pedidos que integram e caracterizam a típica ação de reivindicação, prevista no art. 1311. 0 o reconhecimento do direito de propriedade (pronuntiatio), por um lado, e a restituição da coisa (condennatio), por outro.



Tem-se, todavia, entendido, que se trata de uma cumulação aparente, dado que o pedido de entrega já contém implícito o do reconhecimento do direito de propriedade, cfr. Prof. Alberto dos Reis, in «Comentário ao C.P.Civil», vol. 1 11., pág. 148 e Ac do STJ de 14.05.81, in BMJ 307 325. Trata-se de uma ação real e petitória que «tem por objecto o reconhecimento do direito de propriedade por parte do autor e a consequente restituição da coisa por parte do possuidor ou detentor de/a», cfr. Profs. Pires Lima e A. Varela in «Código Civil Anotado», Vol. III, pág.112

Sendo que muitas vezes tais pedidos surgem em cumulação com um pedido indemnizatório. Nesse tipo de ações a causa de pedir é um tanto ou quanto complexa, compreendendo tanto os atos ou os factos jurídicos de que deriva o direito de propriedade invocado pelo autor, como também a própria ocupação abusiva feita (pelos demandados) do prédio reclamado ou reivindicado, ou parcela dele, isto sem olvidar que esses ocupantes não têm de ser proprietários de prédio confinante ou doutro, cfr. A. Menezes Cordeiro, in «Direitos Reais», pág. 848. Em suma, o «jus reivindicandi» é a manifestação da supremacia universal do direito do proprietário que, impondo-se «erga omnes», determina a passividade dos restantes sujeitos jurídicos e a reposição intrínseca da plenitude do gozo do objeto.

Vendo o caso em apreço nos autos, dúvidas não restam de que os pedidos formulados pelos demandantes são pedidos típicos de uma ação de reivindicação, com cumulação de um pedido indemnizatório, pois peticionam os demandantes a condenação dos demandados a reconhecerem que são os legítimos proprietários do prédio que identificam, no art. 1º do seu requerimento inicial e do qual faz parte integrante a parcela de terreno ocupada pelos demandados, pedindo, em consequência, que os demandados, sejam também condenados a restituir-lhes tal parcela de terreno, e ainda serem condenados a indemnizarem os demandantes pelos prejuízos decorrentes dessa ocupação (corte de pinheiros e eucaliptos).

Também como é sabido, a demarcação é o ato de determinação dos confins de um prédio. Pressupõe uma incerteza, objetiva ou subjetiva, quanto aos limites materiais de determinado prédio, e pressupõe, igualmente, a contiguidade dos prédios Lorenzo González, «Limitações e Vizinhança», pág. 163. Mas a incerteza não tem, obviamente de dizer respeito necessariamente a todas as linhas divisórias de um prédio, pois pode, de facto, dizer respeito, unicamente, à linha divisória com um certo prédio contíguo, cfr. Cunha Gonçalves, «Tratado de Direito Civil em Comentário ao Código Civil Português», Vol. XII, 1937, pág. 122. A demarcação é feita de conformidade com os títulos de cada um e, na falta de títulos suficientes, de harmonia com a posse em que estejam os confinantes ou segundo o que resultar de outros meios de prova – art.

1354º n.º 1 do CC. Se os títulos não determinarem os limites dos prédios ou a área pertencente a cada proprietário, e a questão não puder ser resolvida pela posse ou por outro meio de prova, a demarcação faz-se distribuindo o terreno em litígio por partes iguais — art. 1354º n.º 2 do CC.

Na ação de demarcação não se discutem os títulos de propriedade, nem se admite prova contra eles; a prova admitida é apenas a destinada a definir a linha divisória de acordo com os títulos existentes.

Como se refere no AC. do STJ de 29.06.00, in BMJ 499/294, a ação de demarcação é uma ação pessoal e não real «porquanto não tem como fito principal ou acessório o reconhecimento, a constituição, a modificação ou a extinção de algum dos direitos (reais) definidos no art.º 2.º do C. Reg. Predial, por reporte ao art.º 3.º n.º 7, al. a) do mesmo diploma; não se pretende obter através dela a declaração de um qualquer direito real ou a definição da sua amplitude; a qualidade de proprietário (de um dado terreno ou prédio), invocada pelo autor, é apenas condição da sua legitimatio ad causam; daí que a respectiva causa de pedir resida no facto complexo da existência de prédios confiantes, de proprietários distintos e de estremas incertas ou duvidosas», que não no facto que originou o invocado direito de propriedade».

Em suma, a demarcação não visa a declaração do direito real, mas apenas pôr fim a um estado de incerteza ou de dúvida sobre a localização da linha divisória entre dois (ou mais) prédios, e por isso, a pretensão a formular pelo autor é, no uso do direito potestativo que lhe assiste, a de que os proprietários dos prédios vizinhos sejam obrigados a concorrer para a definição e fixação das estremas dos prédios confinantes.

Vendo o caso dos autos, manifestamente não estamos no âmbito de uma ação de demarcação, mas sim no âmbito duma ação de reivindicação. Em suma, e a respeito da distinção a ação de reivindicação e de demarcação, escrevem Pires de Lima e Antunes Varela, in «Código Civil Anotado», Vol. III, pág. 199, que a diferença entre esses dois tipos de ações consiste essencialmente no facto de na primeira estarmos perante um «conflito acerca do título» e na segunda estarmos perante um «conflito de prédios». Assim, se «as partes discutem o título de aquisição, como se, por exemplo, o autor pede o reconhecimento do seu direito de propriedade sobre a faixa de terreno ou sobre uma parte dela, porque a adquiriu por usucapião, por sucessão, por compra, por doação, etc., a ação é de reivindicação. Está em causa o próprio título de aquisição. Se, pelo contrário, se não discute o título, mas a relevância de/e em relação ao prédio, como, por exemplo, se o autor afirma que o título se refere a varas e não a metros ou discute os termos em que a

medição é feita, ou, mesmo em relação à usucapião, se não se discute o título de aquisição do prédio de que a faixa faz parte, mas a extensão do prédio possuído, a ação é já de demarcação». Ou como se referiu no AC. do STJ de 25.09.2012, in www.dgsi.pt «I – Quando uma das partes sustenta que uma determinada parcela de terreno do seu prédio se encontra usurpada pelo vizinho, sempre que haja debate sobre a propriedade de certa faixa de terreno confinante e sobre os títulos em que se baseia, discutindo-se o título de aquisição, em vez da sua relevância em relação ao prédio, tratando-se de um conflito de títulos e não de um conflito entre prédios quanto à sua fronteira e extensão, não se definindo apenas a linha divisória que ofereça dúvidas, face aos títulos existentes, a acção correspondente não é a acção de demarcação, mas antes a acção de reivindicação». Já no AC. do mesmo Tribunal de 7.07.2010 in ibidem, «I – Quando as dúvidas ultrapassam a zona de fronteira entre os dois prédios contíguos para atingirem uma parcela bem definida de terreno, na posse do vizinho, sai-se da esfera da acção de demarcação para se entrar no âmbito da acção de reivindicação, sendo certo que naquela se respeitam os títulos existentes, não se admitindo prova contra os mesmos, apenas se definindo a linha divisória que ofereça dúvidas, face aos títulos existentes».

No caso, os Demandantes não efetuaram pedido de restituição da coisa, porém, atenta a causa de pedir alegada – prática de atos de domínio, por parte dos Demandados, na parcela de terreno que os Demandantes consideram fazer parte do seu prédio –, a presente ação não pode deixar de ser considerada como uma ação de reivindicação. Assim, e como exemplos de ações em que foram pedidos o reconhecimento do direito de propriedade e a consequente condenação na abstenção de condutas lesivas do mesmo, sem que tivesse sido efetuado um concomitante pedido de restituição da coisa, e que, todavia, foram qualificadas pela nossa Jurisprudência como ações de reivindicação, temos os seguintes: Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 02 06.2016, proferido no processo n o 409/12.7TCGMR.G1, disponível em www.dgsi.pt e Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 13.05.1993, citado por ABÍLIO NETO, in "Código Civil Anotado , 17a Edição Revista e Actualizada, Abril, 2010, [ORG-3], Lda, [...], pág. 1106, nota 65.

A procedência de uma ação de reivindicação pressupõe, desde logo, que aquele que invoca o direito – portanto, os Demandantes – alegue e prove – cfr. artigo 5º n.º 1 do CPC e artigo 342º n.º 1 do CC – ser o titular do direito real de gozo que invoca e que aquele(s) contra quem propõe a ação tem/têm a coisa em seu poder, como possuidor(es) ou detentor(es).



Ora, antes de mais, importa referir que o diferendo em apreço nos autos prende-se com a existência de uma parcela de terreno, cuja delimitação foi alegada pelos Demandantes, contestada pelos Demandados e possível aferir em sede de inspeção judicial, que ambas as partes se arrogam proprietárias, porque ambas alegam que tal parcela faz parte dos seus respetivos prédios, confinantes. Com efeito, apesar de os Demandantes peticionaram a condenação dos Demandados no reconhecimento do direito de propriedade sobre o prédio (rústico) melhor identificado no artigo | 0 do requerimento inicial, a verdade é que, tendo em conta a causa de pedir alegada, o que os Demandantes, efetivamente, pretendem é que aqueles sejam condenados a reconhecer o direito de propriedade destes sobre a parcela de terreno em causa – que comporta uma área ocupada de 4.640 m2 – e que, segundo alegam, faz parte do prédio identificado no artigo 1º do requerimento inicial.

Já os Demandados, embora não coloquem em causa o direito de propriedade dos Demandantes sobre o prédio aludido no artigo 1º do requerimento inicial, afirmam, todavia, que a mencionada faixa de terreno não faz parte desse mesmo prédio, mas sim do prédio que eles mesmos identificam no artigo 25º da contestação. Assim, a controvérsia nos autos incide, não sobre a titularidade dos prédios em confronto, mas, mais propriamente, sobre a sua precisa delimitação física, em consequência de ambas as partes se arrogarem proprietários de determinada parcela de terreno situada na confluência dos prédios rústicos de que se reconhecem proprietárias. Ou seja: não é controvertida a propriedade ou titularidade dos prédios em si mesmos, mas apenas a propriedade de uma determinada faixa de terreno, confinante aos prédios em causa, cuja titularidade Demandantes e Demandados contraditoriamente se arrogam, sustentando que tal parcela física se integra no prédio de que são titulares e invocando reciprocamente a prática de atos de domínio/controlo material sobre a referida parcela física de terreno.

Saliente-se que a presente situação litigiosa não foi abordada no âmbito de ação de demarcação (sujeita ao regime substantivo constante do artigo 1354º o CC e destinada, especificamente, a fixar a linha divisória dos prédios cuja propriedade se não discute), já que os Demandantes optaram pela propositura de ação de reivindicação, reportada ao reconhecimento do direito de propriedade sobre o que consideram ser a totalidade do seu prédio. Pelo que, e tendo em conta esta fisionomia particular do presente litígio (assente na causa de pedir e pedidos formulados pelos Demandantes e na concreta defesa apresentada pelos Demandados), a presente ação de reivindicação só poderá proceder se puder considerar-se processualmente adquirido, como verdadeiro facto essencial, que o efetivo e exclusivo exercício de atos de domínio, pelos


Demandantes e seus antecessores, suscetível de conduzir à usucapião, incidiu sobre a parcela de terreno cuja titularidade é controvertida

Vejamos quanto ao primeiro pedido.
O prédio elencado no art. 1º do requerimento inicial é aquele a que se reporta o facto 2. dos factos provados, não colocando, demandantes e demandados, em causa, propriedade/titularidade dos referidos prédios. O artigo matricial 7168 pertence aos demandantes e o artigo matricial [Nº Identificador-6] pertence aos demandados, pelo que fica demonstrado o direito de propriedade dos Demandantes sobre o dito prédio – art. 344º do Código Civil (CC). E, assim sendo, terão os demandados de ser condenados a absterem-se de terem toda e qualquer conduta que colida com tal direito de propriedade dos demandantes.

Já quanto à titularidade da parcela de terreno objeto dos presentes autos a questão é bem mais complexa.
Como referimos, na presente ação discute-se a titularidade de uma faixa/parcela de terreno com cerca de 4.640 m2. Ou seja, discute-se se a parcela de terreno é propriedade dos Demandantes ou dos Demandados. Neste tipo de ações a presunção emergente do art 7º do CRPrediaI não cobre a descrição física do prédio (designadamente as confrontações, composição, área e localização), pelo que o registo predial em nada nos auxilia quanto à definição da titularidade da parcela de terreno em questão.

Os demandantes alegam que herdaram aquele terreno por óbito do pai da demandante mulher e compra de 1/2 do mesmo prédio à irmã da demandante, [PES-8], o qual sempre teve aquela configuração, e cuja estrema era feita com recurso a malhoeiras existentes no referido prédio, facto que, inclusive é confessado em sede de contestação pelos demandados. Por sua vez os demandados alegam que a demandada mulher herdou o seu terreno por óbito da sua mãe, e que este sempre teve aquela configuração.

É certo que vêm os Demandantes possuindo o prédio identificado no art. 2º dos factos provados, e, bem assim, os mesmos não beneficiam, como já supra ficou expendido, da presunção conferida pelo art. 7º do CRPrediaI. No entanto, como também já ficou dito, esta presunção não abrange as confrontações, composição, área e localização do referido prédio, pelo que, de acordo com as regras gerais do ónus da prova, art. 342º n.º 1 do CC, compete aos Demandantes provar os factos constitutivos do direito que alegam ter, nomeadamente que a parcela em litígio objeto dos presentes autos se encontra implantada no seu prédio.

Por outro lado, a inscrição matricial dos prédios é apenas um elemento de identificação para o recenseamento fiscal dos imóveis, e a matriz predial um documento emitido pela Autoridade Tributária, que resulta da participação da parte interessada, normalmente sem qualquer controlo daqueles serviços, pelo que, só por si, é relativa a sua importância probatória (quer em termos de titularidade, quer quanto aos elementos caracterizadores que aí constam).

Vejamos.
A posse é o poder que se manifesta quando alguém atua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real – art. 1251º do CC. Assim, o instituto analisa-se num elemento empírico, correspondente ao exercício de determinados poderes de facto – o que geralmente se denomina por «corpus da posse» – e um elemento psicológico-jurídico, consistente na intenção de agir em termos de beneficiário de um direito real – aquilo a que a doutrina apelida de «animus da posse». A posse é sempre exercida segundo certas características, delas dependendo a usucapião – posse pacífica e pública ou o prazo de posse conducente à usucapião – posse titulada e de boa-fé. Diz-se titulada se fundada em qualquer modo legítimo de adquirir independentemente, quer do direito do transmitente, quer da validade substancial – mas não já da validade formal, ou forma de exteriorização da vontade negocial –, conforme dispõe o art. 1259º n.º 1 do CC. E de boa-fé se, ao adquirir a posse, o possuidor ignorava que lesava o direito de outrem – art. 1260º n.º 1 do CC. Pacífica se adquirida sem violência – art. 1261º n.º 1 do CC e, finamente, pública se exercida em termos tais que pode ser conhecida pelos interessados – art. 1262º do CC. A posse do direito de propriedade de um imóvel (nele se incluindo os prédios rústicos e urbanos), quando pacífica, pública e de boa-fé, prolongando-se por prazos variáveis de quinze a vinte anos, faculta ao possuidor a aquisição do direito de propriedade por usucapião – arts. 1287º, 1296º e 1316º, todos do CC. Cabia, assim, aos Demandantes provar – à luz do disposto no artigo 342º n.º 1 do CC – que eles é que exerciam, exclusivamente, tais atos na referida parcela.

Como é sabido, a usucapião constitui, no nosso ordenamento jurídico, uma forma de aquisição originária do direito de propriedade e de outros direitos reais de gozo — cfr. artigo 1287º do CC. O direito adquirido por usucapião surge ex novo na esfera jurídica do sujeito, pois não depende geneticamente de um direito anterior. O instituto da usucapião assenta na existência da posse, legalmente definida como o poder que se manifesta quando alguém atua (denominado «corpus») por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real (chamado «animus») — cfr. artigos 1251º e 1287º do CC e, ainda, artigo 1305º no que se reporta ao conteúdo do direito de propriedade.


Para ocorrer a usucapião, além da verificação dos atos de posse, é necessário a duração destes durante prazo mais ou menos longo e devendo a prática daqueles atos ser ininterrupta, pública e pacífica, só relevando a boa ou má-fé e a existência ou inexistência de título ou de registo deste para efeito de fixação do prazo necessário para a usucapião operar (cfr. artigo 1296º do CC).
Temos, assim, que a posse pressupõe, desde logo, a existência do «corpus», portanto, a existência de uma situação de sujeição de uma coisa a uma pessoa, implicando um controlo material sobre ela. Conforme ensina a nossa Doutrina, especificamente, JOSÉ ALBERTO VIEIRA in «Direitos Reais», Almedina, 2017, Reimpressão, pág. 479., o «corpus» ou «o poder de facto» sobre a coisa (cfr. artigo 1252º n.º 2 do CC) «acarreta a prática de actos que traduzem o exercício de um direito (real) ou, pelo menos, a possibilidade de prática desses actos. Ora, a actuação material sobre a coisa ou a possibilidade dessa actuação supõe o controlo material de/a ou, como alguns preferem dizer, o domínio da coisa. O corpus possessório projecta-se por conseguinte, a um nível físico, significando que alguém pode praticar os actos de aproveitamento da casa correspondentes ao direito que exterioriza.». E conclui tal Autor, «Não pode haver sujeição física de uma coisa a um sujeito se terceiros, arrogando-se o mesmo direito ou um direito incompatível, actuam também sobre a coisa.» (sublinhado nosso).

Ora, conforme consta da decisão da matéria de facto supra exposta e pelas razões aí constantes, ficou o Tribunal convencido que os Demandantes exerceram, de modo exclusivo, atos de domínio sobre a parcela em apreço. Com efeito, da prova testemunhal produzida resulta que as testemunhas dos Demandantes foram unânimes em afirmar que a parcela em crise faz parte integrante do seu prédio, tendo tido especial relevância o depoimento da testemunha [PES-9], zelador da propriedade da irmã, ora demandante, que afirmou que aquela parcela (ou seja a faixa de terreno em crise) pertence ao prédio a sul (dos Demandantes), que o próprio, enquanto zelador e a mando da Demandante, sua irmã, mandou cortar pinheiros e eucaliptos, que inclusive soube informar o Tribunal da estrema, dizendo com exatidão onde se encontravam as malhoeiras que faziam estrema, o que foi inclusive confirmado com o depoimento das outras testemunhas dos demandantes. Por outro lado, os demandados não lograram provar que o seu prédio vinha até às ditas vigotas, e, principalmente, não lograram provar desde quando e com quem foram implantadas as vigotas.

Portanto, em face da prova produzida, ficou o Tribunal convencido de que Demandantes exerceram atos de controlo material sobre a parcela em litígio, tendo igualmente ficado convencido, nomeadamente pela prova testemunhal produzida (aqui relevando, pela negativa, como referimos, as contradições e omissões que foram verbalizadas pelas testemunhas

apresentadas pelos Demandados), pela prova documental junta aos autos de que a estrema entre os prédios dos Demandantes e dos Demandados se faz, no sentido sul/norte, conforme levantamento topográfico junto aos autos pelos demandantes, atendendo a que a parcela em causa, em que os Demandantes exerceram atos materiais de posse, é a mesma que foi «ocupada» pelos demandados.

De facto, da prova testemunhal apresentada pelos Demandados, e supratranscrita, foram inúmeras as contradições. Desde logo quanto à localização das malhoeiras, que nenhuma das testemunhas apresentadas soube indicar, quanto à localização das vigotas no sítio das malhoeiras, quanto ao ano de colocação das vigotas, quanto a quem colocou as vigotas. Inclusive ficou o tribunal com dúvidas se uma pedra junto à barroca, do lado de cima do caminho, era de facto um marco, o qual, nem sequer está alinhado com as vigotas que, na versão dos demandados, fariam a estrema com o prédio dos demandantes, o que deixou este Tribunal com sérias dúvidas quanto ao exercício de atos materiais de posse sobre a referida faixa de terreno por parte dos Demandados, com exceção do corte dos pinheiros e eucaliptos, ónus da prova que lhes competia, cfr. previsto no n.º 2 do art. 342º do CC.

Acresce que a surriba efetuada no prédio dos Demandados pelos próprios, sobejamente falada em todas as audiências de julgamento efetuadas no local pelas testemunhas apresentadas pelos Demandados, é apta a modificar o terreno, pelo que, em último caso, até poderia ter contribuído para o desaparecimento das malhoeiras que fariam a estrema entre os prédios dos demandantes e dos demandados, o que é um facto afirmado por ambas as partes. Destarte, e seguindo o ensinamento do Autor supracitado, uma vez que os Demandados se arrogam o mesmo direito (direito de propriedade) sobre a mesma identificada coisa e não se tendo provado que atuaram, também, sobre ela, exceção feita ao corte dos pinheiros cuja indemnização é peticionada no âmbito da presente ação (aceitando-se, assim, a exclusividade da atuação dos Demandantes sobre a parcela), conclui-se haver exclusiva «sujeição física» da parcela de terreno aos Demandantes e, por conseguinte, haver exclusivo «corpus», sempre necessário, conforme exposto, à existência da posse do direito de propriedade, a qual origina, por sua vez, e segundos determinados requisitos, a usucapião desse direito (cfr. aludido artigo 1287º do CC).

Em face do exposto, e porque se pode considerar processualmente adquirido, como verdadeiro facto essencial, que o efetivo exercício de atos de domínio pelos Demandantes suscetível de conduzir à usucapião, incidiu, de forma exclusiva, sobre a parcela de terreno cuja titularidade é controvertida, terá que proceder a presente ação.

DO PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO
Encontrando-se reconhecido e declarado o direito de propriedade dos Demandantes em relação ao prédio em causa, em consequência e para além do prédio em si, também são da sua propriedade todas as pertenças, nomeadamente os pinheiros e eucaliptos nele existentes. Importa referir, embora de modo sintético, que a obrigação de indemnizar, seja qual for a fonte de que provenha (responsabilidade por factos ilícitos, extracontratual ou aquiliana arts. 483º e ss. do Código Civil; responsabilidade pelo risco ou objetiva – arts. 499º e ss. do Código Civil; responsabilidade por factos lícitos ou responsabilidade contratual – arts. 798º e ss. do Código Civil) radica sempre num dano, isto é, na supressão ou diminuição de uma situação vantajosa que era protegida pelo ordenamento jurídico (cfr. Menezes Cordeiro, Direito das Obrigações, II, 1986 – reimpressão, AAFDL, 283).

Além do dano, são comummente considerados pressupostos da responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana (art. 483º n.º 1 e ss do CC): o facto, que se analisa numa conduta humana dominável pela vontade; a ilicitude, traduzida na violação de direitos subjetivos absolutos, ou de normas destinadas a tutelar interesses privados; a imputação psicológica do facto ao lesante, sob a forma de dolo ou de mera culpa e o nexo de causalidade entre o facto e o dano, que pode afirmar-se, quando se prove, que a conduta do lesante, considerada ex ante e tendo em conta os conhecimentos concretos do mesmo, era adequada à produção do prejuízo efetivamente verificado, nos termos do disposto no art. 563º do CC (cfr. Pires de Lima/Antunes Varela, Código Civil Anotado, 1, 4.a ed., 471 e ss. e 578). Os requisitos estabelecidos no n.0 1 do art. 483º do CC para a obrigação de indemnizar são cumulativos. Assim, para que exista responsabilidade e, em consequência, a obrigação de indemnizar, é necessário que o facto ilícito possa ser ligado ao agente através de um nexo de imputação de natureza subjetiva (culpa) e que o dano seja consequência do facto por um nexo de causalidade.

Pressupõe-se, então, a existência de um facto voluntário violador de um dever geral de abstenção ou uma omissão que viola um dever jurídico de agir, isto é, um facto objetivamente controlável pela vontade (excluindo-se assim os casos de força maior ou por circunstâncias fortuitas). Quanto à ilicitude, esta consiste na violação de direitos subjetivos (reais, de personalidade, familiares), de leis que protegem interesses alheios, particulares ou coletivos exprimindo a ilicitude fundamentalmente um juízo de reprovação e prevenção. O dano é a perda sofrida por alguém em consequência do facto, seja o dano real ou o dano patrimonial. Finalmente, é necessário que o facto seja em abstrato, ou em geral, causa do dano (ou uma das causas), isto é, que este dano

seja uma consequência normal ou típica daquele, tendo em conta as circunstâncias reconhecíveis por uma pessoa normal ou as efetivamente conhecidas do lesante.

Vejamos agora, sinteticamente, se, nos factos dados como provados, se verificam, ou não, aqueles pressupostos.
Resultou provado, quer da prova testemunhal produzida pelas testemunhas dos Demandantes, quer da prova produzida pelas testemunhas dos Demandados e inclusive por confissão em sede de contestação, cfr. arts. 45º e 51º que os Demandados procederam ao corte de pinheiros e eucaliptos na parcela de terreno ora em crise.

Ora, atenta a factualidade dada como provada quanto a esta matéria, de corte de pinheiros e eucaliptos, no terreno dos Demandantes, violaram assim os Demandados, de forma ilícita, o direito de propriedade destes. Perante os factos provados, quanto ao corte de pinheiros e eucaliptos, resulta que os Demandados deveriam ter sido diligentes, cuidadosos e deveriam ter obtido a autorização dos Demandantes para proceder ao corte dos mesmos, por exemplo, pelo que, não o tendo feito, lhes são imputáveis os factos objeto dos autos, em relação aos quais, tanto quanto sabemos, nada fizeram para impedir.

Verificada que se encontra a situação de facto ilícito, bem como a imputação do facto aos Demandados, importa avaliar os restantes elementos. A responsabilidade por factos ilícitos extracontratual radica sempre na existência de um dano (supressão ou diminuição de uma situação vantajosa que era protegida pelo ordenamento jurídico). Com a sua conduta, descrita pela aludida factualidade, os Demandados causaram prejuízos aos Demandantes, porquanto diminuíram o valor da sua propriedade ao destruir e descaracterizar a mesma.

Verificado que se encontra o nexo de causalidade entre o facto e o dano, a obrigação de indemnizar só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão (563º CC), sendo a correspondente indemnização fixada em dinheiro, uma vez que a reconstituição natural não é possível, não repara integralmente o dano sofrido pelos Demandantes, podendo mesmo ser excessivamente onerosa para o devedor (566º CC), concluindo-se pela obrigação dos Demandados em indemnizar os Demandantes, por força da lei.

Verificados os pressupostos necessários para se considerar que os Demandados são obrigados a indemnizar os Demandantes pelos danos sofridos, face à matéria dada como provada, aos elementos com necessidade de especial valoração, bem como ao respetivo enquadramento

jurídico, importa determinar o respetivo valor indemnizatório, que se julgará equitativamente dentro desses limites (566º n.º 3 CC). A indemnização em dinheiro tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem danos (art. 566º n.º 2 CC).

Não resulta dos autos que os Demandantes produzissem árvores para comercializar. Atendendo ao número e características das árvores cortadas, pinheiros (computados em 85 m3, quantia e dimensões estas que foram aferidas em sede de relatório pericial que se encontra junto aos autos), e eucaliptos, que os Demandantes computaram em 78 toneladas, ao valor médio de € 28,00 a tonelada, mas que não foi possível apurar com exatidão em sede de produção de prova, nem tal quesito constava do requerimento de prova pericial, que se limitou a requerer que o Sr. Perito respondesse à questão: «Qual o valor da madeira (de pinho) cortada pelos demandados na faixa de terreno em litígio (área de 4.557,69 m2) por referência às árvores existentes no prédio dos demandantes a confinar com aparcela em litigio?», o que se teve em consideração, nos termos do disposto no art. 566º n.º 3 CC, este Julgado de Paz julgará equitativamente na determinação do valor indemnizatório, entendendo-se acompanhar o valor indicado pelo Sr. Perito e quantificar os prejuízos dos danos sofridos pelos Demandantes em € 1.271,55 (mil duzentos e setenta e um euros e cinquenta e cinco cêntimos), quanto à madeira de pinho cortada. Já quanto à madeira de eucalipto cortada, por nenhuma prova se ter feito quanto à sua quantidade e valor, não pode este pedido proceder.

Acresce que, pese embora o valor indicado pelo Sr. Perito, e que este Tribunal acompanha, quanto à madeira de pinho cortada, o que é facto é que os demandantes apenas peticionam a quantia de € 400,00 (quatrocentos euros) a título de indemnização, pelo que não pode este Tribunal condenar em quantidade superior ou em objeto diverso do que se pedir, nos termos do disposto no art. 609º do CPC, aplicável por remissão do art. 63º da LJP, sob pena de nulidade da sentença, cfr. prevê o art. 615º n.º 1 alínea e) do CPC.

DOS DANOS NÃO PATRIMONIAIS
Os Demandantes pedem, a título de danos não patrimoniais, que os Demandados sejam condenados a pagar-lhes a quantia de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros), alegando que, em consequência dos factos descritos no seu requerimento inicial, a conduta dos Demandados foi apta a causar e causou aos Demandantes sentimentos de revolta, tristeza e receio.

A indemnização por danos não patrimoniais, visa proporcionar ao lesado uma compensação que lhe permita encontrar alguma consolação para o mal sofrido e também, de algum modo, castigar o lesante, devendo ser fixada segundo critérios de equidade, tendo em atenção o grau de culpa, a situação económica do lesante e do lesado e as concretas circunstâncias do caso (cfr. arts. 496º n.º 4 e 494º CC). Contudo, atendendo às regras do ónus da prova, designadamente, nos termos do disposto no art. 342º CC, é aos Demandantes que cabe o dever de fornecer a prova dos factos visados. Ora, dos presentes autos não consta qualquer prova de que houvesse qualquer dano moral indemnizável, pelo que não se reconhece aos Demandantes o direito a qualquer indemnização, indo os Demandados absolvidos quanto a tal pedido.

DECISÃO
Face ao que antecede, considero a presente ação parcialmente procedente, por provada, e em consequência, condeno os Demandados [PES-3] e mulher, [PES-4]:
a) A reconhecer a demandante mulher como única e legítima dona e proprietária do prédio identificado no art. 2º da P.l.;
b) A reconhecer que o prédio identificado no art. 2º da P.I., tem a configuração e composição constantes do levantamento topográfico junto como doc. 3.
c) A absterem-se de cometer qualquer ato ou conduta que colida com tal direito de propriedade da demandante sobre o prédio identificado no art. 2º da P.I.
d) A indemnizarem a demandante na quantia de € 400,00 (quatrocentos euros) a título de danos patrimoniais, quantia essa, acrescida de juros de mora, desde a citação, até efetivo e integral pagamento.
e) Do demais peticionado vão os demandados absolvidos.

Custas: € 70,00 (setenta euros), por ambas as partes, na proporção do decaimento, que se fixa em 50% para cada parte.

Nos termos da Portaria n.º 342/2019, de 1 de outubro, Demandantes e Demandados deverão proceder ao pagamento (através de terminal de pagamento automático, multibanco e homebanking, após emissão do documento único de cobrança (DUC) pelo Julgado de Paz) da quantia de € 35,00 (trinta e cinco euros) cada, no prazo de três dias úteis a contar da presente data, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso e até um máximo de € 140,00 (cento e quarenta euros). Decorridos quinze dias sobre o trânsito em julgado da presente decisão, sem que se mostre efetuado o pagamento das custas, emita-se a respetiva certidão para efeitos de execução por falta de pagamento de custas, e remeta-se a mesma à Autoridade Tributária, pelo

valor das custas em dívida, acrescidas da respetiva sobretaxa, com o limite máximo previsto no art. 3º da citada Portaria.

Notifique.

Julgado de Paz da Sertã, 28 de fevereiro de 2024

A Juíza de Paz

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(Marta Nogueira)