Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 236/2005-JP |
| Relator: | ANTÓNIO CARREIRO |
| Descritores: | USUCAPIÃO - SERVIDÃO DE PASSAGEM - COMPETÊNCIA DO JULGADO DE PAZ - ILEGITIMIDADE - COMPROPRIEDADE |
| Data da sentença: | 04/21/2006 |
| Julgado de Paz de : | CANTANHEDE |
| Decisão Texto Integral: | Acta de Audiência de Julgamento Sentença (artigo 26.º e 57.º e ss da Lei 78/2001, de 13 de Julho) Processo n.º 236/2005 –JP Objecto: Possessórias, usucapião e (alínea e), do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Demandante: Herança Ilíquida e Indivisa aberta por óbito de A , que foi casada e residente em , representada pelo viúvo, B , reformado e pela filha C , casada, funcionária pública, únicos e universais herdeiros, ele residente na Mandatário: Dr .D , advogado, com escritório na Rua Demandados: E e mulher F, residentes na Rua Dr. C Mandatário: Dr. G , advogado, com escritório na Rua Dr. Valor da Acção: 3 700,00 € Requerimento inicial 1. A faleceu a 11 de Março de 2001, no Hospital de Cantanhede. 2. Era casada em primeiras e únicas núpcias com B. Deste casamento nasceu C 3. Faleceu intestada e sem deixar qualquer disposição de última vontade. Deixou o marido e a mencionada filha que são seus únicos e universais herdeiros – cfr artigos 2131º, 2132º e 2133º alínea a) do Código Civil. 4. Advém, daí, a legitimidade para o presente requerimento que tem por base o seguinte: 5. No Cartório do então Notário Interino de Cantanhede com sede em Arazede foi exarada, de fls. H entre vivos, uma escritura de doação, outorgada em 9/12/43, na qual I e J doaram aos seus filhos K, L, e M, a cada um, uma terça parte do prédio seguinte: Casas de habitação com dependências, pátio, quintal com poço, eira de cal, casa de eira e árvores de fruto, sito em Vila Franca, freguesia de Arazede, concelho de Montemor-o-Velho, cujo quintal mede três mil duzentos e quarenta metros quadrados, confrontando todo o prédio do Norte com herdeiros de N e outros, do Sul com estrada pública, do Nascente com herdeiros de O e do Poente com eles doadores, não descrito na Conservatória do Registo Predial de Montemor-o-Velho e inscrito na matriz predial da, respectiva, freguesia sob o artigo nº R – P 6. O imóvel identificado constituiu, até 1943, um único prédio. Nessa data foi adjudicado aos três irmãos. 7. Cada um dos comproprietários iniciais (K,L e M), há mais de 60 anos, dividiu o prédio mãe em três. Restou na posse exclusiva de cada um deles uma fracção fixa e delimitada. Exerceram essa posse na convicção, cada uma de per si e na parte atinente, de usar um direito próprio e exclusivo. 8. Procederam à divisão material (em substância) do prédio mãe em 1943. Existia, já, há muitos anos, a servidão de passagem que vai ser objecto da presente acção. 9. Todos os então comproprietários cravaram no terreno (entre cada uma das partes divididas) marcos e muros que as delimitavam. Marcos divisórios esses que ainda se encontram no terreno e que vêm sendo respeitados, há mais de 60 anos como linha divisória entre cada um dos prédios, completamente distintos. Cada uma dessas fracções se encontra inscrita matricialmente sob 1/3 do prédio urbano sendo que o prédio rústico, com a calcação, passou (cada uma das partes) a ter um número matricial próprio. A parte urbana passou a constituir de facto três casas de habitação e assim foram usadas, cada uma delas, de forma exclusiva por cada família dos interessados. 10. A linha divisória (entre as iniciais fracções) tem de uma maneira geral, mas com algumas reentrâncias, o sentido Sul/Norte e está perfeitamente definida pela existência de muros e de marcos. 11. As fracções (ou terrenos resultantes da divisão do prédio mãe) encontram-se, completamente, individualizadas e demarcadas (em relação a cada uma delas e em relação aos prédios confinantes). Tornaram-se prédios distintos e autónomos. Foi cada um deles apossado por cada parte. O que ocorreu de forma continua desde há mais de 20, 30 ou 60 anos 12. Cada um dos consortes passou, desde então, a fabricar e a habitar a sua parte convictos que cada uma destas era sua propriedade exclusiva e constituía um prédio único e autónomo. A parte da A situa-se “no meio”, ou seja 13. Prédio composto por casa de habitação, pátio e quintal, sito em Vila Franca freguesia de Arazede a confrontar do Norte com a própria (A ), do Nascente com K (suc.), do Sul com Estrada e do Poente com E (demandados), inscrito, matricialmente sob 1/3 do artigo urbano Q da, respectiva, freguesia 14. Prédio rústico composto de terra de semeadura e árvores, sito no lugar de Vila Franca freguesia de Arazede a confrontar do Norte com herdeiros de N e outros, do Nascente com K , do Sul com A (herdeiros) e do Poente com E , inscrito na matriz predial respectiva, sob o artigo nº. R 15. Pelo falecimento da donatária L, sucedeu-lhe (nos direitos sobre os referenciados prédios) a filha, A (falecida a 11/03/2001) fazendo, hoje, aqueles parte do acervo da sua herança, aqui demandante. 16. A parte dos demandados é aquela que se situa na parte Poente do prédio inicial, constituída por casa de habitação e quintal, confrontando do Norte com E e outros, do Sul com Estrada, do Nascente com os demandantes e do Poente com S . 17. Pelo reordenamento administrativo, operado na década de 60, a parte rústica a que correspondia o artigo matricial nº. P, deu lugar a três artigos matriciais distintos e autónomos. 18. Também as casas de habitação, embora mantenham o mesmo artigo matricial, deram lugar a três unidades distintas, autónomas, por consenso dos proprietários. Transformaram-se, por obras feitas há mais de 50 anos, em prédios distintos e autónomos, constituindo, hoje e desde há mais de cinquenta anos, três casas de habitação. 19. O identificado prédio urbano confrontava em 1943 e ainda hoje, com a Estrada Pública (Rua Dr. Constantino). 20. O edifício não preenchia toda a largura do imóvel. Localizava-se na parte Nascente deste. 21. O acesso, não só à parte traseira do prédio urbano (art. T U) como também ao quintal (art. P R) foi feito, desde sempre, por uma faixa de terreno com a largura de 3 metros e um comprimento de mais de 20 metros, sito imediatamente a Poente e paralelo à casa original. 22. Muito antes da doação operada em 1943 já o acesso a todo o prédio se fazia por aquela faixa de terreno. O leito da servidão de passagem já existia aquando da doação estando afecto a esse fim. A servidão de passagem e o respectivo leito existiam no mesmo local antes do fraccionamento do prédio. Já existiam quando os prédios eram propriedade dos donatários I e mulher. Servia, então, para acesso às traseiras da casa e para acesso à parte rústica, ou seja, ao quintal. 23. A servidão de passagem foi constituída por destinação do pai de família e remonta mais de 30 anos antes do momento da escritura de doação supra referida (outorgada em 9/12/1943 24. Seguramente há mais de 100 anos que aí são visíveis sinais inequívocos que revelam a existência do leito da servidão que se estende desde a estrada até às traseiras do prédio. 25. Existe e sempre existiu definida no terreno, por se encontrar ininterruptamente inculta e com a marca constante da passagem de pessoas, animais e carros, o que ocorria, já, aquando dos originais prédios rústico e urbano que foram objecto de escritura de 1943. Encontrava-se com carácter permanente, perfeitamente definida e marcada no terreno antes da doação 26. Por si e anteproprietários que legalmente representa, a demandante é legítima e exclusiva proprietária e possuidora pública, pacífica, continuamente e boa-fé, com justo título, há mais de 50 anos, dos prédios descritos em 13 e 14 aos quais acedia utilizando a indicada passagem sobre o rústico, hoje dos demandados. Demandante, por si e antes os anteproprietários e antepossuidores, nos referidos imóveis, à vista de toda a gente, sem oposição de pessoa alguma, ininterruptamente, há mais de 20 ou 50 anos, na melhor boa-fé e na convicção de exercer um direito próprio, tem ocupado, devidamente individualizados, os prédios descritos em 13 e 14, habitando-os, neles confeccionando as refeições, recolhendo haveres e gados, reparando-os, conservando-os, vigiando-os, amanhando-os, semeando-os e deles retirando com exclusividade todos os frutos, produtos e vantagens que são susceptíveis de produzir, o que fez sempre de forma pública, sem oposição e na convicção que lhe pertenciam. Adquiriu-os, assim, por usucapião o que, também, invoca. 28. Sempre a demandante, por si anteproprietários e antepossuidores que legalmente representa, no referido prédio, à vista de toda a gente, sem oposição de pessoa alguma, ininterruptamente, há mais de 50 anos, de boa-fé, na convicção de exercer um direito próprio, tem utilizado o indicado leito de passagem como servidão para aceder à parte traseira do prédio identificado em 13 e a todo o prédio identificado em 14. 29. Imediatamente a Poente do prédio que constitui o urbano a que corresponde o artigo 238 existe uma faixa de terreno com início junto à estrada municipal prolongando-se no sentido Sul/Norte numa extensão aproximada de 20 metros e com uma largura média de 3 metros. 30. Encontra-se aberta ininterruptamente a toda e qualquer pessoa, animal ou veículo que por ali transitam sem oposição, desde tempos imemoriais, isto é, há bem mais de 20, 30 ou 100 anos servindo de acesso à parte traseira das casas e aos prédios rústicos. 31. Sempre (pela faixa de terreno identificada) a A e anteproprietários e antepossuidores dos seus prédios vêm passando a pé, com animais, com veículos, com carros de bois, com tractores e máquinas agrícolas. 32. Convictos e na intenção de exercerem um direito próprio de passagem. 33. Ignorando lesar o direito de quem quer que seja. 34. Praticando tais actos, sem qualquer violência, à vista de toda a gente, de forma permanente, sem qualquer oposição, na convicção de exercer um direito próprio, o que os anteproprietários fazem, desde o início da sua abertura que se perde na poeira dos tempos, isto é, há muito mais de 20, 30, 50 ou 100 anos 35. Manifestando-se tal passagem, em toda a sua extensão, por sinais visíveis e permanentes, nomeadamente terra calcada e batida pelo trânsito das pessoas, todo o tipo de veículos, carros de bois, animais, tractores e máquinas agrícolas. 36. O leito da passagem é constituído por um trilho sem qualquer vegetação contrastando com o terreno fértil e agricultável das suas margens. Sempre aquela faixa de terreno esteve inculta e calcada a servir, exclusivamente, de leito de passagem. Sempre foi limitado, permanente, visível e “calcado” do seu leito. Hoje encontra-se cimentado. 37. Tem, desde o seu início e, mormente, nos últimos 20 ou 30 anos uma largura de 3 metros. 38. Quando por outro título o não fosse, sempre a A por proprietária dos prédios identificados, é titular de uma servidão de passagem de pé, animais, carro, tractor e máquinas agrícolas (para além dos restantes), sobre o prédio dos RR identificados no artigo 16 servidão essa a favor dos prédios identificados em 13, 14 e outros, usucapião que aqui se invoca e requer ver decretada para os devidos e legais efeitos. 39. A servidão de passagem por destinação de pai de família remonta a tempos imemoriais seguramente há mais de 100 anos. Já existia no momento em que os prédios que haviam pertencido ao mesmo dono se vieram a separar (1943). 40. Por outro lado os visíveis sinais que revelam a servidão e o seu destino traduzida nos actos de livre circulação e convicção do exercício de um direito próprio, deverá conduzir a que se considere constituída por usucapião uma servidão de passagem, a Poente da casa de habitação e sobre a parte do prédio rústico pertença dos demandados pelas sucessões operadas a partir do originário M de quem são sobrinhos/netos. 41. Na entrada dessa servidão e no acesso à via pública, os demandados colocaram, há cerca de quatro anos, um portão em ferro. Este portão sempre esteve acessível nunca tendo sido fechado “à chave”. Sempre quem se dirigia de e para os prédios da demandada por ali continuou a passar sem qualquer obstáculo ou impedimento. 42. Os demandados, há 20 dias, procederam à construção de um novo portão que se situa acerca de 14/15 metros do primeiro portão e para Norte daquele. 43. Vieram a, sem qualquer justificação, fechar este segundo portão (à chave), impedindo o acesso à servidão, visando, com tal acto, supostamente, a extinção da mesma. 44. Essa servidão, sempre foi utilizada pelos demandantes e por todos quantos os antecederam nos respectivos direitos, à vista de toda a gente, sem a oposição de ninguém e na convicção de exercerem um direito próprio. 45. Deverá, não sendo provada a servidão por destinação de pai de família, considerar-se constituída por usucapião uma servidão de passagem sobre o prédio dos demandados e a favor do dos demandantes. Em Resumo: a) A demandante é legítima possuidora e proprietária dos prédios identificados nos números 13 e 14 deste articulado. b) Os demandados são proprietários e possuidores do prédio aí identificado em 16. c) Desde há mais de 20, 50 ou 100 anos existe, paralela e a Poente da casa de habitação inicial, uma faixa de terreno com cerca de 3 metros de largura e 20 metros de comprimento que se entende no sentido Norte/Sul. Encontra-se batida e inculta e serve de acesso, entre outros, às traseiras do prédio urbano da demandante e ao prédio rústico que constitui o quintal, também, propriedade e da posse da demandante. d) Essa faixa de terreno sempre esteve, ininterruptamente, inculta, livre e desocupada. Estava definida pelo batido resultante do calcado das pessoas, animais e veículos. Mostrava-se, completamente, livre para o trânsito de e para os prédios que servia e serve. e)A demandante, anteproprietários e antepossuidores dos prédios identificados em 13 e 14, como todos os que a eles se dirigiam sempre por ali passaram fazendo-o de forma pública, sem oposição de quem quer que seja e na convicção firme que exerciam um direito próprio e débito. f) Há cerca de quatro anos os demandados colocaram, junto à estrada, um portão que mantiveram sempre aberto e por onde livremente se fazia o trânsito alegado na alínea anterior. g)Há alguns dias os demandados colocaram um novo portão sito a cerca de 15 metros do inicial e que fecharam à chave impedindo, assim, a passagem de e para os prédios da demandante. h)O leito e a servidão existiam no local quando todo o terreno, hoje da demandante e demandados, constituía um único prédio o que ocorreu antes de 1943. Assim sendo a servidão foi constituída por pai de família Pedido: 1. Decretar-se que sobre o prédio dos demandantes e em benefício dos prédios da demandante se encontra constituída, por destinação de pai de família, uma servidão de passagem que se estende da via pública sita a Sul, no sentido Norte, com uma largura de 3 metros e um comprimento de mais de 20 metros. O leito desta servidão de passagem “corre” paralelo e imediatamente a Poente da casa de habitação inicial. 2. Se assim não se entender declarar-se constituída, por usucapião, a servidão de passagem pelo identificado leito a favor dos prédios da demandante referidos em 13 e 14. 3. Condenar-se os demandados a manter livre e desocupado o leito daquela servidão e a reconhecerem a sua existência a favor dos prédios da demandante. 4. a retirarem os portões que, ali, abusivamente, colocaram ou a entregarem à demandante uma chave de cada um deles 5. O tribunal é competente, nos termos da alínea e) do artigo 9º da Lei 78/01 de 13 de Julho. 6. Custas pelos demandados. Contestação E e mulher F , ele pedreiro e ela agricultora, residentes na , vêm contestar a Acção que lhes moveu a Herança ilíquida e Indivisa por óbito de A, nos termos e fundamentos seguintes 1 - Em face da matéria de Facto alegada, o Julgado de Paz é Incompetente em razão da matéria, para conhecer desta Acção, pelo que deve abster-se de conhecer dela absolvendo os Réus demandados. E muito menos servidões por destinação do Pater Famílias. 2 - Os Réus desconhecem a matéria de facto alegada nos articulados 1-2-3-4-5-6-7-8-9-10-11-12-13-14-16-17-18-19-20-21-22-23-24-25-26-27-28-29-30-31-32-33-34-35-36-37-38-39-40-41-43-44 e 45 da petição, e por isso se impugna. 3 - É falsa a matéria de facto dos seguintes articulados, 14, porque as confrontações estão erradas. 4 - É falso o alegado no articulado 15 da p.i. 5 - No articulado 16 também as confrontações estão erradas. 6 - É falso o alegado no articulado 21 da p.i., porquanto o que lá havia era um carreiro a pé e depois dos Réus construírem a sua casa é que deixaram lá a serventia referida na p.i., mas só para uso dos RR. 7 - No articulado 23 da p.i. não alegam os requisitos da constituição da servidão por destinação do pater famílias, como exige o Código Civil 8 - E depois entra em contradição com a alegação de outros factos, e não alegam quais são os sinais visíveis. 9 - É falso o alegado nos articulados 24 a 25 10 - Os demandantes nunca tiveram tractores, nem máquinas agrícolas. 11 - Nem um tractor ou máquina agrícola dá lá a volta. 12 - O único tractor que lá passa é dos demandados, porque é propriedade deles. 13 - O B , há mais de dois anos, viu o demandado a cimentar a servidão e não reagiu. 14- Há contradição entre o alegado no articulado 40 e o alegado anteriormente. 15 - Os demandantes colocaram um portão de ferro há sete anos, mas na sua propriedade, e nos poderes de um proprietário. 16 - O novo portão foi construído naquilo que é propriedade exclusiva dos demandados. 17 - E não tendo o demandante qualquer direito, não tinham nada que lhe dar qualquer chave. 18 - Termos em que deve a presente acção ser julgada improcedente e não provada e os demandados serem absolvidos. Tramitação Os demandantes não aderiram à mediação, pelo que foi, de imediato, designado o dia 20-01-2006 para a realização da audiência de julgamento. Audiência de Julgamento Em 20-01-2006, o juiz de paz, António Carreiro, pelas 10:30 horas, deu início à audiência de julgamento, estando presentes os representantes da demandante, demandados e seus respectivos mandatários, todos acima identificados Nos termos do n.º 1, do artigo n.º 26.º, da lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, procedeu se à conciliação, não se tendo obtido qualquer acordo. Colocou-se a questão do articulado da resposta à contestação apresentado pelo mandatário dos demandantes e do seu desentranhamento dos autos O mandatário dos demandantes considerou que o documento deveria manter-se no processo, pois foi alegada uma excepção por parte dos demandados, incompetência em razão da matéria, em sede de contestação, logo, há que cumprir o princípio do contraditório. O mandatário dos demandados considerou que o documento da resposta deveria ser desentranhado dos autos. Quanto à alegada incompetência em razão da matéria dos julgados de paz, o mandatário dos demandados arguiu que este tribunal tem competência para conhecer da usucapião, mas não de servidões por destinação do Pater Famílias, que é coisa diferente. Ao que o mandatário dos demandantes argumentou que o julgado de paz é competente para decidir de ambas as matérias, com base na alínea e) e d) ou f) do art. 9º da LJP. Os despachos sobre estas questões serão proferidos a final. Passou-se à audição das partes advertidas do disposto no artº 559º, do Código de Processo Civil, por força do estabelecido no artº 63º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho. Audição das partes Demandantes C , afirmou que esta situação foi despoletada ao fazer a limpeza na casa do seu pai, confirmando a demandante a existência da dita serventia e de um portão de madeira que foi substituído por um em ferro. Na ocasião, quando a demandante ia despejar o lixo, deparou-se com outro portão, mas este fechado à chave. Na altura, o demandado E não a deixou passar, apesar da insistência da demandante, afirmando que ela não tinha direito de passar por ali, pois, afirmou, a habitação dos demandantes ia dar à rua. O demandante B , referiu que os demandantes dão também serventia a outros vizinhos, acrescentando que os demandados têm terreno a mais para a serventia. Informou que o mandatário dos demandados deslocou-se ao local há cerca de 5 anos, já por causa da questão da serventia, mas a demandada clarificou que o Dr. G apenas se deslocou ao local por questões de partilhas, por ter detectado problemas de registos nas Finanças e na Conservatória, não se tendo falado da servidão. B continuou, referindo, que quando os demandados colocaram o primeiro portão, há alguns anos, facilitaram a passagem ao lado enquanto estava “fresco”. A partir daqui, confirma a C, começaram a dificultar a passagem, ou soltando os cães ou fechando o portão à chave. Quanto ao segundo portão, o demandante informa que agora está fechado à chave. Até um primo seu que está na Suiça, agora também está impedido de passar pelos demandados. Ainda referiu que já há muitos anos que se passa naquela serventia, que tem largura suficiente para o efeito. Aliás, o prédio do demandado tem mais largura que os outros dois devido à servidão. C referiu que sempre ouviu dos seus avós que tinha o direito de passar por aquela serventia, até questionou a sua tia, mãe do E (demandado) que lhe confirmou que aquela serventia sempre foi passagem do quintal; já lá passando os seus pais, avós e até bisavós. Até os pais de sua tia também já utilizavam a dita passagem, que continuou a existir após a divisão do prédio em três, por volta de 1940. Relativamente ao primeiro portão, e questionada sobre a sua data de colocação, a demandante respondeu que o mesmo foi instalado em 1999/2000. Ainda questionada sobre se a sua casa teria ligação com a parte rústica, C respondeu que efectivamente tinha, como todos os restantes prédios. B, afirmou que o dito portão está fechado à chave. Tal situação veio originar que logo após a sua colocação, a D. U, sua empregada, teve de arrombar o portão da rua para passar. Ainda acrescenta que junto ao portão da L colocou lá vasos e uma mesa, tendo a Dr.ª V enviado uma carta para que o demandante os retirasse, por isso, reafirma que quando o Dr. G foi ao local foi devido a esta questão da servidão Por fim, ainda referiu que quando abriu a barbearia, aquele espaço não era uma servidão, era um caminho público, onde passavam também as águas. Demandados O demandado E, confirmou as declarações iniciais da demandante C, sendo verdade que não a deixou passar no segundo portão, quando a mesma ia despejar o lixo. Afirma, ainda, que a demandante o insultou, na altura, chamando-lhe bruto e estúpido. O demandado clarificou que o acesso ao prédio era entre o seu e o prédio do B. O acesso fazia-se por dentro do pátio para a casa e outro portão para o quintal. Acrescenta que desde que eles (avós da C) fizeram partilhas da casa é que a situação se modificou, ou seja, mais ou menos por volta de 1965, tendo tirado a servidão habitual, e começando a passar por outro lado, para tal vedando a passagem e fechando a parede. Quando em 1979 o demandado comprou a propriedade não existia lá qualquer serventia. Ainda afirma que construiu a habitação em 1980 e tinha necessidade de passar para o seu pátio, pelo que deixou essa serventia para seu uso pessoal, tendo a mesma 2,50 m à frente e 2,40 m atrás, tendo do portão dele (demandante) ao seu cerca de 2,90 m. O demandado fez junção de dois desenhos aos autos. Continuou o demandado a informar que quanto ao portão que existe entre o demandante e a sua propriedade, foi o mesmo feito sem a sua autorização há cerca de 12 ou 13 anos, quando estava na Alemanha. Quando os demandados tiveram disso conhecimento foram ter com o demandante que justificou a sua colocação por causa dos miúdos e da bola. O demandado não concordou com a sua colocação, mas, disse, também não o retirou, obrigando, contudo, o demandante a colocar frestas na janela que dava para a serventia. Ainda acrescentou que há um portão entre o demandante B e a L, que foi o demandado E que o fez, tendo sido pago pela mãe. Isto passou-se em 1975 ou 1976, ainda o demandado não tinha feito a compra da propriedade. O demandado, questionado pelo mandatário da demandante, informou que foram feitas partilhas, quando tinha 10 a 15 anos. Estas “partilhas” não foram mais do que uma doação feita em 1943 a três irmãos, tendo sido o prédio urbano dividido de facto em três partes, durante a década de 60. Relativamente ao prédio rústico já estava dividido e demarcado antes de 1960. Nesta altura (ou um pouco mais tarde) é que modificaram a passagem antiga (segundo palavras ditas pela sua sogra, isto ocorreu quando a K veio do Luxemburgo, durante a primeira parte da década de 1960). Continua afirmando que antes do portão que agora separa os dois prédios, estava o espaço aberto, quando fizeram o dito portão, os velhos já estavam velhos, pois a K faleceu há 13 anos. O mandatário dos demandantes, questionou ainda o demandado sobre a ordem que deu aos demandantes para a colocação de frestas na janela que dava para a dita serventia e sua permissão de deixar o portão aberto. O demandado referiu que não podia mandar fechar o portão, porque este está na propriedade do demandante, enquanto que a dita janela já era outro assunto. Afirma, ainda, que fez anexos em 1974 e a casa em 79/80, desde o ano de 1965 em diante, não sabe por onde passaram os demandantes. Acrescentou, por fim, que o I deixou uma serventia em toda a volta. O demandante B ordenou que uma máquina arrasasse tudo, para permitir a sua passagem, além do que fez o portão para a mãe aos 19 anos, antes de ir para a tropa, em 1972. Ainda afirma que o demandante plantou flores ao pé do portão da L para a impedir de passar, tendo-as retirado apenas agora. A demandada F, acrescentou que quando andava a fazer o portão, deslocou-se ao local o Dr. G, que concordou com a sua colocação. Informa, ainda, que o portão novo é ao meio. Ouvidas as partes, o juiz de paz considerou que seria necessário remarcar a continuação da audiência para ouvir as testemunhas, dado o seu grande número, pelo que foi acordada nova data com os mandatários e respectivas partes. Face ao exposto o juiz de paz proferiu o seguinte despacho: Despacho: “Para a audição das testemunhas, remarca-se a continuação da audiência para o dia 14 de Março de 2006, pelas 10:00 horas.” Audiência de Julgamento ( 2ª marcação) Em 14-03-06, o juiz de paz, pelas 10h00horas, deu início à continuação da audiência de julgamento, estando presentes os representantes da demandante, demandados e mandatários, todos acima identificados. O mandatário da demandante requereu a junção de quatro documentos (escritura de doação de 1943, um conjunto de artigos matriciais e duas escrituras de habilitação) a cuja junção os demandados não se opuseram. Passou-se à audição das testemunhas ajuramentadas e advertidas do disposto no artº 559º, do Código de Processo Civil, por força do estabelecido no artº 63º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho. Testemunhas Pelos demandantes: - 1-X , casada, doméstica, residente na Rua 2-Y , viúva, doméstica, residente na Rua 3- Z , casado, aposentado, residente na Rua 4-A1 J, casado, pedreiro, residente na Rua 5-B1, casado, reformado, residente na Rua Pelos demandados: 1- C1 , casado, reformado, residente . 2- D1 , casada, reformada, residente na Rua da 3- E1 , casada, doméstica, residente em Vila 4- F1 , casado, construtor civil, residente 5- G1, casado, pedreiro, residente em Alegações O mandatário da demandante realçou os aspectos da produção de prova que em seu entender relevam para concluir pela total procedência da acção, quer os relativos à autonomização fáctica dos prédios quer os relativos à declaração da servidão de passagem, concluindo que a acção foi completamente provada e que deve ser declarada a servidão de passagem sobre o prédio dos demandados. O mandatário dos demandados fez também uma análise detalhada da prova produzida mas concluindo que da mesma resulta como não provada a acção e que por isso a mesma deve improceder. Foi marcada leitura de sentença para o dia 21-04-2006. Factos provados Com base nos depoimentos, testemunhos e documentos, dão-se como provados os seguintes factos: 1 - Em 1943, por escritura de doação (fls 53 a 59), I e mulher J doaram o prédio urbano inscrito na matriz, freguesia de Arazede, sob o artigo Q e o rústico inscrito na matriz da mesma freguesia, sob o n.º P a K, L e M seus filhos, com reserva de usufruto. 2 - Estes donatários dividiram de facto, pelo menos na década de 60, o prédio urbano em três partes distintas e autónomas; o prédio rústico foi igualmente dividido e deu lugar a três artigos matriciais distintos, correspondendo a prédios autónomos, bem delimitados e demarcados e que se situam na continuação das extremas da divisão em três partes do prédio urbano com o n.º Q. 3 - A demandante integra no seu património 1/3 do prédio urbano, autonomizado de facto em 60, e do prédio rústico com o n.º R (correspondente a um terço do rústico inicial) por a falecida A (casada que foi com B) ter herdado de seus pais K e H1. 4- K é dona de um terço do urbano 238, a que corresponde a parte autonomizada a Nascente, por ser donatária da escritura de 1943 e de um prédio rústico, cujo número da matriz não se identificou, correspondente ao 1/3 do primitivo rústico P 5 - Os demandados admitiram ser donos de 1/3 do prédio urbano com o n.º Q e de um rústico, também correspondente a 1/3 do rústico inicial P. 6 - A demandante fez prova de que a sua parte do prédio urbano Q está autonomizada de facto, pelo menos desde a década de 60, tendo o mesmo, por si e anti possuidora, estado na sua posse, usufruindo-o, melhorando-o, dele recolhendo os frutos, nomeadamente ai habitando durante muitos anos, à vista de todos, sem coacção ou violência, em exclusividade, sem oposição de quem quer que fosse, na convicção de que sobre ele exercia o seu direito de propriedade, sem ofender direitos fosse de quem fosse. 7 - A demandante fez igual prova de posse em exclusivo e do direito de propriedade sobre o rústico como n.º R . Sobre o prédio urbano sempre existiu uma passagem com largura de carro de bois e tractores pequenos para dar acesso quer às traseiras das casas do urbano quer aos rústicos (primitivo P e aos três dele resultantes) com origem na estrada na extrema Sul. 8 - Essa passagem situa-se na parte do prédio que se refere como autonomizado de facto e sobre o qual os demandados exercem a posse. Tal passagem inicia-se na extrema Sul que dá para a via pública, e desenvolve-se para Norte, numa extensão de mais de vinte metros e com cerca de três de largura, correndo entre e extrema poente da demandante e a casa dos demandados, terminando num portão da demandante, sito na sua extrema poente do prédio rústico com o n.º R. 9 - Há sete anos os demandados colocaram um portão junto à estrada, mas não o fecharam, tendo permitido sempre a passagem da demandante. Recentemente, em Novembro de 2005, os demandados colocaram um outro portão a cerca de 14 ou 15 metros daquele, do qual não facultaram chave à demandante. 10 - Os demandados desde então têm impedido a demandante de utilizar a passagem 11 - A demandante e anti possuidora sempre utilizaram essa passagem. No prédio da demandante e na extrema Nascente existe também um portão que proporciona o acesso ao terceiro prédio rústico resultante da divisão do 4477 e às traseiras da parte do urbano, autonomizada de facto, que se encontra na posse da donatária K. 12 - A estes prédios da K acede-se passando-se pelo prédio rústico da demandante e pala passagem descrita acima. 13 - Desde pelo menos da década de 60 que tal configuração e utilização se encontra assim definida. Fundamentação A herança aberta por óbito de A vem requerer que se declare constituída uma servidão de passagem, por destinação de pai de família ou usucapião, sobre o prédio dos demandados e a favor do prédio dos demandantes (traseiras do urbano e rústico). Os demandados contestaram, excepcionando a incompetência do Julgados de Paz e impugnado a matéria de mérito, concluindo pela procedência da excepção e improcedência da acção. Pelos demandados foi pedido o desentranhamento dos autos da resposta à contestação. Nesta a demandante respondeu à excepção da incompetência. Nos Julgados de Paz só há lugar a dois articulados – requerimento e contestação – ou três no caso de haver reconvenção, permitindo-se a resposta a esta. Não era por conseguinte imposto que houvesse resposta à contestação por aí se ter deduzido uma excepção. No entanto, a matéria aí exposta, para exercício do contraditório, foi também exposta, e teria de o ser para garantir aquele princípio do contraditório, como é habitual, no início da audiência de julgamento, pelo que é irrelevante a permanência ou não permanência do documento no processo, não havendo lugar a custas por incidentes, na medida em que não se encontram previstas na regulamentação de custas dos Julgados de Paz – Portaria 1456/2001, de 28 de Dezembro e Portaria n.º 209/2005 de 24 de Fevereiro, decorrentes do art.º 5.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho. No que se refere à incompetência do Julgado de Paz, adianta-se que se entende que o Julgado é competente para a acção quer, nos termos da alínea e), do n.º 1, do art.º 9.º, da Lei dos Julgados de Paz (LJP), que refere expressamente a competência para as acções de usucapião, que é o caso presente, quer para a declaração da servidão de passagem, por destinação de pai de família. Neste caso entende-se que tal competência se insere na alínea d), do n.º 1, do mesmo art.º 9.º, embora este não o mencione expressamente. Tal alínea visa a generalidade dos litígios entre proprietários e o legislador não fez aí uma descrição taxativa das situações abrangidas, mas meramente exemplificativa, o que decorre do espírito da Lei 78/2001, de 13 de Julho e da forma como o art.º 9.º está redigido no seu todo. Com efeito também na alínea f), não se menciona a acção de divisão de coisa comum e a mesma é seguramente aí acolhida, na medida em que no art.º 11.º, n.º 1 da Lei 78/2001, se refere expressamente a tal acção, ao contrário do que uma interpretação meramente literal do art.º 9.º faria prever. Também a acção de demarcação não é referida na alínea d) mas estamos certos que aí se insere na medida em que se mencionam os litígios relativos a extremas (paredes e muros divisórios) que pressupõem aquela. Naquela alínea d), de resto como na f), é forçoso concluir que o legislador “minus dixit quam volit” também na medida em que não faria sentido atribuir competência aos julgados de paz para declarar, v.g., a constituição de uma servidão de passagem por usucapião (alínea e) e ao mesmo tempo não conceder competência para o conhecimento de questões mais simples relativas ao mesmo direito real, como, por exemplo, a largura ou o comprimento de uma servidão de passagem. Interpreta-se, assim, aquela alínea d) de forma lata, a abranger os litígios entre proprietários, não se podendo cingir a interpretação apenas ao elemento literal e sendo a descrição aí efectuada tão somente exemplificativa e não taxativa Assim consideramos o Julgado competente para a presente acção. .Foi feita prova da autonomização fáctica do prédio urbano Q, mas juridicamente ele pertence em 1/3 à herança aqui demandante, noutro 1/3 a L e noutro 1/3 alegadamente aos demandados, sendo que estes apenas detêm a posse (do que resultou provado) de parte do prédio, que corresponde ao 1/3 do donatário M. O prédio juridicamente encontra-se em compropriedade desde a escritura de 1943. A demandante invoca a usucapião para que se declare o seu direito de propriedade sobre o seu prédio (que corresponde ao um terço do artigo Q) e até se fixou prova de que estão reunidos os pressupostos da usucapião para se poder declarar o seu direito com base neste instituto. Contudo há um aspecto formal intransponível para operar essa declaração. É que na acção têm necessariamente de intervir todos os comproprietários estejam do lado activo ou passivo. De modo algum se pode declarar o direito da demandante sobre “o seu prédio urbano” ou seja sobre a parte autonomizada de facto que corresponde ao 1/3 do urbano Q sem que a L intervenha na acção e sem que se faça prova de que os demandados são os comproprietários do restante terço, por via originária ou que o seu direito lhe foi transmitido por outra via, já que tal terço foi doado a M em 1943, sendo os herdeiros destes a parte legítima, caso não se demonstre a transmissão do direito aos aqui demandados. Nos termos do art.º 26.º do CPC , n.º 3, quer a L quer o M (herdeiros) são os sujeitos da relação material controvertida e são por isso os titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade, devendo ter-se ainda em atenção os art.ºs 28.º e eventualmente o n.º 3 do art.º 28.º-A do mesmo código no que tange à legitimidade das partes. È de salientar que em relação ao prédio rústico com o art.º da matriz P se levantam as mesmas questões, não obstante o mesmo ter dado origem a três artigos na matriz, porquanto o único título que comprova o direito é a escritura de 1943 em que se faz a doação de u terço a cada um dos três irmãos. Do que foi dito, resulta que se está perante uma situação de compropriedade e, seja para a análise da questão da servidão seja para a análise da questão prejudicial da declaração do direito de propriedade da demandante sobre a sua parte do prédio, terão necessariamente de intervir na acção todos os comproprietários. Não se exclui que um comproprietário possa requerer em favor de outro prédio – o que aliás pode ser o caso da acção – a constituição de uma servidão de passagem onerando o prédio de que também é comproprietário, já que esta é declarada em benefício de um prédio e não seus proprietários. Porem sempre terá de chamar à acção os restantes comproprietários. A presente acção não pode assim proceder por uma questão de ilegitimidade dos demandados quer por falta de uma comproprietária – a L quer por falta de prova de que aos demandados foi transmitida a titularidade do direito de propriedade de 1/3 do urbano Q (ou que eventualmente são proprietários de um prédio que correspondia àquele 1/3) e de 1/3 do prédio rústico (ou que eventualmente são proprietários de um prédio que correspondia àquele 1/3). Os demandados assumiram-se no entanto como donos, embora não havendo título de transmissão do direito no processo, o que significa que se encontrarão na compropriedade com a demandante e a L. Assim sendo todos os comproprietários tem direito à utilização do prédio, atendendo ao que tacitamente se encontra estabelecido entre eles. Tal significa que a passagem existente pode se utilizada por todos, enquanto se mantiver a compropriedade, como ficou provado que tem sido ao longo dos tempos (art.º 1406.º do CC) (mesmo que se admitisse uma alteração da passagem, tal ter-se-ia verificado há cerca de 35 a 40 anos, estando a utilização já perfeitamente estabilizada pelo decurso do tempo). A ilegitimidade gera absolvição da instância, nos termos do art.º 288.º do CPC, com os efeitos previstos no art.º 289.º , aplicáveis “ex vi” do art.º 63.º, da Lei 78/2001, de 13 de Julho. Decisão O Julgado de Paz é competente, as partes tem capacidade mas há ilegitimidade passiva conforme exposto na fundamentação, pelo que se absolvem os demandados da instância, nos termos do art.º 288.º do CPC, com os efeitos previstos no art.º 289.º , aplicáveis “ex vi” do art.º 63.º, da Lei 78/2001, de 13 de Julho. Custas Não tendo a acção procedido, declara-se a demandante parte vencida para efeito de custas, pelo que fica condenada no pagamento da quantia de € 35,00 neste Julgado de paz, no prazo de três dias úteis, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de € 10,00 por cada dia de atraso, nos termos dos n.º 8º e 10º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro. Cumpra-se o disposto no art.º 9º da mesma portaria, em relação aos demandados. Esta sentença foi proferida e notificada às partes presentes nos termos do art. 60.º, n.º 2, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede. Notifiquem-se os que faltaram à leitura da sentença. Julgado de Paz – Agrupamento de Concelhos Delegação de Montemor-o-Velho, em 21-04-2006 O Juiz de Paz (António Carreiro) |