Sentença de Julgado de Paz
Processo: 411/2007-JP
Relator: ÂNGELA CERDEIRA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO - SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA - MENOR; CULPA “IN VIGILANDO”
Data da sentença: 06/30/2008
Julgado de Paz de : PORTO
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

I – Identificação das partes
Demandante: A
Demandados: B
II – Objecto do litígio
A demandante veio propor a presente acção declarativa destinada a efectivar o direito de regresso relativamente aos demandados, enquadrável na alínea h) do nº 1 do artigo 9º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação destes a pagar-lhe a quantia global de € 848,12, acrescida de juros de mora desde a citação, que despendeu com a peritagem e reparação do veículo de matrícula QQ, seguro na Demandante e que foi interveniente num acidente de viação culposamente causado pelo filho menor dos Demandantes.
A citação foi efectuada regularmente.
Os Demandados não contestaram, tendo faltado à audiência de julgamento, sem apresentar justificação da falta.
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor.
O processo encontra-se isento de nulidades que o invalidem na totalidade.
As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não há excepções dilatórias e peremptórias, nulidades ou incidentes processuais.
FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Atento o disposto no artigo 58º, n.º 2 da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, julgo confessados os factos alegados pela Demandante:
1. No dia 18 de Junho de 2004, pelas 17h30min, na Rua do Ouro, no Porto, ocorreu um acidente de viação entre o velocípede sem matrícula conduzido por D, proprietário do mesmo e filho dos aqui Demandados, e o veículo automóvel de matrícula QQ, seguro na Companhia Demandante (cfr. doc. fls. 11 a 14).
2. À data do acidente, o proprietário do veículo de matrícula QQ havia transferido para a Companhia Demandante a responsabilidade pela sua circulação, através do contrato de seguro do ramo “Automóvel Frota”, titulado pela apólice nº x (cfr. doc. fls. 44 e 45).
3. No dia, hora e local supra mencionados, o condutor do veículo seguro na Companhia Demandante circulava na Rua do Ouro, na faixa de rodagem da direita, no sentido Massarelos – Infante.
4. Quando passava em frente das bombas de gasolina da “Repsol” o condutor do veículo seguro foi surpreendido pelo aparecimento súbito e repentino do condutor do velocípede que saía das bombas de gasolina ali existentes e pretendia entrar na faixa de rodagem da direita a fim de seguir viagem em direcção ao Infante.
5. O condutor do velocípede quando iniciou a sua marcha de saída das bombas de gasolina avistou o condutor do veículo seguro a circular em sentido contrário a cerca de 30 a 40 metros e avançou com o veículo para entrar nessa mesma via,
6. acontece que, por inexperiência e insensatez própria da sua idade, o condutor do velocípede calculou mal a distância e a velocidade do condutor do veículo de matrícula QQ, seguro na Demandante, confiando erradamente que tinha tempo suficiente para efectuar a respectiva manobra sem provocar nenhum acidente (cfr. relatório de averiguação de fls. 15 a 22).
7. Nada disso aconteceu.
8. O condutor do veículo de matrícula QQ quando se apercebe do surgimento repentino e súbito à sua frente do condutor do velocípede ainda tentou travar o veículo mas não o conseguiu atenta a rapidez do surgimento do condutor do velocípede que lhe invade a faixa de rodagem e provoca o acidente.
9. Na saída da referida estação de serviço existe um sinal de trânsito que impõe a regra da prioridade de passagem em favor dos condutores que circulem na via de trânsito principal.
10. O condutor do velocípede não respeitou a sinalização de trânsito existente no local do acidente, uma vez que ao invés de ceder passagem aos condutores que circulavam na Rua do Ouro em direcção ao Infante, como era o caso do veículo seguro, resolveu avançar com o veículo para entrar na supra mencionada rua, dando dessa forma origem ao presente acidente.
11. O velocípede circulava na via pública sem estar legalmente habilitado para o fazer uma vez que não tinha matrícula nem seguro válido e eficaz em Companhia de Seguros a operar em território nacional.
12. À data do acidente em apreço o condutor do velocípede tinha 16 anos de idade.
13. Em consequência do referido acidente a Seguradora Demandante procedeu à peritagem e reparação do veículo de matrícula QQ, tendo dispendido para o efeito a quantia de €729,41 (cfr. doc. fls. 23 e ss.)
14. A Demandante teve também despesas administrativas na regularização do sinistro, designadamente pagamentos aos peritos da “E”, tendo para o efeito dispendido a quantia de €118,71 (cfr. doc. fls. 15 e ss.).
15. Até ao momento as quantias mencionadas em 13. e 14. não foram pagas pelos Demandados à Demandante, não obstante as solicitações efectuadas nesse sentido (cfr. doc. fls. 28 e 29).
IV – Do Direito
A presente acção tem como fundamento a sub-rogação da Demandante nos direitos do lesado contra os causadores ou outros responsáveis pelos prejuízos, por haver indemnizado aquele – artigo 26º da Apólice Uniforme do Seguro Obrigatório de Responsabilidade civil Automóvel.
Está-se, assim, no campo da responsabilidade extracontratual ou aquiliana, resultante da violação de direitos absolutos, tal como definida no art.º 483.º do Código Civil: “aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”.
São pressupostos deste tipo de responsabilidade: a) a verificação de um facto; b) a ilicitude; c) a culpa; d) a existência de danos; e) o nexo de causalidade entre o facto ocorrido e os danos verificados.
No campo dos acidentes de viação, prevê a lei que a responsabilidade civil possa ser imputada a título de culpa (efectiva ou presumida), ou pelo risco – de acordo com o disposto nos arts. 500.º e 503.º, n.os 1 e 3, do CC.
A Demandante baseia a responsabilidade do condutor do velocípede, filho dos ora Demandados, na culpa efectiva do mesmo na produção do acidente, alegando que aquele por inexperiência e insensatez própria da sua idade quando se preparava para iniciar a sua marcha de saída das bombas de gasolina avistou o condutor do veículo seguro na Demandada e ainda assim de forma negligente e grosseira desrespeitou o sinal de cedência de prioridade e avançou para a via de trânsito onde circulava o veículo seguro, invadindo a sua hemi-faixa de rodagem e provocando o embate.
Os Demandados não contestaram a versão do acidente apresentada pela Demandada, pelo que tais factos foram dados como provados.
Face às circunstâncias em que ocorreu o acidente é de imputar a culpa efectiva do mesmo ao condutor do velocípede, filho dos Demandados, por negligentemente ter desrespeitado a regra de cedência de prioridade – artigo 29.º e 31.º, nº 1 alínea a) do Código da Estrada.
Da responsabilidade dos Demandados, pais do condutor menor que provocou o acidente
Os pais do menor - este, ao tempo com 16 anos de idade, foram demandados com fundamento na culpa in vigilando – art. 491º do Código Civil, que dispõe o seguinte:
“As pessoas que, por lei ou negócio jurídico, forem obrigadas a vigiar outras, por virtude da incapacidade natural destas, são responsáveis pelos danos que elas causem a terceiro, salvo se mostrarem que cumpriram o seu dever de vigilância ou que os danos se teriam produzido ainda que o tivessem cumprido”.
O normativo estabelece presunção de culpa daqueles que, por lei ou negócio jurídico, têm o dever de vigilância, como é o caso dos pais em relação aos filhos menores.
Para ilidir a presunção os Demandados teriam de fazer prova de um destes factos: a) — que o dever de vigilância foi cumprido, segundo as circunstâncias de cada caso concreto; b) — que os danos se teriam produzido mesmo que esse dever tivesse sido cumprido (ausência portanto de nexo de causalidade).
Ora, a falta de contestação por banda dos Demandados faz recair sobre eles a presunção de culpa assente na omissão de vigilância adequada sobre o seu filho menor, concluindo-se serem responsáveis pelos danos causados por este a terceiro.
Dos Danos
Nos termos do art.º 562º CCivil, a obrigação de indemnizar visa, desde logo, a reconstituição da situação que existiria na esfera jurídica do lesado, no caso de não se ter verificado o evento que obriga à reparação, ou seja, a chamada teoria da diferença.
Está assente que a Demandante despendeu a quantia de € 848,12, na peritagem e indemnização ao segurado pelos danos sofridos no seu veículo em consequência do acidente ocorrido, pelo que a Demandante terá direito de ser indemnizada desse valor pelos Demandados, por via da sub-rogação (artº 26º da Apólice Uniforme do Seguro Obrigatório de responsabilidade Civil Automóvel).
Os juros de mora
Nos termos do art. 804º e art. 559º do Cód. Civil, sobre a obrigação de indemnizar incide também a obrigação de pagamento de juros a partir do dia da constituição em mora. A ser assim e tendo em conta o regime descrito no art. 805º nº 3 do citado cód., entendo que serão devidos juros de mora, no caso em apreço, à taxa legal de 4%, sobre a indemnização, desde a data da citação até integral pagamento (Portaria nº 291/2003, de 08.04).
V. DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos invocados, decido declarar a presente acção totalmente procedente, condenando os Demandados a pagar à Demandante a quantia de €848,12 (oitocentos e quarenta e oito euros e doze cêntimos), à qual deverão acrescer juros de mora, contabilizados à taxa legal de 4%, desde a data da citação até efectivo e integral pagamento.
Custas a suportar pelos Demandados que se declaram parte vencida (artigo 8.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro)
Porto, 30 de Junho 2008
A Juíza de Paz
(Ângela Cerdeira)

Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C.
Revisto pelo Signatário. VERSO EM BRANCO
Julgado de Paz do Porto