Sentença de Julgado de Paz
Processo: 636/2011-JP
Relator: LUÍS FILIPE GUERRA
Descritores: INCUMPRIMENTO CONTRATUAL
Data da sentença: 06/21/2012
Julgado de Paz de : PORTO
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA

Proc. nº x
I. RELATÓRIO:
A, com os demais sinais nos autos, intentou a presente acção declarativa respeitante ao incumprimento contratual contra B, melhor identificada a fls. 36, pedindo a condenação desta a restituir-lhe a quantia de 620,19 €, acrescida dos juros moratórios já vencidos de 33,02 € e dos vincendos, à taxa legal, até efectivo pagamento.
Para tanto, a demandante alegou os factos constantes do seu requerimento inicial de fls. 3 a 7, que aqui se dá por integralmente reproduzido, tendo juntado ao mesmo onze documentos.
Atendendo à ausência em parte incerta da demandada, foi-lhe nomeado defensor oficioso, o qual, depois de regularmente citado, apresentou contestação (cfr. fls. 64 a 67), que aqui se dá por integralmente reproduzida, arguindo a excepção de incompetência material dos julgados de paz e pugnando, por isso, pela improcedência da acção.
Não se realizou a sessão de pré-mediação, dado o paradeiro desconhecido do demandado.
Foi, então, marcada e realizada a audiência de julgamento, com observância do formalismo legal.
Encontram-se reunidos os pressupostos de regularidade da instância, nomeadamente:
Este julgado de paz é competente em razão do objecto, do valor, da matéria e do território (cfr. artigos 6º nº 1, 8º, 9º nº 1 i) e 12º, nº 1 da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho).
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não há nulidades, excepções ou outras questões prévias de que cumpra conhecer, dado que foi já apreciada e decidida a questão da competência material deste julgado de paz (cfr. despacho de fls. 69).
Assim, cabe apreciar e decidir:
II. FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA:
Discutida a causa, ficaram provados os seguintes factos:
1. A demandante é uma sociedade comercial que se dedica à comercialização de café e produtos complementares, bem como de maquinaria para a sua preparação.
2. Ao tempo da celebração do acordo de cessão de posição contratual abaixo mencionado, a demandada era a titular do estabelecimento similar de hotelaria instalado na sede do “C”, aí exercendo a respectiva actividade profissional.
3. Em 21/12/2005, a demandante celebrou com D um contrato de fornecimento de café, com o nº x, bem como um aditamento ao mesmo em 17/04/2006, pelo qual este se obrigou a adquirir àquela, em regime de exclusividade, 624 Kgs. de café tipo extra strong, no prazo de quatro anos, em quantidades parcelares.
4. O referido D beneficiou, nos termos acordados, da concessão de um desconto antecipado equivalente a 1.500,00 €, à razão de 2,40 € por Kg, que naquela data lhe foram adiantados pela demandante por meio de cheque.
5. Em caso de incumprimento das suas obrigações contratuais, o mesmo D obrigou-se a restituir à demandante a importância recebida a título de desconto antecipado e não amortizada por meio dos fornecimentos de café efectuados.
6. Em 01/12/2008, a referida sociedade comercial cedeu a sua posição contratual à demandada, com o consentimento da demandante.
7. À data da referida cessão, estavam por amortizar 288 Kgs. de café, correspondentes ao desconto antecipado não amortizado de 692,30 €.
8. Após 21/02/2009, a demandada não mais adquiriu café à demandante, tendo mesmo vindo a encerrar o seu referido estabelecimento.
9. Até à data acima aludida, a demandada havia adquirido à demandante 30 Kgs. de café, nos termos contratuais, faltando ainda 258 Kgs. do mesmo em relação à quantidade que se havia obrigado a comprar.
10. Essa quantidade de café em falta representa, em termos do desconto antecipado concedido, o montante de 620,19 €, que, em consequência do seu incumprimento, se tornou indevido.
11. O comportamento da demandada motivou carta resolutiva do respectivo contrato da demandante para a mesma, datada de 29/10/2010.
Os factos provados assentam, por um lado, nos documentos juntos aos autos, nomeadamente o contrato de fornecimento de café e respectivos anexos e aditamento, o acordo de cessão da posição contratual e respectiva carta de consentimento, e ainda a carta de resolução do contrato, bem como no depoimento das testemunhas E e F, respectivamente, o primeiro, vendedor comissionista por conta da demandante que fez o negócio com o primitivo contraente e que acompanhou o acordo de cessão da posição contratual para a demandada e após este, tendo vindo a constatar o encerramento do estabelecimento desta, e o segundo, responsável pelo departamento de contencioso da demandante, que confirmou o teor dos documentos acima aludidos e a falta de pagamento da quantia peticionada.
III. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA:
Considerando a matéria de facto provada e o teor das cláusulas 4ª, 8ª e 9ª do contrato de fornecimento de café celebrado pelas partes, bem como ainda o disposto nos artigos 424º, 427º, 432º, 433º (289º), 434º nº 2, 436º nº 1 e 801º nº 2 do Código Civil, não há dúvida de que a demandante tem razão, merecendo a sua pretensão provimento.
Com efeito, a demandada vinculou-se, ao assumir a posição contratual do cedente (cfr. artigo 424º do Código Civil), a adquirir uma determinada quantidade de café dentro de um prazo certo, beneficiando em contrapartida de um desconto antecipado cujo valor havia sido efectivamente adiantado e entregue ao primitivo contraente. Além disso, a demandada obrigou-se ainda a restituir o valor correspondente ao referido desconto antecipado na proporção da quantidade que deixasse de comprar à demandante em relação ao acordado, uma vez cessado o contrato.
Por outro lado, a demandado obrigou-se a comprar café exclusivamente à demandante, sendo certo que o deixou de fazer, por ter entretanto encerrado o seu estabelecimento. Neste caso, o encerramento do estabelecimento da demandada é presuntivamente imputável a esta, dado inserir-se no chamado risco empresarial, na falta de alegação e prova em contrário, pelo que não o exonera do cumprimento do referido contrato.
A resolução contratual foi efectuada de forma válida e eficaz, uma vez que a respectiva declaração foi expedida para o domicílio convencionado, não deixando de produzir efeitos, apesar de não recebida.
Assim sendo, a demandante tem direito à restituição acima aludida, desde logo por efeito do citado contrato, mas também face ao disposto nos preceitos legais acima citados.
Porém, a demandada veio invocar que, não tendo recebido da demandante o valor correspondente ao desconto antecipado, não podia estar obrigada a restituí-lo. Vejamos, por isso, se procede este argumento da demandada.
Na verdade, como cessionária da posição contratual do primitivo contraente, a demandada sucedeu-lhe nos seus direitos e obrigações, tal como estabelecidos contratualmente. Como é evidente, a demandante não foi parte no acordo de cessão da posição contratual, tendo-se limitado a dar o seu consentimento à mesma, mas era nesse acordo que a demandada deveria ter salvaguardado a eventualidade de ter que vir a restituir à demandante parte do desconto antecipado, nomeadamente tendo em conta aquilo que o cedente tinha embolsado e já tinha amortizado até à data. Aliás, é razoável presumir que o acordo de cessão da posição contratual tenha tido um preço e que este possa ter incorporado essa condição, mas, em qualquer caso, esse era um problema da demandada, no âmbito da sua liberdade contratual, que não afectava a demandante, uma vez que esta continuou vinculada ao mesmo contrato, inicialmente celebrado com o cedente, tendo havido apenas a substituição da contraparte, mas não do clausulado contratual. Assim, muito embora não tenha recebido da demandante o valor correspondente ao desconto antecipado, a demandada está obrigada a entregar-lhe o mesmo, por força do contrato de que se tornou parte.
Finalmente, a demandante pede ainda que a demandada seja condenada a pagar-lhe os juros moratórios vencidos e vincendos sobre o capital a restituir. Ora, tratando-se de uma obrigação pecuniária, o credor tem direito a receber do devedor juros, sempre que este incorra em mora, como forma de reparar os seus prejuízos (cfr. artigos 804º e 806º, n.os 1 e 2 do Código Civil). A mora inicia-se com a interpelação judicial ou extrajudicial do devedor para pagar ou com o vencimento da obrigação (cfr. artigo 805º, nº 1 e 2 a) do Código Civil). Neste caso, considerando o alegado pela demandante e a prova feita, ficou demonstrado que a demandada foi interpelada pela demandante para pagar o seu débito por carta de 29/10/2010 (presumindo-se a sua notificação três dias após o respectivo registo postal). Assim sendo, os juros moratórios são devidos desde esta data, à taxa legal de juros comerciais sucessivamente em vigor (cfr. Aviso nº 2152/2008, de 28/01; Aviso nº 19995/2008, de 14/07; Aviso nº 1261/2009, de 14/01; Aviso nº 12184/2009, de 10/07; Despacho nº 597/2010, de 11/01; Aviso nº 13746/2010, de 12/07; Aviso nº 2284/2011, de 21/01; e Aviso nº 14190/2011, de 21/01), no montante já liquidado de 33,02 €, a que acrescerão os juros vincendos, sobre o capital em dívida, desde a data da propositura da acção até efectivo e integral pagamento.
IV. DECISÃO:
Nestes termos, julgo a presente acção procedente e provada e, por via disso, condeno a demandada a pagar à demandante a quantia de 653,21 € (seiscentos e cinquenta e três euros e vinte e um cêntimos), acrescida de juros moratórios sobre o capital de 620,19 €, à taxa legal sucessivamente em vigor, desde a data da propositura da acção até efectivo e integral pagamento.
Custas pela demandada, que declaro parte vencida (cfr. artigo 8º da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro), sem prejuízo da isenção prevista no artigo 4º, nº 1 l) do Regulamento das Custas Processuais, aplicável por analogia.
R. N.
Porto, 21 de Junho de 2012
O Juiz de Paz,
(Luís Filipe Guerra)