SENTENÇARELATÓRIO
1- IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: A
Demandada: B
2- OBJECTO DO LITIGIO
O Demandante intentou, a presente acção declarativa de condenação, pedindo a condenação da demandada no pagamento da quantia de 958,40 €, correspondente ao valor dos danos ocorridos no seu veículo automóvel, na sequência de um acidente ocorrido em Miranda do Corvo, imputando a responsabilidade na ocorrência do mesmo, ao segurado da demandada, pedindo ainda a sua condenação nas custas do processo.
Juntou 8 documentos.
Regularmente citada a Demandada contestou, impugnado a factualidade alegada, nomeadamente quanto à dinâmica do acidente e responsabilidade do seu segurado na eclosão do mesmo, concluindo pela improcedência da acção.
Juntou 3 documentos.
A questão essencial decidenda consiste em saber: Se têm por verificados os pressupostos de responsabilidade civil que geram a obrigação da indemnizar por parte da Demandada.
O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território.
Não existem nulidades que invalidem todo o processado. As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. Não existem excepções de que cumpra conhecer ou questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito da causa. A audiência de julgamento, realizou-se, com observância das formalidades legais, conforme da acta se alcança.
FACTOS PROVADOS
1-O demandante é proprietário de um veículo ligeiro, marca Renault de matrícula LF - cfr. doc. 1
2-No dia 07 de Setembro de 2008, ocorreu um acidente de viação em Miranda do Corvo, no qual o veículo do demandante foi interveniente.
3-O veículo do demandante encontrava-se estacionado no lado esquerdo da via, da supra referida avenida, atento o sentido único de trânsito.
4-O demandante ao retirar o LF do estacionamento para iniciar a marcha do mesmo, foi embatido pelo veículo ligeiro de mercadorias, de marca Ford com a matrícula AO, conduzido por C.
5-O embate ocorreu na parte lateral direita do LF, concretamente na porta e guarda-lamas conforme relatório de peritagem junto.
6-O local da ocorrência do acidente tem boa visibilidade.
7-A via no local do acidente tem a largura de 4,00 m, a qual era ocupada pelo LF apenas 0,60m, ficando disponível para o AO circular, 3, 40 m.
8-Na sequência do acidente foi chamada ao local a GNR de Miranda do Corvo, que fez a participação do sinistro conforme auto junto.
9-Por contrato de seguro titulado pela apólice nº x, o proprietário do veículo AO transferiu a sua responsabilidade para a B.
10-O demandante reclamou a reparação do prejuízo junto da demandada, dando origem ao processo interno nº x, tendo a mesma declinado a responsabilidade do seu segurado na eclosão do acidente.
11-O valor da reparação dos danos causados no veículo do demandante, foi orçado pela demandada em 958,40€ (novecentos e cinquenta e oito euros e quarenta cêntimos).
3-MOTIVAÇÃO
Os factos assentes em 1 a 3 e 5 a 10, consideram-se admitidos por acordo, nos termos do art. 490º, nº2 do C.P.C. Para a convicção do tribunal, contribuíram ainda os documentos juntos aos autos, constantes de fls.5 a 11, sendo que o facto restante, resultou do depoimento da testemunha apresentada pelo demandante, que assistiu ao acidente, e que apesar de ser a companheira do demandante, prestou um depoimento coerente, credível e seguro relativamente aos factos sobre os quais depôs.
Factos não provados: não se provaram outros factos por ausência de prova apresentada, nomeadamente quanto ao apuramento da versão do acidente alegada pela demandada, pois entre outros, o depoimento da testemunha apresentada, o condutor do veiculo AO, revelou-se eivado de parcialidade, incoerência, nervosismo e até contraditório.
4- DIREITO
Começaremos por apurar se se verificam os pressupostos da responsabilidade civil, que o Demandante pretende fazer valer com a presente acção, ou seja o pagamento pela demandada do valor por si peticionado para reparar do seu veiculo automóvel.
Constituem pressupostos da responsabilidade civil, nos termos dos artigos 483° e 487°, nº 2, do Código Civil, a prática de um acto ilícito, a existência de um nexo de causalidade entre este e determinado dano e a imputação do acto ao agente em termos de culpa, apreciada como regra em abstracto, segundo a diligência de um «bom pai de família». A causa juridicamente relevante de um dano é - de acordo com a doutrina da causalidade adequada adoptada pelo artigo 563° do Código Civil - aquela que, em abstracto, se revele adequada ou apropriada à produção desse dano, segundo regras da experiência comum ou conhecidas do lesante. Ocorrendo a violação de normas de perigo abstracto, tendentes a proteger determinados interesses - como o são as regras do Código da Estrada definidoras de infracções em matéria de trânsito rodoviário - a investigação de um nexo de causalidade adequada entre a conduta e o dano serve para excluir da responsabilidade decorrente de certo facto as consequências que não sejam típicas ou normais.
A prova da inobservância de leis ou regulamentos faz presumir a culpa na produção dos danos dela decorrentes, dispensando a correcta comprovação da falta de diligência.
Para que se verifique que o lesado, contribuiu para a produção do dano, justificando uma eventual redução ou exclusão da indemnização nos termos do artigo 570°, nº 1, do Código Civil, é necessário que a conduta daquele possa considerar-se uma concausa do dano, em concorrência com o facto do responsável.
Assim, num primeiro momento haverá que atender à conduta de cada um dos condutores dos veículos intervenientes, a fim determinar se, um ou o outro, teve culpa na produção do acidente (note-se que só haverá que falar em culpa presumida se dos factos não se poder concluir pela culpa efectiva na produção do mesmo).
Da factualidade assente, ocorreu um acidente no qual intervieram os veículos LF e o AO, sendo que o primeiro estava estacionado no lado esquerdo da via, em Miranda do Corvo, local em que o transito se processa num só sentido. O demandante proprietário e condutor do veículo, pretendia por o mesmo em circulação, razão pelo qual, após se certificar de que podia efectuar a manobra em segurança, iniciou a mesma, deslocando o veículo da berma (parte da frente) em 60 cm.
Por seu turno o segurado da demandada, circulava na referida avenida, conduzindo o LF quando embateu com o seu veículo no do demandante apesar de, a via em que circulava ainda se encontrar livre em 3, 40 m.
É certo, que se o segurado da demandada, circulasse junto ao lado direito da faixa de rodagem e de forma atenta, teria tempo e espaço para, ou parar deixando o LF acabar a manobra de saída do estacionamento, ou passar sem ter chocado contra o mesmo.
Sabemos que o local em que o acidente ocorreu, se situou seguramente no local que se encontra posicionado o veiculo do demandante, que ocupava 60 cm, da via em que circulava o AO, conforme participação do acidente, pois o segurado da demandada retirou do local, a sua viatura após a ocorrência do acidente.
Resta-nos assim e em conformidade analisar, o comportamento de ambos os intervenientes do acidente com vista a apurar, a violação de qualquer normativo legal.
Quanto ao condutor do LF
Analisando o comando do nº2 do art. 48º, do C.E, “Considera-se estacionamento, a imobilização de um veículo que não constitua paragem e que não seja motivada por circunstâncias próprias da circulação.”, conjugado com o disposto no nº 1 do artº.12 do mesmo diploma legal, que aí refere “ Os condutores não podem iniciar a marcha sem assinalarem com a necessária antecedência a sua intenção e sem adoptarem as precauções necessárias para evitar qualquer acidente”.
Da factualidade apurada e fazendo a sua subsunção ao direito, o comportamento do demandante não infringiu qualquer normativo, porquanto o seu veiculo automóvel estava efectivamente estacionado num local permitido. Não resultou igualmente, qualquer elemento que permitisse concluir que o demandante ao iniciar a manobra para retirar a viatura do estacionamento tivesse actuado de uma forma desadequada e negligente, porquanto a testemunha apresentada foi peremptória ao afirmar que não circulava nenhum veiculo quando o demandante iniciou a manobra, tanto mais que quando se deu o acidente, o LF, já ocupava 60cm da faixa de rodagem em que circulava o AO.
Quanto ao condutor do AO
O segurado da demandada ao cruzar-se com o LF e apesar deste estar a realizar a manobra de saída do estacionamento, ocupando a via em que circulava, não cuidou de tomar as devidas precauções para que em segurança, o LF terminasse a referida manobra, isto considerando que não conseguia passar em segurança numa extensão de 3,40 m.
Para tal, deveria ter interrompido a sua marcha até que o obstáculo que ocupava a sua faixa de rodagem, permitisse a sua circulação em segurança, mas não o fez, originando o embate lateral entre ambos os veículos.
Tal facto acrescido, de o condutor do AO, não circular conforme prescreve o art.13, nº 1, “ O trânsito de veículos deve fazer-se pelo lado direito da faixa de rodagem o mais próximo possível das bermas ou passeios, …”, pois se tal tivesse sucedido teria circulado sem embater no LF.
É que, no local do acidente a via tem a largura de 4,00 metros, o LF ocupava 60 cm da mesma, (conforme medições realizadas pela GNR, e que elaborou o respectivo auto junto aos autos) pois o mesmo não foi retirado do local após o embate, ao contrário do veiculo do segurado da demandada, razão pelo qual ao AO, restavam 3,40m, para circular, sendo que aquele tinha de largura aproximadamente 1, 80 m.
Assim com a sua conduta o segurado da demandada violou claramente o comando legal do disposto no n.º 1 do art. 13.º do Cod. Estrada.
Na sequencia da violação do supra citado normativo, originou o embate que apreciamos, sendo por isso, o único responsável pela sua eclosão, constituindo-se por isso na obrigação de reparar os danos provocados no LF.
Da obrigação de indemnizar
Face ao que antecedente o condutor do AO, revelou uma conduta ilícita, contribuindo em termos de causalidade adequada, para o acidente dos presentes autos, sendo por isso, e atendendo à disposição violada, o único responsável pela colisão.
E porque, o proprietário do AO, transferiu a sua responsabilidade, por via do contrato de seguro celebrado com a demandada, cabe a esta a obrigação de indemnizar, restando agora apurar o valor dos danos sofridos no LF.
Nos termos, do art. 562º do C.C., sempre que alguém esteja obrigado a reparar um dano, deve reconstituir a situação que existiria se não fosse a lesão.
Incumbindo ao responsável a reparação de todos os danos, que estejam em conexão causal com o facto gerador da responsabilidade-art.563º do C.C.
Verificam-se, assim, os pressupostos da responsabilidade civil previstos no art. 483 º, n.º 1 do Cód. Civil, constitui a demandada na obrigação de indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.
E provada que está, a violação da referida norma estradal (art.13.º, nº1 do Cód. Estrada), existe presunção “juris tantum” de negligência contra o autor da contravenção que causou o dano (cfr. Ac. RC de 21-09-93, CJ, XVIII, T4, p. 37; e Ac. RP de 16-03-95, CJ, XX, T2, p. 201).
No caso presente, não oferece dúvidas que se verifica o nexo de causalidade entre a acção do condutor do veículo AO e os danos provocados no veículo LF (art. 563.º do Cód. Civil).
Da eclosão do acidente, o veículo do demandante sofreu danos resultantes do embate, nomeadamente no guarda lamas e para choques da frente, grelha e forra cave da roda, cuja reparação importa em € 958,40 em conformidade com o relatório de peritagem da demandada, sendo a responsável pelo seu pagamento.
DECISÃO
Face a quanto antecede, julgo a presente acção totalmente procedente e em consequência condeno a demandada no pagamento ao demandante no valor de € 958,40.
Custas:
A cargo da demandada, que declaro parte vencida, devendo efectuar o pagamento das custas em falta (€ 35,00) num dos três dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, sob pena de incorrer numa sobretaxa de €10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação, conforme disposto nos números 8º e 10º da Portaria 1456/2001, de 28 de Dezembro.
Proceda ao reembolso do Demandante, nos termos do artigo nº 9.º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro.
A sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária art. 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida e notificada às partes presentes, nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede.
Miranda do Corvo, 16 de Fevereiro 2009.
A Juíza de Paz
(Filomena Matos)