Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 148/2008-JP |
| Relator: | PERPÉTUA PEREIRA |
| Descritores: | TRANSACÇÃO - HOMOLOGAÇÃO |
| Data da sentença: | 11/17/2008 |
| Julgado de Paz de : | VILA NOVA DE GAIA |
| Decisão Texto Integral: | ACTA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO Aos 17 de Novembro de 2008, pelas 10 horas, realizou-se no Julgado de Paz de Vila Nova de Gaia a Audiência de Julgamento em que são partes: Demandante: A, residente no concelho de Vila Nova de Gaia. Demandados: B, sociedade anónima, e C, sito no concelho de Vila Nova de Gaia. No início da sessão encontravam-se presentes, o Demandante acompanhado pelo seu ilustre mandatário D, bem como a Exma. Sra. Dra. E, mandatária da primeira Demandada. Pela Demandante foram apresentadas as seguintes testemunhas: 1. F, residente em Vila Nova de Gaia. 2. G, residente em Vila Nova de Gaia. Pelos Demandados foram apresentadas as seguintes testemunhas. 1. H, residente em Vila Nova deGaia. 2. I residente em São João da Madeira. 3. J, residente em São João da Madeira. O julgamento foi presidido pela Exma. Senhora Juiz de Paz, Dra. Perpétua Pereira. A Exma. Senhora Juiz de Paz abriu a audiência com uma chamada de atenção para a nova realidade que constitui o Julgado de Paz, acentuando o seu espírito pacificador, informando dos princípios que o caracterizam e das especialidades do seu processo próprio. A Exma. Senhora Juiz de Paz começou por ouvir as partes nos termos do disposto no art.º 26º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, questionando se haveria possibilidade de se obter uma solução consensual. A Exma. Senhora Juiz de Paz explicou que um acordo passa sempre pela cedência de algo por cada uma das partes com vista a um resultado globalmente favorável para ambas. As partes manifestaram ser sua intenção transigir relativamente ao objecto dos presentes autos, o que fizeram nos termos seguintes: TRANSACÇÃO: Entre Demandante e Demandados é livremente estipulado e aceite o presente acordo que se regerá pelas seguintes cláusulas: Cláusula Primeira A Demandada B, compromete-se a proceder ao reforço do enchimento de um sofá de três lugares e de um sofá de dois lugares, melhor identificados no requerimento inicial e documentos juntos, adquiridos pelo Demandante A, o que será efectuado durante o mês de Janeiro de 2009, mediante contacto prévio daquela ao Demandante. Cláusula Segunda Durante o período de reforço do enchimento, a Demandada B, SA, compromete-se a colocar um sofá de substituição de três lugares na residência do Demandante, conforme as disponibilidades de stock que tem. Cláusula Terceira No que se reporta ao reforço do enchimento a realizar, será o mesmo efectuado de forma a tornar os sofás com o grau de conforto igual ou similar ao sofá com enchimento tipificado como ortopédico, ou seja, com maior grau de dureza. Cláusula Quarta O Demandante desiste do pedido formulado nos presentes autos contra a Demandada C. Cláusua Quinta As partes acordam que as custas serão supurtadas em partes iguais. O Demandante O Mandatário, D A mandatária da Demandada B Terminado o ditado para a Acta, a Ex.ma Senhora Juiz de Paz proferiu a seguinte SENTENÇA: “Estando ambas as partes presentes, atento o objecto da transacção e a legitimidade destas, homologo o Acordo celebrado por Sentença, nos termos do n.º 4 do art.º 300º do Código de Processo Civil e 26º n.º 1 da Lei n.º 78/2001, de 13/7. Custas nos termos acordados.” As partes foram logo notificadas do conteúdo da Sentença antecedente tendo declarado do mesmo ficar cientes. Registe e notifique. Vila Nova de Gaia, 17 de Novembro de 2008 (Juiz de Paz) Perpétua Pereira (Técnica de Apoio Administrativo) Paula Dias |