Sentença de Julgado de Paz
Processo: 148/2008-JP
Relator: PERPÉTUA PEREIRA
Descritores: TRANSACÇÃO - HOMOLOGAÇÃO
Data da sentença: 11/17/2008
Julgado de Paz de : VILA NOVA DE GAIA
Decisão Texto Integral: ACTA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO

Aos 17 de Novembro de 2008, pelas 10 horas, realizou-se no Julgado de Paz de Vila Nova de Gaia a Audiência de Julgamento em que são partes:
Demandante: A, residente no concelho de Vila Nova de Gaia.
Demandados: B, sociedade anónima, e C, sito no concelho de Vila Nova de Gaia.
No início da sessão encontravam-se presentes, o Demandante acompanhado pelo seu ilustre mandatário D, bem como a Exma. Sra. Dra. E, mandatária da primeira Demandada.
Pela Demandante foram apresentadas as seguintes testemunhas:
1. F, residente em Vila Nova de Gaia.
2. G, residente em Vila Nova de Gaia.
Pelos Demandados foram apresentadas as seguintes testemunhas.
1. H, residente em Vila Nova deGaia.
2. I residente em São João da Madeira.
3. J, residente em São João da Madeira.
O julgamento foi presidido pela Exma. Senhora Juiz de Paz, Dra. Perpétua Pereira.
A Exma. Senhora Juiz de Paz abriu a audiência com uma chamada de atenção para a nova realidade que constitui o Julgado de Paz, acentuando o seu espírito pacificador, informando dos princípios que o caracterizam e das especialidades do seu processo próprio.
A Exma. Senhora Juiz de Paz começou por ouvir as partes nos termos do disposto no art.º 26º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, questionando se haveria possibilidade de se obter uma solução consensual. A Exma. Senhora Juiz de Paz explicou que um acordo passa sempre pela cedência de algo por cada uma das partes com vista a um resultado globalmente favorável para ambas.
As partes manifestaram ser sua intenção transigir relativamente ao objecto dos presentes autos, o que fizeram nos termos seguintes:
TRANSACÇÃO:
Entre Demandante e Demandados é livremente estipulado e aceite o presente acordo que se regerá pelas seguintes cláusulas:
Cláusula Primeira
A Demandada B, compromete-se a proceder ao reforço do enchimento de um sofá de três lugares e de um sofá de dois lugares, melhor identificados no requerimento inicial e documentos juntos, adquiridos pelo Demandante A, o que será efectuado durante o mês de Janeiro de 2009, mediante contacto prévio daquela ao Demandante.
Cláusula Segunda
Durante o período de reforço do enchimento, a Demandada B, SA, compromete-se a colocar um sofá de substituição de três lugares na residência do Demandante, conforme as disponibilidades de stock que tem.
Cláusula Terceira
No que se reporta ao reforço do enchimento a realizar, será o mesmo efectuado de forma a tornar os sofás com o grau de conforto igual ou similar ao sofá com enchimento tipificado como ortopédico, ou seja, com maior grau de dureza.
Cláusula Quarta
O Demandante desiste do pedido formulado nos presentes autos contra a Demandada C.
Cláusua Quinta
As partes acordam que as custas serão supurtadas em partes iguais.
O Demandante
O Mandatário, D
A mandatária da Demandada B
Terminado o ditado para a Acta, a Ex.ma Senhora Juiz de Paz proferiu a seguinte SENTENÇA: “Estando ambas as partes presentes, atento o objecto da transacção e a legitimidade destas, homologo o Acordo celebrado por Sentença, nos termos do n.º 4 do art.º 300º do Código de Processo Civil e 26º n.º 1 da Lei n.º 78/2001, de 13/7. Custas nos termos acordados.”
As partes foram logo notificadas do conteúdo da Sentença antecedente tendo declarado do mesmo ficar cientes.
Registe e notifique.
Vila Nova de Gaia, 17 de Novembro de 2008
(Juiz de Paz)
Perpétua Pereira
(Técnica de Apoio Administrativo) Paula Dias