Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 70/2010-JP |
| Relator: | IRIA PINTO |
| Descritores: | CONTRATOS DE COMPRA E VENDA |
| Data da sentença: | 10/22/2010 |
| Julgado de Paz de : | TROFA |
| Decisão Texto Integral: | Sentença Relatório: A demandante A, melhor identificada a fls. 2, 3, 6 e 7 dos autos, intentou contra a demandada B, melhor identificada a fls. 2, acção declarativa nos termos do artigo 9º, nº 1, alíneas a) e i) da Lei 78/2001 de 13 de Julho, formulando o seguinte pedido: - Ser a demandada condenada a pagar o valor em divida de €2.481,00 e a proceder ao pagamento de juros de mora comerciais desde a propositura da acção até efectivo e integral pagamento, além das despesas inerentes à devolução do cheque no valor de €17,00, o que soma o valor total de €2.498,00. Tendo, para tanto, alegado os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 3 a 5 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido. Juntou 5 (cinco) documentos. Regularmente citada a demandada não apresentou contestação, não compareceu em audiência de julgamento, nem justificou a respectiva falta. Cumpre apreciar e decidir O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer. Fundamentação da Matéria de Facto Compulsados os autos constata-se que, regularmente citada a demandada, não apresentou contestação escrita, não compareceu à audiência de julgamento para que foi devidamente notificada, nem justificou a respectiva falta, verificando-se a sua revelia absoluta. Com base na cominação legal do nº 2 do artigo 58º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho (“Quando o demandado, tendo sido regularmente citado, não comparecer, não apresentar contestação escrita nem justificar a falta no prazo de três dias, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor”) e no teor dos documentos de fls. 8 a 11 dos autos, dão-se como provados os factos articulados pela demandante a fls. 3 a 5 que se dão por integralmente reproduzidos. O Direito A demandante intentou a presente acção peticionando a condenação da demandada no pagamento da quantia total de €2.498,00, sendo €2.481,00 relativo ao montante em divida e €17,00 de despesas bancárias a que a demandada deu causa com a devolução de um cheque, além do pagamento de juros de mora à taxa legal comercial contabilizados desde a propsitura da acção até efectivo e integral pagamento, alegando em sustentação desse pedido a celebração com a demandada de contratos de compra e venda de artigos, melhor descritos a fls. 8 e 9, no valor global de €2.481,00, que não liquidou. Estamos, assim, perante contratos de compra e venda, com previsão no artigo 874º do Código Civil, segundo o qual se dá a transmissão de propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço. Tal tipo de contrato tem como efeitos essenciais a transmissão da coisa, a obrigação de a entregar e a de pagar o preço respectivo (artigo 879º do Código Civil). No caso dos autos, demandante e demandada celebraram contratos de compra e venda de determinados artigos, tendo a demandante procedido à venda e entrega de tais bens à demandada, não tendo, porém, esta liquidado o preço em divida de €2.481,00, constantes das facturas nºs. 1082 (no valor de €861,00) 1124 (no valor de €1.620,00), com vencimento em 10/11/2009 e 04/12/2009, respectivamente. Em consequência, é da responsabilidade da demandada o pagamento à demandante do valor de €2.481,00 relativo à aquisição de artigos melhor descritos a fls. 8 e 9. Além desse valor em divida, é ainda devido o valor de €17,00 de despesas de devolução bancária, a que a demandada deu causa, uma vez que para pagamento dos artigos descritos nos autos, a demandada através do C, emitiu um cheque sobre o D, no valor de €2.481,0, datado de 23/04/2010, o qual, depois de depositado, veio a ser devolvido, o que acarretou de despesas bancárias pela devolução aquele valor de €17,00 (fls. 10 e 11). Nessa conformidade, deve a demandada à demandante o valor total de €2.498,00. Quanto aos juros comerciais peticionados, verificando-se um retardamento da prestação por causa imputável ao devedor, constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, a ora demandante (artigo 804º do Código Civil). Tratando-se de obrigações pecuniárias, devem ser contabilizados os juros de mora, à taxa comercial, desde a entrada da presente acção – 30/08/2010 - até efectivo e integral pagamento, como peticionado. Deste modo, tem a demandante direito a receber juros de mora sobre a quantia em divida de €2.481,00, à taxa comercial, que para o 2º semestre de 2010 é de 8% (artigos 559º do Código Civil, Aviso nº 13746/2010), contabilizados desde a data da propositura da acção – 30/08/2010 - até efectivo e integral pagamento. Decisão Em face do exposto, julgo a presente acção procedente, por provada, e, consequentemente, condeno a demandada a pagar à demandante a quantia de €2.498,00 (dois mil quatrocentos e noventa e oito euros), acrescida de juros de mora à taxa legal de 8% sobre a quantia de €2.481,00, contabilizados desde a 30/08/2010 até efectivo e integral pagamento. Custas Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro, condeno a demandada no pagamento das custas totais do processo no valor de €70,00 (setenta euros), devendo proceder ao seu pagamento, no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de €10,00 (dez euros) por cada dia atraso. Proceda à devolução à demandante da taxa paga de €35,00 (trinta e cinco euros). A sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida nos termos do artigo 60º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho. Notifique e Registe. Arquive (após trâmites legais). Julgado de Paz da Trofa, em 22 de Outubro de 2010 A Juíza de Paz (Iria Pinto) |