Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 397/2012-JP |
| Relator: | MARGARIDA SIMPLÍCIO |
| Descritores: | INCUMPRIMENTO CONTRATUAL - ACORDO |
| Data da sentença: | 09/20/2012 |
| Julgado de Paz de : | FUNCHAL |
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 397/2012-JP SENTENÇA RELATÓRIO: Os demandantes, A e B, identificados a fls.1 intentaram ação declarativa de condenação contra a demandada, C, NIPC. xxxxx, melhor identificada a fls.1, nos termos da alínea i) do n.º1 do art.º9 da L.78/2001 de 13/07. Para tanto, alegam em síntese que as partes celebraram em 04/07/2011 um contrato de empreitada para construção de uma muralha para suporte de terreno, em betão, tendo como suporte o orçamento apresentado pela demandada na quantia de 4.200€, nesse mesmo dia os demandantes pagaram a referida quantia por transferência bancária e o técnico responsável pela obra assinou um termo de responsabilidade e incluía a garantia da obra. Sucede que iniciou os trabalhos nesse mesmo dia tendo limpo o local de mato e retiraram alguma terra, não voltando a aparecer, pelo que em 08/07/2011 interpelaram a demandada pedindo explicações, sucede que em 14/07/2011 a demandada ordenou a suspensão da obra para aprovação de novo orçamento passando a incluir danos no imóvel, coisa que nunca foi solicitada. Entretanto, em 07/09/2011 solicitaram a restituição da quantia paga e a 07/12/2011 restituíram-lhes somente 1.500€ da quantia paga, tendo entretanto perdido confiança no cumprimento do negócio e começaram a construir a muralha. E, concluíram pedindo a resolução do contrato com a devolução da quantia em falta na quantia de 2.700€, uma indemnização por danos patrimoniais na quantia de 25€ referentes a certidão que solicitaram; e 2.000€ de danos não patrimoniais, pelo stress originado pela situação. Juntando 24 documentos. A demandada não foi regularmente citada, não obstante as diversas diligencias realizadas, tendo-lhe sido nomeado defensora oficiosa, que não contestou. TRAMITAÇÃO: Não se realizou sessão de mediação por ausência da demandada, não tendo sequer justificado a mesma. O Tribunal é competente em razão do território, do valor e da matéria. As partes dispõem de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. Não existem exceções, nem questões prévias, de que cumpra conhecer O processo está isento de nulidades que o invalidem na totalidade. AUDIENCIA DE JULGAMENTO: Foi iniciada dando cumprimento ao disposto no n.º1 do art.º26 da LJP, uma vez que a demandada apresentou-se tendo, neste dia, sido citada. Apelou-se a necessidade das partes contribuírem para a pacificação das relações sócio económicas, contribuindo deste modo para a resolução do respetivo diferendo. No seguimento as partes explanaram as respetivas posições, tendo logrado a resolução consensual do litígio, nos termos do acordo lavrado na ata junta de fls. 105 a 111, cujo teor se considera integralmente reproduzido. DECISÃO: Estando o objeto da ação na disponibilidade das partes e verificada a legalidade do acordo, quer em relação ao conteúdo, quer em relação ao objeto, que aqui se dá por integralmente reproduzido, homologo-o nos seus precisos termos, condenando e absolvendo em conformidade (n.º1 do art.56 LJP). CUSTAS: Custas em partes iguais, já inteiramente satisfeitas. Esta sentença foi proferida e notificada as partes, nos termos do art.º 60 da LJP, ficando as partes cientes de tudo quanto antecede. Funchal, 20 de Setembro de 2012 A Juíza de Paz (redigido e revisto pela signatária, n.º5 do art.º 138 do C.P.C.) (Margarida Simplício) |