Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 374/2015-JP |
| Relator: | FERNANDA CARRETAS |
| Descritores: | CONDOMÍNIO-QUOTAS-DESPESAS |
| Data da sentença: | 11/27/2015 |
| Julgado de Paz de : | SEIXAL |
| Decisão Texto Integral: | ** Quanto à resposta sobre o pedido de condenação do Demandante, por litigância de má-fé, e aos documentos que a acompanham, fiquem nos autos. Notifique a Demandada. ** O Demandante – Condomínio do prédio sito na Praceta A, n.º --, na Aldeia de Paio Pires – veio propor, em 9 de outubro de 2015, a presente ação declarativa de condenação, pedindo a condenação da Demandada – B, Lda. - na qualidade de proprietária das frações autónomas, designadas pelas letras “E”, “G” e “”J”, correspondentes respetivamente ao primeiro andar, letra A; primeiro andar, letra C e segundo andar, letra B, no pagamento da quantia de 245,40 € (Duzentos e quarenta e cinco euros e quarenta cêntimos), relativa às quotas ordinárias de condomínio das três frações autónomas do período compreendido entre o mês de maio a outubro de 2015, no valor unitário de 17,18 €, para a primeira e de 11,86 €, para as restantes. A Demandada foi regularmente citada para contestar, no prazo, querendo, tendo apresentado a contestação de fls. 31 a 34, que se dá por reproduzida, na qual alega que desconhecia que era devedora da quantia reclamada, a qual pagou logo que citada, uma vez que não participou nas assembleias em que foram deliberados os valores respeitantes ao condomínio e não foi notificada, devendo sê-lo, das deliberações nunca tendo recebido as respetivas atas; que nunca foi contactada pelo administrador; que nunca poderia pagar uma divida oculta pelo credor; que a presente ação foi proposta com o intuito de humilhar e perturbar a Demandada ou para, inventando trabalho, cobrar tarefas escusadas e inúteis ao condomínio, já que poderia ter-lhe enviado uma carta e, assim, cobrando apenas uma carta; de caminho o administrador dá-se ares de grande defensor dos interesses do condomínio, ao qual, na verdade, está a extorquir honorários por trabalhos inúteis e escusados, pelo que a ação deve ser julgada liminarmente improcedente e inútil, até por já estar paga a quantia em causa. Mais pediu que o administrador fosse condenado como litigante de má-fé, indemnizando a Demandada pelas despesas, a que não deu azo, que teve com a presente ação, o que se computa em 235,00 €. Juntou comprovativo de pagamento da quantia peticionada, no dia 19 de outubro de 2015 (fls. 35). Entretanto, veio o Demandante requerer que se declarasse extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, uma vez que a quantia peticionada se encontrava paga (fls. 46). Atento o teor da Contestação e o pedido de condenação por litigância de má-fé formulado pela Demandada, foi o Demandante notificado para lhe responder, querendo, no prazo que lhe foi concedido. Ordenou-se também a notificação da Demandada para se pronunciar, querendo, no mesmo prazo, sobre o requerimento de Inutilidade superveniente da lide (fls. 50). A Demandada veio pronunciar-se sobre o requerimento do Demandante, dizendo que não há qualquer inutilidade superveniente da lide, uma vez que a inutilidade é originária, razão pela qual pediu e pede a condenação do Demandante como litigante de má-fé, devendo os autos prosseguir com vista ao julgamento, esperando a condenação do Demandante como litigante de má-fé, reiterada com esta pretensa inutilidade superveniente (fls. 56). O Demandante veio responder ao pedido de condenação, por litigância de má-fé, nos termos consignados a fls. 61 a 64, dizendo que propôs a presente ação em 13 de outubro de 2015, por falta de pagamento das quotas de condomínio, tendo as mesmas pagas posteriormente, em 19 de outubro de 2015; que, no dia 13 de outubro de 2014 foi enviada convocatória à anterior proprietária; no dia 15 de outubro de 2014, foram enviados os mapas, por carta registada, com aviso de receção também para a anterior proprietária; ambas as cartas foram rececionadas em 20 e 23 de outubro de 2014; no dia 29 de outubro de 2014, realizou-se a Assembleia de Condóminos, à qual a fração autónoma não compareceu, nem se fez representar, pelo que foi a proprietária inscrita no registo predial, notificada das deliberações ali tomadas, enviando-lhe cópia da respetiva ata; em 18 de fevereiro de 2015, o Demandante rececionou carta registada, com aviso de receção da Demandada com cópia do pagamento das quotas de condomínio das três frações, bem como documento a solicitar o envio dos respetivos recibos; em tempo algum o Demandante foi informado da alteração de propriedade das frações, apenas teve conhecimento aquando do pagamento em abril e confirmação desse facto em 6 de outubro de 2015, através da Conservatória do Registo Predial; a Demandada não pode alegar que desconhecia a dívida em causa, uma vez que, em 13 de fevereiro de 2015, efetuou o pagamento das quotas de condomínio referentes aos meses de novembro de 2014 a abril de 2015 e, curiosamente, as mesmas foram pagas no montante aprovado em 25 de outubro de 2014; face aos factos descritos é mais que evidente que a Demandada que adquiriu os imóveis em 3 de novembro de 2014, teve conhecimento das deliberações, porque, caso contrário, nunca poderia ter efetuado o referido pagamento; o Demandante nunca ocultou nem agiu de má-fé e muito menos humilhou quem quer que seja, apenas cumpriu a sua obrigação como administrador do prédio, seguindo os mesmos princípios e critérios para com os demais condóminos, uma vez que a Demandada devia mais de seis meses e apenas liquidou a dívida após a citação do Julgado de Paz do Seixal; lamentavelmente a Demandada não contactou o Demandante e, por desconhecimento ou ignorância, vem acusá-lo de “extorquir honorários inúteis e escudados” ora, o Demandante não só não cobra quaisquer honorários como os 35,00 € pagos no ato da entrada da ação são restituídos à conta de condomínio, caso ganhe o processo, ao invés das despesas com correspondência; a Demandada sabe e se não sabe devia saber das suas obrigações, quer no pagamento mensal das quotas de condomínio; como aquisição das frações e endereço para o envio de correio, evitando isso sim despesas escusadas; não obstante a Demandada só ter cumprido o seu dever de condómina posteriormente, a ação foi interposta pelo Demandante, nunca lhe foi aplicada qualquer penalização pelo atraso no pagamento, o que manifesta que o Demandante está sempre de boa-fé e apenas defende os interesses do condomínio e dos seus condóminos; no dia 3 de outubro de 2015, foi enviada convocatória de reunião ordinária de Assembleia de Condóminos por carta, registada com aviso de receção à Demandada, não tendo esta comparecido nem feito representar e no dia 29 de outubro, realizou-se a Assembleia ordinária de Condóminos, tendo o Demandante deixado de exercer funções de administrador. Juntou 9 documentos (fls. 65 a 102) que, igualmente, se dão por reproduzidos. ** Constando dos autos todos os elementos que permitem a decisão, cumpre apreciar e decidir: Quanto ao pedido de condenação do administrador do Demandante, por litigância de má-fé, dispõe o art.º 542.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, litiga de má-fé quem, “com dolo ou negligência grave: a)Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa; e c) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.” “Na litigância de má-fé, é necessário que se deduza pretensão ou oposição cuja falta de fundamento as partes não ignoram, se tenha conscientemente alterado a verdade dos factos ou omitido factos essenciais, ou que se tenha feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal ou de entorpecer a ação da justiça ou de impedir a descoberta da verdade.” entre muitos outros, Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 10-09-2013. A Demandada alega que o administrador do condomínio Demandante litigou de má-fé ao propor a ação, quando nem sequer lhe enviou uma carta a pedir o pagamento das quotas em dívida, dívida que desconhecia, uma vez que não participou nas Assembleias de Condóminos, nem foi notificada, devendo sê-lo, das deliberações que ali foram tomadas. Mais alega que a presente ação teve o propósito de a humilhar e perturbar, ou para, inventando trabalho, cobrar tarefas escusadas e inúteis ao condomínio, podendo, ao invés enviar uma carta, reclamando a quantia em causa. As alegações da Demandada, diga-se desde já, são, desnecessariamente, fortes e incorretas, não lhe assistindo, a nosso ver, qualquer razão. Efetivamente e em primeiro lugar, a Demandada tem de fazer a distinção entre parte e representante legal. Parte nos presentes autos é o Condomínio Demandante e o seu representante legal é o administrador. E, o administrador propôs a presente ação no pleno exercício das suas funções, nomeadamente no que respeita ao disposto na al. d), do art.º 1436.º, do Código Civil (CC), que o obriga a cobrar as receitas e a efetuar as despesas comuns. Por outro lado, a Demandada não pode alegar desconhecimento da dívida que motivou a propositura da presente ação, uma vez que, conforme o demostram os documentos ora juntos aos autos pelo Demandante, em fevereiro de 2015, procedeu ao pagamento das quotas que, então, se encontravam em dívida, da sua responsabilidade, nos valores deliberados pela Assembleia de Condóminos e, mais, em carta dirigida ao administrador eleito também pela Assembleia de Condóminos. Também não procede a sua alegação de que não foi convocada para as assembleias de condóminos, nem foi notificada das respetivas deliberações, pois que conforme resulta dos autos, a administração não podia adivinhar que as frações haviam sido transacionadas e que a anterior proprietária já não o era, cumprindo a sua obrigação legal de convocação e notificação em cartas dirigidas à única proprietária que conhecia. Até porque à data da realização da Assembleia de condóminos no ano de 2014, a Demandada não era, ainda proprietária das frações autónomas, tendo-as adquirido em 3 de novembro de 2014. Por conseguinte, a Demandada não foi, nem tinha de ser convocada para as assembleias de condóminos, nem notificada das deliberações ali tomadas por não ser proprietária e, em consequência, não deter a posição de condómina. Aliás, a Demandada não cumpriu a sua obrigação legal de informar a administração, por escrito, da mudança de titularidade do direito de propriedade e da sua morada para o efeito de ser convocada para as assembleias de condóminos e notificada das deliberações ali tomadas (n.º 9, do art.º 1432.º, do CC). E, não o tendo feito, a Demandada resvala para a litigância de má-fé, ao alegar que desconhecia factos que não podia desconhecer. Igualmente quando requer na sua contestação que a ação seja julgada liminarmente inútil, uma vez que a quantia peticionada se encontra paga e, depois, em resposta ao requerimento de extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, vem dizer que não há qualquer inutilidade superveniente da lide porque a inutilidade é originária, quando bem sabe que assim não é, requerendo a realização da audiência de julgamento, diligência, essa sim, inútil e desnecessária, atento o estado dos autos. De facto, a Demandada devia as quotas e a quantia peticionada, que pagou após a entrada da ação, podendo tê-lo feito antes, como o fez em fevereiro; a Demandada não cumpriu a sua obrigação legal de comunicar à administração a alteração da titularidade do direito de propriedade e a sua morada para efeito de convocação e notificação e a Demandada reconheceu que devia, tanto que pagou a quantia peticionada. Por outro lado, a Demandada não pode colocar o plano moral ao mesmo nível do plano legal, quando alega que o envio de uma carta evitaria a propositura da presente ação. É que o credor, neste caso o condomínio Demandante, não é obrigado a enviar cartas aos condóminos devedores exortando-os a cumprir uma obrigação legal que não podem desconhecer. No plano moral, dir-se-á que entendemos que é sempre bom enviar uma carta ao devedor interpelando-o para o cumprimento da sua obrigação de condómino para evitar a dureza de uma ação judicial, mas nada há na lei que o obrigue a levar a efeito tal diligência. Já aos condóminos é imposto legalmente um conjunto de obrigações que, a final, lhe impõem também que se informe sobre os assuntos do condomínio e se interesse pelo seu destino, o que, no caso não ocorreu. Por conseguinte, resulta com mediana clareza que nem o Demandante; nem o seu representante legal, litigaram de má-fé, exercendo apenas um direito que a lei lhes confere de cobrar as quotas de condomínio em dívida. Decisão: Nos termos e com os fundamentos que antecedem, declaro improcedente o pedido de condenação do administrador por litigância de má-fé. ** Quanto à extinção da instância, por inutilidade superveniente da Lide, verifica-se que a Demandada, logo que citada para a presente ação, procedeu ao pagamento da quantia peticionada, satisfazendo, assim, integralmente, a pretensão do Demandante, conforme, aliás este se apressou a comunicar aos autos. Ora, o pagamento gera a inutilidade superveniente da lide, uma vez que o objeto da ação se circunscrevia ao pedido formulado pelo Demandante e que este se encontra totalmente satisfeito pela Demandada. Conforme se viu e ao contrário do que pretende a Demandada, a inutilidade é superveniente e não originária. Nos termos do disposto na al. e) do Art.º 277.º, do Código de Processo Civil (CPC), a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide é causa da extinção da instância. Cumpre decidir: Nos termos e com os fundamentos invocados declaro extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide. (Art.ºs. 63.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 54/2013, de 31 de julho e 277.º, al. e), do C.P.C.). ** As custas serão suportadas pela Demandada, por ter dado causa à ação (Art.º 8.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro e 536.º, n.ºs 1, 3 e 4 do CPC. ** Registe e notifique. ** Com a resposta ao pedido de condenação por litigância de má-fé foi junto aos autos o documento n.º 9 (Ata da Assembleia de Condóminos, realizada no dia 29 de outubro de 2015, na qual, no ponto dois, é dito que deixou de exercer as funções de administrador o Sr. C, ficando o Sr. D responsável para a receção da documentação (fls. 100). É certo que nada é requerido, mas à cautela, sempre se dirá que tem aqui aplicação o disposto no n.º 5, do art.º 1435.º, do CC, o qual dispõe que o administrador se mantém em funções, até que seja eleito ou nomeado o seu sucessor. E, assim sendo, como é, não tendo sido eleito nem nomeado novo administrador, mantém-se intacta a representação do condomínio, na pessoa do seu administrador, até que este seja substituído ou nomeado o seu sucessor. ** Notifique. ** Seixal, 27 de novembro de 2015(Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – Art.º 131.º/5 do C.P.C.) (Por acumulação excecional de serviço, devido à acumulação com o JP de Óbidos) ________________ (Fernanda Carretas) |