Sentença de Julgado de Paz
Processo: 30/2015-JP
Relator: LUÍS FILIPE GUERRA
Descritores: CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES - CONTRATO DE MEDIAÇÃO COMERCIAL - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Data da sentença: 08/18/2015
Julgado de Paz de : PORTO
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

I. RELATÓRIO:
A, com os demais sinais identificativos nos autos, intentou a presente acção declarativa destinada a efectivar o cumprimento de obrigações contra B, Lda., melhor identificada a fls. 4, pedindo a condenação da mesma a pagar ao demandante a quantia de 1.086,67 €, acrescida dos juros de mora, à taxa legal, até efectivo e integral pagamento.
Para tanto, o demandante alegou os factos constantes do requerimento inicial de fls. 4 a 9, que aqui se dá por reproduzido, tendo juntado ao mesmo doze documentos.
Regularmente citada, a demandada apresentou a contestação de fls. 44 a 47, que aqui se dá por reproduzida, pugnando pela improcedência da acção.
Não se realizou a sessão de pré-mediação, dado que a demandada afastou expressamente essa possibilidade.
Foi, por isso, marcada e realizada a audiência de julgamento, segundo as regras legais.

Estão reunidos os pressupostos de regularidade da instância, nomeadamente:
O Julgado de Paz é competente em razão do objecto, do valor, da matéria e do território (artigos 6º nº 1, 8º, 9º nº 1 i) e 12º nº 1, respectivamente, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho).
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não há outras excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias de que cumpra conhecer.
Assim, cabe apreciar e decidir:

II. FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA:
Discutida a causa, ficaram provados os seguintes factos:
1. O demandante dedica-se à actividade comercial na área do design gráfico e web design, apresentando soluções na Internet, no comércio electrónico, na gestão de conteúdos, consultoria e comunicação.
2. A demandada exerce a sua actividade no mesmo ramo do que o demandante, tendo como lema publicitário “x”.
3. O demandante e a demandada tinham uma parceria informal, de tal modo que o primeiro encaminhava clientes para a segunda, a troco de uma comissão de 20%, e esta solicitava a execução de trabalhos àquele, mediante retribuição a ajustar em cada caso.
4. No âmbito desta relação profissional, o demandante encaminhou para a demandada a execução de um trabalho para a C e outro para D/ E, cabendo-lhe uma comissão de 16,00 € e de 275,00 €, respectivamente.
5. Por outro lado, a demandada solicitou os serviços do demandante para construir um sítio na Internet para a empresa de mobiliário e decoração / F, pelo preço de 600,00 €.
6. O demandante efectuou os dois primeiros trabalhos acima aludidos e iniciou a execução do terceiro.
7. A demandada não apresentou nenhuma reclamação escrita ao demandante.
8. A demandada pediu ao demandante o envio dos respectivos recibos para efectuar o pagamento das comissões relativas aos dois primeiros trabalhos e de 20% do terceiro.
9. A demandada não pagou até ao momento esses valores.

Os factos provados assentam parcialmente no acordo das partes, dado que a demandada impugnou somente parte da factualidade alegada pelo demandante, centrando a sua defesa na falta de interpelação para pagar e, portanto, na inexistência de mora.
Além disso, foram também valorados criticamente os documentos constantes dos autos, os quais não foram impugnados, quanto à sua genuinidade, pela demandada, e os depoimentos das testemunhas G e H - clientes do demandante e conhecedores da sua parceria informal com a demandada, sabendo que o mesmo tinha deixado de trabalhar com esta, alegadamente por falta de pagamento - e sobretudo da testemunha I, sócia e directora de marketing da demandada, que reconheceu a dívida relativa à C, alegando não ter sido paga por não ter sido apresentado o documento necessário para a contabilidade, relatou ter havido problemas com o trabalho da E, já que o vinil descolou por deficiente avaliação do demandante, obrigando à redução do preço cobrado à cliente, e que o trabalho para o arquitecto estava numa fase inicial, mas que o cliente não gostou, forçando a empresa a contratar outro prestador do serviço.
Por outro lado, as declarações do legal representante da demandada, J, foram também tomadas em consideração, tendo o mesmo, em síntese, corroborado o depoimento da testemunha I e acrescentado que o demandante tinha renunciado à sua comissão no quadro do acordo de redução do preço estabelecido com a E e que não tinham aproveitado nada do trabalho do demandante para construção do site do arquitecto, tendo pago mais a outra empresa para fazer o mesmo e satisfazer o cliente.
Em qualquer caso, note-se que tanto o depoimento da testemunha I como as declarações do legal representante da demandada só foram aproveitados na medida em que se referiram a factos alegados pelas partes ou a factos complementadores ou concretizadores daqueles, bem como a factos instrumentais da causa de pedir ou da defesa (cfr. artigo 5º, nº 2 do CPC).

III. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA:
No quadro da parceria informal que tinham estabelecido entre si, o demandante e a demandada celebraram pela forma verbal um contrato de mediação comercial e um contrato de empreitada. Mediante o primeiro, a demandada obrigou-se a pagar uma comissão ao demandante relativamente ao valor facturado a clientes encaminhados por este. Por força do segundo, o demandante obrigou-se a construir um sítio na Internet, a pedido da demandada, mediante um preço.
Ambos os contratos se qualificam como de prestação de serviços, mas o primeiro é atípico no nosso ordenamento jurídico e o segundo tem previsão legal expressa (cfr. artigo 1207º do Código Civil). Assim sendo, o contrato de mediação comercial é regido, com as necessárias adaptações, pelas regras do mandato (cfr. artigo 1154º e 1158º do Código Civil). Em qualquer caso, note-se, ainda assim, que o próprio contrato de mediação comercial é, neste caso, atípico, já que o demandante, tanto quando se provou, não se obrigou a procurar interessados nos serviços da demandada, aproximando-os desta, já que ficou ao seu critério fazê-lo ou não. Não obstante, sempre que o fizesse - tipicamente quando os seus próprios clientes tinham necessidade de serviços, complementares daqueles que ele prestava e que a demandada podia prestar -, então tinha direito à comissão. Ou seja, o demandante era intermediário comercial da demandada, mas não estava obrigado a uma prestação duradoura, mas sim eventual e ocasional.
Em todo o caso, atendendo à necessidade de adaptar as regras do mandato à especificidade da relação contratual estabelecida entre as partes, não se pode deixar de ter em conta as normas do Decreto-Lei nº 178/86, de 3 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei nº 118/93, de 13 de Abril, que regula o contrato de agência ou de representação comercial, nomeadamente quanto ao direito à comissão, dada a analogia das situações.
Isto posto, as comissões devidas pelos trabalhos que a demandada efectuou para a C e para a E são devidas ao demandante. No primeiro caso, foi o próprio legal representante da demandada que o admitiu no seu depoimento, escudando-se na falta de apresentação da factura/recibo para explicar a falta de pagamento. No segundo caso, a argumentação apresentada por este e pela testemunha I para justificar o não pagamento não pode ser atendida. Com efeito, a justificação apresentada configura matéria de excepção, a qual devia ter sido alegada na contestação, dado não ser superveniente e não ser de conhecimento oficioso (cfr. artigos 571º, nº 2 parte final e 573º do Código de Processo Civil). Essa regra processual tem a sua razão de ser, dado que visa assegurar à contraparte a possibilidade de conhecer de antemão os argumentos da defesa, em ordem a organizar os seus meios de prova em conformidade. Trata-se, no fundo, de uma decorrência do princípio da igualdade das partes (cfr. artigo 4º do CPC), que compete ao tribunal garantir. Ora, a este propósito, a demandada limitou-se a alegar que o demandante não a tinha interpelado para pagar, pelo que a dívida não estaria vencida. É certo que a testemunha I foi mais longe e explicou que se o demandante tivesse interpelado a demandada, então esta teria alegado os factos impeditivos, extintivos ou modificativos do seu direito que tinham ocorrido. No entanto, se bem que essa argumentação podia ser válida antes de proposta a acção, a partir do momento que a demandada foi citada deixou de o ser. Na verdade, com a citação essa interpelação foi efectuada, nada justificando que a demandada não tenha alegado aqueles factos no momento e pela forma próprios.
Pese o exposto, o demandante não logrou provar qual a data de vencimento da obrigação de pagamento das comissões aqui em apreço, ainda que se considere analogicamente o disposto no artigo 18º, n.os 1 a 3 do citado Decreto-Lei nº 178/86. De facto, o demandante não demonstrou quando foi cumprido o contrato pela demandada ou pelo terceiro nem que esta tenha sido interpelada para cumprir. Deste modo, a mora da demandada só se iniciou com a sua citação para os termos da presente acção (cfr. artigo 805º, nº 1 do Código Civil), pelo que os juros devidos serão somente computados a partir dessa data.
Por último, a terceira situação em análise tem de ser enquadrada na figura da desistência da empreitada (cfr. artigo 1229º do Código Civil), dado que a mesma não estava ainda concluída. Com efeito, a demandada veio a confiar a terceiro a execução da empreitada sem ter feito antes cessar o contrato que havia celebrado com o demandante. Ora, admitindo que o trabalho do demandante tivesse defeitos, a demandada poderia ter exigido a eliminação dos mesmos ou nova construção e, não sendo isso feito ou sendo inviável, a redução do preço ou a resolução do contrato (cfr. artigos 1221º e 1222º do Código Civil). Todavia, nada disso aconteceu. De facto, em resposta à solicitação do demandante dos elementos em falta para a conclusão do site, a demandada apenas lhe disse que estava a aguardar pelo cliente. Deste modo, não é possível concluir pelo incumprimento contratual do demandante, como o legal representante da demandada alegou ter acontecido, no seu depoimento. Porém, nada obstava a que a demandada tivesse desistido da empreitada, contanto que indemnizasse o demandante dos seus gastos e trabalho e do proveito que poderia tirar da obra. O proveito refere-se ao valor integral da empreitada, deduzido dos seus custos, mas também do tempo e talento que o empreiteiro poupou e pôde aplicar noutro trabalho por efeito da cessação prematura do contrato. Neste caso, o demandante já tinha criado a “home page” inicial, faltando definir o “layout” final em função dos elementos a facultar pelo cliente. Considerando que se tratava de empreitada com materiais virtuais, com custos reduzidos ao nível do alojamento e registo do domínio, bem como as condições de pagamento acordadas pelas partes, afigura-se equitativo fixar essa indemnização em 300,00 €, dado não ser possível apurar o valor exacto do referido proveito líquido (cfr. artigo 566º, nº 3 do Código Civil). A este valor acrescem igualmente os juros de mora, à taxa legal para os juros comerciais, desde a data da citação até ao efectivo e integral pagamento (cfr. artigos 804º a 806º do Código Civil).

IV. DECISÃO:
Nestes termos, julgo a presente acção parcialmente procedente e provada e, por via disso, condeno a demandada a pagar ao demandante a quantia de 588,30 € (quinhentos e oitenta e oito euros e trinta cêntimos), acrescida de juros moratórios, à taxa legal sucessivamente em vigor, desde a data da citação até ao efectivo e integral pagamento.

Custas por demandante e demandada na proporção do respectivo vencimento, fixando as mesmas em 45% para o primeiro e 55% para a segunda (cfr. artigo 8º da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro e artigo 607º, nº 6 do CPC), sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia o primeiro.

Registe e notifique.
Porto, 18 de Agosto de 2015
O Juiz de Paz,
(Luís Filipe Guerra)