Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 109/2006-JP |
| Relator: | MARIA JUDITE MATIAS |
| Descritores: | INCUMPRIMENTO CONTRATUAL |
| Data da sentença: | 12/05/2006 |
| Julgado de Paz de : | SINTRA |
| Decisão Texto Integral: | Acta de Audiência de Julgamento E Processo n.º 109/2006- JPSentença (n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Objecto: Incumprimento Contratual. (alínea i ), do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho Valor da Acção: € 356,00 (trezentos e cinquenta e seis euros). Demandantes: 1 - A e 2 - B Mandatária dos Demandantes: C Demandada: D Factos. Requerimento inicial: Os demandantes vêm expor e requerer o seguinte: “1º - Os demandantes em 23 Novembro de 2004 dirigiram-se à Loja E, propriedade da demandada, a fim de comprar uma consola e uma mesa de centro para sala. 2º - Na altura da encomenda, os demandantes perguntaram à demandada se seria possível que a mesa de centro tivesse a mesma tonalidade do restante mobiliário da sua sala. 3º - A demandada prontificou-se de imediato a satisfazer o pedido dos demandantes, tendo, para o efeito, solicitado que trouxessem uma peça de mobiliário da sala. 4º - A mesa de centro e a consola custavam respectivamente €. 365,00 e €. 430,00. 5º - Na altura da encomenda, os demandantes procederam ao pagamento de €. 375,00, tendo acordado pagar o restante após a entrega dos móveis, conforme documentos que se juntam sob Doc. 1, 2 e 3 e se dão integralmente por reproduzidos. 6º - No dia seguinte, os demandantes entregaram uma prateleira. 7º - Ao verificar a tonalidade da prateleira, a demandada de imediato garantiu aos demandantes que a mesa de centro viria na tonalidade pretendida e que a entrega seria realizada em Janeiro de 2005. 8º - Os demandantes ficaram descansados no que concerne à tonalidade da mesa e quanto ao prazo de entrega, em virtude das garantias dadas pela demandada. 9º - Em Dezembro, a demandada contactou os demandantes solicitando a entrega de uma gaveta, uma vez que a prateleira não era suficiente para garantir a tonalidade pretendida. 10º - Os demandantes prontamente procederam à entrega da gaveta solicitada. 11º - Conforme acordado, os demandantes, no início de Janeiro de 2005, deslocaram-se à Loja da demandada para levantarem a mesa. 12º - Todavia, a demandada informou os demandantes que a mesma ainda não estava pronta. 13º - Durante os dois meses que se seguiram, os demandantes deslocaram-se por diversas vezes à loja da demandada, contudo esta foi sempre adiando a entrega da respectiva mesa. 14º - No início de Março de 2005 a demandada telefonou aos demandantes, dizendo que a mesa se encontrava no seu estabelecimento e que os demandantes a poderiam ir levantar. 15º - Os demandantes foram buscar a mesa à loja encontrando-se esta dentro de uma caixa de papelão, não tendo na altura verificado o seu conteúdo. 16º - Procederam ao pagamento de €.411,00 correspondente ao restante em falta, conforme extracto de conta bancária que se junta e se dá por integralmente reproduzido.(Doc. 4). 17º - Ao chegarem a casa e aberta a caixa verificaram que a tonalidade da mesa era completamente diferente da pretendida e solicitada. 18º - No dia seguinte os demandantes dirigiram-se à loja da demandada para devolver a mesa. 19º - Perante a devolução da mesa, a demandada desculpou-se dizendo que havia sido um erro da fábrica, e 20º - imediatamente, se prontificou a devolver a mesa ao fabricante e fornecer uma na cor pretendida. 21º - Em 10 de Março de 2005 a demandada informou os demandantes que a mesa estaria pronta para entrega no fim do mês. 22º - Os demandantes, em 31 de Março de 2005, foram à loja para levantar a mesa. 23º - E ao entrarem, de imediato, viram que a mesa tinha, novamente, uma tonalidade diferente da solicitada. 24º - Quando os demandantes confrontaram a demandada com esse facto, esta disse que a mesa ainda não estava pronta pois tinha que ir ao polidor. 25º - Na Terça-feira dia 5 de Abril de 2005, os demandantes dirigiram-se novamente à loja, e a mesa encontrava-se exactamente na mesma tonalidade. 26º - Perante esta situação, os demandantes disseram à demandada que já não queriam a mesa de centro e por esse motivo queriam o seu dinheiro de volta. 27º - Confrontada com a exigência dos demandantes, a demandada disse que não conseguia pôr a mesa na tonalidade pretendida, porque o tipo de madeira não aceitava aquela tonalidade. -28º - E acrescentou, que não iria devolver o dinheiro e que os demandantes poderiam reclamar para onde quisessem. 29º - Os demandantes não levaram a mesa. 30º - Os demandantes tentaram por diversas vezes receber o montante de € 356,00, que haviam pago. 31º - Tendo, inclusive, remetido carta registado com aviso de recepção, solicitando esse mesmo montante, a qual não foi recebida pela demandada, conforme carta que junta sob Doc. 5. 32º - Os demandantes até à presente data ainda não receberam o montante da mesa de centro que perfaz a quantia de €. 356,00.” Pedido: Pretendem, assim, os demandantes receber o montante em que se encontram lesados, isto é, €. 356,00 (trezentos e cinquenta e seis euros), bem como juros de mora à taxa legal desde 5 de Abril de 2005 até integral pagamento e custas de parte. Junta: Cinco documentos. Contestação: A demandada não apresentou contestação Tramitação: Os demandantes aderiram à mediação, tendo a sessão de pré-mediação sido marcada para o dia 05 de Julho de 2006, à qual a demandada não compareceu nem apresentou justificação, pelo que foi marcada audiência de julgamento para o dia 25 de Julho de 2006, pelas 12h, tendo as partes sido devidamente notificadas para o efeito. Audiência de Julgamento Iniciada a audiência, a juíza de paz procurou conciliar as partes, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1, do art. 26.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, não tendo esta diligência sido bem sucedida. Os demandantes juntaram dois documentos. Audição das partes Advertidas e ajuramentadas nos termos e para os efeitos do disposto no art. 559.º, do Cód. de Proc. Civil, disseram o seguinte: Os demandantes confirmaram o alegado no requerimento inicial. A demandada afirmou que os demandantes foram à loja, levaram uma peça de madeira para escolher a cor, não se recorda se foi uma prateleira ou uma gaveta e que a partir dessa madeira escolheu a cor que no catálogo tinha o n.º 309; a demandada exibiu o catálogo; os demandantes confirmaram que escolheram a cor que no catálogo está identificada com o n.º 309; a juíza de paz decidiu ir ao estabelecimento da demandada, local onde a mesa se encontra, para confrontar as respectivas tonalidades. Ida ao local. Comparada a amostra com a mesa, a juíza de paz constatou que a cor desta correspondia à cor da amostra com a referência n.º 309, embora a demandante continuasse a afirmar que as cores não eram coincidentes. Retomada a audiência, no Julgado de Paz, os demandantes afirmaram que a cor 309 do catálogo era apenas indicativa, por isso deixaram lá a gaveta, porque a demandada disse que a mandaria para a fábrica para que a cor viesse a mais aproximada possível; a demandada refuta estas afirmações, continuando a afirmar que a cor escolhida foi o 309 o que corresponde à cor da mesa. Audição das testemunhas. Não foram apresentadas testemunhas. Fundamentação Fáctica. Com relevância para a decisão da causa, dão-se por provados os factos dos artigos 1 a 5, 7, 15 a 20 e 29 que aqui se dão por integralmente reproduzidos para os devidos efeitos. Ficou ainda provado que os demandantes reportaram a encomenda à cor n.º 309 do catálogo e que a cor da mesa é a cor 309 do catálogo. Não ficou provado que a demandada tenha garantido que a cor seria aproximada à cor do móvel dos demandantes, nem se esta é ou não diferente. Para tanto concorreu as declarações das partes, os documentos juntos aos autos e o constatado no local. O Direito. Entre demandantes e demandada foi celebrado um contrato de compra e venda, definido e disciplinado nos artigos 874.º e seguintes do Código Civil. Vêm os demandantes alegar que a demandada não cumpriu a sua prestação conforme acordado, na medida em que o objecto do contrato não apresenta a cor conforme o contratado. Porém, conforme o estipulado no n.º 1, do artigo 342.º, do Código Civil, “àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado”, o que os demandados não lograram fazer. Decisão: O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer. Em face do exposto, considero a acção improcedente por não provada e em conformidade absolvo a demandada do pedido. Custas: Custas pelos demandantes, devendo efectuar o pagamento de €35,00 (trinta e cinco euros) correspondentes à segunda parcela das custas, neste julgado de paz, no prazo de três dias úteis, a contar da data da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10 (dez euros) por cada dia de atraso. Cumpra-se o disposto no número 9 da mesma portaria, em relação à demandada. A sentença foi proferida na presença dos demandantes nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, ficando os mesmos cientes de tudo quanto antecede. Notifique-se a demandada. Julgado de Paz de Sintra, em 07 de Setembro de 2006. A Juíza de Paz Maria Judite Matias DESPACHO RECTIFICATIVO Nos presentes autos, atenta a improcedência da acção, foi determinado a devolução de €35,00 (trinta e cinco euros) à demandada, no pressuposto de que a mesma tinha efectuado esse pagamento antes da audiência, o que não aconteceu. Verificado agora o lapso, rectifica-se o teor da sentença, considerando não escrito a seguinte determinação: Cumpra-se o disposto no número 9 da mesma portaria, em relação à demandada. Notifiquem-se as partes. Julgado de paz de Sintra em 05 de Dezembro de 2006 A juíza de paz Maria Judite Matias |