Sentença de Julgado de Paz
Processo: 434/2011-JP
Relator: LUÍS FILIPE GUERRA
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
Data da sentença: 01/31/2012
Julgado de Paz de : PORTO
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA

Proc. nº x
I. RELATÓRIO
A, melhor identificado a fls. 3, intentou em 07/07/2011 a presente acção declarativa destinada a efectivar a responsabilidade civil extracontratual contra B, com os demais sinais nos autos, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia indemnizatória de 1.845,00 €.
Para tanto, o demandante alegou os factos constantes do requerimento inicial de fls. 3 a 5, que aqui se dá por integralmente reproduzido, tendo juntado ao mesmo três documentos.
Regularmente citada, a demandada apresentou contestação (cfr. fls. 20 a 22), que aqui se dá por integralmente reproduzida, pugnando pela improcedência da acção, tendo juntado aos autos dois documentos.
Não se realizou a sessão de pré-mediação, dado que a demandada faltou à mesma, afastando tacitamente essa possibilidade.
Foi, então, marcada e realizada em 30/12/2011 e 12/01/2012 a audiência de julgamento, com observância do formalismo legal.
Estão reunidos os pressupostos de regularidade da instância, nomeadamente:
O Julgado de Paz é competente em razão do objecto, do valor, da matéria e do território (artigos 6º nº 1, 8º, 9º nº 1 h) e 12º, nº 2 da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho).
As partes são legítimas e gozam de personalidade e capacidade judiciárias.
Não há excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias de que cumpra conhecer.
Assim, cumpre apreciar e decidir:
II. FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA:
1. No dia 13 de Fevereiro de 2011, a viatura SF, pertencente ao demandante, estava estacionada na Rua de Entreparedes, na cidade do Porto.
2. Quando chegou junto da referida viatura, o demandante encontrou na mesma um aviso da polícia para contactar a esquadra do Infante.
3. Ao contactar a referida esquadra, o demandante foi informado pelo agente policial que o atendeu que o seu carro tinha sido embatido e que o respectivo pára-choques estava partido, além de ter a óptica do lado direito solta;
4. O demandante foi ainda informado de que havia uma testemunha e que a viatura que tinha embatido no seu veículo tinha a matrícula XR.
5. O demandante veio depois a apurar que esta viatura pertencia a C, morador no Porto.
6. A demandada assumiu a responsabilidade civil automóvel do proprietário do veículo XR, acima identificado, mediante contrato de seguro titulado pela apólice nº x.
7. O demandante participou o acidente à demandada, que registou a ocorrência.
8. Passado algum tempo, o demandante foi contactado por um perito indicado pela demandada para realizar uma peritagem ao seu veículo, tendo o mesmo tirado fotografias e avaliado a reparação em 1.907,34 €.
9. O demandante recebeu uma carta da segurada, datada de 01/06/2011, a informar que não atendiam a reclamação por falta de provas.
10. O veículo segurado pela demandada não teve danos materiais resultantes do sinistro acima descrito.
Não se provaram outros factos com interesse para a boa decisão da causa, nomeadamente que o demandante tenha entretanto efectuado a reparação do seu veículo, despendendo a quantia de 1.845,00 €.
Os factos provados assentam no acordo das partes (n.os 1, 8 e 9), nos documentos juntos (n.os 3, 6, 7, 8 e 9) e ainda nos depoimentos conjugados das testemunhas D e E (n.os 2, 3 e 4) - tendo o primeiro, agente policial, sido chamado ao local pela segunda, a qual se apercebeu do embate do veículo do segurado da demandada na viatura do demandante, e constatado os danos apresentados por esta -, bem como da testemunha F (n.os 8 e 10). Foi ainda valorado o depoimento do segurado da demandada, C, no que respeita ao facto nº 10, mas também quanto à verosimilhança da sua presença no local, dia e hora do acidente aqui em apreço, ao volante do seu veículo.
III. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA:
As questões a resolver no presente processo é se houve efectivamente embate do veículo do segurado da demandada no automóvel do demandante e se do mesmo resultaram os danos que este alega ter sofrido.
Para este efeito, importa ter presente as regras que impõem ao lesado a prova dos factos geradores da responsabilidade civil de terceiro (cfr. artigo 342º nº 1, 487º nº 1 e 563º do Código Civil), dado que neste caso a culpa não se presume.
Ora, em primeiro lugar, não há dúvidas quanto à ocorrência do facto e ao carácter ilícito do mesmo. Na verdade, atendendo ao reconhecimento por parte do segurado da demandada quanto à sua presença, ao volante do seu veículo, na Rua de Entreparedes, nesta cidade, no dia 13 de Fevereiro de 2011, bem como o depoimento desinteressado e credível da testemunha E, cuja atenção foi chamada pelo barulho do embate do veículo daquele no do demandante, tendo identificado de seguida a proveniência do mesmo, é evidente que não se pode deixar de considerar que o sinistro ocorreu. É certo que a testemunha não viu o embate, tendo-o apenas ouvido, mas a verdade é que a percepção auditiva não é menos certeira do que aquela resultante da visão (pense-se, por exemplo, nas ilusões de óptica), sobretudo à distância a que a mesma testemunha se encontrava, até porque a mesma dirigiu o seu olhar de seguida para o local de origem do ruído e viu o veículo do segurado da demandada em movimento, a sair do seu local de estacionamento. Por outro lado, a credibilidade do depoimento da mesma testemunha não sai diminuída pelo facto de não ter sabido identificar a marca do automóvel do segurado da demandada, atendendo a que a mesma remeteu para o tipo de veículo, sendo certo que aquele se enquadrava dentro do conceito de “clássico” por si explicado na audiência de julgamento. Quanto à identificação do condutor, sendo a referida testemunha uma jovem, é normal não saber distinguir se aquele tinha 50 ou 60 anos, uma vez que, aos seus olhos, é, em qualquer caso, uma pessoa de idade. De resto, escutado o ruído de um embate e constatado poucos minutos depois que o carro aparentemente embatido estava danificado, não há margem para duvidar de que o facto ilícito ocorreu, sendo certo que a ilicitude decorre, se mais não for, da violação do direito de propriedade do demandante (artigo 1305º do Código Civil). Aliás, a postura da testemunha em causa é de louvar, atendendo a que a moveu um sentido de dever cívico, sem o qual o demandante nem saberia o que tinha acontecido ao seu carro.
Por outro lado, a culpa do segurado da demandada não oferece dúvidas, dado que o resultado danoso decorreu da conduta negligente do mesmo, uma vez que o mesmo podia e devia ter sabido evitar o embate, atendendo às circunstâncias (o veículo do demandante estava parado).
Contudo, muito embora tenha sido constatado que o veículo do demandante tinha o pára-choques partido e o farol do lado direito solto, a verdade é que este não fez prova do nexo de causalidade entre o facto ilícito e todos os danos por si alegados. Na verdade, como bem salientou a testemunha F, os danos ostentados pelo veículo do demandante pressupõem um forte embate, e não um mero toque entre ambas as viaturas, que teria que deixar marcas no veículo do segurado da demandada. Ora, o demandante não ofereceu qualquer prova do estado anterior do seu veículo, nomeadamente que o mesmo não estivesse já danificado. Deste modo, não é possível concluir com segurança que os danos verificados no veículo do demandante resultem integralmente do embate perpetrado pelo segurado da demandada, designadamente em face do estado do veículo deste.
Face ao exposto, a indemnização a pagar pela demandada tem que ser fixada com recurso a juízos de equidade, nos termos do artigo 566º, nº 3 do Código Civil, tendo em conta o efeito provável de um embate entre um carro que faz marcha-atrás para sair do estacionamento e aquele que está estacionado atrás de si, o qual se dá necessariamente em velocidade diminuta. Nessa medida, fixo a quantia indemnizatória em 1.200,00 €, considerando que a mesma é suficiente para ressarcir o demandante dos danos resultantes do sinistro aqui em apreço (cfr. artigo 562º do Código Civil).
IV. DECISÃO:
Nestes termos, julgo a presente acção parcialmente procedente e provada e, por via disso, condeno a demandada a pagar ao demandante a quantia indemnizatória de 1.200,00 € (mil e duzentos euros).
Custas por demandante e demandada na proporção do respectivo decaimento, fixando as mesmas em 35% para o primeiro e 65% para a segunda (cfr. artigo 446º, n.os 1 e 2 do CPC e artigo 8º da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro).
Registe e notifique.
Porto, 31 de Janeiro de 2012
O Juiz de Paz,
(Luís Filipe Guerra)