Sentença de Julgado de Paz
Processo: 229/2011-JP
Relator: JOÃO CHUMBINHO
Descritores: RESPONSABILIDADE DE CONDOMÍNIO - PARTE COMUM
Data da sentença: 08/31/2011
Julgado de Paz de : LISBOA
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA

I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandantes: 1 - A e 2 - B
Demandada: C
II - OBJECTO DO LITÍGIO
Os Demandantes intentaram contra a Demandada uma acção declarativa de condenação, enquadrada na alínea c), do n.º 1, do artigo 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, pedindo junto deste Tribunal que a Demandada seja condenada no pagamento da quantia de €2.352.99 (dois mil e trezentos e cinquenta e dois euros e noventa e nove cêntimos).
Alegaram em síntese que, em 29 de Outubro de 2010, ocorreu uma inundação na fracção dos Demandantes correspondente ao segundo andar do prédio sito em Lisboa com origem no telhado do mesmo prédio, que se encontrava em mau estado de conservação, tendo, previamente, o proprietário do 4.º andar do mesmo prédio assumido a responsabilidade dos referidos danos.
A Demandada, regularmente citada, contestou, alegando, em síntese, que não correspondem à verdade os factos alegados pelos Demandantes e que a eventual falta de manutenção do telhado, enquanto parte comum é da responsabilidade dos condóminos, além de que a inundação deve-se ao facto da caleira do algeroz ter entupido em consequência da existência de um pombo morto que ali se encontrava.
Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo, como da acta se alcança.
Cumpre apreciar e decidir.
Verificam-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, não existindo questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
III – FUNDAMENTAÇÃO
Os factos provados resultam, quer das testemunhas apresentadas e ouvidas pelo Tribunal, quer dos documentos apresentados pelos Demandantes e pela Demandada, que se encontram junto aos autos de folhas 5 a 61, 74 a 89 e 101.
O n.º 1, do artigo 60.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho refere que da sentença deve constar uma sucinta fundamentação.
Da prova produzida, constatou-se, em síntese, que em 29 de Outubro de 2010, ocorreu uma inundação na fracção propriedade dos Demandantes correspondente ao segundo andar do prédio sito em Lisboa com origem no telhado do mesmo prédio, parte comum do edifício, em consequência de precipitação de chuvas intensas, inundação essa que provocou danos na fracção dos Demandantes. O telhado do imóvel onde as partes residem encontrava-se em más condições; e não assegurava as exigidas condições de estanquicidade; antes da ocorrência das inundações não foram realizadas as necessárias obras de conservação do telhado.
Nos termos do artigo 483.º do Código Civil “aquele que com dolo ou mera culpa violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.” A responsabilidade civil pressupõe a verificação de pressupostos, a saber: ilicitude; culpa; dano e nexo de causalidade.
Por sua vez, o artigo 493.º, n.º 1, do Código Civil refere que caberá ao condomínio assumir os danos decorrentes das partes comuns, presumindo-se a culpa dos condóminos.
Apesar desta a solução legal, os Demandantes alegaram e provaram que por deliberação da assembleia de condóminos realizada em 20 de Setembro de 1994 (acta n.º 1, doc. 3 junto com o requerimento inicial) foi determinado que a utilização do sótão, contíguo à fracção da Demandada caberia a esta mesma fracção, a qual ficaria igualmente responsável pela manutenção e eventuais obras de reparação no telhado que viessem a ser necessárias, não se fazendo qualquer distinção relativamente às obras a realizar. Como decorre de declaração a fls. 101 do processo, não impugnada pela Demandada, “…o referido acordo tem sido a razão de todas as obras no sótão e telhado terem, ao longo dos anos, sido feitas, custeadas e sob responsabilidade dos sucessivos condóminos do 4.º andar” do referido prédio.
A declaração a fls. 74, doc. 1 da contestação não teve relevância em termos de prova, pelo facto de estar em contradição com a letra da acta n.º 1 e com a posição dos condóminos na acta n.º 5, junto a fls. 111, cujo teor não foi impugnado.
Mesmo que assim não se entendesse, a obrigação da Demandada de suportar esses danos sempre decorreria do n.º 3, do artigo 1424.º do Código Civil onde se refere que “As despesas relativas… às partes comuns do prévio que sirvam exclusivamente algum dos condóminos ficam a cargo dos que dela se servem.” Ora, no caso em apreço, resultou provado que a Demandada ocupa o sótão/vão do telhado, onde se encontra o quarto da Demandada e que a Demandada tem assumido o encargo das obras no telhado. As alegações da Demandada no sentido de suscitar a invalidade do referido acordo não podem deixar de serem qualificadas por abusivas na modalidade de “venire contra factum proprium”.
Além disso, em sede de contestação a Demandada alegou que o que provocou os referidos danos não foi a má conservação do telhado, pois não se encontrava nesse alegado estado, mas sim o facto da caleira de algeroz se encontrar entupida devido a um pombo morto que ali se encontrava.
Quanto à existência do pombo morto na caleira do algeroz, a sua existência não foi mencionada no relatório de ocorrência dos bombeiros no doc. 12 do Requerimento Inicial e, as testemunhas apresentadas pela Demandada terem visto o pombo no mesmo momento, elas não o identificaram do mesmo modo. Apesar de, em abstracto, ser razoável o entendimento de que as partes divergem nos seus depoimentos devido à erosão que o tempo opera sobre a cognição humana e isso justificar uma eventual dúvida razoável, este pombo é mencionado unicamente nos depoimentos de três (3) testemunhas da demandada: D (amiga de longa data da Demandada), E (irmão da Demandada) e F (pai da Demandada). Os referidos depoimentos confrontados com a restante prova produzida, as dúvidas daí suscitadas e as relações de amizade e de parentesco, não possibilitaram a criação da convicção necessária para considerar esse facto como provado e, por isso, não pode deixar de se considerar como não provada a alegada existência do pombo, nos termos dos artigos 396.º do Código Civil e 516.º e 655.º, ambos do Código de Processo Civil.
Quanto à conservação do telhado, decorre da matéria provada que o mesmo foi sujeito a obras de impermeabilização antes e após a ocorrência das infiltrações, como decorre do depoimento do E, sendo as obras anteriores à ocorrência da inundação, obras consideradas pela mesma testemunha de pequena monta, o que revela quer a má conservação do telhado quer a insuficiência das obras anteriores levadas a cabo pela Demandada para evitarem a ocorrência de infiltrações.
Decorre da matéria provada que a Demandada praticou um facto ilícito ao violar o direito de propriedade dos Demandantes e ao não tomar as providências necessárias para evitar danos na fracção dos Demandantes, pelo que é responsável ao abrigo do artigo 492.º do Código Civil, em cuja previsão a culpa se presume.
Quanto aos danos, os mesmos resultam provados dos documentos de fls. 13 a 55, do Requerimento Inicial, onde se pode constatar a água a escorrer pelas paredes da fracção dos Demandantes e as várias fissuras e manchas nas referidas paredes daí decorrentes.
Quanto ao quantitativo dos danos os Demandantes juntaram um orçamento da fls. 56, doc. 49, documento que foi impugnado em sede de contestação, no entanto, à luz do artigo 566.º, n.º 3, do Código Civil, tendo presente os danos que decorrem das fotografias, e os trabalhos e o custo dos mesmos discriminados no referido documento que suportam o pedido da presente acção, bem como a sua razoabilidade em face da experiência comum, fixa-se a indemnização a pagar pela Demandada na quantia de €: 2.352,99.
A conduta ilícita e culposa da Demandada, além de aumentar o risco de verificação dos danos foi a causa adequada, nos termos do artigo 563.º do Código Civil, para os danos que se verificaram.
Assim, os Demandantes são credores da Demandada na quantia de €: 2352,99.
IV- DECISÃO
A Demandada, é condenada na obrigação de pagar aos Demandantes a quantia de €: 2352,99 (dois mil trezentos e cinquenta e dois euros e noventa e nove cêntimos).
Custas de €: 35,00 a pagar pela Demandada, com a restituição de €: 35,00 aos Demandantes, nos ternos dos artigos 8.º e 9.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro.
A Demandada, deverá efectuar o pagamento das custas em dívida num dos três dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, incorrendo numa sobretaxa de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação, conforme disposto nos números 8.º e 10.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro.
Decorridos dez dias sobre o termo do prazo supra referido sem que se mostre efectuado o pagamento, será requerida a execução por custas aos Serviços do Ministério Público junto dos Juízos Cíveis de Lisboa, pelo valor então em dívida, que será de € 135,00 (cento e trinta e cinco euros).
A data da leitura da sentença foi previamente agendada.
Registe, notifique e arquive, após trânsito em julgado.
Julgado de Paz de Lisboa, 31 de Agosto de 2011
Processado por meios informáticos
Revisto pelo signatário. Verso em branco O Juiz de Paz
(João Chumbinho)