Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 715/2012-JP |
| Relator: | CRISTINA BARBOSA |
| Descritores: | ARRENDAMENTO - REPARAÇÃO |
| Data da sentença: | 01/18/2013 |
| Julgado de Paz de : | PORTO |
| Decisão Texto Integral: | ACTA DE LEITURA DE SENTENÇA Aos 18 de Janeiro de 2013, pelas 15.15h, no Julgado de Paz do Porto, teve lugar a leitura de sentença do Proc. nº 715/2012-JP em que são partes: Demandante: A Demandados: B – C – D – E - F * Realizada a chamada, encontrava-se presente o representante legal da Demandante.** Reaberta a audiência, pela Mª Juíza, foi proferida a seguinte:SENTENÇA A Demandante veio propor contra os Demandados a presente ação declarativa, enquadrada na al. g) do n.º 1 do art.º 9º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação destes a pagarem-lhe a quantia de € 1.611,30, valor que irá gastar para arranjar a habitação e ainda a quantia de € 800,00 de lucro que deixa de obter pelo não arrendamento da fração.* Os Demandados apresentaram contestação nos termos plasmados a fls. 38 a 42 (C), a fls.44 a 48 (D), a fls.50 a 53 (E), a fls. 55 a 59 (C) e a fls. 61 a 65 (F).* O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objeto, do território (art.º 12º da Lei 78/2001 de 13 de Julho e art.º 774º do C.Civil) e do valor que se fixa em € 1.2.411,30 – art.ºs 306º nº1 e 315º nº2, ambos do C.P. Civil.As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias (a Demandante por representação – art.º 21º do C.P. Civil e são legítimas. * FACTOS PROVADOS A. A Demandante, na qualidade de senhoria, celebrou em Setembro de 2011 com os Demandados, na qualidade de arrendatários, um contrato de arrendamento urbano para fins habitacionais, tendo por objeto o 3º andar, do nº 392, da Rua 5 de Outubro, no Porto. B. A fração, à data da celebração do contrato de arrendamento era nova, tendo sido estreada pelos Demandados. C. Os Demandados permaneceram na habitação até Julho de 2012. D. Quando deixaram a habitação, o balde do lixo do móvel da cozinha encontrava-se partido, bem como o micro-ondas estava sujo. E. O custo do balde da cozinha importou a quantia de € 60,00. * Não se provaram quaisquer outros factos alegados pelas partes com relevância para a discussão da causa. * FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICAOs factos provados resultaram da conjugação dos documentos constantes dos autos e depoimento testemunhal prestado em sede de audiência de julgamento, sendo que os factos constantes de C. e D., se dão por provados por acordo nos termos do nº 2 do art.º 490º do C.P. Civil. * Os factos não provados resultaram da ausência de prova ou prova convincente.* O DIREITOResulta da matéria de facto provada que foi celebrado em Setembro de 2011, entre a Demandante, na qualidade de senhoria e os Demandados, na qualidade de arrendatários, um contrato de arrendamento urbano para habitação, tendo permanecido no locado até Julho de 2012. Tal contrato, atendendo à data em que foi celebrado ao abrigo do NRAU, regime aprovado pela Lei 6/2006 de 27/2. Alegou o Demandante que os Demandados deixaram a habitação em muito mau estado, pelo que, para a poder arrendar, terá que gastar cerca de € 1.611,30, com IVA incluído, conforme orçamento que junta. Nos termos do disposto no nº1 do art.º 1043º do C.Civil: “na falta de convenção, o locatário é obrigado a manter e restituir a coisa no estado em que a recebeu, ressalvadas as deteriorações inerentes a uma prudente utilização, em conformidade com os fins do contrato, presumindo-se nos termos do nº2 que a coisa foi entregue ao locatário em bom estado de manutenção, quando não exista documento onde as partes tenham descrito o estado dela ao tempo da entrega. Por sua vez, as cláusulas oitava e nona do contrato, referem, no que aqui importa considerar que os arrendatários se obrigam a conservar em bom estado, como se encontravam, todas as instalações sanitárias e de luz e respetivos acessórios, pagando à sua custa as reparações relativas a deteriorações e danificações causadas pelo uso indevido dos mesmos, mantendo em bom estado as paredes, pavimentos e vidros. Na já referida cláusula nona, é referido que, findo o contrato, terão os arrendatários de entregar o arrendado em bom estado de conservação (entendendo-se este bom estado de conservação, como sendo a reprodução do art.º 1043º: em que o locatário é obrigado a restituir a coisa no estado em que a recebeu) e com todos os vidros, chaves e tudo o que mais nele se encontra indemnizando o senhorio dos prejuízos que porventura se averiguem existentes naquela altura. Vejamos, pois, quais os danos peticionados pela Demandante. Segundo o orçamento junto a fls.12, ao qual corresponde a fatura nº 700, a qual veio a ser junta a fls. 91, a solicitação oficiosa, os alegados danos ascenderam a € 1.310,00 + IVA = € 1.611,30, os quais respeitam à reparação de 2 móveis de quarto de banho com verniz (€ 75,00 x 2= € 150,00), pintura do apartamento (€ 800,00), resguardo da banheira (€150,00), balde do lixo do móvel da cozinha (€ 60,00) e limpeza do apartamento (€ 150,00). Vejamos agora a responsabilidade dos Demandados: - reparação de 2 móveis de quarto de banho com verniz e resguardo da banheira. Nesta matéria rege a alínea b) da cláusula oitava do contrato, a qual condiciona o pagamento pelos arrendatários das reparações relativas a deteriorações e danificações causadas nos respetivos acessórios, pelo uso indevido dos mesmos, prova essa que a Demandante não logrou fazer, nos termos do nº1 do art.º 342º do C.P. Civil. No que concerne ao balde do lixo do móvel da cozinha, já se enquadrará na alínea a) da citada cláusula oitava, uma vez que esta já não condiciona o pagamento ao uso indevido do equipamento, pelo que, provado o dano e o respetivo valor de € 60,00, será esta quantia devida pelos Demandados. Por último, no que respeita à pintura do apartamento (€ 800,00) e limpeza do mesmo (€ 150,00). Da análise das fotografias juntas aos autos, designadamente a fls. 14, 16, 17 e 18, constata-se a existência de pequeníssimos pontos de sujidade, os quais, além de não justificarem de forma alguma a pintura do apartamento, podem-se considerar enquadráveis no conceito de deteriorações inerentes a uma prudente utilização, em conformidade com os fins do contrato e necessárias ao conforto e comodidade do arrendatário. No que concerne à limpeza do apartamento, o que resultou provado, foi a sujidade do micro-ondas, que os próprios Demandados aceitam ter-se esquecido de limpar. Assim sendo, tal como permite o art.º 566º nº 3 do C.Civil que o tribunal julgue equitativamente dentro dos limites que tiver por provados. Assim, decide-se fixar a indemnização pela limpeza do micro-ondas, equitativamente, no montante € 5,00. Face ao que antecede, não resultou, pois, provado que os Demandados tenham deixado a habitação em muito mau estado, mas apenas se provaram serem da responsabilidade destes, os danos do balde da cozinha e a limpeza do micro-ondas, pelo que, em consequência, não se encontram justificadas as obras alegadamente durante um mês que tivessem impedido a Demandante de arrendar novamente o apartamento. * DECISÃOFace a quanto antecede, julgo parcialmente procedente a presente ação e, em consequência, condeno os Demandados a pagar à Demandante a quantia de € 65,00 (sessenta e cinco euros), acrescida dos juros de mora à taxa legal de 4%, contados desde a data da citação até integral e efetivo pagamento, absolvendo-os do demais peticionado. Custas na proporção do decaimento que se fixam em 97% para a Demandante e 3% para os Demandados - artigos 8º e 9º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro. Registe e notifique. Da antecedente sentença foi o representante legal da Demandante notificado. Para constar lavrei a presente ata que, depois de lida e ratificada, vai ser assinada. Porto, 18 de Janeiro de 2013 A Juíza de Paz A Técnica do Apoio Administrativo (Cristina Barbosa) (Isabel Peres) |