Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 97/2015–JP |
| Relator: | JOSÉ JOÃO BRUM |
| Descritores: | CONTRATO DE COMPRA E VENDA |
| Data da sentença: | 12/02/2015 |
| Julgado de Paz de : | AGUIAR DA BEIRA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA (arts. 26.º, n.º 1 e 57.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho – LJP, na redação da Lei n.º 54/2013 de 31/07) Identificação das partes Demandante: X, CRL, Cooperativa, com sede x, xxxx-xxx Aguiar da Beira, com o NIPC n.º x, representada por X e X, na qualidade de Presidente da Direção e Secretário, respetivamente, com os NIF n.º x e x, o primeiro residente no x, xxxx-xxx Aguiar da Beira, o segundo residente na x, xxxx-xxx Aguiar da Beira. Demandado: X, com o NIF n.º x, residente na Rua x, xxxx-xxx Carregal. OBJETO DO LITÍGIO A Demandante veio intentar a presente ação fundamentada no incumprimento de diversos contratos de compra e venda de produtos de desinfestação, mais concretamente, x e x, mencionados nos talões de venda a crédito n.º x, x e x emitidos em xx/xx/xx, xx/xx/xx e xx/xx/xx, nos valores de €97,79 (noventa e sete euros e setenta e nove cêntimos), €55,18 (cinquenta e cinco euros e dezoito cêntimos), €35,09 (trinta e cinco euros e nove cêntimos). A Demandante peticionou, ainda, a condenação do Demandado nos juros vencidos e vincendos à taxa legal, contados desde a data da interpelação extrajudicial. Juntou seis (6) documentos que se encontram juntos a fls.x a x dos autos cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos. Valor da ação: € 188,06 (cento e oitenta e oito euros e seis cêntimos). O Demandado foi regularmente citado não tendo apresentado Contestação. Foi marcada a Audiência de Julgamento, atenta a recusa de submissão do litígio à Mediação, para o dia 18 de novembro de 2015, pelas 10h30. Aberta a Audiência apenas estavam presentes os Representantes Legais da Demandante. Foi, então, a Audiência suspensa pelo prazo de 3 dias, ficando os autos a aguardar o decurso do prazo para a justificação de falta do Demandado, nos termos dos nºs 2, 3 e 4 do art. 58.º da Lei n.º 78/2001 de 13/07, alterada pela Lei n.º 54/2013 de 31/07 o que não sucedeu, pelo que se profere sentença. FUNDAMENTAÇÃO Os Factos Factos provados: Tendo em conta a cominação legal constante do art. 58º, n.º 2 da Lei n.º 78/2001 de 13/07, na redação da Lei n.º 54/2013 de 31/07 julgo confessados os factos alegados pela Demandante. O DIREITO Em função da prova produzida verifica-se que a Demandante é uma cooperativa de responsabilidade limitada dedicando-se à produção e comércio de produtos agrícolas de e para os cooperantes. No âmbito do objeto social da Demandante as partes celebraram diversos contratos de compra e venda de produtos de desinfestação, mais concretamente, o inseticida “x” e o fungicida para coníferas, “x”, nos quais a Demandante se obrigava a entregá-los ao Demandado, conforme documentos juntos a fls. x a x dos autos, que se dão aqui por integralmente reproduzidos para todos os legais efeitos. Este tipo de contrato encontra-se previsto no art. 879º do C. C., definido como, “aquele pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa mediante a entrega de um preço”. Este é um contrato bilateral, pois resultam obrigações para ambos os contraentes; são elas: a obrigação de entregar a coisa e a obrigação de pagar o preço. No caso vertente, resultou provado, através de confissão, nos termos do art. 58º, n.º2 da Lei n.º 78/2001 de 13/07, com a redação dada pela Lei n.º 54/2013 de 31/07 que a Demandante realizou diversas vendas de produtos de desinfestação, tendo emitido os talões de venda a crédito n.º x, x e x emitidos em xx/xx/xx, xx/xx/xx e xx/xx/xx, nos valores de €97,79 (noventa e sete euros e setenta e nove cêntimos), €55,18 (cinquenta e cinco euros e dezoito cêntimos), €35,09 (trinta e cinco euros e nove cêntimos), respetivamente, na importância total de €188,06 (cento e oitenta e oito euros e seis cêntimos) os quais não foram pagos. Atualmente o Código do Imposto do IVA (CIVA) no art. 29º, n.º 1 alínea b) instituiu a obrigatoriedade de emissão de fatura. Tal alteração aconteceu a 24 de agosto de 2012 quando foram publicados os decretos-lei n.º 197/2012 e 198/2012, que introduziram alterações em sede de IVA, a partir de 1 de janeiro de 2013. Neste contexto legal o art. 40º do CIVA estabelece que esta obrigação pode ser cumprida através da emissão de uma fatura simplificada em transmissões de bens e prestação de serviços em que o montante da fatura não é superior a €1000,00 (mil euros), art. 40º, n.º 1 alínea a) do mesmo código. Atento o disposto nos artigos 29º e 36º do CIVA os talões juntos a fls. x a x emitidos pela Demandada atualmente não são documentos fiscais idóneos. Pese embora tal facto resultou provado, através de confissão, nos termos do art. 58º, n.º2 da Lei n.º 78/2001 de 13/07, com a redação dada pela Lei n.º 54/2013 de 31/07 que a Demandante realizou diversas vendas de produtos de desinfestação, nos valores de €97,79 (noventa e sete euros e setenta e nove cêntimos), €55,18 (cinquenta e cinco euros e dezoito cêntimos), €35,09 (trinta e cinco euros e nove cêntimos), na importância total de €188,06 (cento e oitenta e oito euros e seis cêntimos), a qual não foi paga tendo emitido os talões de venda a crédito n.º x, x e x em xx/xx/xx, xx/xx/xx e xx/xx/xx, respetivamente, documentos fiscais não idóneos, desde 1 de janeiro de 2013, conforme referido supra. Neste contexto assistimos a um caso típico de incumprimento dos contratos celebrados, nos termos do art. 798º do Código Civil. Esta norma estipula que: ”o devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor”, pelo que vai o Demandado condenado no pagamento do montante supra referido. No que concerne aos juros vencidos e vincendos, à taxa legal peticionados, estes terão de ser considerados devidos pois verificou-se um incumprimento dos contratos celebrados por parte do Demandado ao não proceder ao pagamento dos produtos de desinfestação que lhe foram entregues. Ao estarem em causa transações em que é parte um particular é de aplicar a taxa legal de juros moratórios civis que é, atualmente, de 4%. Estes juros são devidos a partir da data em que ocorreu a interpelação admonitória, tendo em conta que se tratou de uma venda a crédito, nos termos do art. 805º, n.º 1 do Código Civil, a saber, xx/xx/xx, conforme documentos juntos a fls. x e x que se dão aqui por integralmente reproduzidos para todos os legais efeitos, pelo que serão devidos juros a partir dessa data, sobre o montante de €188,06 (cento e oitenta e oito euros e seis cêntimos) momento em que o Demandado se constituiu em mora, nos termos dos artigos 805º, n.º1, 806º, n.º1 e 2 e art. 559º todos do Código Civil. DECISÃO Face a quanto antecede, julgo a presente ação totalmente procedente por provada nos termos do art. 58º, n.º 2 da Lei n.º 78/2001 de 13/07, na redação da Lei n.º 54/2013 de 31/07 e, em consequência, condeno o Demandado a pagar à Demandante a quantia de total €188,06 (cento e oitenta e oito euros e seis cêntimos), bem como vai condenado sobre este montante no pagamentos de juros vencidos desde a data da interpelação admonitória, xx/xx/xx, e vincendos desde a data da citação, 27/10/15, até ao efetivo e integral pagamento. Custas: A cargo do Demandado. O Demandado deverá efetuar o pagamento das custas da sua responsabilidade no valor de €70,00 (setenta euros) no prazo de 3 dias úteis a contar do conhecimento desta decisão, sob pena de, não o fazendo, incorrer no pagamento de uma sobretaxa diária de €10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no cumprimento dessa obrigação, ao abrigo dos n.º 8 e 10 da Portaria n.º 1456/2001 de 28/12, o n.º 10, com a redação dada pela Portaria n.º 209/2005 de 24/02. Proceda-se ao reembolso da Demandante nos termos do n.º 9 da Portaria n.º 1456/2001 de 28/12. Registe e notifique. Após o trânsito em julgado arquivem-se os presentes autos. Aguiar da Beira, Julgado de Paz, 2 de dezembro de 2015. Processado por meios informáticos e revisto pelo signatário. Verso em branco. (art. 131.º, n.º 5 do CPC, com a redação dada pela Lei n.º 54/2013 de 26/06) O Juiz de Paz, (José João Brum) |