Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 170/2015-JP |
| Relator: | DANIELA SANTOS COSTA |
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO - PERDA TOTAL - PRIVAÇÃO DE USO |
| Data da sentença: | 02/10/2017 |
| Julgado de Paz de : | TAROUCA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A; Demandada: B COMPANHIA DE SEGUROS, S.A.; Interveniente Acessório: C. II - OBJETO DO LITÍGIO O Demandante veio propor contra a Demandada a presente ação declarativa, enquadrada na al. c) do n.º 1 do Art. 9º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, alterada pela Lei n.º 54/2013, de 31 de Julho, pedindo a condenação desta no pagamento: a) A quantia total de 4.581,65 euros (Quatro mil e quinhentos e oitenta e um euros e sessenta e cinco cêntimos), a título de danos patrimoniais e de acordo com a discriminação supra, acrescida dos juros de mora à taxa legal, contados desde a citação até integral e efetivo pagamento e b) As custas do processo e demais encargos legais. A Demandada apresentou contestação, conforme plasmado a fls. 64 a 68, tendo impugnado os factos vertidos no requerimento inicial. Além disso, requereu a intervenção, a título acessório, do condutor do veículo segurado - C, porquanto circulava, no momento do acidente, com uma taxa de álcool no sangue de 1,805 g/L e deu causa ao acidente dos autos, o que veio a ser objeto de deferimento, conforme despacho de fls. 146. Valor da ação: € 4.581,65 III - FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA FACTOS PROVADOS: A. No dia 11 de Junho de 2015, pelas 22h50, ocorreu um acidente de viação, na estrada municipal N.º 521, na freguesia de Lalim, concelho de Lamego; B. O veículo ligeiro de mercadorias, com a matrícula TP, encontrava-se devidamente estacionado na referida estrada, na Rua do Eirô, junto à berma direita atento o seu sentido de marcha e em frente à residência do Demandante; C. Na altura do acidente estava bom tempo e o piso encontrava-se seco e em estado de conservação razoável; D. O condutor do veículo, TP, após estacionar devidamente o veículo dirigiu-se para a sua residência, quando cerca das 22h50 sentiu um barulho/estrondo, vindo da rua, pelo que, dirigiu-se ao exterior e foi então que verificou que o veículo de matrícula NX, tinha embatido no seu veículo, projectando-o, cerca de três metros para o outro lado da rua e de tal forma que embateu com a sua lateral direita no muro que aí se encontra; E. O condutor do veículo NX, de nome C, que circulava no sentido Lazarim – Lamego, invadindo a hemi-faixa esquerda do seu sentido de marcha, foi embater na frente do veículo “TP” que ali se encontrava parado e estacionado, tendo-o projetado para o outro lado da rua; F. Provocando-lhe danos imediatos na frente meio e lado direito, junto aos faróis; G. E, como com a projeção do embate, o veículo “TP” acabou por se deslocar para o outro lado da rua, embatendo com todo o seu lado direito no muro, provocou-lhe igualmente danos nesse lado; H. O condutor do veículo “NX” tinha plena visibilidade sobre toda a estrada, incluindo para além do veículo do demandante, já que se trata de uma reta e a sua hemi-faixa de rodagem encontrava-se desobstruída; I. Logo após o acidente, o condutor do veículo “NX” foi submetido ao teste de alcoolemia, pelos senhores agentes que ali se deslocaram, tendo-se verificado que o mesmo acusava uma taxa de álcool no sangue de 1,805 g/l; J. À data do referido acidente, o proprietário do veículo “NX”, mantinha em vigor o contrato de seguro, que validamente havia celebrado com a aqui Demandada, titulado pela apólice x, tendo, assim, a Demandada para si transferida a responsabilidade infortunística resultante da circulação do veículo; K. Pese embora a Demandada haja assumido a responsabilidade pelo ressarcimento dos danos sofridos pelo Demandante, não foi possível obter acordo com a mesma; L. Em consequência do acidente, resultaram diversos danos materiais no veículo propriedade do Demandante, nomeadamente, do lado direito e frente do seu veículo, mais propriamente, no capot, no pára-choques da frente lado direito, no guarda-lamas frente direito, no farol do lado direito, no aro do farol direito, na grelha com faróis, no emblema da grelha, no apoio do motor frente, no filtro de óleo, no suporte do filtro de óleo, no radiador, no termo ventilador, nas lâmpadas, no avental (chapa) frente, na porta direita, ficando com chapa amolgada, rasgada e torcida, com a pintura riscada e arrancada e com os plásticos todos torcidos, partidos ou rasgados e os vidros partidos; M. A Demandada responsabilizou-se pelo pagamento dos danos que o veículo “TP” sofreu, porém, apenas, pretendeu indemnizá-lo pela perda total do veículo, que o Demandante não aceitou; N. O Demandante mandou reparar o veículo, em Setembro de 2015, pela quantia de € 3.212,44, o que fez de acordo com o orçamento que lhe foi apresentado em 28 de Julho de 2015, pela oficina reparadora, no qual está englobado ainda o parqueamento de 19/6/2015 a 27/7/2015 no valor de € 342,00 euros, ao qual acresce IVA, assim dando um valor total de € 3.633,10, com IVA incluído; O. Depois de a oficina reparadora ter procedido à desmontagem do veículo para reparar, verificou a existência de danos não verificados pelo perito contratado pela companhia, que apenas havia orçado em € 2.423,72; P. Valor aquele, de € 3.633,10, que o Demandante já pagou à oficina reparadora, acrescido do valor devido pelo parqueamento do mesmo veículo durante mais 45 dias, no valor de € 498,15 (Quatrocentos e noventa e oito euros e quinze cêntimos), com IVA incluído; Q. Antes do sinistro, o veículo encontrava-se em perfeitas condições de circulação, em bom estado de conservação e muito estimado, sendo o meio de transporte usado pelo Demandante no seu dia-a-dia do trabalho que desenvolve como vendedor ambulante; R. O Demandante viu-se obrigado a alugar um veículo, para poder continuar a desenvolver o seu trabalho, tendo tido necessidade de alugar um veículo de substituição, com características idênticas ao seu; S. No que despendeu a quantia de € 380,40 (Trezentos e oitenta euros e quarenta cêntimos), entre os dias 22 de Junho e 6 de Julho de 2015 e que já pagou do seu bolso; T. O Demandante despendeu o valor de € 70,00 (Setenta euros), com a requisição da certidão do croqui do acidente, emitido pela GNR. U. O valor de venda de um veículo da marca e modelo do TP e com a sua antiguidade (um comercial ligeiro “Volkswagen Caddy” 10/82, de Agosto de 1984, composto por hardtop, a gasóleo, com 97593 kms, 2 lugares, 1584 cc de cilindrada), à data do acidente (valor venal), é de € 3.000,00 (três mil euros); V. A Demandada apurou que o valor do salvado era de €120,00 (cento e vinte euros); W. O valor apurado pela Demandada para o salvado baseou-se na consulta ao mercado, tendo sido acolhida a proposta de aquisição de valor mais elevado, in casu, a proposta da empresa D, Lda; X. Por carta datada de 29.06.2015, apresentou a Demandada ao Demandante uma proposta de indemnização no montante de € 1.680,00, correspondente ao valor venal do veículo antes do sinistro, que estimou em €1.800,00, deduzido do valor do respetivo salvado; Y. A Demandada liquidou, pelo aluguer de um veículo de substituição, de 22.06.2015 a 06.07.2015, o montante total de € 142,68. FACTOS NÃO PROVADOS: Não se provaram quaisquer outros factos alegados pelas partes, com interesse para a decisão da causa. Os factos assentes resultaram da conjugação dos documentos constantes dos autos, a fls. 6 a 20, 69 a 78, dos depoimentos testemunhais prestados em sede de audiência final e da falta de impugnação, logo, considerando-se como admitidos por acordo, os factos constantes nos Artigos 1º a 16º do RI (com exceção da titularidade da viatura TP), de acordo com o n.º 2 do Art. 574º do CPC. Teve-se em conta o depoimento da testemunha E, indicado pelo Demandante, que prestou declarações, de forma credível e segura, quanto ao conhecimento que tem da viatura dos autos e do seu valor de mercado uma vez que é vendedor de automóveis e explora uma oficina de reparação de veículos. O depoimento de F, indicado pelo Demandante, foi valorado na medida em que é o dono da Oficina onde o veículo foi reparado e onde esteve estacionado, tendo relatado o seu estado atual. Também foi ouvido, G, irmão do Demandante e indicado por este, cujas declarações foram relevantes porque demonstrou ter conhecimento direto da utilidade extraída com o uso da viatura e do seu estado de conservação. Quanto a H, indicado por ambas as partes, trata-se do agente da GNR que subscreveu o auto de participação de fls. 6 a 8, e que confirmou o estado de alcoolemia do condutor do veículo NX. No que concerne ao depoimento de I, indicado pela Demandada e perito averiguador, não revelou quaisquer conhecimentos do valor de mercado efetivo do veículo automóvel em questão, motivo pelo qual não foi alvo de relevo probatório. Por fim, J, indicado pela Demandada e perito avaliador, foi ouvido e atendido para a definição da matéria provada uma vez que manifestou ciência relevante sobre o valor estimado de mercado do veículo, os respetivos danos e o seu estado de conservação. O relatório de peritagem de fls. 168 não contribuiu para a formação da convicção do Tribunal quanto ao valor ali atribuído de € 1.800,00, porque tal quantia não é sustentada em factos técnicos rigorosos, nem em razão de ciência plausível e demonstrável através de uma explicação mais longa e pormenorizada do que aquela que, muito resumidamente, vem refletida naquele documento pericial. Face à falta de credibilidade que aquele relatório representou, em sede de prova, foi, em contrapartida, atribuído peso probatório aos depoimentos testemunhais, que se consideraram credíveis e exaustivos, e que, quanto à questão do valor de mercado da viatura TP, apontaram a quantia de € 3.000,00, como valor justo e consentâneo com a procura e oferta de mercado e as características especiais do veículo (composto por hardtop). Quanto aos factos não provados, eles resultaram da ausência de prova ou de prova convincente sobre os mesmos. IV - O DIREITO Mediante a proposição da presente ação, visa o Demandante a condenação da Demandada no pagamento de uma indemnização pelo valor de reparação do veículo TP, pela sua privação de uso, ou seja, pelo aluguer de um veículo de substituição e pelo seu estacionamento numa oficina, decorrentes de acidente de viação, ocorrido em 11 de Junho de 2015, e nos termos do qual a Demandada assumiu inteira responsabilidade pelo sinistro, mas afastando a assunção de pagamento da reparação com base na sua perda total. No que diz respeito aos alegados danos materiais sofridos pelo veículo TP, cuja reparação foi mandada efetuar pelo próprio Demandante, pela quantia de € 3.212,44, é fundamental apurar se a posição da Demandada, no sentido de afastar a sua responsabilidade de pagamento da reparação com fundamento na perda total do veículo, é plausível. Ficou provado que a Demandada assumiu a culpa do seu segurado na verificação do acidente, mas que, por carta datada de 29.06.2015, apresentou ao Demandante uma proposta de indemnização no montante de € 1.680,00, correspondente ao valor venal do veículo antes do sinistro, que estimou em €1.800,00, deduzido do valor do respetivo salvado. Segundo o n.º 1 do Art. 483º do CC, que define o princípio geral em matéria de responsabilidade civil extracontratual, “aquele que, por dolo ou mera culpa, violar ilicitamente disposição legal destinada a proteger interesses alheios, fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação culposa”. No presente caso, estão preenchidos cumulativamente os pressupostos da responsabilidade civil (o facto, a ilicitude, a culpa e o nexo de causalidade entre o facto e o dano). Considerando, ainda, o que dispõem os Arts. 562º a 564º e 566º do CC, a obrigação de indemnizar, exigindo um nexo de causalidade adequada entre o facto ilícito e os danos, obrigam o lesante a reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação; além de que a indemnização é fixada em dinheiro, sempre que a reconstituição natural não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor e, não sendo possível averiguar o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados. Por outro lado, assente que existe a perda total do veículo TP, preconiza o artigo 41º do Decreto-Lei nº 291/2007, de 21 de Agosto, no seu nº 2 que, o valor venal do veículo antes do sinistro corresponde ao seu valor de substituição no momento anterior ao acidente, sendo que, segundo o seu nº 3, o valor de indemnização por perda total corresponde ao valor venal do veículo antes do sinistro, nos termos do já exposto, deduzido o valor do salvado, se este permanecer na posse do seu proprietário, de forma a reconstituir a situação que existiria, caso o evento se não verificasse. Aquele diploma, visa, entre outros, como consta do seu Art. 31º e seguintes, fixar regras e procedimentos a observar pelas empresas de seguros, com vista a garantir de forma pronta e diligente a assunção de responsabilidade e o pagamento da indemnização devida em caso de sinistro no âmbito de seguro de responsabilidade civil automóvel, baseando-se numa proposta “razoável” de indemnização. No caso concreto, o Demandante não aceitou a proposta de indemnização de € 1.680,00 apresentada pela Demandada. Na verdade o que preconiza o Decreto-Lei 291/2007 é a regularização amigável do sinistro gerida pelas empresas de seguros, cuja celeridade reforça a defesa dos interesses dos consumidores, sem, no entanto, pretender afastar as regras gerais do Código Civil, em matéria de responsabilidade civil. Dada a regra da responsabilidade civil por factos ilícitos de reparação integral dos danos, o lesado terá direito a ser indemnizado pelo custo efetivo da reparação do veículo, que o reponha em bom estado de conservação e de utilização, tal como se encontrava em momento anterior ao acidente, não obstante a Seguradora considerar existir perda total e, no momento anterior ao acidente, considerar ainda ser o respetivo valor venal inferior ao seu custo de reparação. Neste sentido, Ac. RC de 11-03-2008, proc. 3318 /06.5TBVIS.C1; cfr. Ac. STJ de 04-12-2007, proc. 06B4219, ambos em www.dgsi.pt. Pelo exposto, não tendo o Demandante aceitado aquela proposta, nada justifica a aplicação direta do regime atrás exposto ao caso que ele agora traz à apreciação do Tribunal, onde poderá fazer valer o direito à reparação do TP nos termos da Lei de Direito Civil. Por conseguinte, tendo o Demandante peticionado o pagamento do valor da sua reparação, é com base no montante por ele pago, a esse título, que deve ser ressarcido pela Demandada, ou seja, a quantia de € 3.212,44. Quanto ao estacionamento do PT, pelo período inicial de 39 dias (de 19.06.2015 a 27.07.2015) e pelo período posterior de 45 dias (de 28.07.2015 a 10.09.2015), numa oficina, cujo montante total ascendeu à quantia de € 918,81 (com IVA incluído), não se afigura razoável e compatível com os factos dados como provados, nomeadamente de que a Demandada manifestou, desde 29.06.2015, a sua posição de não pagar a reparação, conforme consta na missiva de fls. 77. Porém, ainda assim, a Demandada pagou até ao dia 06.07.2015 o respetivo aluguer de veículo de substituição, conforme consta a fls. 78. Disto deriva que a Demandada só é obrigada a pagar os custos inerentes ao estacionamento do TP, desde o dia 19.06.2015 até 06.07.2015, data em que assumiu a posição atrás descrita. Neste prisma, a quantia devida será a correspondente à diária de €9,00 pelo período de 18 dias, à qual acresce IVA, o que totaliza € 199,26. Por fim, no que diz respeito à privação de uso do TP, constitui entendimento jurisprudencial, embora não unânime, que a privação do uso do veículo, em virtude de acidente de viação, constitui, em si, um dano reparável, na medida em que ilicitamente, por ação do lesante, ficou o titular do veículo privado da possibilidade de o usar, de o desfrutar, de retirar dele as utilidades que pode propiciar como coisa sua (quer na vida profissional quer nos momentos de lazer). Portanto, o simples uso constitui uma vantagem patrimonial susceptível de avaliação pecuniária. Neste sentido, Ac. STJ de 09.05.02, págs. 125 a 129 do I volume de António Santos Abrantes Geraldes – Indemnização do Dano de Privação do Uso, 2ª Ed. Almedina, e, também, o Ac. RP de 19.03.2009, Proc. n.º 3986/06.8TBVFR.P1 in www.dgsi.pt : “A paralisação forçada da viatura é só por si um prejuízo indemnizável, não sendo pressuposto necessário de tal indemnização a alegação e prova de todas as despesas suportadas com transportes alternativos e/ou com veículos de substituição durante o período da paralisação, o que apenas contende com o “quantum” da indemnização, com a possibilidade de aceder a despesas acrescidas, mas não com o acesso à compensação devida pela privação do uso.” No caso em concreto, ficou demonstrado que o Demandante não pôde aceder à fruição normal do seu veículo automóvel na medida em que se encontra imobilizado desde o dia do embate (11.06.2015). Assim, sofreu determinados prejuízos concretos e quantificados, tendo ficado privado de extrair as utilidades normais daquele bem, que era o seu meio de transporte no dia-a-dia do trabalho que desenvolve como vendedor ambulante, tendo, ainda, alegado e provado que alugara um veículo de substituição desde 22.06.2015 até 06.07.2015, conforme documento de fls. 19, o que totalizou € 380,40. Porém, consideramos que o termo da privação de uso a ser atendível será a data da tomada de posição pela Demandada, ou seja, 06.07.2015, último dia em que a Demandada pagou o aluguer de um veículo de substituição, conforme resulta de fls. 78. Por conseguinte, dá-se por assente que o Demandante ficou privado do TP durante 26 dias, o que, à luz de critérios de equidade, temos como justo e razoável fixar a quantia diária de € 37,00, de acordo com o valor de aluguer de veículo semelhante, conforme consta a fls. 19, o que perfaz o montante de € 962,00. A este valor deve ser deduzida a quantia entretanto paga pela Demandada, pelo aluguer de um veículo de substituição até à sua tomada de decisão quanto à situação de perda total do veículo, que assumiu o montante total de € 142,68. Tudo isto devidamente demonstrado, deverá o Demandante ser ressarcido pela quantia de € 819,32, correspondente à privação de uso do seu veículo, bem como da quantia despendida com a obtenção de certidão da participação do acidente, pelo valor de € 70,00. Pelo exposto, o montante global da indemnização a atribuir ao Demandante ascende, assim, a € 4.301,02 (3.212,44 + € 199,26 + € 819,32 + € 70,00) que a Demandada deverá pagar, sem prejuízo do direito de regresso que lhe assiste contra o Interveniente Acessório, o seu segurado e condutor da viatura NX. No que concerne aos juros de mora peticionados, estipulam as normas dos Arts. 804º e Art. 559º do CC, que sobre a obrigação de indemnizar incide também a obrigação de pagamento de juros a partir do dia da constituição em mora. A ser assim e tendo em conta o regime descrito no Art. 805º, n.º 3 do citado Código, serão devidos juros de mora, no caso em apreço, à taxa legal de 4%, sobre a indemnização total de € 3.438,50, desde a data da citação, que ocorreu a 16.05.2012, até integral pagamento (Portaria nº 291/2003, de 08.04). V – DISPOSITIVO Face a quanto antecede, julgo procedente a presente ação e, por consequência, condeno a Demandada a pagar ao Demandante a quantia de € 4.301,02 (Quatro mil e trezentos e um Euros e dois cêntimos), acrescida dos juros de mora à taxa legal de 4%, desde a citação, que ocorreu a 20.10.2015, até integral pagamento. Em tudo o restante, absolvo a Demandada do pedido. Custas na proporção do decaimento, que se fixam em 6% para o Demandante e 94% para a Demandada, em conformidade com os Artigos 8º e 9º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro. Registe e notifique. Tarouca, 10 de Fevereiro de 2017 A Juíza de Paz, Daniela Santos Costa Processado por computador Art.º 131º/5 do C.P.C. Revisto pela Signatária. VERSO EM BRANCO Julgado de Paz com sede em Tarouca |