Sentença de Julgado de Paz
Processo: 111/2007-JP
Relator: MARIA JUDITE MATIAS
Descritores: CONDOMÍNIO
Data da sentença: 10/19/2007
Julgado de Paz de : SINTRA
Decisão Texto Integral: Acta de Audiência de Julgamento
E
Sentença
(n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)

Objecto: Condomínio.
(alínea c), do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)
Valor da Acção: € 1.039,61 (mil e trinta e nove euros a sessenta e um cêntimo).

Demandante: A
Demandada: B

Requerimento inicial:
A, com sede no concelho de Sintra, contribuinte x, através do seu representante legal, C e como administrador de condomínio, instaura ao abrigo do art.º 9.º, n.º 1, alínea c) da Lei 78/2001; de 13.07, ACÇÃO SOBRE DIREITOS E DEVERES DE CONDÓMINOS, contra:
(Anexos 3 e 4)
B, residente no concelho de Sintra. (Anexo)
Nos termos e com os seguintes fundamentos:
1º - O Demandante é administrador do condomínio do prédio sito no concelho de Sintra, conforme deliberação da assembleia de condóminos de 18 de Março de 2006. (Anexo 2)
2º - O Demandado é proprietário da fracção, 8º Dto., Letra A.
3º - Nos termos do Artº. 1424 do Código Civil, o Demandado como condómino do prédio, encontrava-se obrigado a assegurar o pagamento da sua quota-parte das quotizações mensais.
4º - Ao longo deste ano, foi interpolado pela Administração do prédio várias vezes (por escrito) para proceder ao pagamento das suas quotizações em atraso.
5º - Até 12 de Fevereiro de 2007, o valor das quotizações em atraso é de 804.51 €, sendo este valor referente a valor em divida da anterior administração, quotizações mensais e quotas extras, mais multas, conforme Regulamento Interno de Condomínio.
6º - De Janeiro de 2003 a Março de 2006 o valor em atraso é de 984.59 € (anterior administração) mencionado na acta nº15, sendo que a este valor foi deduzido o montante de 542.59 € já transferido para a conta do condomínio, referente ao processo judicial nº x – 4º Juízo Cível. (Anexo 5)
7º - De Abril de 2006 a Fevereiro de 2007, o valor de quotizações em atraso é de 362.01€, sendo acrescido de multas no valor de 235.10 €, conforme Regulamento Interno de Condomínio. (Anexo 6)
8º - Termos em que deve a presente acção ser julgada provada e procedente, condenando-se o Requerido a pagar ao Requerente a quantia de 1039.61 € (Mil e Trinta e Nove Euros a Sessenta e um Cêntimo).

Pedido:
Pede-se a condenação do demandado no pagamento da quantia de 1039.61 € (Mil e Trinta e Nove Euros a Sessenta e um Cêntimo).
Junta: Sete documentos.

Contestação:
A demandada não apresentou contestação estando devidamente notificada para o fazer.

Tramitação:
A demandante administradora do condomínio aderiu à mediação, tendo a sessão de pré-mediação sido marcada para o dia 10 de Setembro de 2007, às 12h, à qual a demandada faltou e não apresentou justificação, pelo que foi marcada audiência de julgamento para o dia 21 de Setembro de 2007, às 14h, tendo as partes sido devidamente notificadas para o efeito.

Audiência de Julgamento.
Em 21 de Setembro de 2007, à hora marcada, estando presente a demandante administradora do condomínio, mas verificada a falta da demandada, a juíza de paz decidiu, aguardando o prazo legal de justificação da falta por parte desta, agendar de imediato o dia 19 de Outubro de 2007, pelas 10h e 30m, para audiência de julgamento e prolação de sentença, notificando-se as partes para o efeito.
A demandada não justificou a falta, pelo que na referida data a juíza de paz proferiu sentença.

Fundamentação.
Tendo sido devidamente citada para a acção e notificada para contestar a demandada não o fez; tendo sido regularmente notificada para a audiência de julgamento, a demandada faltou e não justificou a falta. Assim, dão-se por provados os factos expostos pela demandante administradora do condomínio nos números 1 a 7 do requerimento inicial e que aqui se dão por integralmente reproduzidos para os devidos efeitos, considerando-se os mesmos confessados, em conformidade com o disposto no n.º 2, do art.58.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho. Não obstante, teve-se ainda em conta os documentos juntos aos autos.

O Direito.
Nos termos do art. 1424.º, do Cód. Civil, os condóminos são responsáveis pelo pagamento dos encargos de conservação e fruição das partes comuns do edifício e pagamento de serviços de interesse comum, na proporção que estiver estabelecida com obediência aos critérios permitidos no mesmo artigo. Assim sendo, o incumprimento da obrigação estabelecida no referido preceito legal, torna o devedor responsável nos termos do art. 798.º, do Cód. Civil. O n.º1, do artigo 1434, do Código Civil, permite o estabelecimento de “penas pecuniárias para a inobservância das disposições deste código, das deliberações das assembleias ou das decisões do administrador”.

Decisão:
O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Em face do exposto, considero esta acção procedente por provada e, em consequência, condeno a demandada no pagamento da quantia de €1039.61 (Mil e Trinta e Nove Euros a Sessenta e um Cêntimo), conforme pedido.

Custas:
Nos termos do n.º 8, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, condeno a demandada no pagamento da totalidade das custas, pelo que deve pagar a este Julgado de Paz a quantia de €70,00 (setenta euros) a efectuar no prazo de três dias úteis a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de dez euros por cada dia de atraso.
Cumpra-se o disposto no n.º 9, da referida Portaria, em relação à demandante.
Esta sentença foi proferida na presença do representante legal da demandante administradora do condomínio ficando a parte notificada da mesma.
Notifique-se a demandada do teor desta sentença e para o pagamento de custas.
Julgado de Paz de Sintra, em 19 de Outubro de 2007
A Juíza de Paz
Maria Judite Matias