Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 181/2008-JP |
| Relator: | IRIA PINTO |
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO - MEDIDA DA CONTRIBUIÇÃO DA CULPA |
| Data da sentença: | 07/16/2009 |
| Julgado de Paz de : | OLIVEIRA DO BAIRRO |
| Decisão Texto Integral: | Sentença Relatório: O demandante A melhor identificado a fls. 1, intentou contra a demandada B, melhor identificada a fls. 1 e 23 dos autos, acção declarativa nos termos do artigo 9º, nº 1, alínea h) da Lei 78/2001 de 13 de Julho, formulando o seguinte pedido: Ser a demandada condenada a pagar ao demandante a quantia de €550,00, por danos patrimoniais e não patrimoniais. Tendo, para tanto, alegado os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 1 a 7 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido. Juntou 2 (dois) documentos que igualmente se dão por reproduzidos. Juntou posteriormente 1 (um) documento (levantamento topográfico). Regularmente citada a demandada apresentou contestação de fls. 23 a 29, que se dá por integralmente reproduzida, alegando a incompetência material do Julgado de Paz e impugnando os factos alegados pelo demandante. Juntou 1 (um) documento que igualmente se dá por reproduzido. Juntou posteriormente 1 (um) documento (fotografia). O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer. Fundamentação da Matéria de Facto Factos Provados Com interesse para a decisão da causa, ficou provado que: 1 - No dia 12 de Maio de 2007, cerca das 13 horas e 15 minutos, na Rua da Fonte do Poço, no lugar Rebolo, freguesia de Palhaça, concelho e comarca de Oliveira do Bairro, ocorreu um acidente de viação. 2 - Nesse acidente foram intervenientes dois veículos, mais concretamente, um ligeiro de mercadorias, com matrícula TM (na participação policial veiculo nº1) e um ligeiro de mercadorias com matrícula IA (na participação policial veiculo nº2). 3 - O acidente ocorre numa recta com boa visibilidade. 4 - Na altura estava bom tempo e o piso encontrava-se em razoável estado de conservação. 5 - O veículo TM pertencente ao A encontrava-se a circular na Rua da Fonte do Poço, no sentido Rua das Feitosas / Rua do Rebolo (poente/nascente). 6 - Em sentido contrário, Rua do Rebolo / Rua das Feitosas (nascente/poente) circulava o veículo IA, conduzido por C, o qual era propriedade de D, com o conhecimento deste. 7 - Ao cruzarem-se as duas viaturas acima identificadas, os veículos com as matrículas IA e TM embateram, o primeiro com a sua parte lateral esquerda na parte lateral esquerda do segundo, mais concretamente no guarda-lamas. 8 - A Rua onde ocorreu o acidente tem uma largura de faixa de rodagem irregular. 9 – A responsabilidade civil do veículo de matricula IA havia sido transferida através de adequado contrato de seguro válido e eficaz à data dos factos - apólice nº x para a B, ora demandada. 10 - Em consequência do acidente as duas viaturas intervenientes no acidente apresentaram danos. 11 - Do auto de vistoria elaborado pela demandada, verifica-se que a viatura do demandante sofreu danos cuja reparação (material + mão de obra) foi contabilizada em €254,10, já com IVA incluído. 12 - O A, com deslocações e telefonemas relacionados com o acidente dos autos, gastou sensivelmente cerca de €100,00. 13 – Dão-se por integralmente reproduzidos os documentos de fls. 8 a 12, 30 a 38, 76 e 82 juntos aos autos. A matéria fáctica dada como provada, resultou da audição de demandante e demandada, dos factos admitidos, da prova testemunhal de demandante e demandada, a qual depôs com isenção e credibilidade, não obstante inexistirem testemunhas presenciais e dos documentos juntos aos autos. Não se provaram quaisquer outros factos, com interesse para a decisão da causa, dada a inexistência ou insuficiência de prova nesse sentido. Fundamentação da Matéria de Direito Questão Prévia – Da Incompetência Material dos Julgados de Paz: Em Contestação de fls. 23 a 29 dos autos, veio a demandada arguir a incompetência material dos julgados de paz, atribuindo-lhe não uma competência exclusiva, mas alternativa, podendo as partes, segundo a demandada, optarem por litigar ou nos Julgados de Paz ou nos Tribunais Judiciais. Pelo que, em sua opinião, essa competência pressuporia o consenso, ou pelo menos a falta de dissenso entre as partes. No caso dos autos, a demandada veio requerer que a presente demanda corresse termos no Tribunal Judicial. Apreciando esta questão levantada pela demandada em sede de contestação, cumpre expor não ser tal o entendimento deste Julgado de Paz, uma vez que ainda que se considerasse a competência alternativa dos Julgados de Paz, a mesma nunca poderia pressupor o acordo das partes, dado que cabendo a iniciativa processual ao demandante é ele que escolhe o tribunal onde propõe a acção, independentemente do acordo do demandado, com a salvaguarda das competências próprias do Julgado de Paz. Veio, pois o demandante intentar a presente acção peticionando a condenação da demandada no pagamento da quantia de €550,00 (quinhentos e cinquenta euros), acrescida de juros à taxa legal em vigor, alegando em sustentação desse pedido a ocorrência de um acidente de viação, cuja responsabilidade pertence ao segurado da demandada, para a qual transferiu a respectiva responsabilidade civil. Da Responsabilidade: O artigo 483º do Código Civil determina que “Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação. Para que se conclua pela existência de responsabilidade civil por factos ilícitos é, então, necessário um comportamento voluntário do agente; a ilicitude, ou seja, a violação de direitos subjectivos absolutos ou normas que visem tutelar interesses privados; a imputação do facto ao agente ou um nexo causal que una o facto ao lesante – a apreciação da culpa como regra em abstracto, segundo a diligência de “um bom pai de família”; o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano. Analisemos o caso dos autos, donde resulta ter ocorrido um acidente de viação em que foram intervenientes, o veículo automóvel propriedade do demandante e o veículo automóvel segurado pela demandada. Acrescente-se que a responsabilidade foi transferida, através de adequado contrato de seguro titulado pela apólice n.º x para a B, ora demandada. Decorre ainda do artigo 500º do Código Civil que, aquele que encarrega outrem de qualquer comissão responde pelos danos que o comissário causar, desde que sobre ele recaia a obrigação de indemnizar. No caso dos autos, ficou provado que a condutora do veículo seguro o conduzia com o conhecimento e autorização do segurado. Da factualidade provada, não é possível determinar, com certeza, se o acidente ocorreu porque o veículo seguro pela demandada fez a curva entrando na via em excesso de velocidade, considerando as condições e a dimensão da via, ou se o embate se dá porque o veículo do demandante invadiu a faixa de rodagem contrária. Dispõe o artigo 13º, nº 1 do Código da Estrada que o trânsito de veículos deve fazer-se pelo lado direito da faixa de rodagem e o mais próximo possível de bermas e passeios. Por outro lado, preceitua ainda o artigo 24º, nº 1 do Código da Estrada que o condutor deve regular a velocidade do veiculo e atender às características e estado da via e do veículo e a todas as outras circunstâncias relevantes de forma a, em condições de segurança, ser possível parar o veiculo no espaço livre à sua frente. Neste caso é de aplicar o artigo 506º, nº 2, 2ª parte, do Código Civil, que regulamenta os casos de não apuramento do grau de contribuição de culpa. De acordo com esse preceito legal, em caso de dúvida, considera-se igual a contribuição da culpa de cada um dos veículos para os danos, bem como a contribuição de culpa de cada um dos condutores. Dos Danos: Nos termos do disposto no artigo 562º do Código Civil, a obrigação de indemnizar visa a reconstituição da situação que existiria, se não tivesse ocorrido o evento que obriga à reparação. Para cálculo da indemnização considera-se o prejuízo causado ou os danos patrimoniais, como prevê o artigo 564º do Código Civil. Ter-se-á ainda em consideração os danos não patrimoniais que pela sua gravidade mereçam a tutela jurídica, nos termos do artigo 496º, nº 1 do mesmo Código. Dos factos provados resultou que o demandante sofreu danos no veículo de que é proprietário, especificados na Nota de Vistoria elaborada pela demandada e junta pelo demandante, de fls. 12, do valor da reparação no montante de €254,00. Assente que o demandante sofreu danos que ascendem à quantia de €254,00 e dada a concorrência de culpas, terá direito a ser indemnizado em metade dessa quantia, isto é, em €127,00 a esse título. Relativamente ainda a danos patrimoniais peticionados pelo demandante e, por ser notório, ficou provado que o demandante teve despesas decorrentes com deslocações em diligências e telefonemas originados pela ocorrência do acidente de viação dos autos, pelo que tendo peticionado a esse titulo €100,00, deverá ser ressarcido da sua metade, no valor de €50,00, conforme decorre do acima exposto. No que respeita a danos não patrimoniais peticionados pelo demandante, relacionados com os aborrecimentos e incómodos causados em consequência do acidente, considera-se que tais incómodos não merecem a tutela do direito, não obstante o desgaste inerente a tais situações (artigo 496, nº 1 a contrario, do Código Civil). Pelo exposto, deve o demandante ser ressarcido pela demandada do valor total de €177,00. Decisão Em face do exposto, julgo a acção parcialmente procedente, por parcialmente provada e, consequentemente, condeno a demandada a pagar ao demandante a quantia de €177,00 (cento e setenta e sete euros), indo no mais absolvida. Custas Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro, sendo devida pelo presente processo a taxa única de €70,00 (setenta euros), condeno o demandante e a demandada no pagamento de custas em partes iguais, sendo da responsabilidade de cada um o valor de €35,00 (trinta e cinco euros). Como demandante e demandada liquidaram as respectivas taxas de justiça no valor de €35,00 (trinta e cinco euros), nada a pagar pelas partes. A sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida, explicada e notificada ao mandatário do demandante, nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, ficando o mesmo ciente de tudo quanto antecede. Notifique e registe. Julgado de Paz de Oliveira do Bairro, em 16 de Julho de 2009 A Juíza de Paz (Iria Pinto) |