Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 121/2015-JP |
| Relator: | ELISA FLORES |
| Descritores: | CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA |
| Data da sentença: | 08/19/2015 |
| Julgado de Paz de : | CARREGAL DO SAL |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA A, e mulher B, propuseram contra C, a presente ação declarativa, enquadrada na alínea a) do n.º 1 do artigo 9º da Lei nº 78/2001, de 13 de julho, pedindo a sua condenação no pagamento da quantia global de € 486,37 (quatrocentos e oitenta e seis euros e trinta e sete cêntimos), que inclui juros de mora vencidos e o valor de € 150,00 (cento e cinquenta euros) a título de despesas pagas pelos demandantes para reclamação do seu crédito, e a que deverão acrescer juros vincendos até ao efetivo e integral pagamento. Para o efeito, alegaram os factos constantes do requerimento inicial de fls. 5 a 9 e juntaram sete documentos, que aqui se dão por reproduzidos. A demandada, regular e pessoalmente citada, não apresentou contestação e faltou à Audiência de Julgamento, não justificando a respetiva falta. Valor da ação: € 486,37 (quatrocentos e oitenta e seis euros e trinta e sete cêntimos). O artigo 60º da Lei nº 78/2001, de 13 de julho, na sua alínea c), prescreve que do conteúdo da sentença proferida pelo juiz de paz faça parte uma sucinta fundamentação. Assim: FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO: Consideram-se provados os seguintes factos: 1º - O demandante é casado com a demandante, a qual possui, há já alguns anos, doença que a impede de executar os trabalhos domésticos com desenvoltura; 2º - Com vista a minorar as dificuldades na realização de tais tarefas, o demandante contactou a demandada, indagando se a mesma estaria disponível para ajudar naquelas, tendo esta respondido afirmativamente; 3º - Pelo menos, desde inícios de 2014 até fevereiro de 2015, a demandada ajudou a demandante, tendo-se gerado uma relação de confiança e amizade entre todos; 4º - Durante esse período de tempo, a demandada pediu dinheiro emprestado aos demandantes para fazer pagamentos de despesas correntes e de outras inesperadas; 5º - Uma vez que aquela ajudava a demandante nas tarefas domésticas, ainda que fosse paga para tal, os demandantes acederam a emprestar-lhe dinheiro; 6º - Chegando mesmo a fazer pagamentos de serviços básicos da responsabilidade da demandada; 7º - Assim, a pedido da demandada, o demandante, em 08/05/2014, transferiu o montante de € 86,54 (oitenta e seis euros e cinquenta e quatro cêntimos) para o NIB que aquela lhe indicou, afirmando que seria para liquidar uma dívida que tinha com um taxista; 8º - Tendo a demandada declarado, por escrito, que a importância foi paga àquele pelo demandante; 9º - A 28/05/2014 o demandante voltou a emprestar à demandada, desta vez € 100,00 (cem euros), desconhecendo para que efeitos; 10º - Tendo a demandada declarado, novamente por escrito, que esta importância lhe foi emprestada; 11º - A 06/07/2014, uma vez que o demandante ia ao supermercado, a demandada pediu que lhe comprasse alguns produtos, tendo este anuído e desembolsado para o efeito a quantia de € 32,03 (trinta e dois euros e três cêntimos); 12º - A 23/07/2014 sucedeu a mesma situação, tendo o demandante gasto nos produtos requeridos pela demandada, a quantia de € 13,07 (treze euros e sete cêntimos); 13º - A 21/01/2015 o demandante informou a sua esposa que iria deslocar-se a Mangualde, tendo a demandada imediatamente solicitado que aquele lhe efetuasse o pagamento de duas faturas de eletricidade, no valor global de € 80,18 (oitenta euros e dezoito cêntimos), o que o demandante fez; 14º - Tendo a demandada declarado, por escrito, que esta importância das faturas foi paga pelo demandante; 15º - A 25/02/2015, a demandada pediu ao demandante que lhe emprestasse a quantia de € 20,00 para fazer uns pagamentos urgentes, ao que este acedeu; 16º - Aquando dos vários empréstimos e pagamentos, a demandada prometia, em algumas situações por escrito, que no dia 10 do mês seguinte àqueles, reembolsaria os demandantes dos valores desembolsados; 17º - Empréstimos e pagamentos que totalizam a quantia de € 331,82 (trezentos e trinta e um euros e oitenta e dois cêntimos); 18º - Mas os meses foram passando e a demandada não honrava o prometido e nem sequer propunha abater a dívida com o trabalho que efetuava na residência dos demandantes, que era pago ao dia; 19º -Os demandantes, perante a ausência do pagamento, interpelaram, verbalmente, a demandada nesse sentido, tendo esta assegurado que iria proceder ao pagamento devido; 20º - O que não aconteceu: 21º - E perante a insistência dos demandantes, a demandada decide não voltar a trabalhar na casa deles, sem dar qualquer justificação; 22º - Posteriormente, e por diversas vezes, os demandantes entraram em contacto com a demandada, quer pessoalmente, quer telefonicamente, solicitando o pagamento do montante em dívida, sem êxito; 23º - Pelo que, recorreram os demandantes, à advocacia preventiva, tendo a sua advogada interpelado por duas vezes a demandada, por carta registada com aviso de receção; 24º - Cartas que foram rececionadas pela demandada em 05/03/2015 e 15/06/2015; 25º - E que, apesar das interpelações, e ter prometido o pagamento por diversas vezes, não o fez até ao momento. Motivação dos factos provados: Atendeu-se aos documentos juntos aos autos, e à não oposição da demandada, consubstanciada na ausência de contestação e na falta injustificada à Audiência de Julgamento. Fundamentação de direito: A demandada, pessoal e regularmente citada, não apresentou contestação, não compareceu à Audiência de Julgamento e não justificou a respetiva falta, pelo que, de acordo com o disposto no nº 2 do artigo 58º da Lei 78/2001, de 13 de julho, na redação que lhe foi conferida pelo artigo 2º da Lei nº 54/2013, de 31 de julho, consideram-se confessados os factos articulados pelos demandantes. Da factualidade assente resulta que entre as partes foram efetuados vários contratos de mútuo, verbais, quer por entregas diretas de importâncias em dinheiro à demandada quer efetuando diretamente os pagamentos das compras que aquela pedia ao demandante, quer efetuando também diretamente a transferência, por Multibanco, da conta dos demandantes para a conta do referido taxista, por a demandada lhe ter pedido empréstimo de dinheiro para o efeito. Em todas situações com a obrigação da demandada restituir aos demandantes as referidas importâncias. Contratos que, pelos valores envolvidos, a lei não exige forma escrita, mas determina a restituição dos mesmos (cf. artigos 1142º, 1143º e 219º, todos do Código Civil, doravante designado simplesmente C. Civ.). Nos termos do artigo 406º do C. Civ., o contrato deverá ser pontualmente cumprido por ambos os contraentes e o devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado, devendo as partes regerem-se pelo princípio da boa-fé (cf. artigos 762º e 763º do mesmo Código). Ora, resulta dos factos provados que a demandada, obrigada a restituir os valores mutuados, e apesar de repetidamente interpelada e de se ter comprometido, nunca o fez. Faltando culposamente ao cumprimento da obrigação o devedor torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor, incumbindo-lhe o ónus de provar que a falta de cumprimento não procede de culpa sua (cf. artigos 798º e 799º do C. Civ.), o que aqui não se verificou. E, de acordo com o disposto nos artigos 804º e 806º do mesmo Código, verificando-se um retardamento do pagamento, por causa imputável ao devedor constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, os ora demandantes. Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar do dia da constituição em mora. Nos termos do artigo 805º, nº 1 do C. Civ., não tendo a obrigação prazo certo, o devedor fica constituído em mora a partir da interpelação judicial ou extrajudicial, pelo que, no caso em apreço, não sendo possível determinar outra data anterior, é a partir da data da primeira interpelação escrita, ou seja, da receção da carta: 05/03/2015. Assim, têm os demandantes, efetivamente, direito ao pagamento do capital em dívida e a juros de mora civis, vencidos, no valor de € 4,55 (que correspondem à taxa de 4%, nos termos do artigo 559º do Código Civil e da Portaria 291/2003, de 8 de abril), que integrou o valor peticionado. Mais têm direito aos juros vincendos, desde a data de entrada da ação, 10/07/2015, até efetivo e integral pagamento. - Do pedido de condenação da demandada ainda no pagamento de € 150,00 a título de despesas pagas pelos demandantes para reclamação do seu crédito:-Estas despesas que poderiam ser enquadradas como custas de parte, previstas no nº 2 do artigo 533º do Código de Processo Civil (CPC), não poderão merecer deferimento, pelo facto desta norma e do Regulamento de Custas Processuais não serem aplicáveis aos Julgados de Paz, que têm regulamentação própria quanto a custas, a Portaria nº 1456/2001, de 28 de dezembro, que refere expressamente que as custas correspondem a uma taxa única de € 70,00 por cada processo e não prevê que deste valor possa ser retirada qualquer quantia para pagamento de tais despesas. Decisão: Em face do exposto, julgo a ação parcialmente procedente, e em consequência: - Condeno a demandada C, a pagar aos demandantes A e B, a quantia de € 336,37 (trezentos e trinta e seis euros e trinta e sete cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde 10 de julho de 2015 até efetivo e integral pagamento; - Absolvo-a do restante peticionado. Custas na proporção do decaimento, que fixam em 30% para os demandantes e 70% para a demandada (cf. artº 8º da Portaria nº 1456/2001 de 28 de dezembro, artº 527º nº 2 do CPC, aplicável aos Julgados de Paz por força do disposto no artigo 63º da Lei nº 78/2001 de 13 de julho na redação que lhe foi conferida pelo artigo 2º da Lei nº 54/2014 de 31 de julho). Registe e notifique. Carregal do Sal, 19 de agosto de 2015 A Juíza de Paz (Elisa Flores) Processado por computador (art.º 131º, nº 5 do CPC) |