Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 310/2011-JP |
| Relator: | ANTÓNIO CARREIRO |
| Descritores: | INCUMPRIMENTO CONTRATUAL - CONTRATO PROMESSA - SINAL |
| Data da sentença: | 12/22/2011 |
| Julgado de Paz de : | PALMELA |
| Decisão Texto Integral: | Sentença (N.º 1, do art.º 26.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Matéria: Incumprimento contratual. (Alínea i), do n.º 1, do art.º 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho). Objecto do litígio: Restituição de sinal em contrato de compra e venda. Demandante: A Mandatária: B Demandada: C Mandatário: 1 - D e 2 - E Valor da acção: 3.154,04 €. Do requerimento Inicial A demandante alega que, 10-03-2011, assinou uma proposta em que se propunha adquirir um veículo novo à demandada, com prévio financiamento por instituição bancária. “No acto, foi exigido, a título de sinal e princípio de pagamento, a quantia de 513,00 Euros.” Refere a demandante que antes da entrega do sinal questionou o vendedor se este sinal lhe seria devolvido caso não obtivesse empréstimo, tendo a resposta sido peremptória que seria devolvido em sete dias. Foi recusada a concessão de empréstimo e a demandada informou-a que o contrato ficaria sem efeito. Solicitou a devolução do sinal, mas a demandada disse lamentar o sucedido e remeteu para as condições gerais do contrato. Refere também que não lhe foi entregue recibo. Houve uma omissão do dever de informação por a proposta, após assinada valer como contrato promessa de compra e venda. Menciona-se também que a proposta não se mostra assinada pelo representante da empresa. Há incumprimento contratual por retenção indevida do sinal. Alegam-se danos patrimoniais no montante de 910,00 € e não patrimoniais no montante de 1500,00 €. Mais alega, conforme requerimento inicial, de fls 3 a 11, que aqui se dá como reproduzido. Pedido Requer: a) Que seja declarado o incumprimento contratual por violação do dever de informação e, em consequência, ser a demandada condenada na restituição do valor de 513,00 €; b) Ser a demandada condenada na restituição do sinal, acrescido de juros até efectivo e integral pagamento, perfazendo o total de 744,00 €, até ao momento da propositura da acção. c) Ser condenada a indemnizar os danos patrimoniais e não patrimoniais, no montante de 2410,00 €. d) Ser condenada no pagamento das despesas processuais. Contestação A demandada contestou, em síntese, sustentando que não assiste qualquer razão à demandante. Admite-se o contrato mas salienta-se que o mesmo não ficou dependente de condição de financiamento. Era à demandante que competia demonstrar que o não financiamento não lhe era imputável, caso em que a demandada devolveria o sinal. Foi a demandante que desistiu da aquisição do veículo e o contrato não tem a natureza de contrato de adesão, podendo os clientes negociar as suas cláusulas livremente. Não foi dito à demandante que o sinal seria devolvido caso não obtivesse financiamento. Impugna a matéria do requerimento inicial em discordância com a sua versão e os danos alegados que considera que “carecem absolutamente de sentido e base fáctica”. Conclui pela improcedência da acção. Mais alegou, conforme contestação de fls 25 a 27, que aqui se dá como reproduzida. Tramitação Foi marcada pré-mediação para o dia 03-11-2011, tendo sido realizada mediação nesta data sem acordo. Foi marcada audiência de julgamento para o dia 17-11-2011, que se realizou, conforme acta de fls, tendo-se marcado continuação para o dia 06-12-2011 e, nesta data, marcado leitura de sentença para 22-12-2011. Factos provados Com base nos depoimentos de parte, testemunhas e documentos, dão-se como provados os seguintes factos relevantes: 1 – A demandante deslocou-se várias vezes às instalações da demandada tendo em vista adquirir um veículo. 2 – A demandante, em 10-03-2011, assinou uma proposta de compra e venda em que se propunha adquirir um veículo novo de marca Honda, à demandada, pelo preço de 47 636,16 €, dando como sinal 513,00 € e acordando a entrega da sua viatura usada, no valor de 3 000,00 €, sendo o restante a pagar com a entrega da viatura. 3 – Para concretizar o negócio a demandante deveria obter um financiamento junto de entidade bancária, por ter escolhido esta modalidade de financiamento entre outras que lhe foram sugeridas, desenvolvendo a demandada também diligências no sentido da obtenção desse financiamento em nome da demandante, junto de instituições bancárias ou parabancárias com quem normalmente tem relações comerciais. 4 – No dia 10-03-2011, a demandante deslocou-se às instalações da demandada, acompanhada do namorado (actualmente seu marido) e filho e namorada deste, tendo falado durante cerca de duas a três horas com o vendedor, culminando com a assinatura da proposta e pagamento do sinal. 5 – As instituições bancárias consultadas – quatro, entre as quais o Banco onde a demandante tem conta – recusaram a concessão do crédito não só para este veículo como também para outros muito mais baratos, tendo a demandada aceite tacitamente a alteração do veículo a adquirir. 6 – A demandante solicitou a restituição do sinal, tendo a questão sido analisada pela demandada, que lhe respondeu a 03-05-2011, referindo que o empréstimo não foi obtido por causa que lhe é imputável (não oferecer garantias de pagamento) pelo que nos termos das condições gerais não há lugar à devolução do sinal. 7 – A proposta de compra e venda (fls 12), assinada pela demandante e pelo chefe de vendas da demandada, tem no verso 26 condições gerais de contrato de compra e venda de veículo novo, que aqui se dão como reproduzidas. 8 – Não foi enviado o recibo do pagamento dos 513,00 €, tendo no entanto sido emitido. 9 – A demandante questionou o vendedor sobre o sinal. 10 – No acto da assinatura e pagamento, o filho da demandante leu as condições gerais advertiu o namorado da demandante – quando este passava o cheque – que “visse lá se não vai perder o dinheiro”. Factos não provados 1 – Não provado que o vendedor tenha informado a demandante que o sinal seria devolvido caso não fosse concedido financiamento para a aquisição da viatura. 2 – Não provados danos patrimoniais. 3 – Não provados danos morais. Fundamentação A demandante vem requerer a condenação da demandada na restituição do montante de 513,00 €, a título de sinal, bem como no pagamento de juros de mora e indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais (2 410,00 €), por considerar que a demandada violou o dever de informação contratual e, não tendo restituído a sinal após o contrato celebrado se ter gorado, se encontra em incumprimento contratual. Da prova produzida deram-se como provados e não provados os factos descritos acima na rubrica do mesmo nome, com base nos depoimentos das partes, testemunhas e documentos. As declarações da demandante não foram credíveis, existindo várias contradições na sua narrativa dos acontecimentos, mesmo em confronto com as declarações do filho e namorada deste. As suas declarações, aliás, praticamente estiveram no limite do que pode ser aceite em tribunal, porquanto já com dificuldade se aceita que as distorções dos factos se devam apenas a lapsos de memória e ao tempo decorrido sobre os acontecimentos. As testemunhas apresentadas pela demandante foram imparciais na medida do adequado e as apresentadas pela demandada credíveis e imparciais. A questão a decidir é a de saber se a demandada deve ou não restituir o sinal recebido no âmbito do negócio jurídico para aquisição de viatura pela demandante e se há incumprimento contratual pela demandada, que a constitui na obrigação de indemnizar. As partes celebraram um contrato pelo qual se obrigaram a celebrar um contrato definitivo de compra e venda de um veículo, comprometendo-se a demandante a comprar e a demandada a vender, nas condições que estipularam. Tal contrato denomina-se de promessa de compra e venda e rege-se pelas normas dos artigos 410.º e seguintes do Código Civil. Estabeleceram que a demandante entregava 513,00 € que valeriam como sinal e princípio de pagamento, entregaria o seu carro usado no valor de 3 000,00 € ao receber o novo e efectuaria o restante pagamento (44 636,16 €) do veículo novo no acto da entrega. A demandante dentre várias soluções ventiladas optou por solicitar crédito bancário para fazer face ao pagamento. Das quatro instituições bancárias consultadas, todas recusaram a concessão de empréstimo e mesmo para a aquisição de veículo muito mais barato. Deu-se o negócio por incumprido e a demandante solicitou a restituição do sinal à demandada, que não acedeu a devolver o sinal, sustentando que tal era imputável à demandante e por conseguinte não havia lugar a essa restituição. Argumenta a demandante por um lado que o contrato promessa não chegou a concretizar-se porquanto não assinado pelos representantes legais da demandada e por outro que a demandada não prestou informação à demandante que o sinal seria perdido caso não fosse concedido empréstimo, defendendo que se trata de contrato de adesão e que não foram explicadas as cláusulas contratuais gerais. O contrato está assinado pelo Chefe de Vendas da demandada, a qual sustenta que este tem poderes para o acto. Repare-se que na cláusula 3 das condições gerais não se refere que têm de ser os representantes legais da demandada mas um representante com poderes para o acto, estando escrito no próprio impresso que quem assina o contrato pela demandada é o chefe de vendas, o que indica que este tem poderes para o acto. É verdade que também se fala que deve ser aposto o carimbo e não o foi mas esta omissão não é só por si suficiente nem razoável para se concluir que não há aceitação da proposta pela demandada quando de todos os actos praticados, incluindo o de estar em juízo neste processo, se deduz com toda a probabilidade que a demandada aceitou a proposta (num primeiro momento, pode ter-se em conta o trabalho desenvolvido pela demandada a fim de obter financiamento para a demandante) (vide artigo 217.º, do Código Civil). O argumento de que a demandada não prestou informação sobre a não devolução do sinal, referida nas cláusulas contratuais gerais, não procede de modo algum porque tal argumentação é contraditória com o que a própria demandante diz logo no requerimento inicial. Com efeito sempre se refere a sinal e quando se refere a sinal tem a noção legal de que está a referir-se a um montante que pode perder caso o negócio se não venha a concretizar por causa que lhe seja imputável. Em segundo lugar refere que foi questionado o vendedor sobre o sinal e que este disse que seria devolvido. Ora não há dúvida que foi prestada informação sobre o sinal. No alegado pela demandante mas não provado, teria a informação sobre o sinal ter sido errada ou enganadora. Contudo, a haver vício, não é o de falta de informação mas o de informação diferente da que consta do contrato. Sustenta a demandante que se trata de contrato de adesão e que a demandada deve ser considerada em incumprimento por não ter cumprido o dever de informação. Porém não lhe assiste razão porquanto não houve omissão do dever de informação sobre o sinal (a ter havido algum vício na formação da vontade de contratar – que não se provou que houvesse - seria outro e que implicaria diferente causa de pedir) e por outro lado, mesmo a tratar-se de contrato de adesão, a cláusula em questão (a cláusula 12, iii) é mais favorável ao comprador do que o que resulta da própria lei. Da lei resulta que o comprador perderia o sinal se não obtivesse financiamento, fosse qual fosse a causa. Nesta cláusula admite-se que se os motivos de não financiamento não tiverem a ver com a pessoa do comprador, pode este resolver (havendo restituição). Para beneficiar do disposto nesta cláusula, a demandante deveria ter feito prova nesta acção que o financiamento não lhe foi concedido por motivos alheios à sua pessoa – e o ónus da prova deste facto cabia à demandante nos termos do n.º 1, do artigo 342.º, do Código Civil e não à demandada. Ao contrário ficou provado que o financiamento não foi concedido devido a taxa de esforço muito elevada e porque a demandante não fez correcta análise das suas capacidades económicas. O sinal no contrato de promessa de compra e venda perde-se a favor do vendedor se o contrato é incumprido por culpa do comprador e este tem a haver o mesmo em dobro se o incumprimento for imputável ao vendedor (artigos 440.º a 442.º, do Código Civil). Poderia a demandante ter condicionado a realização do negócio à efectiva concessão de financiamento mas não o fez. Ou seja poderia ter sido acordada cláusula a dispor que o negócio definitivo só se realizaria se o empréstimo fosse concedido e nesse caso haveria lugar à devolução do sinal. Há, assim, incumprimento contratual da demandante e não da demandada. Pelo exposto, a acção improcede na totalidade, ficando prejudicada a análise das restantes questões. Diga-se ainda que o contrato que a demandada apresenta aos compradores no mínimo aparenta ser contrato de adesão e contém algumas cláusulas que carecerão de ser revistas e desde logo a apresentação, não se analisando estas questões por não relevantes. Decisão Em face do exposto, absolvo a demandada do pedido. Custas Nos termos dos n.ºs 8.º e 10.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, a demandante é declarada parte vencida, pelo que fica condenada no pagamento de 35,00 € (trinta e cinco euros) relativos às custas, a pagar no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da data da notificação para o efeito, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de 10,00 € (dez euros) por cada dia de atraso. Cumpra-se o disposto no n.º 9.º da mesma Portaria, em relação à demandada. Esta sentença foi proferida e notificada às partes presentes, nos termos do art.º 60.º, n.º 2, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede. Julgado de Paz de Setúbal (Agrupamento de Concelhos), em 22-12-2011 O Juiz de Paz António Carreiro |