Sentença de Julgado de Paz
Processo: 22/2010-JP
Relator: MARGARIDA SIMPLÍCIO
Descritores: DIFAMAÇÃO
Data da sentença: 03/26/2010
Julgado de Paz de : FUNCHAL
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

RELATÓRIO:
O demandante, A, devidamente identificado a fls.1 dos presentes autos, propôs contra os demandados, B e mulher C, identificados a fls. 1 e 18, uma acção declarativa de condenação, nos termos da alínea do n.º 2, alínea c), do art. 9 da LJP, na qual pede que fossem condenados a pagar-lhe uma indemnização na quantia de 200€ (duzentos euros), quantia essa que se destina a ser doada a uma instituição.
Para tanto, alegou em síntese que: o demandado, marido, o difamou, ao efectuar uma participação criminal contra o demandante, cujo teor consta do requerimento inicial de fls. 1 a 4, e juntou dois documentos.
Os demandados, regularmente citados contestaram, impugnando os factos alegados pelo demandante e juntaram doze documentos, cujo teor aqui se considera reproduzido, e alegaram uma questão prévia: a inexistência da violação de qualquer normativo legal que consubstancie os factos.

TRAMITAÇÃO:
Realizou-se sessão de mediação sem contudo lograr o acordo.
O Julgado de Paz é competente. As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. Não existem excepções ou nulidades de que cumpra conhecer, mas foi invocado uma questão prévia que pode abster ao conhecimento de mérito da causa, pelo que o Tribunal irá, no que toca á matéria de Direito, pronunciar-se sobre a mesma em primeiro lugar.

AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO:
No dia designado para audiência de julgamento compareceram as partes, estando também presente a ilustre mandatária dos demandados, a D; e apenas estes apresentaram testemunhas.
Antes de iniciar a audiência foi dado cumprimento ao n.º 1 do art. 26 do LPJ, tendo-se explorado todas as possibilidades de acordo, o que não logrou conseguir-se, tendo procedido á audiência de julgamento, com observância de todos os formalismos legais.

MOTIVAÇÃO:
Para a convicção do Tribunal foi tomada em consideração o requerimento inicial, os documentos apresentados pelo demandante a fls. 6 e7, a contestação, e os doze documentos juntos pelos demandantes, bem como a prova testemunhal.

FACTOS PROVADOS:
a)Que os demandado apresentaram uma queixa - crime contra o demandante.
b)Que o demandante no dia em que prestou declarações na PSP, exaltou-se e foi a casa dos demandados, tendo pontapeado a porta do prédio onde estes residem.
c) Que o demandante enviou vários SMS aos demandados em termos ameaçadores.

FACTOS NÃO PROVADOS:
Não se provaram quaisquer outros factos com interesse para a discussão da causa.

MOTIVAÇÃO:
O Tribunal considerou que a ausência de prova credível não permitiu que o Tribunal possa aferir da veracidade dos factos alegados pelo demandante. A convicção do Tribunal firmou-se pela análise dos documentos junto aos autos, da audição de partes e dos depoimentos das testemunhas apresentadas pelos demandados, nomeadamente E que presenciou um facto praticado pelo próprio demandante no dia em que prestou depoimento na PSP, revelando que teve um comportamento bastante alterado, tendo receado por si e pelos demandados, e as duas outras testemunhas, F e G que conhecem ambas as partes, e leram os SMS que o demandante enviou, por diversas vezes, do seu telemóvel para o dos demandados, sendo esse um dos motivos que levou uma dessas testemunhas a encorajar os demandados a apresentarem queixa - crime contra o demandante.

DA MATÉRIA DE DIREITO:
Quanto á questão previa alegada pelos demandados, prende-se a mesma com alguns factos alegados pelo demandante, factos esses que se referem a questões familiares e do foro moral. A moral designa o conjunto de normas e códigos que em cada sociedade fixa as noções de boa e má conduta e designa, ainda, o conjunto de deveres e de proibições que a generalidade dos indivíduos de uma comunidade adquire e aceita como adequados e válidos. Compete, por isso, á moral estabelecer o conjunto de regras que indica ás pessoas o modo como devem agir correctamente, caso as cumpram e incorrectamente, se as desrespeitarmos, por isso as normas morais revelam os valores (de bem, justiça, liberdade, etc…) que se devem adoptar na convivência social.
Por outro lado, compete ao direito subjectivo, enquanto poder de vontade, que se traduz no poder de exigir ou pretender de outrem um determinado comportamento, produzir os efeitos jurídicos inevitáveis.
Para as questões concretas alegadas pelo demandante, tais como ir visitar a mãe ao lar onde está, atenderem-lhe os telefonemas, abrirem-lhe a porta…, o Direito é alheio e não possui forma de as resolver, alias ao Tribunal apenas cabe aplicar o Direito ao caso concreto ou quanto muito, segundo juízos de equidade, se ambas as partes assim consentirem e o valor processual em causa o permita, n.º1 e 2 do art.26 da LJP, o que não é o caso, pelo que em relação a estas questões o Tribunal não se pode pronunciar e muito menos sancionar alguém, porque escapa á alçada do Direito, sendo antes do foro da moral, assistindo, neste aspecto, razão aos demandados.
No que concerne á relação material controvertida prende-se com a responsabilidade civil extracontratual, por facto ilícito, decorrendo o seu regime do disposto no art. 483º e seguintes do C.C.
O dever legal de indemnizar, só existe tanto no campo da responsabilidade contratual, como na extracontratual, quando cumulativamente estejam reunidos os seguintes requisitos legais: a) a prática de um facto voluntário do agente, b) a ilicitude do facto, c) a culpa, sob a forma de dolo ou negligência, d) a ocorrência de danos, e) o nexo de imputação do facto ao lesante.
No caso subjudice e atendendo á matéria dada como provada, considera-se existente, a pratica de um facto voluntário do agente, para o qual exige um comportamento dominável pela vontade, na modalidades de acção (483ºC.C.), e que se consubstanciou na apresentação de uma queixa – crime. Todavia nunca o poderemos qualificar como sendo um comportamento ilícito, antes pelo contrário, consubstancia-se num exercício de um direito que assiste aos ofendidos, apresentarem queixa contra o presumível autor dos factos, o que no fundo corresponde ao disposto no art. 113º do C.P., sendo esta uma causa de justificação, também designada por causa de exclusão da ilicitude, o que, por sua vez, conduz a justificação do facto. Em consequência não há necessidade de averiguar da existência dos outros requisitos legais, bastando a inexistência de um para afastar a aplicação do regime legal eventualmente aplicável.
Para além disso, competia ao demandante a prova da existência dos factos geradores de danos, que eventualmente tenha sofrido, o que vai ao encontro do disposto no n.º1 do art. 342º do C.C., facto que não conseguiu fazer.

DECISÃO:
Face ao exposto absolvo os demandados do pedido.

CUSTAS:
Nos termos dos n.º 8 e 10 da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro, o demandante é declarado parte vencida, pelo que fica condenado no pagamento de 35€ (trinta e cinco euros) relativo a custas, a pagar no Julgado de Paz no prazo de 3 dias úteis, a contar da data da leitura da sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de 10€ (dez euros) por cada dia de atraso.
Cumpra-se o disposto no n.º 9 da mesma portaria, em relação aos demandados.

Esta sentença foi lida às partes presentes, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede.

Funchal, 26 de Março de 2010

A Juíza de Paz

(Margarida Simplício)