Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 170/2012-JP |
| Relator: | ANA FLAUSINO |
| Descritores: | INCUMPRIMENTO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - PREÇO |
| Data da sentença: | 09/27/2012 |
| Julgado de Paz de : | ODIVELAS |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA RELATÓRIO** “xxxxxxxxx, Lda.”, melhor identificada a fls. 1, intentou contra “XXXXXXX, Lda.”, melhor identificada a fls. 1, a presente acção declarativa de condenação (a fls. 1 a 4, que aqui se dão por reproduzidas), pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 2700,00 (dois mil e setecentos euros) relativa a contrato de compra e venda e prestação de serviços de colocação de portas e divisórias em vidro em Clínica Dentária situada nas XXXXXXXXX, a título de parcela do preço que não veio a ser paga. Peticiona ainda a condenação da Demandada no pagamento das custas processuais. Juntou 7 (sete) documentos (a fls. 5 a 17, que aqui se dão por reproduzidas). Regularmente citada para contestar, não veio a Demandada a efectuá-lo. Não juntou documentos. ** O Julgado de Paz é competente.Não existem nulidades que invalidem todo o processado. As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não se verificam outras excepções dilatórias, nulidades ou outras questões prévias que obstem ao conhecimento da causa, ou excepções peremptórias que cumpra conhecer. ** Veio o Demandante a afastar a possibilidade de acesso à fase da mediação, pelo que se procedeu a marcação de Audiência de Julgamento.** Aberta a audiência de discussão e julgamento a 17 de Setembro de 2012, verificou-se a presença da Demandante e a ausência da Demandada, ficando os autos a aguardar a justificação de falta da mesma, o que se não veio a verificar, pelo que se profere sentença. ** A convicção probatória do tribunal ficou a dever-se ao conjunto de prova produzida nos presentes autos, tendo sido tomada em consideração a confissão por parte da Demandada, operada pela ausência de Contestação escrita e falta injustificada à audiência de julgamento, bem como os documentos de fls. 5 a 17. Consideram-se provados os seguintes factos:FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO 1. A Demandante tem por objecto o comércio, montagem e instalação de vidros, nomeadamente em obras; 2. A Demandada tem como objecto a construção civil e obras públicas; 3. No exercício da sua actividade comercial, a Demandante procedeu ao fornecimento e colocação a favor da Demandada e em local por esta determinado de portas e divisórias em vidro; 4. Que se situava em clínica dentária situada na Av. XXXXXXXXXXX Odivelas;- 5. Para pagamento dos bens fornecidos e montados, foi emitida a factura nº 142/2010, datada de 28.04.2010; 6. No valor total de € 6200,00 (seis mil e duzentos euros): 7. Dos quais a Demandada já procedeu ao pagamento da quantia de € 3500,00 (três mil e quinhentos euros); 8. Dos quais € 3000,00 (três mil euros) através de cheques enviados para a sede da Demandante; 9. E € 500,00 (quinhentos euros) através de transferência bancária; 10. Faltando ainda pagar o montante de € 2700,00 (dois mil e setecentos euros); 11. Desde Junho de 2010, a Demandante tem comunicado por via telefónica com os representantes da Demandada; 12. Interpelando-os ao respectivo pagamento ; 13. Aos que os mesmos têm respondido com a falta de capacidade económica para o fazer; 14. Até ao momento a Demandada não procedeu ao respectivo pagamento; 15. Encontrando-se a Demandante desembolsada do respectivo valor. ** Dispõe o art. 58º nº 2 da L.J.P. que, se o Demandado, tendo sido regularmente citado, não comparecer, não apresentar contestação escrita nem justificar a falta no prazo de três dias, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor.FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE DIREITO In casu, a Demandada encontra-se regularmente citada, não apresentando contestação escrita, nem comparecendo à audiência de Julgamento, e não vindo a justificar a respectiva falta. Operam, assim, as cominações previstas no supra mencionado normativo, pelo que se consideram confessados os factos articulados pela Demandante. A relação material controvertida circunscreve-se a um contrato de prestação de serviços de fornecimento e colocação, por conta da Demandada e em local por esta determinado, de portas e divisórias em vidro, celebrado entre Demandante, na posição de vendedora e prestadora de serviços de montagem, e a Demandada, na posição de compradora e destinatária daqueles serviços, e ao não pagamento de parte do preço acordado, por parte desta última. Refere o art. 874º do C.C. que “compra e venda é o contrato pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço”. Dispõe ainda o art. 879º do C.C. que “a compra e venda tem como efeitos essenciais a transmissão da propriedade da coisa ou da titularidade do direito; a obrigação de entregar a coisa; a obrigação de pagar o preço”, acrescentando o art. 885º nº 1 do mesmo Código que “o preço deve ser pago no momento e no lugar da entrega da coisa vendida”. Defende o Acórdão do STJ de 19.03.1967 que “ preço é a quantia em dinheiro que o comprador tem de desembolsar para haver a coisa”, ou ainda segundo V. Lobo Xavier (RDES, 21º, 241) o preço, “no sentido estrito é a contrapartida da transmissão da propriedade da coisa vendida”. Já o contrato de prestação de serviços é aquele através do qual “uma das partes se obriga a proporcionar uma à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição” (art. 1154º nº 1 do C.C.). Ora, no caso sub judice, a Demandante celebrou um contrato de compra, venda e montagem de porta e divisórias em vidro na sequência do qual procedeu à entrega das mesmas a favor da Demandada e em local por si escolhido (clínica dentária). A Demandada não veio a pagar integralmente o respectivo valor, faltando proceder ao pagamento de € 2700,00 (dois mil e setecentos euros). Incumpriu assim a Demandada a sua obrigação de efectuar o pagamento do respectivo preço dos bens a cuja compra procedeu, e relativamente aos quais igualmente usufruiu de serviços de montagem, apesar de os mesmos lhe terem sido devidamente entregues pela Demandante, tendo sido igualmente prestados os serviços contratados. Em consequência, refere-se em Acórdão do Tribunal da Relação do Porto (9.11.1992, BMJ, 421º, 498), mutatis mutandis, que “celebrado um contrato de compra e venda, recai sobre o comprador a obrigação de pagar o preço, a menos que prove a existência de qualquer facto impeditivo ou extintivo dessa obrigação. Tendo uma empresa de compras em grupo entregue ao vendedor, para pagamento de parte do preço, um cheque que foi devolvido por falta de provisão, e não tendo o comprador provado a extinção da sua obrigação, incumbe-lhe o pagamento dessa parte do preço, em virtude de o cheque configurar uma dação pro solvendo, que não extingue o crédito do vendedor, por o não ter satisfeito”. Ao que acresce que “o pagamento do preço, por ser facto extintivo da obrigação referida na alínea c) do art. 879º, deve ser provado pelo réu” (Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, 17.7.1980, BMJ, 302º, 333). Assim, à Demandante assiste, nos termos legais, o direito de exigir da Demandada o pagamento de parte do preço relativo aos produtos e serviços supra mencionados, o que a Demandante veio fazer nos presentes autos. Quando às custas processuais, serão as mesmas decididas infra. Ao Julgado de Paz cumpre decidir do pedido, tendo em consideração a matéria de facto provada e a lei aplicável. ** DECISÃO ** Custas a cargo da Demandada, que se declara parte vencida, nos termos do disposto no art. 8º da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro.** Registe e notifique.** Odivelas, em 27 de Setembro de 2012 (Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – Art. 138º nº 5 do C.P.C.) Ana de Almeida Flausino |