Sentença de Julgado de Paz
Processo: 155/2010-JP
Relator: CONCEIÇÃO SEIXAS
Descritores: ARRENDAMENTO
Data da sentença: 10/04/2010
Julgado de Paz de : SANTA MARTA DE PENAGUIÃO
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA

RELATÓRIO:
I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandantes: A
Demandado: B
II - OBJECTO DO LITÍGIO
Os Demandantes intentaram contra o Demandado, acção declarativa de condenação, nos termos do artigo 9.º, número 1, alínea g) da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, pedindo para que o Demandado seja condenado a liquidar aos Demandantes a quantia de € 2.925,00 (dois mil novecentos e vinte e cinco euros), com juros contados a partir da citação e até efectivo pagamento.
III - TRAMITAÇÃO
Os Demandantes alegaram os factos constantes do Requerimento Inicial (de fls. 1 a 3) e juntaram 6 documentos (de fls. 4 a 7 e de fls. 29 a 34) que se dão por reproduzidos.
O Demandado foi regularmente citado e não apresentou Contestação, em prazo legal.
No dia designado para a realização de Audiência de Julgamento, e em consequência da ausência do Demandado, foi a Audiência suspensa, para decurso do prazo de apresentação de justificação da falta, nos termos do art. 58º da LJP - o que não aconteceu - pelo que os Autos foram conclusos para prolação de Sentença.
O Julgado de Paz é competente. As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. Não existem excepções ou nulidades de que cumpra conhecer ou outras questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito da causa.
IV - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Para a convicção do Tribunal foi tomada em consideração a confissão por parte do Demandado, operada pela ausência de Contestação escrita e pela falta, injustificada, à Audiência de Julgamento, bem como os documentos juntos aos autos, considerando-se, assim, confessados todos os factos alegados pelos Demandantes.
V - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Dispõe o nº 2 do art. 58º da Lei 78/2001, de 13/07 (LJP) que quando o Demandado, tendo sido regularmente citado, não comparecendo à Audiência de Julgamento, não apresentando contestação escrita nem justificando a sua falta no prazo de três dias, consideram-se confessados os factos articulados pelo Demandante.
No caso em concreto, o Demandado foi regularmente citado, não apresentou contestação escrita, não compareceu à Audiência de Julgamento, nem justificou a sua falta, pelo que deve operar a cominação prevista no referido artigo.
A relação material controvertida circunscreve-se às relações/responsabilidades decorrentes da celebração de um Contrato de Arrendamento Comercial entre as Partes.
Cumpre apurar das consequências do incumprimento do pagamento de rendas em decorrência da celebração do Contrato de Arrendamento Comercial entre os Demandantes (na qualidade de senhorios) e o Demandado (na qualidade de arrendatário), e da subsequente responsabilidade do Demandado por esse incumprimento.
Nos termos do artigo 1023.º do Código Civil (CC) arrendamento é a locação que versa sobre uma coisa imóvel. Devendo entender-se por locação, “o contrato pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de uma coisa mediante retribuição” (cfr. artigo 1022º CC), tratando-se no caso em concreto da locação de estabelecimento, regida ainda pelas disposições especiais constantes nos artigos 1108.º e seguintes do Código Civil.
Mais, do artigo 1031.º do CC consta as obrigações do locador, referindo-se o artigo 1038.º do mesmo Código às obrigações do locatário, nomeadamente à obrigação de pagar a renda.
Ficou provado que, de acordo com o contrato de arrendamento comercial de prazo certo, celebrado entre Demandantes e Demandado, o Demandado obrigava-se a pagar uma renda mensal de € 325,00 (trezentos e vinte e cinco euros).
Provado ficou ainda que o Demandado não liquidou e está obrigado a liquidar quatro meses de renda, perfazendo o valor de € 1.300,00 (mil e trezentos euros), bem como o valor de € 1.075,00 (mil e setenta e cinco euros), referentes a três meses de renda por não ter denunciado o contrato com antecedência de três meses (noventa dias).
Mais, o Demandado acordou com o segundo Demandante proceder à reparação e pintura do imóvel em causa, pelo montante total de € 2.400,00 (dois mil e quatrocentos euros), tendo sido liquidado o valor inicial de € 550,00 (quinhentos e cinquenta euros).
No entanto, até à data, nem as obras foram realizadas, nem o montante liquidado foi restituído. Por todo o acima exposto, resultam inequívocas as responsabilidades do Demandado quanto ao valor ora peticionado.
Mais, o artigo 804º do Código Civil preceitua que, ao não cumprir pontualmente a sua obrigação – ainda possível – o devedor (aqui Demandado) incorre em mora, sendo que a simples mora o constitui na obrigação de reparar os danos causados ao credor (aqui Demandantes). Os números 1 e 2 do artigo 806º do Código Civil dispõem, por sua vez, que na obrigação pecuniária – caso ora em apreço – a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora sendo, em princípio, devidos os juros legais.
De acordo com o artigo 805º, número 1 do Código Civil estatui que o devedor só fica constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir.
No caso em concreto, apenas se poderá proceder o pedido de pagamento de juros de mora vencidos a partir da interpelação judicial – isto é, a partir da data de citação do Demandado, ou seja, desde o dia 30 de Junho de 2010.
VI - DECISÃO
Nestes termos, e com os fundamentos invocados, julgo a presente acção totalmente procedente, por provada, e em consequência condeno o Demandado a pagar aos Demandantes a quantia de € 2.925,00 (dois mil novecentos e vinte e cinco euros), acrescida dos juros legais de mora vencidos, desde a data de citação do Demandado, em 30 de Junho de 2010, e vincendos, até efectivo e integral pagamento.
VII - CUSTAS
Custas a cargo do Demandado que deverá efectuar o pagamento no valor de € 70,00 (setenta euros) num dos 3 dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, sob pena de incorrer numa sobretaxa de € 10,00 por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação (artigos 8º e 10º da Portaria nº 1456/2001, de 28/12, na redacção que lhe foi conferida pela Portaria nº 209/2005, de 24/02).
Registe e notifique.
Santa Marta de Penaguião, 04 de Outubro de 2010
A Juíza de Paz
(que redigiu e reviu em computador – art. 138.º/5 do C.P.C. – Verso em Branco)
(Conceição Seixas)