Sentença de Julgado de Paz
Processo: 724/2014-JP
Relator: JOÃO CHUMBINHO
Descritores: LEGITIMIDADE ACTIVA
Data da sentença: 08/26/2016
Julgado de Paz de : LISBOA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: A, casado, contribuinte fiscal n.º..., residente na Rua … Lisboa;
Demandada: B, Pessoa Colectiva n.º …, com sede na Rua … Lisboa.


II - OBJECTO DO LITÍGIO
O Demandante intentou contra a Demandada uma acção declarativa de condenação, enquadrada na alínea h), do n.º 1, do artigo 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, respeitante a responsabilidade civil contratual, pedindo que este tribunal condene a Demandada na obrigação na obrigação de pagar a quantia de €: 14.558,13, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais.
Alegou, em síntese, que 27 de fevereiro de 2007, a filha do Demandante, C adquiriu à Demandada junto do Concessionário D, o modelo automóvel E de matrícula DA, com recurso a crédito na F, tendo celebrado na mesma data um contrato de aluguer de veículo sem condutor. Alegou ainda que findo o contrato de aluguer, em fevereiro de 2012, a filha do Demandante enviou à F, uma declaração de autorização para que no modelo único para transferência de propriedade, constasse o nome de seu pai, A. Alegou ainda que apesar de ter sido respeitado o programa de manutenção preconizado pela marca, sempre foi reclamado que a viatura tinha um consumo excessivo de óleo, que obrigava a sua filha a deslocar-se à oficina para repor os níveis de óleo.
Alegou ainda que no dia 28/03/2013, numa viagem de Aveiro para Benavente, a viatura circulava na A17, A8 e A15, a uma velocidade entre 120/130 Km, em condução regular, perto de Leiria, a condutora ligou o “cruise control” para os 130Km/hora, quando, já na A15, após passar a estação de serviço de Rio Maior, a viatura deu um “esticão, tendo de imediato desligado “o cruise control”, o que obrigou a condutora e filha do Demandante a encostar a viatura junto à berma da estrada, apesar de ter combustível e não apresentar qualquer informação ou sinal luminoso, não tendo conseguido ligar novamente a viatura, que foi transportada para a oficina onde lhe foi referido que a cambota se encontrava partida, tendo sido informada que tal situação tem a sua origem num defeito de fabrico na produção/fabrico das capas das bielas, já reconhecido pela D em vários países. Em consequência, a Demandada terá de suportar os danos decorrentes desse defeito de fabrico
A Demandada, regularmente citada, contestou, alegando, em síntese, que o Demandante não tem legitimidade para intentar a presente acção dado que o veículo foi transmitido para o Demandante em 2012, além de que se esgotou o prazo de dois anos a contar da entrega do bem, e vem alegar um defeito mais de 6 anos após a sua aquisição e mais de 4 anos após o termo do prazo de garantia e, por isso, caducaram os direitos do Demandante. Além disso, alegou, que o veículo não tem qualquer defeito de origem ou superveniente e por isso não há qualquer desconformidade face à lei, circulou cerca de 170.000 Km e durante seis anos sem qualquer problema, o que revela que o veículo não poderia circular esses quilómetros se tivesse um defeito de origem e, por isso, a Demandada não pode ser responsabilizada pelos danos alegados.
Procedeu-se à realização da audiência de julgamento, com observância do legal formalismo.

Da legitimidade activa e da ineptidão do Requerimento Inical
A Demandada alega que o Demandante não tem legitimidade, pois toda a relação material subjacente ocorreu com sua filha, C. Ao analisar o processo constata-se que, apesar do veículo estar registado em nome do Demandante a partir do ano de 2012, de todos os recibos das quantias peticionadas no processo consta o nome da filha do Demandante, C, além de que os pedidos de danos patrimoniais, identificados nas alíneas a), b), c), d) e e) dizem respeito a danos sofridos pela filha do Demandante e suportados por esta, bem como os pedidos de danos não patrimoniais identificados nas alíneas a) e c) (a título parcial) dizem respeito à filha do Demandante e, portanto, o Demandante é parte ilegítima. Importa referir que os danos peticionados e alegados, como confirmou a documentação junta foram suportados pela filha do Demandante, C. O facto do Demandante ser proprietário do veículo a partir do ano de 2012, como alegou e provou, não é uma questão central para aferir a legitimidade processual à luz do artigo 30.º, n.º 1 e 3, pois o que o Demandante pede não é a substituição do veículo, mas sim danos sofridos e suportados pela sua filha.
Assim, o Demandante, não tem interesse directo em Demandar e é parte ilegítima, termos do artigo 30.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, o que determina a absolvição da Demandada da instância, nos termos do artigo 577.º alínea e) e 576.º, n.º 2, ambos do Código de Processo Civil.
O Demandante apenas é parte legítima relativamente a parte do pedido de danos não patrimoniais quando alega que a imobilização do veículo também lhe provocou nervosismo e irritabilidade, no entanto, o requerimento é inepto relativamente a este pedido parcial de condenação da Demandada em danos não patrimoniais, pois o Demandante não alegou factos que consubstanciassem esse nervosismo ou irritabilidade ou que permitam determinar o quantum dos mesmos, nem qualquer elemento que permitisse a este Tribunal determinar que parte dos danos não patrimoniais lhe diziam directamente respeito em contraposição com os alegados danos sofridos pela filha e pelos netos e, por isso, não pode deixar de se entender que o requerimento inicial é inepto e, portanto, parcialmente nulo no que se refere ao pedido de danos não patrimoniais referente ao Demandante, nos termos do artigo 186.º, n.º 1 e n.º 2, alínea a) e artigo 196.º, ambos do Código de Processo Civil, o que determina a absolvição da Demandada da instância, nos termos do artigo 577.º alínea b) e 576.º, n.º 2, ambos do Código de Processo Civil.
Mesmo que assim não se entendesse, importa referir que o Demandante não provou qualquer dano não patrimonial, ónus que lhe cabia, nos termos do artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil.

IV- DECISÃO
Considera-se parcialmente procedente a exceção dilatória da ilegitimidade ativa invocada pela Demandada e declara-se inepto e nulo o requerimento inicial no que toca ao pedido de danos não patrimoniais referente ao Demandante e, em consequência, a Demandada, B é absolvida da instância.

Custas de €: 35 a pagar pelo Demandante, com restituição de €: 35,00 à Demandada, nos termos dos artigos 8.º e 9.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro.
O Demandante deverá efectuar o pagamento das custas em dívida num dos três dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, incorrendo numa sobretaxa de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação, conforme disposto nos números 8.º e 10.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro.
Decorridos dez dias sobre o termo do prazo supra referido sem que se mostre efectuado o pagamento, será enviada certidão para execução por custas aos Serviços do Ministério Público junto dos Juízos Cíveis de Lisboa, pelo valor então em dívida, que será de € 135 (cento e trinta e cinco euros).
A data da leitura da sentença foi previamente agendada.
Arquive após trânsito em julgado.
Julgado de Paz de Lisboa, 26 de agosto de 2016

Processado por meios informáticos
Revisto pelo signatário. Verso em branco
O Juiz de Paz

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(João Chumbinho)