Sentença de Julgado de Paz
Processo: 20/2007-JP
Relator: FILOMENA MATOS
Descritores: USUCAPIÃO
Data da sentença: 08/07/2007
Julgado de Paz de : VILA NOVA DE POIARES
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

1. - RELATÓRIO
Identificação das partes

Demandante: A
Demandados:- M- H- B- T

objecto da acção: Posse, usucapião e acessão (art. 9.º, n.º 1, alínea e) da LJP).

Valor: € 1.500,00 (mil e quinhentos euros).

Requerimento inicial
A Demandante veio intentar a presente acção com fundamento em “posse e usucapião”, alegando em síntese, ser dona e legítima possuidora dois prédios, um urbano e outro rústico, sendo o primeiro composto de casa de habitação de 2 pavimentos, tendo no 1.º 2 divisões e no 2.º 5 divisões, cozinha e Wc. anexo, barracão e pátio, com a área coberta de 260m2 e descoberta de 182m2, sito no concelho de Vila Nova de Poiares, a confrontar do norte co Estrada, do sul com A, do poente com T e do nascente com H e B, inscrito na respectiva matriz sob o artigo X, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Poiares sob o nº. Z, o segundo, composto de terra de semeadura com 2 laranjeiras, 1 ameixieira e 130 videiras, com a área de 950 m2, sito no concelho de Vila Nova de Poiares, a confrontar do norte com A, do sul com Estrada, do poente com T e do nascente com H e B, inscrito na respectiva matriz sob o artigo Y, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Poiares sob o nº. W.
A demandante adquiriu os prédios por sucessão hereditária, por óbito de seu marido C, ocorrido em .../.../.. e, antes disso, juntamente com aquele, em .../.../..., por escritura pública de compra e venda outorgada no Cartório Notarial de Vila Nova de Poiares.
Dos prédios não consta a área correcta, pois aquando da outorga da escritura de compra e venda , apenas se basearam nos elementos constantes da matriz.
Após a realização de um levantamento topográfico do prédio, constatou-se que a área correcta do prédio urbano é de 442 m2, distribuídos por 260 m2 de área coberta e 182 m2 de área descoberta, e a área do prédio rústico é de 950 m2, conforme planta junta.
A demandante requereu no Serviço de Finanças do Concelho de Vila Nova de Poiares, a rectificação das áreas dos prédios.
Aquela, por si e antepossuidores, vêm possuindo os prédios descrito no artigo 1º e 2º deste pedido, com a área global de 442 e 950 m2 respectivamente, e com a configuração e delimitação constantes da planta topográfica, vigiando-o, dele cuidando e pagando as respectivas contribuições, nele habitando, tomando as suas refeições e procedendo à sua conservação, o que sucede há mais de 20 anos, 30 ou 40 anos, há vista de toda a gente, sem oposição de ninguém, sem interrupção, convencidos de que não lesam o direito de quem quer seja, e com intenção de exercerem um direito de propriedade sobre tal prédio.

Pedindo que, com fundamento na usucapião, a Demandante seja declarada proprietária plena e exclusiva dos prédios descrito no artigo 1.º e 2º desta Petição, com as áreas e as confrontações aí indicadas, reconhecendo-se-lhes o direito e a posse das áreas agora correctas por forma a procederem à rectificação da descrição na Conservatória do Registo Predial.

Documentos APRESENTADOS:
A Demandante juntou 12 documentos.

Tramitação e Saneamento
Os demandados foram regularmente citados e não contestaram.
A presente acção é declarativa e de simples apreciação, por se pretender unicamente a declaração de existência de um direito (cfr. art. 4.º n.º 2, a) do CPC).
Dada a natureza da acção, não houve lugar a pré-mediação nem a mediação.
No dia e hora marcados, procedeu-se a audiência de julgamento com observância das formalidades legais, conforme da acta que antecede se alcança.
O Julgado de Paz é competente para julgar a presente causa (cfr. art. 9.º, n.º 1, e) e art. 11.º, n.º 1, ambos da LJP).
O processo encontra-se isento de nulidades que o invalidem na totalidade.
As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não se verificam excepções dilatórias e peremptórias, nulidades ou incidentes processuais que impeçam o conhecimento do mérito da causa.

2. - FUNDAMENTAÇÃO
2.1. - OS FACTOS
2.1.1. Factos Provados:
Com base e fundamento nos autos, julgam-se provados os seguintes factos, com interesse para o exame e decisão da causa:
1-A demandante dona é legítima possuidora de um prédio urbano, composto de casa de habitação de 2 pavimentos, tendo no 1.º 2 divisões e no 2.º 5 divisões, cozinha e wc, anexo 1, barracão e pátio, com a área coberta de 260m2 e descoberta de 182m2, sito no concelho de Vila Nova de Poiares, a confrontar do norte com Estrada, do sul com A, do poente com T e do nascente com H e B, inscrito na respectiva matriz sob o artigo X, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Poiares sob o nº. Z.
2-É também proprietária, de um prédio rústico, composto de terra de semeadura com 2 laranjeiras, 1 ameixieira e 130 videiras, com a área de 950 m2, sito no concelho de Vila Nova de Poiares, a confrontar do norte com A, do sul com Estrada, do poente com T e do nascente com H e B, inscrito na respectiva matriz sob o artigo Y, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Poiares sob o nº. W.
2- A demandante adquiriu os prédios por sucessão hereditária por óbito de seu marido C.
3-Que por sua vez, e em conjunto com aquele, em .../.../... o adquiriram por escritura pública de compra e venda, outorgada no Cartório Notarial de Vila Nova de Poiares.
4 - Após a realização de um levantamento topográfico do prédio, a demandante constatou que a área correcta do prédio, urbano é de 442 m2, distribuídos por 260 m2 de área coberta e 182 m2 de área descoberta, e a área do prédio rústico é de 950 m2, conforme planta junta.
5-A demandante requereu no Serviço de Finanças do Concelho de Vila Nova de Poiares, a rectificação das áreas dos prédios.
6-Aquela, por si e antepossuidores, vêm possuindo os prédios descrito no artigo 1º e 2º deste pedido, com a área global de 442 e 950 m2 respectivamente, e com a configuração e delimitação constantes da planta topográfica.
7- Vigiando-os, pagando as respectivas contribuições, nele habitando, tomando as suas refeições e procedendo à sua conservação, o que sucede há mais de 40 anos, há vista de toda a gente, sem oposição de ninguém e sem interrupção.

Fundamentação:
Para a convicção formada, conducente aos factos julgados provados, concorreram especialmente, os documentos apresentados e os depoimentos das testemunhas, que demonstraram um conhecimento directo dos factos, em particular, o depoimento do Engenheiro, que procedeu às medições do prédio em causa no âmbito do levantamento topográfico que efectuou, tendo referidos que os prédios objecto dos presentes autos, se encontram delimitados dos confinantes, por construções, desnível de terras e um corrimão de videiras.
Contribuíram igualmente as declarações dos demandados juntas a fls.76 e 77, que seriam os principais prejudicados com o sucesso da presente acção.

2.1.2. Factos não provados: os factos não consignados.
2.2. - O DIREITO
Da prova produzida resultam preenchidos, a favor da Demandante, os pressupostos do instituto da usucapião, nos termos em que o Código Civil o disciplina.
A posse da demandante foi adquirida, nos termos da alínea b), art.1263.º, do C.C. com base num negócio translativo formalmente válido, (escritura de partilha) ocorrida em .../.../..., pelo que é titulada de acordo com o estatuído no art.1259º, do C.C.
Por outro lado, a posse conducente à usucapião tem necessariamente duas características – ser pública e pacífica –, uma vez que os restantes caracteres – boa ou má fé, justo título, registo da mera posse – apenas influem na determinação do prazo para operar a usucapião.
Ora, ficou provado que a posse do prédio em causa tem sido exercida por parte da Demandante e anteriores possuidores, de forma pacífica e pública, nos termos dos arts. 1261.º e 1262.º, ambos do Cód. Civil.
Ficou também provado que, se trata de uma posse adquirida de boa fé, por ter sido ilídida a presunção do nº2, do art. 1260.º do Cód. Civil, uma vez que a Demandante, possuidora, “ignorava ao adquiri-la, que lesava o direito de outrem”.
Relativamente ao tempo, a posse da Demandante sobre o prédio em causa, como provado ficou, dura há cerca de mais de um ano, sendo que o art. 1255, do C.C., permite à demandante suceder na sua posse dos antecessores, preenchendo assim, o requisito temporal mínimo e máximo para operar a usucapião de imóveis.
O objecto material desta posse está há mais de vinte anos, completamente delimitado e identificado e com as confrontações definidas nos factos dados como provados.
Nestes termos, encontra-se amplamente preenchido o requisito temporal máximo de vinte anos para operar o efeito útil da usucapião de acordo com o exigido pelo disposto no art. 1296.º do Cód. Civil.
Por consequência e em conformidade, a Demandante é titular do poder jurídico que, nestas circunstâncias, o art. 1287.º lhe confere, com os efeitos previstos no art. 1288.º, ambos do Cód. Civil.
A função do instituto da usucapião é não só atribuir o direito de propriedade ao possuidor, mas também consolidar, afirmar e determinar com rigor os limites materiais do objecto sobre o qual se praticam os actos materiais, reveladores do direito real de gozo em causa, ou seja, aquele que o animus possidendi revelar, nos termos do art. 1251.º do Cód Civil.
Poder-se-á entender que o mecanismo da rectificação do registo seria suficiente para o efeito pretendido. Porém, não está o possuidor impedido de utilizar as acções de usucapião (acção de justificação judicial), na medida em que a regra quod abundat non nocet, aliada a outra que afirma que “quem pode o mais pode o menos”, não pode prejudicar o titular de um direito que utiliza os meios que o sistema jurídico lhe proporciona para afirmar, com segurança, os seus direitos. Tanto mais que a área em causa excede o limite previsto no Código do Registo Predial.
Quanto à desconformidade registal, é consabido que as presunções estabelecidas no art. 7.º do Código do Registo Predial são elidíveis, que não abrangem os elementos identificadores da descrição predial, como sejam as confrontações e a área dos prédios, colhidos nos documentos que servem de base ao acto registal e que o registo tem, por regra, natureza meramente declarativa.
Este sistema permite ultrapassar eventuais erros, inexactidões e desconformidades, fazendo valer a verdade material e substantiva que a segurança do comércio jurídico exige, fim tido em vista pelo Registo Predial.
A publicidade das situações jurídicas com natureza real, entendida como “susceptibilidade de conhecer”, é um princípio fundamental do nosso sistema jurídico.
Tanto assim é que, a publicidade emergente da posse, no contexto do instituto da usucapião, excede e sobrepõe-se à publicidade resultante do Registo Predial, na determinação e fixação jurídica e material do direito do possuidor.
A causa da desconformidade entre a área constante da descrição registal e a verdade material e factual é, em rigor, desconhecida.
Mas pelo que fica provado, é absolutamente seguro que é objecto desta posse, a área global de 442 m2, referente ao prédio com o artigo matricial urbano nº X, e 950 m2, a área do prédio rústico inscrito na matriz sob o art. Y da mesma freguesia, com as confrontações actuais nos termos fixados nos factos dados como provados.

3. - Decisão
Face ao que antecede e às disposições legais aplicáveis, julgo a presente acção totalmente procedente por provada e, em consequência, declaro adquirido por usucapião, com os efeitos previstos no art. 1288.º do Código Civil, a favor da Demandante o direito de propriedade, nos termos em que a posse exercida o definiu e demonstrou, para todos os efeitos legais sobre:
1- O prédio urbano com a superfície coberta de 260 m2 , composto de casa de habitação de 2 pavimentos, tendo no 1.º 2 divisões e no 2.º 5 divisões, cozinha e wc, anexo 1, barracão e pátio, e com a área descoberta de 182m2, perfazendo na globalidade a área de 442 m2, sito no concelho de Vila Nova de Poiares, a confrontar do norte com Estrada, do sul com A, do poente com T e do nascente com H e B, inscrito na respectiva matriz sob o artigo X, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Poiares sob o nº. Z.
2-E sobre o prédio rústico, composto de terra de semeadura com 2 laranjeiras, 1 ameixieira e 130 videiras, com a área de 950 m2, sito no concelho de Vila Nova de Poiares, a confrontar do norte com A, do sul com Estrada, do poente com T e do nascente com H e B, inscrito na respectiva matriz sob o artigo Y, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Poiares sob o nº. W.


CUSTAS:
Custas pela Demandante, nos termos do art. 449.º, n.os 1 e 2, al. a) do CPC aplicável ex vi art. 63.º da LJP.
Esta sentença foi ditada na presença de todos os presentes, considerando-se dela pessoalmente notificados.
Notifique os ausentes.

Vila Nova de Poiares 7 de Agosto de 2007
A Juíza de Paz,
(Filomena Matos)