Sentença de Julgado de Paz
Processo: 105/2012-JP
Relator: ANA DE ALMEIDA FLAUSINO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO - TAXA DE ALCOOLEMIA - DIREITO DE REGRESSO
Data da sentença: 06/19/2012
Julgado de Paz de : ODIVELAS
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA

A, melhor identificada a fls. 1, intentou contra B, melhor identificado a fls. 2, a presente acção declarativa de condenação (a fls. 1 a 6, que aqui se dão por reproduzidas), pedindo que o Demandado seja condenado a proceder ao pagamento de indemnização cível emergente dos danos patrimoniais sofridos em veículo indemnizado pela Demandante, bem como de despesas administrativas e de averiguação do sinistro, no valor total de € 1445,14 (mil, quatrocentos e quarenta e cinco euros e quinze cêntimos), a título de direito de regresso, acrescido de juros à taxa legal, vencidos e vincendos, até integral e efectivo pagamento, custas de processo, custas de parte e procuradoria condigna.
Junta 9 (nove) documentos (a fls. 8 a 40 e 60 a 70), que aqui se dão por reproduzidos.
Tendo sido regularmente citado o Demandado, não veio este a apresentar contestação.
Não juntou documentos.
O Julgado de Paz é competente.
Não existem nulidades que invalidem todo o processado.
As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não se verificam outras excepções dilatórias, nulidades ou outras questões prévias que obstem ao conhecimento da causa, ou excepções peremptórias que cumpra conhecer.
Tendo sido marcada sessão de pré-mediação para 11 de Maio de 2012, a ela compareceu a Ilustre Mandatária da Demandante, e não compareceu o Demandado, que não justificou a respectiva falta, tendo-se procedido à marcação de audiência de julgamento.
Aberta a audiência de discussão e julgamento a 29 de Maio de 2012, a ela compareceu a Ilustre Mandatária da Demandante, e não compareceu o Demandado, que não veio justificar a respectiva falta, pelo que se profere sentença.
FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
Para a convicção do Julgado, foram tomados em consideração os documentos juntos a fls. 8 a 20, 37 a 40 e 60 a 70, e a confissão – pela inexistência de contestação escrita e falta injustificada à Audiência de Julgamento.
Com interesse para a discussão da causa ficaram provados os seguintes factos:
1. A Demandante é a X, sociedade que se dedica à actividade seguradora;
2. No exercício da sua actividade, a Demandante celebrou com X, contrato de seguro do ramo automóvel, titulado pela apólice nº x;
3. Nos termos do qual a Demandante assumiu a cobertura da responsabilidade civil emergente da circulação do veículo ligeiro de passageiros de marca x, modelo série x,
4. De matrícula XX (adiante designado como FM);
5. O contrato de seguro celebrado com o Demandado não cobre o tipo de conduta que foi evidenciado pelo mesmo no acidente cujas circunstâncias a seguir se descrevem;
6. No dia 11 de Agosto de 2010, pelas 19h 25m, o veículo FM, conduzido por X, circulava na Avenida Severiano Pedro Falcão, sentido Sul/Norte, em Odivelas;
7. Esta Avenida é uma via composta por duas faixas de rodagem no sentido da marcha das viaturas, e de três no sentido de marcha inverso, com separador entre os sentidos de trânsito;
8. Sendo a velocidade máxima permitida no local de 50 Km/h;
9. Nos mesmos dia, hora, local e sentido de trânsito, circulava à frente da viatura segura (FM), o veículo com a matrícula XX(adiante designado IP);
10. Conduzido por X;
11. Quando a condutora do IP, circulava na Avenida Severiano Pedro Falcão, diminuiu a velocidade do veículo por si conduzido, devido à aproximação de uma passadeira de peões;
12. Tendo este veiculo, de imediato, sido embatido na respectiva traseira pelo veículo seguro FM;
13. O condutor do veículo seguro junto da Demandante, X, não respeitou a distância de segurança do veículo que seguia à sua frente;
14. Nem adequou a velocidade às condições da via;
15. Circulando alheio ao trânsito de veículos que se fazia no local, e às demais circunstâncias da via;
16. E não conseguindo parar no espaço livre e visível à sua frente;-
17. Tendo ido embater com a lateral frente, zona do farol dianteiro direito, apoio de pára-choques dianteiro, e capot do veículo seguro (FM), na traseira do IP;
18. A ora Demandante recebeu uma reclamação de terceiro, participando o acidente dos presentes autos;
19. Tendo dado início às diligências tendentes ao apuramento da responsabilidade pela ocorrência do evento dos autos, bem como da avaliação de danos decorrentes do mesmo;
20. A averiguação realizada concluído pela responsabilidade do condutor do veículo seguro na ora Demandante, na produção do evento dos autos;
21. Na sequência, foi realizada avaliação de danos ao veículo, em oficina escolhida pela proprietária do veículo IP, X.;
22. Que fixou como montante para a reparação a quantia de € 1359,56 (mil, trezentos e cinquenta e nove euros e cinquenta e seis cêntimos);
23. Atento o circunstancialismo descrito, a Demandante honrando os compromissos por si assumidos no âmbito da apólice em causa, procedeu ao pagamento da quantia de € 1359,56 (mil, trezentos e cinquenta e nove euros e cinquenta e seis cêntimos) pela reparação do veículo IP;
24. À Auto X;
25. Procedendo ainda ao pagamento a X, que realizou a peritagem ao veículo IP, do montante de € 33,37 (trinta e três euros e trinta e sete cêntimos);
26. O condutor do veículo seguro junto da Demandante, o ora Demandado X, após o acidente foi submetido a teste ao sangue – contraprova;
27. Tendo acusado uma taxa de alcoolemia de 0,57 g/litros;
28. Este teor de álcool no sangue do Demandado alterou o seu estado de espírito e disposição;
29. Provocando-lhe um estado de euforia anormal;
30. E por outro, diminuiu-lhe a atenção, concentração e reflexos necessários à condução automóvel;
31. Fazendo-o perder o controle do veículo que conduzia e a noção da velocidade e das distâncias;
32. A ora Demandante procedeu à interpelação do Demandado, através de cartas de 19 de Maio de 2011 e 9 de Maio de 2012, para que procedesse ao pagamento dos montantes despendidos com a regularização do sinistro objecto dos presentes autos;
33. Não obstante tal interpelação, o Demandado não procedeu ao pagamento da quantia de € 1445,14 (mil, quatrocentos e quarenta e cinco euros e catorze cêntimos), que se subdividem da seguinte forma:
34. € 1359,56 (mil, trezentos e cinquenta e nove euros e cinquenta e seis cêntimos), a título de indemnização pela reparação do IP;
35. € 33,37 (trinta e três euros e trinta e sete cêntimos), a título de realização de peritagem;
36. € 52,21 (cinquenta e dois euros e vinte e um cêntimos), a título de juros de mora vencidos, contabilizados à taxa legal de 4%, e contados desde 4 de Maio de 2011 até 26 de Abril de 2012, sobre o montante de € 1359,56 (mil, trezentos e cinquenta e nove euros e cinquenta e seis cêntimos);
37. Encontrando-se a Demandante desembolsada destes valores.
FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE DIREITO
Nos presentes autos vem peticionar a Demandante determinada quantia a respeitante a indemnização ressarcida a terceiro proprietário do veículo X, despesas de averiguação do sinistro e juros de mora (alguns dos quais já calculados nos presentes autos) a título de direito de regresso, sendo três as questões a decidir por este tribunal, a saber:
1- O apuramento da responsabilidade do Demandado na produção do acidente;
2- A influência da taxa de alcoolemia na produção do acidente;
3- O direito de regresso da Demandante contra o Demandado.
Assim, a relação material controvertida circunscreve-se à análise da obrigação do Demandado de reembolsar a Demandante das despesas que esta teve de efectuar para ressarcimento dos danos resultantes do acidente em que o Demandado interveio, em conjugação com o facto de se encontrar com um grau de alcoolemia de 0,57 g/litro.
Preliminarmente, importa referir que se consideram pressupostos da responsabilidade civil por factos ilícitos:um facto, que se pode traduzir numa acção ou numa omissão; - a ilicitude do facto, isto é, a violação de uma norma legal destinada a proteger interesses alheios. Pode revestir duas modalidades (art. 483º nº 1 do C.C.): a violação de um direito subjectivo, que é por força da distinção entre responsabilidade contratual e extracontratual, um direito absoluto, ou a violação de uma disposição legal destinada a proteger interesses alheios. Com tal pretende a lei civil referir-se às normas legais que, através da protecção de interesses colectivos (como é o caso das normas estradais), têm igualmente por objectivo a tutela de interesses ou bens particulares; necessário se torna, porém, referir que, se os referidos interesses particulares receberem uma protecção meramente reflexa não nascerá qualquer obrigação de indemnizar o particular atingido (Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, I, 4ª Edição, p. 473). Ainda quanto à ilicitude, importa salientar que o dano tem, para ser indemnizável, que ocorrer no âmbito ou na esfera de protecção da norma legal postergada. O que significa que o interesse particular violado era o interesse privado protegido pela norma e não outro (Pires de Lima e Antunes Varela, ob. cit. I, p. 473).
- a imputabilidade do agente, ou seja, a capacidade de entender e querer o sentido da sua actuação, que é aferida com recurso ao estabelecido no art. 488º do C.C.;
- a imputação culposa do facto ao lesante, isto é, a censurabilidade da conduta do agente pela ordem jurídica, que se pode traduzir em dolo ou negligência. Pode definir-se como juízo de censura ou reprovação que o Direito faz ao lesante por ter este agido ilicitamente, quando podia e devia ter agido com observância formal e material do preceituado na norma. Deve a culpa ser apreciada em abstracto, no sentido em que o padrão normativo (art. 487º nº 1 do C.C.) não é a diligência habitual do agente lesante, mas antes a do bom pai de família. Ou seja, a conduta de uma pessoa diligente, se situada nas circunstâncias precisas em que actuou o lesante. o dano, que consiste em “toda a ofensa de bens ou interesses protegidos pela ordem jurídica” (Almeida e Costa, Direito das Obrigações, 5ª Edição, 1991, p. 477). Importa salientar que o art. 566º nº 2 do C.C. consagra a teoria da diferença, como critério normativo da avaliação da indemnização pecuniária. Tal critério funciona, porém, apenas para a avaliação dos danos patrimoniais, onde se impõe uma avaliação concreta do dano de cálculo (Almeida e Costa, Direito das Obrigações, 4ª Edição, Coimbra, 1984, ps. 390 e 391), pela qual se estabeleça a diferença entre a situação patrimonial actual (isto é, no último momento processualmente admissível) do lesado e a que ele teria se não tivesse ocorrido o facto lesivo.
- o nexo de causalidade entre o facto e o prejuízo, que produz, como consequência, que apenas são indemnizáveis os danos provocados pela acção ou omissão do agente, mas que o serão todos os desta forma causados.
Ocorrendo a violação das normas de perigo abstracto, tendentes a proteger determinados interesses alheios, como são as regras do Código da Estrada definidoras de infracções em matéria de trânsito rodoviário, estão automaticamente preenchidos os pressupostos da ilicitude e da culpa, uma vez que resultam da caracterização do acto praticado. Estamos perante um acto ilícito porque praticado com violação da lei destinada a proteger interesses alheios, e perante um acto culposo porque (com excepção dos casos onde estejamos perante causas de exclusão da culpa), seria exigível ao agente que tivesse actuado em conformidade com os comandos da norma violada.
Quando se não determine a culpa de qualquer dos intervenientes em acidente de viação, tendo em consideração a relevância social deste tipo de ocorrências e a necessidade de garantir o ressarcimento dos danos, o legislador faz recair sobre o beneficiário da actividade subjacente, a utilização de veículo automóvel em via pública, a responsabilidade pelos danos que dela possa advir, independentemente de culpa. Em consequência, quando está em causa responsabilidade civil emergente de colisões entre veículos automóveis, podemos estar perante um tipo de responsabilidade civil objectiva ou pelo risco, que “emerge de danos provocados independentemente de culpa”, e que visa “a eliminação de danos estranhos à ideia de violação de normas jurídicas” (Menezes Cordeiro, Direito das Obrigações, 1980, 2º, ps. 271 e 272), pelo que a obrigação de indemnizar “nasce do risco próprio de certas actividades e integra-se nelas, independentemente de dolo ou culpa” (Pires de Lima e Antunes Varela, C.C. Anotado, 2ª Ed., 1º, p. 439).
Considerando o disposto no art. 483º do C.C., norma delimitadora dos pressupostos da obrigação de indemnizar fundada em relações jurídicas extracontratuais, nomeadamente a referência nela ínsita à “violação do direito de outrem” e a “qualquer disposição legal destinada a proteger direitos alheios”, iremos recorrer ao D.L. 114/94, de 3 de Maio, alterado pelo D.L. 2/98, de 3 de Janeiro (adiante referido como Código da Estrada).
Nos presentes autos resulta provada a existência de um acidente de viação em que existiu abalroamento na parte traseira do veículo IP, que se encontrava a circular à frente do veículo conduzido pelo ora Demandado. Resulta ainda provado que o veículo FM, perante o abrandamento de velocidade efectuado pelo IP, face à aproximação de uma passadeira de peões, não conseguiu parar no espaço livre e visível à sua frente.
Incumpriu o Demandado, em consequência, com o preceituado no nº 1 do art. 24º do Código da Estrada: “o condutor deve adequar a velocidade de modo que, atendendo as características e estado da via e do veículo, à carga transportada, às condições meteorológicas ou ambientais, à intensidade do trânsito e a quaisquer outras circunstâncias relevantes, possa, em condições de segurança, executar as manobras cuja necessidade seja de prever e, especialmente, fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente.”
A tal acresce que, imediatamente a seguir ao acidente, foi o Demandado sujeito pela P.S.P. a teste de sangue – contraprova (alcoolemia), revelando a taxa de 0,57 g/l.
Ora, resulta provado que este teor de álcool no sangue do Demandado alterou o seu estado de espírito e disposição, provocando-lhe um estado de euforia anormal. E que, por outro lado, diminuiu-lhe a atenção, concentração e reflexos necessários à condução automóvel, fazendo-o perder o controle do veículo que conduzia e a noção da velocidade e das distâncias.
Da matéria dada como provada não restam dúvidas de que o acidente de viação se ficou a dever exclusivamente ao Demandado, mostrando-se assim reunidos todos os pressupostos da responsabilidade civil.
Essa responsabilidade civil encontrava-se, por força do contrato de seguro celebrado, transferida para a Demandante, sobre quem recairia a obrigação de indemnizar o proprietário do IP pelos danos sofridos. Resulta provado que assim procedeu.
Todavia, resulta provado que o Demandado conduzia sob o efeito do álcool, registando a taxa supra referida e que o acidente se ficou a dever a sua culpa exclusiva.
Dispõe o nº 1 do art. 81º do Código da Estrada que “é proibido conduzir sob o efeito do álcool”, considerando o nº 2 do mesmo dispositivo que se considera nessas condições “o condutor que apresente uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 0,5 g/l (…)”.
Face ao que antecede estava o Demandado legalmente proibido de conduzir, tendo violado claramente aquelas disposições.
Por seu turno, dispõe a alínea c) do art. 19º do D.L. 522/85, de 21 de Dezembro, que o segurador tem o direito de regresso contra o condutor se este tiver agido sob a influência do álcool. Igualmente as condições gerais do contrato de seguro celebrado, na cláusula 42º nº 1, alínea c), referem o direito de regresso da seguradora “contra o condutor, quando este tenha dado causa ao acidente e conduzir com taxa de alcoolemia superior à legalmente admitida (…)”.
No entanto, e a este propósito, verificamos que igualmente a Jurisprudência maioritária não dispensa a prova do nexo de causalidade entre o acidente e o estado de alcoolemia do condutor, uma vez que só existe responsabilidade civil se houver culpa do condutor, não podendo esta presumir-se.
Resulta provado que o Demandado não conseguiu regular a velocidade do veículo que então conduzia, de forma a fazer parar o mesmo no espaço livre e visível á sua frente, não tendo medido convenientemente a distância a que devia conduzir de forma a não embater nesse veículo que o precedia. E que, em consequência de não ter conseguido parar no espaço livre e visível à sua frente, e porque se encontrava em rota de colisão, veio a embater no IP.
Em consequência, as circunstâncias dadas como provadas foram aptas a provocar o acidente, não tendo existido qualquer outra circunstância apta a provocá-lo.
Em consequência, resulta claro que só a taxa de alcoolemia contida no sangue do condutor, ora Demandado – 0,57 g/l – poderia ter provocado o embate entre as viaturas, atenta a configuração do local, e a dinâmica do acidente.
Resulta, pois, provado que o acidente não se teria verificado se o Demandado estivesse na posse de todos os seus reflexos e praticasse uma condução cuidada e atenta, no estrito cumprimento das regras estradais.
Aliás, não é impunemente que a lei civil proíbe a condução com uma taxa igual ou superior a 0,5 g/l e a lei penal tipifica como crime a condução de veículos automóveis com uma taxa igual a 1,2 g/l.
Daí que, no caso específico da condução sob o efeito do álcool, o legislador tenha sentido necessidade de atribuir ao condutor a responsabilidade pelo ressarcimento dos danos provocados pelo acidente, como medida desincentivadora deste tipo de condução.
Em consequência da exposição que se tem vindo a efectuar, conjugada com a matéria de facto dada como provada, verifica-se estarem preenchidos todos os pressupostos da responsabilidade civil por acidente de viação. Que reveste, nos presentes autos, a modalidade regra (responsabilidade subjectiva), por oposição à excepcional (responsabilidade objectiva ou pelo risco), pelo que estarão o lesante ou lesantes obrigados a indemnizar. E que assume, no caso sub judice, os contornos de condução ilícita sob o efeito de álcool.
Face ao supra exposto, procurámos averiguar “se a conduta comissiva ou omissiva em que traduz uma contravenção viária é (ou foi), segundo as circunstâncias do caso, idónea para produzir o evento danoso ocorrido (…). Ora, só se pode dizer que alguém agiu com culpa quando é imputável e perante o caso concreto podia e devia ter agido de outro modo, só assim sendo possível formular um juízo de culpa. O critério geral estabelecido para a apreciação da culpa é um critério objectivo e abstracto; a diligência exigível avalia-se pela conduta que teria, nas mesmas circunstâncias externas, um homem médio, atenta a natureza do acto” (Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, 08.10.2002, www.dgsi.pt).
Sendo certo que o homem médio se coibiria de conduzir, atento o conhecimento de que tinha procedido à ingestão de bebidas alcoólicas em quantidade - mais do que – suficiente para ultrapassar claramente os limites impostos por lei.
Resulta provado que as capacidades de resposta do Demandado eram essenciais para evitar o acidente, conforme, aliás, defende Acórdão do S.T.J. (07.12. 1999, in C.J. – S.T.J., Ano III, T3, p. 233): “está cientificamente provado que a taxa de álcool no sangue acima de determinado grau produz alteração da capacidade neuromotora do condutor, reflectindo-se nas sua reacções, e afecta o nível de concentração, aumentando exponencialmente os riscos próprios da condução de veículos automóveis”.
Quanto aos danos, o Código Civil prevê o ressarcimento dos danos patrimoniais (danos emergentes e lucros cessantes) constituídos pelas despesas e prejuízos causados em bens ou direitos já existentes à data da lesão, bem como os benefícios que o lesado deixou de obter, mas a que ainda não tinha direito à data da lesão.
Resultam provados os danos alegados e ressarcidos pela Demandante ao veículo IP, bem como as despesas de averiguação do sinistro efectuadas pela Demandante.
No que respeita ao nexo de causalidade entre o facto e os danos supra citados, apela-se à teoria da causalidade adequada, sendo dano indemnizável o que resultar directa e necessariamente da acção, constituindo esta última a causa. De acordo com o disposto no nº 1 do art. 483º e no art. 563º, ambos do C.C., o lesante só tem a obrigação de reparar os danos que, em concreto, se tenham verificado como uma consequência necessária do evento danoso e que, em abstracto, se tenham verificado como uma consequência do mesmo. Isto é, o evento danoso deve ser constituído, simultaneamente, por uma causa necessária e uma causa potencialmente idónea da produção daqueles danos, de acordo com o defendido pelas teorias da causalidade naturalística e da causalidade adequada.
Em consequência, só os danos que estejam por este modo relacionados com o facto ilícito serão reparáveis. E, no caso sub judice, são-no todos os alegados e provados pela Demandante.
Em consequência do supra exposto, assiste à Demandante, nos termos legais, porque com direito de regresso, o direito de vir pedir ao Demandado o pagamento dos danos sofridos no veículo IP, bem como nas despesas conexas com a produção do acidente.
Vem igualmente a Demandante peticionar juros à taxa legal, alguns já calculados nos presentes autos, entre contados desde 4 de Maio de 2011 até 26 de Abril de 2012, outros, vencidos e vincendos, até integral e efectivo pagamento.
Vejamos se lhe assiste razão.
Resulta do art. 559º nº 1 do C.C. que “os juros legais e os estipulados sem determinação de taxa ou quantitativo são os fixados em portaria conjunta dos Ministros da Justiça e das Finanças e do Plano”. Ora, os juros, face à sua origem, subdividem-se em convencionais ou legais, sendo estes últimos “ aqueles cuja obrigação de pagamento emerge directamente de uma disposição legal e que se vençam independentemente da existência de qualquer acordo de vontades; convencionais ou negociais são aqueles cuja obrigação de pagamento resulta de negócio jurídico ou cuja taxa aplicável emerge não directamente da lei, mas da vontade das partes” (Abílio Neto, Código Civil Anotado, Ediforum, 2001, p. 616). Relativamente à “natureza da obrigação principal de que emergem, podemos assentar na dicotomia entre juros civis e juros comerciais” (Abílio Neto, C.C. Anotado, p. 616). Quanto à função que desempenham, subdividem- -se em juros remuneratórios, quando “visam possibilitar o rendimento de determinado capital, correspondendo à sua capacidade criadora de riqueza”, em juros compensatórios que “têm por finalidade satisfazer uma pessoa pela privação desse mesmo capital”, juros moratórios, que “são devidos a título de indemnização pelo não cumprimento tempestivo de uma obrigação pecuniária”, e os juros indemnizatórios que “são, mais latamente, os que se vençam pela prática de um incumprimento ou de um acto ilícito, independentemente de mora em sentido próprio” (Meneses Cordeiro, in “Banca, Bolsa e Crédito”, p. 199).
Assim, à Demandante assiste, nos termos legais, o direito de exigir do Demandado o pagamento dos respectivos juros legais à taxa de 4%, alguns já calculados nos presentes autos, os restantes, vencidos e vincendos até integral e efectivo pagamento, contados sobre € 1392,93 (mil, trezentos e noventa e dois euros e três cêntimos), desde 27 de Abril de 2012, até integral e efectivo pagamento.
Quanto ao pedido de condenação em custas de parte e procuradoria condigna, não se aplica à tramitação dos Julgados de Paz os normativos que lhes respeitam, pelo que há que absolver desta parte do pedido o Demandado.
Ao Julgado de Paz cumpre decidir do pedido, tendo em consideração a matéria de facto provada e a lei aplicável.
DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos invocados, julgando parcialmente procedente, por provada, a presente acção, decido condenar o Demandado a pagar à Demandante a quantia de € 1445,14 (mil, quatrocentos e quarenta e cinco euros e catorze cêntimos), relativa a direito de regresso respeitante a montantes pagos no âmbito de acidente de viação, acrescida de juros à taxa legal de 4%, contados desde 27 de Abril de 2012, até integral e efectivo pagamento, sobre a quantia de € 1392,93 (mil, trezentos e noventa e dois euros e três cêntimos).
Custas a cargo do Demandado, que se declara parte vencida, nos termos do art. 8º da Portaria 1456/2001, de 28 de Dezembro.
Registe e notifique.
Odivelas, em 19 de Junho de 2012
(Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – Art. 138º nº 5 do C.P.C.)
Ana de Almeida Flausino