Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 20/2010-JP |
| Relator: | MARGARIDA SIMPLÍCIO |
| Descritores: | DIREITOS E DEVERES DE CONDÓMINOS |
| Data da sentença: | 09/07/2010 |
| Julgado de Paz de : | FUNCHAL |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA RELATÓRIO: A demandante, A, identificada a fls. 1, instaurou uma acção declarativa de condenação contra o demandado, B, identificado a fls. 1, nos termos da alínea c) do n.º 1 do art. 9 da Lei n.º 78/2001 de 13/07. Para tanto, alegou em síntese, ser administradora do condomínio do prédio C, conforme consta do requerimento inicial cujo teor considero reproduzido, e concluiu pedindo a condenação do demandado no pagamento de quotas em atraso na quantia de 2.291,45€, e juntou 10 documentos. Por dificuldade de citação do demandado, foi-lhe nomeado um defensor oficioso para o representar em todos os actos processuais, que tendo sido citado regularmente não apresentou contestação. TRAMITAÇÃO: Não se realizou sessão de mediação por falta do demandado, que também não justificou a respectiva falta. O Tribunal é competente em razão do território, do valor e da matéria. As partes dispõem de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. Não existem excepções, questões prévias ou nulidades que obstem ao conhecimento do mérito da causa. AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO: Iniciou-se o julgamento, prosseguindo para a fase de julgamento por o defensor oficioso não dispor de poderes para transigir. Passando-se à audição da única testemunha presente apresentada pela demandante. FACTOS PROVADOS: Todos os alegados pela demandante, nos termos do n.º2 art. 58º da Lei n.º 78/2001 de 13/07. MOTIVAÇÃO: Para formular a convicção o Tribunal baseou-se no requerimento inicial, nos documentos juntos cujo teor considero reproduzido e, ainda, no depoimento da testemunha apresentada pela demandante, D. A testemunha explicou ter conhecimento directo da situação por ser funcionária da demandante, que é a administradora do condomínio do edifico E, desde o ano de 2005. Depôs com isenção e imparcialidade, afirmando que o demandado possui quotas em atraso desde Janeiro de 2006. A empresa administradora, a ora demandante, já o interpelou, enviando as notas de liquidação, por meio de carta simples, e também cartas registadas, pelo contencioso da empresa, que foram devolvidas por não terem sido levantadas. Explicou, ainda, que trimestralmente é enviado a cada condómino avisos de cobrança e mensalmente as notas de liquidação. Referiu, também que o edifício em questão dispõe de regulamento de condomínio que se encontra afixado num placar no rés-do-chão e do qual faz parte, entre outras, a obrigação de pagar quotas A quantia peticionada inclui as quotas em atraso desde 2006 até Janeiro de 2010, o seguro anual e outras despesas aprovadas em Assembleia de Condóminos e que não foram contestadas no prazo legal. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO: A relação material controvertida dos presentes autos circunscreve-se ao incumprimento de um dever dos condóminos, nos prédios constituídos em regime de propriedade horizontal, o pagamento das prestações mensais de condomínio. A posição de condómino confere direitos e obrigações que resultam da dicotomia existente entre o direito de usufruir as partes comuns do edifício e a obrigação de contribuir para as despesas comuns de manutenção e conservação, conforme resulta do n.º 1 do art. 1424 do C.C. Resulta da alínea e) do art.1436º do C.C. que é da competência do administrador exigir do condómino a sua quota- parte nas despesas aprovadas. As quotas mensais são obrigações pecuniárias (art. 550º do C.C.), e não tendo estas um prazo certo para o seu cumprimento, o devedor só fica constituído em mora depois de ter sido interpelado, conforme dispõe o n.º 1 do art. 805º C.C. Estabelece, ainda, o art. 1435º do C.C. que o cargo de administrador pode ser exercido por um condómino como por um terceiro, podendo este agir em juízo, quer contra os condóminos na execução das funções que lhe pertencem ou quando autorizado pela assembleia (n.º1 do art. 1437º do C.C). No caso concreto constam dos autos actas proferidas em Assembleia Geral de Condóminos, documentos de fls. 4 a 11, cujo teor aqui considero reproduzido, em que se verifica ter sido conferido poderes á demandada para o cargo de administradora de condomínio do edifício em questão, bem como poderes para efectuar a cobrança das quotas em atraso. O administrador é o órgão executivo dos edifícios constituídos em regime de propriedade horizontal, tendo entre outros poderes o de gestão financeira. As contribuições dos condóminos constituem receitas próprias do condomínio e servem para efectuar pagamentos relativos às partes comuns do edifício. Conforme resulta dos factos provados, o demandado foi interpelado para cumprir a respectiva obrigação, por meio de cartas registadas, para além do mais a demandada envia trimestralmente a cada condómino avisos de cobrança e mensalmente os avisos de liquidação, motivo pelo qual se considera que o demandante terá conhecimento da existência da obrigação e das quantias em divida. Porém, até hoje o demandado não procedeu a qualquer pagamento, pelo que permanece em divida as quotas de condomínio, sendo essa uma obrigação de sua responsabilidade referida igualmente no art.7 do regulamento de condomínio existente no edifício em questão, fls.17 a 19. Cabia ao demandado o ónus de impugnar os factos alegados, conforme dispõe o n.º1 do art. 490 do C.P.C., porém o seu representante não deduziu contestação, pelo que se consideram confessados os factos conforme foram alegados, nos termos do nº.2 art. 58 da Lei n.º 78/2001 de 13/07. DECISÃO: Face ao exposto, julgo totalmente procedente a presente acção, por provada, e em consequência condeno o demandado a pagar á demandante a quantia de 2.291,45€ (dois mil duzentos e noventa e um euro e quarenta e cinco cêntimos). CUSTAS: Ficam a cargo do demandado, por ser considerada parte vencida, devendo efectuar o pagamento da quantia de 70€ (setenta euros) a título de custas da sua responsabilidade, num dos 3 dias úteis subsequentes a notificação da presente decisão, sob pena de incorrer numa sobretaxa de 10€ (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento (art. 8º e 10º da Portaria n.º 1456/2001 de 28/12, na redacção dada pela Portaria n.º 209/2005 de 24/02). Proceda-se ao reembolso da demandante, nos termos do art.9º da referida Portaria. Funchal, 07 de Setembro de 2010 A Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador, n.º5 do art. 138 do C.P.C. (Margarida Simplício) |