Sentença de Julgado de Paz | ||
| Processo: | 35/2010-JP | |
| Relator: | DIONÍSIO CAMPOS | |
| Descritores: | CORTE E VENDA DE ÁRVORES | |
| Data da sentença: | 07/21/2010 | |
| Julgado de Paz de : | COIMBRA | |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA 1. - Identificação das partes Demandantes: 1 - A e 2 - B Demandados: 1 - C, 2 - D, 3 - E 2. - OBJECTO DO lITIGIO Os Demandantes intentaram a presente acção com base em dano simples (art. 9.º, n.º 1, al. f) da LJP), tendo pedido que os Demandados sejam condenados a pagar-lhes a quantia de € 1.500,00, a título de danos patrimoniais. Para tanto, os Demandantes alegaram que são proprietários e legítimos possuidores do prédio rústico, de pinhal e mato, com a área de 10.490 m2, no concelho de Coimbra; no exercício da sua actividade, a 1.ª Demandada contratou com G, proprietário do pinhal seu confinante, o corte e abate de pinheiros e eucaliptos, o qual informou a 1.ª Demandada do local onde se situava o seu pinhal, quais as suas extremas e as árvores que deveria abater; em 02 ou 03-01-2010, a 1.ª Demandada entrou no pinhal dos Demandantes, e cortou pinheiros, eucaliptos, carvalhos e destruiu outros, nomeadamente: 13 pinheiros adultos cortados, 17 pinheiros jovens cortados e 2 pinheiros partidos; 1 eucalipto adulto cortado, 30 eucaliptos jovens cortados, 5 eucaliptos jovens partidos, 2 carvalhos cortados e 2 carvalhos tombados, causando danos patrimoniais aos Demandantes no valor de € 1.500,00; em 04/01/2010, instaram a 1.ª Demandada a ressarci-los dos danos patrimoniais que lhes causaram, tendo esta feito várias propostas que eles recusaram atendendo aos prejuízos verificados. A 2.ª Demandada, regularmente citada, contestou por impugnação, dizendo que a 1.ª Demandada nada tem a ver com este processo, que ele próprio se responsabilizou em ir falar com o Demandante marido, e que adquiriu a madeira a H, que por sua vez a havia comprado ao proprietário do prédio que confina com o dos Demandantes, G; mostrou ao representante legal da 2.ª Demandada as marcas aos extremos; quando este chegou ao local para carregar, verificou que estava cortado a mais, e falou com o proprietário do prédio confinante que o informou que os pinheiros eram dos Demandantes; o representante legal da 2.ª Demandada foi falar com o Demandante marido, a quem propôs pagar € 300,00, e que lhe levava os pinheiros a casa, o que este recusou, pedindo € 1.500,00, que a 2.ª Demandada não aceitou. Também a 1.ª Demandada e o 3.º Demandado, regularmente citados, contestaram por impugnação, dizendo que, por lapso do trabalhador da 1.ª Demandada, I, encarregado de cortar as árvores, motivado pelo facto do valado que faz a separação entre as duas propriedades se encontrar completamente coberto de mato e lenha, entrou na propriedade dos Demandantes, procedendo erradamente ao corte de cerca de 7 pinheiros e de 2 eucaliptos, mas nada mais que isto; no dia seguinte ao do corte, o 3.º Demandado, E, sócio da 1.ª Demandada, deslocou-se ao local, verificou o erro, e de imediato procurou resolver o problema com o Demandante marido, disponibilizando-se a pagar o prejuízo sofrido com o corte das árvores, o que o Demandante marido não aceitou pedindo € 1.500,00; a quantia peticionada é excessiva tendo em conta os danos; a madeira cortada por lapso pelos Demandados na propriedade dos Demandantes continua no pinhal, e o seu valor, a preços de mercado, orçará entre € 120,00 e € 150,00. Valor da acção: € 1.500,00. 3. – FUNDAMENTAÇÃO 3.1 – Os Factos 3.1.1 – Os Factos Provados Consideram-se provados e relevantes para o exame e decisão da causa os seguintes factos: 1) Os Demandantes são proprietários e legítimos possuidores do prédio rústico, de pinhal e mato, com a área de 10.490 m2, sito no concelho de Coimbra, omisso na Conservatória do Registo Predial, e inscrito na respectiva matriz rústica sob o artigo x na 2.ª Repartição de Finanças de Coimbra. 2) O referido prédio confronta actualmente do norte com J e outro, do nascente com J, do sul com L e outro, e do poente com Ilídio de M. 3) Os Demandantes por si e seus ante possuidores, há mais de 40 anos, que utilizam o referido pinhal, como fonte de rendimento, vendendo os pinheiros e eucaliptos adultos, preservando os pequenos para quando atingirem a sua maturidade poderem, também eles, serem vendidos. 4) A 1.ª Demandada dedica-se ao comércio de madeiras e, no exercício da sua actividade contratou com G, proprietário do pinhal confinante com o pinhal dos Demandantes, o corte e abate de pinheiros e eucaliptos do pinhal deste. 5) O G informou a 1.ª Demandada do local onde se situava o seu pinhal, quais as suas extremas e as árvores que deveria abater. 6) O pinhal do G confina com o dos Demandantes por uma vala e um valado com cerca de 80 cm de largura. 7) No dia 02 ou 03-01-2010, apesar daqueles esclarecimentos, prestados pelo G, a 1.ª Demandada, através do seu trabalhador I, encarregado de proceder ao corte das árvores, cortou também uma certa quantidade de árvores (13 pinheiros adultos cortados, 17 pinheiros jovens cortados e 2 pinheiros partidos; 1 eucalipto adulto cortado, 30 eucaliptos jovens cortados, 5 eucaliptos jovens partidos, 2 carvalhos cortados e 2 carvalhos tombados) no leito do valado e no terreno adjacente já dentro do pinhal dos Demandantes e sem autorização destes. 8) No dia 04-01-2010, os Demandantes instaram a 1.ª Demandada a ressarci-los do prejuízo que lhes causaram com o corte das árvores realizado. 9) A 1.ª Demandada prometeu aos Demandantes satisfazê-los do prejuízo que lhes causou com o corte das árvores. 10) No dia 11-01-2010, o gerente da 1.ª Demandada encontrou-se com os Demandantes, no intuito de entrar em negociação, propondo para pagamento do dano causado a quantia de € 200,00, o que estes rejeitaram, tendo depois aquele feito nova proposta de € 300,00, também rejeitada, e mais tarde, uma terceira proposta de € 500,00, com a condição de ficar com as árvores abatidas, o que voltou a ser rejeitado pelos Demandantes. 11) No intuito de tentar-se solucionar o problema, em 18-01-2010, os Demandantes enviaram uma carta registada com AR para a 1.ª Demandada, no sentido de solucionarem a questão, exigindo o pagamento da quantia de € 1.500,00, no prazo de 10 dias, sob pena de a accionarem. 12) Os Demandantes solicitaram à sociedade S, uma peritagem dos prejuízos. 13) Em 08-02-2010, a referida empresa avaliou em € 900,00 os danos resultantes de 13 pinheiros adultos cortados, 17 pinheiros jovens cortados e 2 pinheiros partidos; 1 eucalipto adulto cortado, 30 eucaliptos jovens cortados, 5 eucaliptos jovens partidos, 2 carvalhos cortados e 2 carvalhos tombados, acrescentando que “mas atendendo ao corte e partidos das árvores jovens, que estavam em crescimento, terá de haver algum ajuste neste valor para mais”, que não especificou. 3.1.2 – Factos Não Provados Não se consideraram provados os factos não consignados. 3.1.3 – Motivação A convicção do tribunal formou-se com base nos autos, nos documentos apresentados, nas declarações das partes e nos depoimentos das seis testemunhas apresentadas: (…). As testemunhas prestaram os seus depoimentos de forma clara mas apenas quanto aos factos de que tinham conhecimento directo, pelo que mereceram credibilidade na medida do adequado. O tribunal deslocou-se ao local, tendo constatado a situação dos dois referidos prédios confinantes, da vala que os separa e das árvores que se encontravam no chão abatidas. 3.2 – O Direito Da matéria de facto dada como provada resulta, em breve síntese, que em 02 ou 03-01-2010 por ocasião do corte de pinhal contratado no prédio de G, confinante com o pinhal dos Demandantes, a 1.ª Demandada, através do seu trabalhador I, encarregado de proceder ao corte das árvores, procedeu ao corte de certa quantidade de árvores (13 pinheiros adultos cortados, 17 pinheiros jovens cortados e 2 pinheiros partidos; 1 eucalipto adulto cortado, 30 eucaliptos jovens cortados, 5 eucaliptos jovens partidos, 2 carvalhos cortados e 2 carvalhos tombados) no leito do valado que separa os dois prédios e no terreno adjacente já dentro do pinhal dos Demandantes, sem autorização destes; a 1.ª Demandada tentou depois negociar com eles uma quantia indemnizatória, o que se frustrou por falta de acordo quanto ao valor; os Demandantes solicitaram à sociedade S, uma peritagem dos danos causados com o corte das referidas árvores, que os avaliou em € 900,00, mas que “atendendo ao corte e partidos das árvores jovens, as quais estavam em crescimento, terá de haver algum ajuste neste valor para mais”, não especificando mais. Contudo, os Demandantes peticionam a quantia de € 1.500,00 para ressarcimento pela 1.ª Demandada dos danos patrimoniais que lhes causou. De acordo com o princípio geral da responsabilidade civil por factos ilícitos, delitual ou aquiliana, aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios, fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação (art. 483.º, n.º 1 do CC). Emergem como pressupostos da responsabilidade civil: o facto ilícito imputável, a culpa, o dano, e o nexo de causalidade entre o facto e o dano (art.563.º do CC). Assim, para que se conclua pela existência de responsabilidade civil por factos ilícitos (art. 483.º, n.º 1 do CC) é necessário uma conduta humana (acção ou omissão) dominável pela vontade (facto); a violação de direitos subjectivos absolutos, ou normas que visem tutelar interesses privados (ilicitude); a imputabilidade do facto ao lesante; o juízo de censura ou reprovação que o direito faz ao lesante por este ter agido ilicitamente quando podia e devia ter actuado de outra forma (culpa); a lesão (perda in natura) de um interesse juridicamente tutelado (dano real); e o nexo de causalidade adequada que ligue o facto ao dano. Ora, provou-se que a 1.º Demandada, cortou indevidamente a madeira já no pinhal dos Demandantes, lesando assim o direito de propriedade destes (facto ilícito culposo) causando-lhe um prejuízo (dano). Provados o facto, a ilicitude, a imputabilidade, a culpa e o dano, não oferece dúvida que se verifica também o nexo de causalidade adequada entre o facto ilícito e o dano provocado aos Demandantes (artigo 563.º do CC), na medida em que não fora o corte indevido das árvores dos Demandantes, estes não teriam tido o correspondente prejuízo. Preenchidos que estão os pressupostos da responsabilidade civil, há lugar à obrigação de indemnização, a qual abrange no seu cálculo tanto os danos emergentes, como os lucros cessantes (art. 564.º do CC). Assim, quem estiver obrigado a reparar/indemnizar um dano deve reconstituir a situação que existiria na esfera jurídica do lesado, caso não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação (art. 562.º do CC). Porém, no caso, não é mais possível a restauração natural. Por isso, deve a indemnização ser atribuída por equivalente em dinheiro, de acordo com a chamada teoria da diferença, segundo a qual esta terá como medida a diferença patrimonial entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem danos (art. 566.º, n.º 2 do CC) o que, no caso, face aos elementos disponíveis nos autos e aos factos provados, se fixa em € 900,00, valor estimado pela peritagem encomendada pelos Demandantes para as árvores em causa. Embora o relatório da peritagem refira adicionalmente que “atendendo ao corte e partidos das árvores jovens, as quais estavam em crescimento, terá de haver algum ajuste neste valor para mais”, o certo é que, podendo ter estimado tal ajuste, mais não especificou a este respeito. Por outro lado, tal eventual “ajuste” refere-se ao “corte e partidos das árvores jovens”, as quais, na ausência de outra indicação, já tinham entrado na estimativa dos € 900,00. Por isso, nada mais se teve em conta. 4. – Decisão Face ao que antecede, e de acordo com as disposições legais aplicáveis, julgo a presente acção parcialmente procedente por parcialmente provada e, em consequência, absolvo da instância os 2.º e 3.º Demandados e condeno a 1.ª Demandada a pagar aos Demandantes a quantia de € 900,00 a título de indemnização por danos patrimoniais resultantes do corte indevido da madeira propriedade destes. Custas: a cargo dos Demandantes e da 1.ª Demandada, que declaro ambos parte vencida na proporção do respectivo decaimento, que fixo em 40% para os Demandantes e 60% para a 1.ª Demandada (n.os 8 e 10 da Port. n.º 1456/2001, de 28-12; o n.º 10 alterado pela Port. n.º 209 /2005, de 24-02, e art. 446.º, n.º 2 do CPC, aplicável por força do art. 63.º da LJP). As custas devem ser pagas no Julgado de Paz no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação. Em relação aos Demandantes e à 2.ª e 3.º Demandados, cumpra o disposto no n.º 9 da Portaria n.º 1456/2001 na medida do aplicável. Os mandatários das partes, invocando razões de índole profissional, solicitaram dispensa de estarem presentes para leitura da sentença, pelo que vão ser notificados por correio. Registe e notifique. Notifique também para o pagamento das custas. Coimbra, 21 de Julho de 2010. O Juiz de Paz, (Dionísio Campos)
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